PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige a realização de esforços físicos intensos, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá.
3. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser apreciada no contexto das condições pessoais do segurado, observadas a sua experiência profissional, o seu grau de instrução, a sua idade e, ainda, as limitações provocadas pelo estado da incapacidade.
4. Deve ser concedida, no caso, desde a data do laudo pericial, a aposentadoria por invalidez diante da prova da incapacidade total e temporária para a atividade habitual, no contexto das condições pessoais do segurado (idade avançada, experiência profissional limitada e inatividade por longo período pela mesma patologia).
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
6. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS BENEFÍCIO DEFERIDO.
Embora não comprovada renda mensal bruta, a documentação juntada pelo agravante permite presumir com relativa margem de segurança que a sua atividade de agricultor em regime de economia familiar não lhe proporciona valor acima do teto dos benefícios da Previdência Social, devendo ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora está incapacitada temporariamente e que é agricultora em regime de economia familiar, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 E 55, § 3º. LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. PROPRIETÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGRICULTOR VOLTADO AO COMÉRCIO. AGRONEGÓCIO. OBRIGAÇÃO DE RECOLHER CONTRIBUIÇÕES. ARTIGO 11, V "a" DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.13, na qual consta o falecimento do Sr. Nelson Germin em 27/06/2007.
4 - A celeuma cinge-se à condição do falecido de segurado na qualidade de trabalhador rural.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - Para o reconhecimento do labor rural mister início de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são: a) Certidão de óbito, ocorrido em 27/06/2007, em que consta a profissão do falecido como agricultor, datada de 29/06/2007 (fl. 13); b) Cópia da Escritura de Registro de Imóvel referente à Gleba L - Fazenda Santo Expedito, matrícula 11.356, de atribuição de condomínio em favor do falecido e sua esposa, (fls.11/12), datada de 27/01/1997; c) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba E - Fazenda Santo Expedido, Matrícula 11.351, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados (que pôs fim ao condomínio anterior cuja matrícula era 11.356, por divisão amigável) em que o falecido figura como condômino/proprietário e como agricultor - fl. 12 e 37/37-verso), datada de 27/01/1997; d) Cópia da escritura de Venda e Compra, relativa a um lote de terras, localizado em Bariri/SP à avenida General Osório, totalizando 184,10 metros quadrados em que o falecido figura como outorgado, qualificado como lavrador (fls. 17/31) datada de 29/12/1981; e) Cópia da Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba 2-B, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves, com área total de 129.209,57 metros quadrados em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, datada de 27 de setembro de 2000, (fl. 22); f) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural e Recibo de Entrega da Declaração e as respectivas DARFs referentes aos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, em que figuram como contribuinte o falecido, relativo ao Sítio São Lucas (fls. 14/16 e 23/36); g) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba G - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.363, localizado em Bariri/SP no Bairro dos Alves e Paina, com área total de 5,7011 alqueires ou 13,79,6627 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 39/39-verso), datada de 27/01/1997; h) Cópia a Escritura de Registro de Imóveis referente à Gleba A - Fazenda São Judas Tadeu, matrícula 11.350, localizado em Bariri/SP no Bairro do Sapé e Paina, com área total de 24,2989 alqueires ou 58,80,3373 has em que o falecido figura como proprietário e qualificado como agricultor, (fl. 40 e 41/41-verso), datadas de 27/01/1997; i) Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural/Recibo de Entrega da Declaração referente ao exercício de 2006, relativo à Fazenda São Judas Tadeus (fl. 38); j) Certidão de nascimentos dos filhos, em que a ocupação declarada pelo genitor foi a de agricultor, datadas, respectivamente de 25/03/1985, 25/03/1983, 09/06/1980, (fls. 42/44); e k) Certidão de Casamento, em que a ocupação declaração pelo de cujus foi a de agricultor, datada de 25/07/1980.
8 - Por outro lado, todas as testemunhas ouvidas na mídia digital, (fl. 78), relatam que o falecido morava na cidade e trabalhava sozinho no sítio, e a ora autora sempre foi professora, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
9 - As provas materiais, portanto, não foram corroboradas pelas testemunhas ouvidas em juízo, que esclareceram que o falecido e sua família não residiam na zona rural ou desenvolvia atividade agropecuária em regime de economia familiar. Ao contrário, foi ainda informado que ele sempre trabalhou com a cultura de milho, café, feijão e nos dois últimos anos era fornecedor de cana para usina, muito raramente necessitando de ajuda de terceiros.
