PREVIDENCIÁRIO. REPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979 DO STJ AFASTADO. NÃO INCIDÊNCIA DA TESE NOS PROCESSOS AJUIZADOS EM DATA ANTERIOR À DECISÃO. COMPROVADA MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS.1. Com a modulação dos efeitos, o Tema 979 só é aplicável “aos processos que já estavam em curso, na primeira instância, a partir da divulgação desta decisão judicial", ou seja, a partir de 23/04/2021. No caso dos autos, o processo foi distribuído em 08/01/2014. Portanto, afasta-se a aplicação do tema 979, do STJ.2. Antes desse entendimento de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, prevalecia a intelecção de que benefícios recebidos por segurado que não usava de má-fé eram irrepetíveis, em razão de seu caráter alimentar (STF – Ag.Reg. no RE com Agravo 734.242/DF, Rel. o Min. Roberto Barroso).3. No caso dos autos, restou demonstrada a má-fé da parte autora ao receber benefício previdenciário indevidamente, sendo de rigor o ressarcimento aos cofres públicos.4. A alegada tese de boa-fé no recebimento dos valores indevidos não convence, especialmente porque o beneficiário, ciente da impossibilidade da cumulação dos benefícios, dirigiu-se até agência do INSS e optou pelo recebimento da prestação mais vantajosa para si.5. Outrossim, constata-se da documentação juntada no processo administrativo referente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (ID 196336069, pág. 89/91), que o apelante estava assistido por advogados na esfera administrativa, o que corrobora sua ciência quanto à ilegalidade da cumulação dos benefícios.6. Apelo da parte autora não provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFICIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CUMULADA COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE POSSE EM SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. DECADÊNCIA SUPERADA PELA CONSTATAÇÃO DE MA FÉ.OBRIGÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A possibilidade do INSS rever e anular os atos de concessão de benefícios, quando eivados de vícios que o tornem ilegais, buscando a devolução de valores percebidos indevidamente é consagrada nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, comprevisão legal expressa, atualmente contida nos artigos 53 da Lei nº 9.784/99 e 103-A, da Lei nº 8.213/91. O poder-dever da Administração é ilimitado no tempo, não se sujeitando aos prazos prescricionais e decadenciais previstos na legislaçãoaplicável,nas hipóteses de comprovada a má-fé do segurado/beneficiário.2. O fato de o autor, ora recorrente, ter tomado posse em concurso público municipal de agente comunitário de saúde e continuar recebendo benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade elimina, por si só, apresunção de boafé na percepção do benefício.3. O STJ, no julgamento do Tema repetitivo 979, pacificou a matéria sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos indevidamente pela Administração, salvo comprovada boa-fé, o que, como dito, não é a hipótese dos autos.4. Apelação não provida.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015587-66.2019.4.03.6183APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA DA CONCEICAO ATAIDE DE SOUZAADVOGADO do(a) APELADO: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CORRETO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de recursos de apelação e adesivo contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer aposentadoria por invalidez cessada pelo INSS e declarar a inexigibilidade de débito superior a R$ 1.000.000,00, decorrente de suposta acumulação indevida de benefícios por incapacidade. A sentença reconheceu a decadência do direito do INSS de revisar o ato.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em definir: (i) a ocorrência de decadência do direito do INSS de cessar benefício pago em duplicidade; (ii) a caracterização da boa-fé da segurada; (iii) o dever de restituir valores ao erário e a incidência de prescrição sobre tal pretensão; (iv) qual dos benefícios deve ser mantido; e (v) a base de cálculo dos honorários de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIRA data de início da incapacidade, fixada em perícia judicial em fevereiro de 1998, é o marco fático que define a legitimidade do segundo benefício (NB 32/119.141.464-4), concedido a partir de então. O benefício que se tornou irregular foi o primeiro (NB 32/001.176.609-3), mantido durante período em que a segurada comprovadamente retornou ao trabalho e estava capaz.A boa-fé objetiva, aferível pelo padrão de conduta esperado, é afastada pela omissão da segurada, pessoa com ensino superior completo e experiência profissional qualificada, em informar no requerimento administrativo de 1998 que já era titular de outro benefício. Tal omissão, que viola o dever de lealdade para com a Administração, impede o reconhecimento da decadência para a revisão do ato (art. 103-A da Lei nº 8.213/91).A pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de ilícito de natureza civil, como