PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INAPTIDÃO DEFINITIVA PARA ATIVIDADES QUE REQUEIRAM O USO DAS MÃOS. SEQUELAS CONSEQUENTES A TRAUMA POR ARMA BRANCA. AMPUTAÇÃO DO POLEGAR DIREITO. MÃO ESQUERDA EM GARRA E FLEXÃO RÍGIDA DAS ARTICULAÇÕES INTERFALANGEANAS. CONDIÇÕES PESSOAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de qualquer tipo de atividade que exija o movimento das mãos, considerando seu baixo grau de instrução (ensino fundamental incompleto) e experiência profissional limitada a serviços braçais, é cabível o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.
3. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGRICULTOR. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DOS LIMITES LEGALMENTE ADMITIDOS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 04 (quatro) meses e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição (fl. 51), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 01.10.1977 a 19.12.1978, 01.10.1982 a 20.11.1991, 02.03.1992 a 30.04.1995, 01.05.1995 a 03.12.1998, 03.05.1999 a 28.10.1999, 09.05.2000 a 31.07.2000, 01.08.2000 a 20.10.2000, 01.02.2001 a 31.12.2001, 01.01.2002 a 31.03.2010 e 01.04.2010 a 13.12.2011. Ocorre que, nos períodos de 01.10.1977 a 19.12.1978, 01.10.1982 a 20.11.1991, 02.03.1992 a 30.04.1995, 01.05.1995 a 05.03.1997, a parte autora, na atividade de agricultor braçal esteve exposto à intempéries da natureza, tais como calor e chuva (fls. 33/36), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período pelo regular enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Por sua vez, no período de 19.11.2003 a 31.03.2010, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 37/45), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, finalizando, os períodos de 06.03.1997 a 03.12.1998, 03.05.1999 a 28.10.1999, 09.05.2000 a 31.07.2000, 01.08.2000 a 20.10.2000, 01.02.2001 a 31.12.2001, 01.01.2002 a 18.11.2003 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 27.01.2012).
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 27.01.2012), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelações parcialmente providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. PRODUÇÃO RURAL MECANIZADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A concessão de aposentadoria por idade rural, pressupõe (art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991): (a) idade [60 anos para homens e 55 anos para mulher] e (b) atividade desenvolvida exclusivamente como trabalhador rural [como segurado especial, empregado rural ou contribuinte individual rural], exigindo-se, tal qual para a aposentadoria por idade urbana anterior à EC 103/2019, período de carência de 180 meses, observada também a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Para esta espécie de aposentadoria a carência deve ser cumprida no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER. 2. São considerados como segurados especiais aqueles trabalhadores que atuam em pequenas propriedades, individualmente ou em regime de economia familiar. A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinários agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar. 3. Hipótese em que o conjunto probatório indicou produção rural mecanizada e incompatível com agricultura de subsistência, em face da utilização de colheitadeiras, tratores e caminhões, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurada especial e a concessão do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE EMPRESARIAL DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizernecessária ao preenchimento de eventuais lacunas.4. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) formal de partilha, de 1981 (Fls. 25/28); b) certidão de nascimento do filho Aparecido, de 1995, em que consta a profissãodopai como agricultor (Fl. 32); certidão de nascimento do filho Ricardo, de 1996, constando a profissão do pai como agricultor (Fl. 34); e a certidão de nascimento da filha Bruna, de 1997, consignando a profissão do pai como agricultor (Fl. 35).6. Embora a parte autora alegue viver somente da atividade campesina, há nos autos extrato de consulta junto ao INFOSEG no qual se comprova o registro da empresa "Comércio varejista de carnes-açougues" em seu nome, sob o CNPJ 18.231.999/0001-45,atividade iniciada em 04/06/2013 e baixada no dia 01/02/2018. Nesse contexto, a parte autora exerceu atividade empresarial dentro do período de carência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Apelação parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VENDA DA ÁREA RURAL E ASSOCIAÇÃO AO MOVIMENTO DOS COLONOS SEM TERRA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O fato de se encontrar 'acampado', aguardando terras no Programa de Reforma Agrária, dos chamados colonos sem terra, é consequência da venda da propriedade rural de que era proprietário, e a busca de nova área para cultivo. Por isso, o beneficio de contagem de tempo de serviço rural pelo fato de ser acampado, por estar integrando o grupo de colonos sem terra, quando teria deixado o meio rural com a venda da área de que era proprietário, não se compadece com o espírito da legislação previdenciária.