10 - Não se ouvida que na redação anterior do artigo 11, inciso V, "a" da Lei nº 8.213/91, havia a possibilidade de enquadramento como especial daqueles que exercessem suas atividades individualmente, no entanto, o autor não se enquadra nesta hipótese e, tampouco pode ser considerado empregado rural porque além de ser dono das terras e da empresa rural, trabalhava no campo, mas morava na cidade.
11 - O que se nota é que o falecido, proprietário de várias glebas rurais, (fls. 11/41-verso), qualificado durante toda sua vida como agricultor, se enquadra como contribuinte individual, nos termos do artigo 11, V "a", eis que explorava comercialmente a atividade agrícola e tinha o dever, como segurado obrigatório, de recolher as contribuições, dado também sua boa situação financeira (fls. 23/38).
12 - O autor não juntou Declaração de Imposto de Renda, a fim de que fosse verificada a real situação dos imóveis e rendas. Foram juntados somente os ITRs do Sítio São Lucas, referentes aos períodos entre 2003/2007. Com relação à Fazenda Santo Expedito, nada foi trazido e quanto à Fazenda São Judas Tadeu, somente o ITR referente ao exercício de 2006.
13 - É possível concluir, pela dilação probatória, mormente pelos relatos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que o falecido não era empregado rural, nem segurado especial, ou tampouco vivia da agricultura de subsistência, desta que tem como principal característica a produção de alimentos para garantir a sobrevivência do agricultor, da sua família e da comunidade em que está inserido. Note-se que sua esposa, pessoa culta e bem articulada (mídia digital de fl. 78), sempre exerceu o labor de professora, desde antes do casamento até os dias atuais, conforme informações colhidas em seu depoimento e em pesquisa ao Cadastro Único de Informações Sociais.
14 - Antes, pelo contrário, o falecido, caracterizado como dono da terra e da empresa rural, nos últimos anos, conforme relato da própria esposa: "começou a plantar cana e era fornecedor e não arrendatário, que nos últimos anos, plantava e fornecia para usina", o que denota que estava voltado mais para o comércio e indústria.
15 - Registre-se, ainda, que a autora, o falecido e a família, nunca residiram no sítio, pois conforme seu relato: "pra casar fizeram uma casinha na cidade e ele continuou trabalhando no sítio do pai dele e quando o pai faleceu ficou com uma parte, e que sempre comercializaram a produção agrícola", o que reforça a ideia de que, se o de cujus vivia da produção agrícola, era voltado exclusivamente ao comércio, ao agronegócio, não servindo como meio indispensável à subsistência de seu grupo familiar.
16 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida com acréscimo de fundamentos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. ÓBITO DA MÃE ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AGRICULTOR. TEMPUS REGIT ACTUM. LC 11/71. DECRETO 83.080/79. APLICABILIDADE. REQUISITOS. QUALIDADE DE DEPENDENTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CHEFE OU ARRIMO DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COOPERAÇÃO MÚTUA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício previdenciário rege-se pela norma vigente ao tempo em que o beneficiário preenchia as condições exigidas para tanto, em conformidade com o princípio do tempus regit actum e nos termos da Súmula 340 do STJ.
2. A legislação vigente à época do óbito, ocorrido em 1980, era a LC 11/71 e o Decreto 83.080/79, os quais dispunham que a pensão por morte era devida aos dependentes do trabalhador rural chefe o arrimo de família, listando como dependentes, entre outros, a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco anos, os filhos menores de 18 anos ou inválidos e as filhas solteiras menores de 21 anos ou inválidas.
3. Existindo alegação de que ambos os cônjuges desenvolviam o trabalho rural sem qualquer distinção quanto à direção da vida do casal, e não havendo nada que afaste a presunção, é possível inferir-se que ambos, marido e mulher, trabalhavam em igualdade de condições para o sustento da família.