o recebimento indevido de benefício, não é imprescritível, sujeitando-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 (Temas 666 e 897 do STF). Prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da instauração do processo administrativo.Correta a sentença ao determinar o restabelecimento do segundo benefício, pois é este que ampara a incapacidade superveniente e comprovada. O INSS, contudo, pode cessar o primeiro benefício e cobrar os valores indevidamente pagos, respeitada a prescrição.O proveito econômico da parte autora, que obteve a manutenção do benefício e o cancelamento da maior parte da dívida, justifica a fixação dos honorários de sucumbência em face do INSS sobre as parcelas prescritas acrescidas de doze parcelas vincendas.IV. DISPOSITIVO E TESEDe ofício, declarada a prescrição da pretensão de ressarcimento das parcelas anteriores a 06/02/2014, apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da autora provido.Tese de julgamento: "1. A omissão de segurado com alto nível de instrução em informar o recebimento de benefício anterior, em requerimento administrativo para nova prestação por incapacidade, caracteriza violação à boa-fé objetiva e afasta a incidência do prazo decadencial para a revisão dos atos pela Administração. 2. A pretensão de ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por acumulação irregular de benefícios, quando não configurado ato de improbidade, submete-se à prescrição quinquenal."_________*Legislação relevante citada:* Lei nº 8.213/91 (art. 103-A, art. 115); Decreto nº 20.910/1932 (art. 1º); Código de Processo Civil (art. 85, §§ 3º e 11; art. 496, I e § 3º).*Jurisprudência relevante citada:* STF, Temas 666 e 897; STJ, Súmula 490; TRF3, Apelação Cível 5138480-86.2021.4.03.9999.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICENTE. BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Considerando a data em que ocorrida a impetração, antes do julgamento do Tema 979 do STJ, caberia à autarquia a insofismável demonstração da existência de má-fé por parte do segurado, sem o que há de prevalecer a presunção de boa-fé quanto aos valores recebidos pelo segurado.
2. Mesmo que se exigissem os requisitos imposto no referido Tema: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ), no caso concreto verifica-se a inaptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento"(STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . INEXIGIBILIDADE DE BENEFÍCIO RECEBIDO POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOAFÉ. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Remessa oficial e apelação desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE AFASTADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDADA A CUMULAÇÃO. LEI 9.528/97. SÚMULA 507 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DO INSS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 979 DO STJ. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não há falar em sentença "extra petita" quando o pleito da parte autora, a despeito de não constar do tópico do "pedido", integrar o corpo da peça inaugural (art. 322, §2º, do CPC/2015). 2. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. 3. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por invalidez somente é possível se ambos os benefícios tenham sido concedidos anteriormente à entrada em vigor da Lei 9.528/97, o que não ocorre na hipótese. 4. Nas ações ajuizadas anteriormente ao julgamento do Tema 979 do STJ, aplica-se o entendimento firmado à época nesta Corte, no sentido de que em face da natureza alimentar do benefício previdenciário, não cabe a devolução dos valores recebidos de boa-fé, os quais se presumem consumidos para a manutenção da subsistência do beneficiário hipossuficiente. 5. Na hipótese, considerando que não há parcelas vencidas a serem pagas pela Autarquia Previdenciária, o percentual dos honorários advocatícios deverá incidir sobre os valores indevidamente pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário. Erro material corrigido de ofício. 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO CUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §2º, DA LEI 8.213/91. ERRO POR MÁ APLICAÇÃO DA LEI CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA ILEGALIDADE PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - O demandante, que já usufruía do benefício de auxílio-acidente desde 03/06/1997 (NB 105.015.173-6), passou a receber auxílio-doença de 31/05/2005 a 16/07/2005 (NB 502.514.972-6) e, a partir de 01/12/2005, aposentadoria por tempo de contribuição (NB 135.645.612-6) (ID 107310027 - p. 22).7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na cumulação dos referidos beneplácitos e, por conseguinte, enviou notificação ao demandante em 08/09/2016, a fim de cobrar a quitação do débito previdenciário de R$ 43.982,16 (quarenta e três mil, novecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), relativo às parcelas da indenização infortunística recebida entre 01/05/2008 e 30/04/2013 (ID 107310027 - p. 25/26). 