3. Não se pode aceitar que se desfazendo de um imóvel rural, venha a usufruir do beneficio da aposentadoria por idade rurícola, pelo fato de ostentar a condição de 'agricultor', mas sem o efetivo desempenho desse labor. Não se está criticando a atitude da parte autora, pois o agricultor convicto deve se manter na atividade campesina, e tendo área rural, deveria ter se dedicado para a manutenção e exploração da gleba que já possuía.
4. Houve o afastamento da parte autora das atividades rurais a partir de 2006, não podendo ser reconhecido o tempo de serviço rural unicamente com prova testemunhal, ainda mais que sempre foi agricultor em terras próprias, não sendo crível que tenha continuado no meio rural como diarista. Na verdade estava empenhado na luta pela terra, por uma nova área para exploração agrícola, incorporando-se aos colonos sem terra. Tanto que as testemunhas aludiram que a venda da Chácara foi o fato determinante para transferir residência para Porecatu para se unir ao movimento dos colonos sem terra. Pelos documentos juntados, noto que isso ocorreu por volta do ano de 2006.
5. Portanto, o Autor não preenche os requisitos exigidos por lei para a concessão da aposentadoria rural por idade, qual seja o tempo de carência exigido de trabalho rural na condição de boia-fria e/ou economia familiar, não sendo demonstrado o labor rural nos 180 meses anteriores a data do preenchimento do requisito etário ou o requerimento administrativo conforme exige o art. 143 da Lei n. 8.213/91, cujo afastamento por mais de 05 anos, implicou a perda da qualidade de segurado na forma do art. 15 da Lei n. 8.213/91.
6. No período de carência exigida quando completou a idade mínima (60 anos - 180 meses de tempo de serviço rural), restou descaracterizada a sua condição de segurado especial, pois a descontinuidade foi acentuada até completar a idade mínima ou o requerimento administrativo com quase 05 anos sem a dedicação ao labor rural de subsistência, não se tratando de "curto período de afastamento" retratado em precedentes do nosso Egrégio TRF da 4a Região que possibilitariam a exclusão do labor urbano e o cômputo da integralidade do labor rurícola, como na APELREEX 0015660-02.2016.404.9999 e 5019592-10.2016.404.9999.
7. O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura por longo período, afastando-se do trabalho rurícola, cuja comprovação deve ser pertinente ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
8. Improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Para o agricultor em regime de economia familiar, o enquadramento na condição de segurado especial é demonstrado pela comprovação do exercício da atividade, não lhe sendo exigido o recolhimento de contribuições como condição para a concessão de benefício previdenciário. Precedente.
2. Não comprovado o exercício de atividade rural ensejadora do reconhecimento da condição de segurado especial trabalhador rural, indefere-se o benefício por incapacidade.
3. Demonstrada por perícia judicial a capacidade para o trabalho, não se cogita de conceder benefício assistencial ao incapaz (LOAS).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. IMPEDIMENTO LABORAL NÃO COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. A jurisprudência do TRF-4 tem se posicionado no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborativas, não são devidos os benefícios pleiteados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA EM NOME DE TERCEIRO. INVIABILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. EXTEMPORANEIDADE.
. A satisfação do requisito legal da idade mínima, sem que tenha sido comprovado o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, não enseja aposentadoria por idade rural.