4. Interpretação diversa, dadas essas circunstâncias, incorreria em não observância da proibição de discriminação por motivo de gênero (já vigente na Constituição Federal de 1967/1969), cujo conteúdo não se limita a impor tratamento isonômico entre os sexos, mas também exige que o intérprete não presuma, na ausência de elemento contrário, a subordinação de um sexo em relação ao outro, mormente quando se trata de decidir sobre proteção social.
5. Hipótese em que reconhecida a qualidade de segurada da falecida, a filha inválida faz jus à pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado. Não há que se falar em prescrição por tratar-se de absolutamente incapaz.
7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. É CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO SEGUINTE PRECEDENTE DA TURMA (5022271-12.2018.4.04.9999 - TAÍS SCHILLING FERRAZ): "A ANÁLISE DA RENDA FAMILIAR, FRENTE AO DISPOSTO NO § 9º DO ART. 11 DA LEI 8.213/91, CONSTITUI APENAS UM DOS CRITÉRIOS VALORATIVOS DA CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. É A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE PERMITE TER POR RECONHECIDO OU NÃO TAL PRESSUPOSTO". ALÉM DISSO, COMO AFIRMOU A APELANTE, DEVE SER CONSIDERADO QUE: [A] A INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015, DE FATO, ESTABELECE QUE A CLASSIFICAÇÃO COMO SEGURADO ESPECIAL É INDEPENDENTE DO VALOR AUFERIDO COM A ATIVIDADE; E, [B] O GRUPO FAMILIAR É COMPOSTO POR CINCO INTEGRANTES. POR FIM, É INCONTROVERSO, COMO CONSTOU DA SENTENÇA, "QUE SE TRATA DE FAMÍLIA DE AGRICULTORES". JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). PROVIMENTO DO RECURSO DA SEGURADA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DOCUMENTOS QUE PODEM CARACTERIZAR INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL.ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão da aposentadoria por idade pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com provatestemunhal,ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher (artigo 48, §1º, da Lei de Benefícios).2. Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do e. STJ tem adotado a solução pro misero, em que se admite aprova testemunhal para demonstrar a qualidade de agricultor, desde que acompanhada de início de prova material. (AR 4041/SP, relator Ministro Jorge Mussi, revisor Ministro Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, DJe 05/10/2018).3. Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser "projetada" para tempo anterior ou posterior ao queespecificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34). Ressalte-se o teor da Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado emconvincente prova testemunhal colhida sob contraditório."4. No caso dos autos, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais, foram juntados aos autos os seguintes documentos que configuram o início razoável de prova material da atividade campesina:declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade da Assembleia de Deus, constando que a autora é agricultora, datada de 2021; contratos particular de comodato de imóvel rural na localidade de Santa Maria, constando que aautora é agricultora, datado de 2000 e de 2018; declaração da Associação de Desenvolvimento Rural dos Produtores da Comunidade da Assembleia de Deus, constando que a autora vive e trabalha em regime de agricultura familiar desde 1998, datada de 2018;certidão eleitoral, datada de 2021, que consta sua profissão como agricultor. Observa-se que a autora possuiu vínculo com o Município de maio a outubro/2010 e em fevereiro/2012, segundo seu CNIS. O INSS apresentou a certidão de casamento da autora,realizado em 1984, constando a profissão do marido como motorista. Em sua autodeclaração, a autora afirma exercer a atividade de segurado especial individualmente.5. Não descaracteriza o exercício da atividade rural, a atividade urbana exercida de forma descontinuada, em períodos curtos. No caso, foram colacionados elementos de prova material indicativos de atividade rural, ainda que de forma não contínua, emregime de economia familiar pelo período de carência exigido. O fato de possuir endereço urbano também não descaracteriza, por si só, seu labor rural, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que otrabalhador rural pode residir "no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele..." (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF128/04/2022).6. Ocorre que a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar exige início razoável de prova material complementada com prova testemunhal, isto quando os documentos se apresentam apenas como início de prova materialdestinada à comprovação da alegada condição de rurícola, em regime de economia familiar, hipótese dos autos.7. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para realização da prova testemunhal. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que comprovada a condição de agricultor em regime de economia familiar do pai do demandante, o que permite a utilização de documentos em nome dele para fins de averbação de atividade rural.