8 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.9 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.10 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)11 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).12 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.13 - In casu, constata-se que houve má aplicação da lei pelo INSS, consubstanciado na inobservância da vedação da cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por tempo de contribuição e com o auxílio-doença, nos termos do artigo 86, §2º, da Lei n. 8.213/91. Tal equívoco, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.14 - A boa-fé objetiva do autor perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo dos benefícios e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 15 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do autor, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere às hipóteses legais de cumulação indevida.16 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , razão pela qual a reforma da sentença de 1º grau de jurisdição é medida que se impõe.17 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.18 - Isentado o INSS das custas processuais.19 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECEBIMENTO CUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, §2º. DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/97. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO POR MÁ APLICAÇÃO DA LEI CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO SEGURADO DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA ILEGALIDADE PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDAS. 1 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.2 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.3 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.4 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.5 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.6 - O impetrante, que já usufruía do benefício de auxílio-acidente desde 09/09/2000 (NB 119049569-1), passou a receber aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 24/11/2000 (NB 117989049-0) (ID 113740692 - p.22 e ID 113740693 - p. 87).7 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na cumulação dos referidos beneplácitos e, por conseguinte, notificou o impetrante em 28/09/2009, para defender a legalidade na manutenção de ambas as prestações e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 97.103,08 (noventa e sete mil, cento e três reais e oito centavos), relativos às parcelas da indenização infortunística (ID 113740692 - p. 27 e ID 113740693 - p. 38). 8 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.9 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.10 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)11 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).12 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.13 - In casu, constata-se que houve má aplicação da lei pelo INSS, consubstanciado na ausência de cessação do auxílio-acidente por ocasião da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, violando o disposto no artigo 86, §2º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528/97. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.14 - A boa-fé objetiva do impetrante perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ele não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo do benefício de aposentadoria e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ele presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 15 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso do requerente, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere às hipóteses legais de cumulação indevida.16 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva do impetrante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário .17 - Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. VALORES PAGOS POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI, ERRO MATERIAL OU OPERACIONAL DO INSS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Na devolução de valores para o INSS: (i) o pagamento decorrente de interpretação errônea da lei não é suscetível de repetição; (ii) o pagamento decorrente de erro material ou operacional é suscetível de repetição, salvo comprovada boa-fé do segurado; (iii) a exigência de comprovação da boa-fé vale para os processos distribuídos a partir de 23 de abril de 2021; (iv) a repetição, quando admitida, permite o desconto do percentual de até 30% do valor do benefício do segurado (Tema 979, STJ).
2. Não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário mínimo (art. 201, §2º, CF/88). Precedentes.
3. Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31).
4. Em matéria previdenciária, a prova da boa-fé também se dá a partir das condições pessoais de cada segurado, tais como idade, grau de instrução, contexto de fragilidade social e possibilidade concreta de conhecer e entender a extensão das prestações previdenciárias.