. Muito embora a jurisprudência seja firme em admitir como início de prova material documentos de terceiros, membros do grupo familiar, quando qualificados como agricultores, no caso em tela, não podem ser estes aproveitados pela demandante, pois, além de referirem-se a seu pai, são relativos a período extremamente distante do período de carência.
. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
. É inviável a concessão do benefício postulado com base em prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe a Súmula n.º 149 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de período de atividade rural como segurada especial e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural na condição de segurada especial; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi rejeitada, pois a decisão monocrática observou os requisitos essenciais do art. 458 do CPC, apresentando as motivações para rejeitar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.4. Não foi reconhecida a qualidade de segurada especial da apelante, pois o conjunto probatório, incluindo contratos de arrendamento de 100 e 55 hectares para monocultura de arroz, o volume expressivo da produção (37.380 Kg de arroz em abril de 1988), o uso de maquinários de grande porte (trator e colheitadeira) e o fato de o genitor da autora residir na área urbana, indicam que se tratava de um produtor rural (contribuinte individual), e não de um segurado especial em regime de economia familiar.5. O regime de economia familiar visa tutelar pequenos agricultores que retiram do campo, com sua própria força de trabalho e sem uso de máquinas de grande porte, o sustento da família, não abrangendo o agricultor empresarial que aufere renda superior à subsistência do grupo familiar.6. O pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi julgado improcedente, uma vez que, não reconhecido o tempo rural em regime de economia familiar, a autora não possui tempo suficiente para o benefício.7. O pedido de condenação em danos morais foi julgado improcedente, pois a análise realizada pela Autarquia Previdenciária foi considerada correta, não havendo erro administrativo.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso, conforme o Tema 1.059/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A exploração de atividade rural em larga escala, com arrendamento de grandes áreas, volume expressivo de produção e uso de maquinários de alto valor, descaracteriza o regime de economia familiar para fins de reconhecimento da qualidade de segurado especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 458, 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, § 1º, 55, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017 (Tema 1.059/STJ); STJ, REsp 1304479 SP (Tema Repetitivo 532); STJ, Tema Repetitivo 1115; TNU, Súmula 5, 30, 34, 41.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. Corroborando a prova oral o teor do início de prova material apresentado, no sentido de que a autora trabalhou conjuntamente com sua família como segurado especial, desde tenra idade, até dedicar-se em definitivo ao labor urbano, tem-se presente os elementos suficientes ao reconhecimento do tempo de serviço rural no período controverso.
2. O enquadramento do trabalhador rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão do trabalho urbano de seu genitor, considerando-se que não há comprovação de que os rendimentos advindos de tais ocupações eram suficientes para o sustento de todo o grupo familiar. Outrossim, nos documentos juntados autos autos, o pai do autor está qualificado como lavrador/agricultor, confirmando que, malgrado registrado como urbano, não se desvinculou das lidas rurais.
3. Comprovado o tempo de serviço rural e estando preenchidos os demais requisitos necessários, há que se reconhecer o direito do autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL.
1. No exame dos requisitos para concessão do amparo assistencial ao idoso ou deficiente, é imprescindível considerar o contexto em que o(a) peticionário(a) está inserido(a).