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Ordem para imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RECONHECIDA. PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. POSSIBILIDADE.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. É possível à parte requerente a utilização de documentos em nome de componente do grupo familiar para fins de comprovação do exercício da atividade rural, especialmente na hipótese de requerente filha de agricultores.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. LESÃO NO OMBRO. RUPTURA TOTAL DA CABEÇA DO BÍCEPS, DO SUPRAESPINHAL E SUBESCAPULAR. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO. TERMO FINAL. ART. 60, §9º, DA LEI 8.213. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração de laudo pericial se justifica diante de significativo contexto probatório, constituído por documentos seguramente indicativos quanto à data de início da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária a partir da DER, é devido desde então o auxílio-doença, uma vez preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência.
4. Não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. AGRICULTOR. DOENÇA DEGENERATIVA NA COLUNA LOMBAR. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. INEXIGÊNCIA DE SUA REALIZAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde lá.
3. Existente a comprovação de que o autor se encontra, de modo definitivo, incapacitado para o exercício de atividade profissional (agricultor) que exige movimentos intensos da coluna vertebral, a deambulação e o ortostatismo frequentes, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, no caso, a partir da data do laudo pericial.
4. Hipótese em que, a par dos problemas severos de ordem ortopédica, evidencia-se a dificuldade de reingresso no mercado de trabalho.
5. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, não configura violação aos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
7. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. IRMÃO COM ATIVIDADE URBANA, SEM GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o irmão da autora ter exercido, sem ganhos expressivos, atividade urbana, se não demonstrado que a atividade agrícola da autora era indispensável ao núcleo familiar.
II. Evidenciado que a Autora está incapacitada definitivamente para o exercício da atividade de agricultora, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez desde o indeferimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO EM PARTE DO PERÍODO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
1. O enquadramento do trabalhador rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão de a família possuir um pequeno armazém, considerando-se que não há comprovação de que os rendimentos advindos de tais ocupações eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar. Outrossim, nos documentos juntados autos autos, os familiares estão qualificados como lavradores/agricultores, confirmando que, malgrado a propriedade do aludido estabelecimento, eles não se desvincularam das lidas rurais.
2. Apesar de a prova oral confirmar que a autora retornava da escola situada em cidade diversa para as terras de sua família aos finais de semana e feriados para trabalhar nas lidas rurais, tem-se que tal exercício em aludidas condições, inclusive em período de férias, não caracteriza a mútua colaboração e dependência necessários à configuração do regime de economia familiar.
3. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que a autora trabalhou conjuntamente com sua família como segurada especial, desde tenra idade, até dedicar-se em definitivo ao labor urbano, tem-se presentes os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural em parte do período controverso, sendo o caso de revisão do benefício de sua aposentadoria, mediante o acréscimo do tempo rural cuja averbação resta ora determinada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA, SEM GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL.
I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o esposo da autora ter exercido, sem ganhos expressivos, atividade urbana, se não demonstrado que a atividade agrícola da autora não era indispensável ao núcleo familiar.
II. Evidenciado que a Autora está incapacitada para o exercício da atividade de agricultora, deve ser reconhecido o seu direito ao auxílio-doença desde a data apontada no laudo pericial como de início da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO FALECIDO. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. A qualidade de segurado especial da de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Hipótese em que o instituidor deixou de ser agricultorfamiliar por evolução antes do óbito, de acordo com o contido na Declaração de Aptidão ao PRONAF.
4. Diante dos documentos trazidos aos autos, restou evidente que a produção agropecuária realizada nas terras do instituidor não era direcionada, exclusivamente, à subsistência do núcleo familiar, com a comercialização apenas de eventuais sobras, razão pela qual vislumbro descaracterizado o regime de economia familiar.
5. O conjunto probatório dos autos não permite concluir que a instituidor possuía qualidade de segurado especial no momento do óbito, não fazendo jus a parte autora ao benefício de pensão por morte postulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRELIMINAR PREJUDICADA.ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A decisão embargada consignou expressamente que o conjunto probatório demonstrou que no interregno de 01.11.1991 a 31.05.1994, o embargante exerceu atividade no meio rural, como agricultor, conforme se verificou da declaração cadastral, cédula rural pignoratícia, onde foi qualificado como produtor, no sítio Limoeiro, juntamente com seus familiares (1991/1993), bem como o contrato de parceria agrícola, qualificando-o como agricultor (1994), corroborado pela prova testemunhal o exercício na atividade rural.