5. Demonstrada no caso concreto a boa-fé, não há que se falar em devolução de valores.
6. A responsabilidade civil a ensejar dano moral, em matéria previdenciária, exige demonstração concreta de que o INSS tenha transbordado da atuação legítima.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO . DOIS BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO CUMULADO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 124, VI, DA LEI 8.213/91. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO POR MÁ APLICAÇÃO DA LEI CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DA AUTORA DEMONSTRADA. PERCEPÇÃO DA ILEGALIDADE PELO HOMEM LEIGO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO PARA COMPREENSÃO DO FATO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a se abster de cobrar o débito previdenciário de R$ 48.054,05 (quarenta e oito mil, cinquenta e quatro reais e cinco centavos), bem como a arcar com honorários advocatícios de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desse modo, trata-se de sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973.2 - O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, fundado na eqüidade, constitui alicerce do sistema jurídico desde a época do direito romano e encontra-se atualmente disciplinado pelo artigo 884 do Código Civil de 2002. Desse modo, todo acréscimo patrimonial obtido por um sujeito de direito que acarrete necessariamente o empobrecimento de outro, deve possuir um motivo juridicamente legítimo, sob pena de ser considerado inválido e seus valores serem restituídos ao anterior proprietário. Em caso de resistência à satisfação de tal pretensão, o ordenamento jurídico disponibiliza à parte lesada os instrumentos processuais denominados ações in rem verso, a fim de assegurar o respectivo ressarcimento, das quais é exemplo a ação de repetição de indébito.3 - A propositura de demanda judicial, contudo, não constitui a única via de que dispõe a Administração Pública para corrigir o enriquecimento sem causa. Os Entes Públicos, por ostentarem o poder-dever de autotutela, podem anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvando-se ao particular o direito de contestar tal medida no Poder Judiciário, conforme as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.4 - Ademais, na seara do direito previdenciário , a possibilidade de cobrança imediata dos valores pagos indevidamente, mediante descontos no valor do benefício, está prevista no artigo 115, II, da Lei 8.213/91, regulamentado pelo artigo 154 do Decreto n. 3.048/99.5 - Assim, ao estabelecer hipóteses de desconto sobre o valor do benefício, o próprio Legislador reconheceu que as prestações previdenciárias, embora tenham a natureza de verbas alimentares, não são irrepetíveis em quaisquer circunstâncias.6 - Deve-se ponderar que a Previdência Social é financiada por toda a coletividade e o enriquecimento sem causa de algum segurado, em virtude de pagamento indevido de benefício ou vantagem, sem qualquer causa juridicamente reconhecida, compromete o equilíbrio financeiro e atuarial de todo o Sistema, importando em inequívoco prejuízo a todos os demais segurados e em risco à continuidade dessa rede de proteção.7 - A demandante, que já usufruía de benefício de pensão por morte desde 27/01/1990 (NB 085.836.945-1), passou a receber outra pensão por morte a partir de 19/05/2001 (NB 120.849.593-0).8 - Entretanto, em sede de auditoria interna, o INSS constatou irregularidade na cumulação dos referidos beneplácitos e, por conseguinte, notificou a autora em 04/12/2014, para defender a legalidade da cumulação ou para optar pelo benefício que considerasse mais vantajoso e, posteriormente, para quitar o débito previdenciário de R$ 48.054,05 (quarenta e oito mil, cinquenta e quatro reais e cinco centavos) (ID 107573339 - p. 56, 67 e 78). 9 - Nas hipóteses de erros administrativos oriundos de interpretação errônea ou má aplicação da lei, o entendimento jurisprudencial amplamente dominante sempre entendeu pela impossibilidade de repetição dos valores recebidos indevidamente. Precedentes.10 - No que se refere ao pagamento de valores indevidos em razão de erros materiais e operacionais imputáveis exclusivamente ao INSS, a jurisprudência vinha dando o mesmo tratamento jurídico dispensado às outras duas categorias - interpretação errônea e má aplicação da lei.11 - Entretanto, por ocasião do julgamento do recurso especial nº 1.381.734/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça modificou o seu entendimento, exigindo nos casos de erros operacionais ou materiais do INSS a demonstração da boa-fé objetiva na conduta do segurado para reconhecer a inexigibilidade do débito previdenciário . Eis a tese firmada pelo Tribunal da Cidadania sobre esta questão: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.” (Tema nº 979)12 - Os efeitos definidos no mencionado representativo da controvérsia foram modulados com base na segurança jurídica e no interesse social envolvido, de modo a atingir somente os processos distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do v. acórdão (23/04/2021).13 - Assim, o pagamento indevido de valores em razão de falha imputável exclusivamente ao INSS não seriam passíveis de restituição até 23/04/2021 e, a partir da referida data, em razão da modulação de efeitos, seria exigido, como condição para o reconhecimento da inexigibilidade do débito previdenciário , a demonstração da boa-fé objetiva do segurado ou pensionista nas hipóteses de erro operacional ou material.14 - In casu, constata-se que houve má aplicação da lei pelo INSS, consubstanciado na inobservância da regra que veda a cumulação de dois benefícios de pensão por morte pelo mesmo dependente, nos termos do artigo 124, VI, da Lei n. 8.213/91, incluído pela Lei n. 9.032/95. Tal falha, por si só, deu origem ao débito previdenciário ora impugnado.15 - A boa-fé objetiva da autora perante o INSS ao longo de todo o período controvertido é evidente, uma vez que ela não ocultou ou adulterou informações por ocasião do requerimento administrativo da segunda pensão por morte e, por não ter conhecimento especializado, é natural que ela presumisse que os valores recebidos até então eram devidos, uma vez que alicerçados em atos praticados por servidores do órgão, que ostentam fé pública e, portanto, geram a expectativa nos segurados de que estão em conformidade com a lei. 16 - Não se trata de uma situação em que se poderia exigir comportamento diverso da autora, ante a flagrante ausência de conhecimento técnico especializado, sobretudo no que se refere às hipóteses legais de cumulação indevida.17 - Em decorrência, tratando-se de erro exclusivo do INSS e configurada a boa-fé objetiva da demandante, deve ser reconhecida a inexigibilidade do débito previdenciário , razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição neste aspecto.18 - No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. DESNECESSIDADE. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ.
Incabível a devolução de valores recebidos pelo impetrante em decorrência de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, porquanto prevalece o princípio da boa-fé, além de presumida a condição de hipossuficiência e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários ou assistenciais.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Não havendo má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. IDOSO. APELAÇÃO DO INSS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia acerca da declaração de inexistência de dívida previdenciária, referente ao pagamento do benefício assistencial.3. No caso dos autos, o INSS expediu ofício dirigido à parte autora informando sobre a constatação de irregularidade, referente ao pagamento do benefício de prestação continuada, com a cobrança do valor de R$ 78.381,67 (setenta e oito mil trezentos eoitenta e um reais e sessenta e sete centavos), ao argumento de acumulação indevida com a pensão por morte, em razão do falecimento da esposa em 13/04/2017.4.O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), sem quea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido. Em virtude da modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração(material ou operacional), ressalvada a comprovação de boa-fé do beneficiário.5. No caso concreto, verifica-se que a parte autora é vulnerável social e tecnicamente, não podendo ser exigido conhecimento específico para compreender o correto atendimento das exigências dispostas na lei para concessão do benefício.6. Descabe a devolução dos valores recebidos a título de LOAS, se as circunstâncias em que foi concedido o benefício previdenciário evidenciam a boa-fé objetiva da parte autora e de sua genitora.(STJ, AgRg no AREsp 820.594/SP, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016). Portanto, deve ser mantida a sentença em sua integralidade.7.Em razão da apelada ter recebido o benefício assistencial de boa-fé, está desobrigada a restituir os valores já recebidos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.8. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RELACIONADOS A PAGAMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. BOA-FÉ NÃO COMPROVADA. OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida se fundamentou, nos pontos objeto da controvérsia recursal, em síntese, no seguinte: "A boa-fé objetiva estabelece um modelo de conduta social ou um padrão ético de comportamento, o qual impõe que toda pessoa, em suas relações,atue com honestidade e lealdade. Na espécie, não se mostra razoável reconhecer a boa-fé daquele que, capaz de prover a sua subsistência, percebendo salário decorrente de cargo público, mantém a percepção de benefício assistencial direcionado àquele queseria incapaz de fazê-lo.".3. Nos termos da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, de modo a adequá-lo aos preceitos legais. A devolução dos valores indevidamente recebidos é a consequência lógica. Nessesentido, é o que foi decidido pelo STJ no julgamento do seu Tema repetitivo 979, no qual foi fixada a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado eminterpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante docaso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".4. No caso concreto, entretanto, apesar de não se poder falar em boa fé como condição para não devolução dos valores indevidamente pagos, Administração só poderá cobrar o valor pago no lapso temporal entre a cessação do benefício e os últimos 5 anos doajuizamento de eventual ação de cobrança.5. Ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios daisonomia e simetria (REsp: 1.825.103/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2019).6. Noutro turno, tratando-se de flagrante ilícito civil, a percepção indevida do benefício assistencial em acúmulo com remuneração de cargo público, a reparação é prescritível a teor do que decidiu o STF no julgamento do Tema 666 da repercussão geral (leading case: RE 669.069/MG). No mesmo sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do AREsp 1.441.458/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/11/2020.7. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECEBIDO DE BOAFÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.
1. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
2. De sua vez, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser indevida a restituição de valores recebidos de boa fé em decorrência de erro da Administração.
3. Apelação da autarquia desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCABIMENTO.
1. É possível a percepção cumulada dos subsídios de vereador com os proventos de benefício por incapacidade, por se tratar de vínculos de natureza diversa, tendo em vista que a incapacidade para o trabalho não significa invalidez para os atos da vida política.
2. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
3. Pelo que dispõe o caput do artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé
4. In casu, considerando que, entre a data de concessão do benefício e a data da revisão administrativa operada pelo INSS, transcorreram mais de dez anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência.
5. Ausente a comprovação de má-fé da parte autora e tendo ocorrido a decadência para o INSS revisar os benefícios de auxílio-doença, não há se falar em devolução de valores percebidos entre 02-07-2003 a 31-12-2004.
6. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexistência de débito perante a Previdência Social, referente ao recebimento do auxílio-doença nº. 31/128.842.098-0 concomitante ao exercício de atividade remunerada (vereador), no período de 02/07/2003 a 31/12/2004, cancelando-se quaisquer atos de cobrança em desfavor do autor.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - ART. 557, § 1º, DO CPC - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CESSAÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE INDEVIDO PAGAMENTO E A RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA DESCONTADA - EQUÍVOCO AUTÁRQUICO, NO CUMULADO ADIMPLEMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM AUXÍLIO-ACIDENTE - ERRO ESTATAL INOPONÍVEL AO RECEBIMENTO DE BOA-FÉ, AOS AUTOS CONFIGURADO - DEVOLUÇÃO INCABÍVEL - PRECEDENTES DO E. STJ - RESTITUIÇÃO DAS CIFRAS ATÉ ENTÃO DESCONTADAS - PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO PÚBLICA E À REMESSA OFICIAL - PROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA - AGRAVO IMPROVIDO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A questão em pauta envolve descontos realizados pelo Instituto Nacional do Seguro Social no benefício previdenciário da parte autora, portanto de competência federal a apreciação do conflito.
3.Tal como emana nítido dos autos, indevida a cobrança perpetrada, com o fito de remediar a falha emanada do próprio Poder Público, que efetuou pagamento cumulado de auxílio-acidente e auxílio-doença à parte segurada, no interregno de 11/10/2002 a 31/03/2007, fls. 15.
4.O proceder autárquico não encontra arrimo nos indigitados arts. 115, II, da Lei 8.212/91, e 884, CCB, sublinhando-se que a faculdade do Poder Público de rever seus atos não lhe permite, indiscriminadamente, afetar cifras recebidas pelo beneficiário de boa-fé.
5.Sem sentido nem substância, data vênia, deseje o Instituto carrear ao segurado sua falha interna, derivada de erro praticado pelo próprio INSS.
6.Cristalina a boa-fé da parte privada, no recebimento das verbas em prisma, indesculpável a assim solitária falha estatal, máxima a jurídica plausibilidade aos fundamentos invocados, inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior, inadmitindo-se prossiga a cobrança em pauta. Precedentes.
7.Incabível se revela a retomada dos valores, em face da parte privada, afigurando-se de rigor o desfecho favorável à pretensão demandante, seja em plano de cessação dos descontos em seu benefício, seja em sede de restituição dos valores já descontados, situação comprovada aos autos, fls. 176/178, devendo os exatos valores ser apurados em sede de liquidação. Precedente.
8.Agravo inominado improvido.