III - Os documentos de mera aquisição de peça mecânica (1997), recibos sem descrição (1993/1994), declaração de imposto de renda constando ser proprietário de 25% do trator Massey (1989), e cédula rural pignoratícia em nome de seu familiar Mauro Lisboa e outros dando dois tratores agrícolas como penhor (1991), não tem o condão de comprovar o exercício de tratorista, como pretende o embargante, de forma habitual e permanente, como sua atividade principal, pois o conjunto probatório dos autos demonstra que efetivamente desempenhou atividade como agricultor e não tratorista.
IV - Concluiu-se que o autor não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade especial, na função de tratorista, referente ao período de 01.11.1991 a 31.05.1994, devendo ser computado tal intervalo como atividade comum, vez que houve o pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
V - Fundamentou o decisum ainda que não houve possibilidade de reconhecimento como especiais os períodos de 14.03.2007 a 29.10.2007 (83,6dB), 25.04.2008 a 23.12.2008 (82dB), pois constaram nos PPP’s, exposição a ruído inferior ao limite legal estabelecido de 85 decibéis, bem os intervalos de 11.12.1997 a 16.12.1997, 22.04.1998 a 10.11.2002, conforme PPP’s, os quais não indicaram exposição a agentes nocivos, além dos referidos documentos não constarem o profissional legalmente habilitado, e de 01.04.2017 a 11.03.2018, a qual se exige em tal período prova técnica, não bastando a apresentação de CTPS para este fins.
VI - Mantida a decisão que considerou tais períodos como atividades comuns.
VII - Não há portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento.
VIII - Preliminar prejudicada. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. EXISTÊNCIA DE VÍNCULOS RURAIS NA CTPS. DOCUMENTOS QUE REVELAM QUALIFICAÇÃO DE AGRICULTOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. HONORÁRIOS E CUSTAS. MANUTENÇÃO. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
1.O autor completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.O autor trouxe aos autos documentos que evidenciam efetivo trabalho rural. através de documentos oficiais suficientes à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que corroboram o trabalho rural pela parte autora no prazo de carência, em conteúdo harmônico com todo o deduzido na inicial.
4.Viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima prevista por lei no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
6. A data inicial do benefício é a do requerimento administrativo, quando a parte autora já reunia os requisitos para tanto.
7.Honorários mantidos em 10% do valor da condenação, afastados os 15% pedidos no recurso do autor, diante dos parâmetros legais.
8.Juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e entendimento do E.STF.
9.Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. Situação concreta que não se enquadra na hipótese legal de decadência do direito à revisão de benefício, pois não configura mera necessidade de readequação de sua expressão monetária, mas negativa de benefício previdenciário, insuscetível de decadência, sujeita apenas à prescrição das parcelas mais remotas.
2. Do exame do conjunto probatório constante dos autos não há início suficiente de prova material no sentido de que a parte autora, efetivamente, exerceu atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar no período correspondente à carência exigida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. PRESENTES DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. RETOMADA DA INSTRUÇÃO.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 16/11/1964 , preencheu o requisito etário em 16/11/2019 (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e apresentou requerimento administrativo em 15/12/2022.3. Em decisão interlocutória, a autora foi intimada a juntar documentos legíveis que representem início de prova material (350022619 - Pág. 79), o que ela já havia feito quando da propositura da ação.4. Ação instruída com os seguintes documentos: crediário em que consta a profissão de agricultora (1996); certidão de nascimento de filho com pais lavradores (1999); carteira de sindicato rural (2002); declaração de atividade rural emitida porsindicato; carta de concessão de aposentadoria por idade do companheiro (2007); CTPS sem vínculos; procuração do banco em que consta a profissão de agricultora (2017); contrato de comodato (2020); certidão eleitoral (2022) em que consta a profissãodeagricultora.5. Logo, incorreta a decisão de indeferimento da inicial, que deve ser anulada e retomada a instrução processual.6. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA, IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o esposo da autora ter exercido atividade urbana, se não demonstrado que a atividade agrícola da autora não era indispensável ao núcleo familiar.
II. Evidenciado que a Autora está incapacitada definitivamente para o exercício da atividade de agricultora, deve ser reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez desde o laudo pericial.
III. Adequados os critérios de atualização monetária.