2. Hipótese em que a situação de vulnerabilidade social do autor/agravante, deficiente, parece estar evidenciada com base no contexto documental dando conta de que a renda familiar é composta unicamente pelos rendimentos obtidos pelo pai do autor, no desempenho da atividade de agricultor, não podendo ser computado, para o cálculo da renda per capita familiar, o valor de um salário mínimo recebido por sua mãe a título de benefício de amparo ao deficiente, nos termos dos precedentes desta Corte e STF, enquadrando-se o autor, outrossim, no conceito de necessitado para fazer jus ao benefício instituído pelo art. 203, V, da Carta da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93, alterado pelas Leis 12.435, de 06/07/2011 e 12.470, de 31/08/2011.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora em regime de economia familiar até ficar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade rural e militar, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou a atividade rural para fins de reconhecimento de tempo de serviço e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença reconheceu os períodos de atividade rural com base em prova documental e testemunhal. A prova documental incluiu certidão de casamento, comprovante de residência rural, escritura pública de compra e venda de terreno rural e declaração escolar, todos indicando a profissão de agricultor ou a origem rural da família.4. A prova testemunhal ratificou as provas materiais, confirmando que o autor e sua família eram agricultores em regime de economia familiar, dependendo da atividade rural para sobreviver, sem auxílio de terceiros ou maquinário agrícola.5. O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/1999 autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 sem recolhimento de contribuições para averbação de tempo de contribuição, exceto para carência.6. O art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991 estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem necessidade de recolhimento de contribuições para o período anterior à Lei nº 8.213/1991, conforme entendimento do STJ (REsp 506.959/RS).7. A jurisprudência do STJ (Tema nº 638) permite o reconhecimento de tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal convincente, e a Súmula nº 73 do TRF4 admite documentos em nome de terceiros do grupo familiar como início de prova material.8. A Súmula nº 41 da TNU estabelece que a atividade urbana de um integrante do núcleo familiar não descaracteriza, por si só, o trabalhador rural como segurado especial.9. Os honorários recursais foram majorados em 20% sobre a base fixada na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento da apelação do INSS.10. O enfrentamento das questões em grau recursal foi considerado suficiente para fins de prequestionamento, tornando desnecessária a oposição de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser comprovado por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo possível o reconhecimento de períodos anteriores ao documento mais antigo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, e § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, e 55, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, V; Lei Estadual nº 17.654/2018, art. 7º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 10.11.2003; STJ, Súmula nº 111; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, Súmula nº 76; TNU, Súmula nº 41.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. O Art. 11, § 1º, da Lei n.º 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime.
4. O autor, ora qualificado como advogado, ora como agricultor ou agropecuarista, e sua cônjuge, qualificada como cirurgiã dentista, são proprietários de expressiva quantidade de imóveis urbanos (casa de moradia, apartamento em condomínio residencial, garagem de apartamento, terrenos) e rurais, não podendo a atividade por ele desenvolvida ser enquadrada nos limites do conceito de regime de economia familiar.
5. Revogados os benefícios da gratuidade de justiça, arcará o autor com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa.
6. Apelação e remessa oficial, havida como submetida, providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO. INDENIZAÇÃO TEMPO RURAL POSTERIOR A 10/1991. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A caracterização do regime de economia familiar exige produção rural em volume condizente com a capacidade produtiva do grupo familiar, que não engloba aqueles agricultores que produzem numa escala comercial/industrial. Fatores como a contratação de empregados, a utilização de maquinário agrícola e a comercialização em grande escala são elementos que podem indicar uma produção incompatível com o regime de economia familiar.
3. Hipótese em que o conjunto probatório indica a produção rural mecanizada e incompatível com agricultura de subsistência no período controvertido, inviabilizando o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
4. O segurado especial que pretenda utilizar período de labor rural posterior a 10/1991 para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, deve recolher a contribuição facultativa de que trata o art. 21 da Lei 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), no percentual de 20% sobre o salário-de-contribuição.
5. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja respeitado o consagrado direito ao melhor benefício.
6. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. CÂNCER DE PELE. AGRICULTORA. EXPOSIÇÃO SOLAR. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
2. No caso concreto, havendo nos autos prova robusta produzida pela segurada que indique a permanência do seu estado incapacitante após o cancelamento administrativo do benefício e, desse modo, apta a infirmar o entendimento técnico externado pelo expert, reforma-se a sentença de improcedência.
3. O desempenho do labor rural, em regime de economia familiar, é exercido ao ar livre e durante o dia, com exposição diária à luz solar, o que inevitavelmente causaria riscos à saúde da parte autora, podendo ocasionar o agravamento, ou mesmo recidiva da doença da qual padece.
4. O emprego de técnicas de proteção, como o uso de chapéus e filtro solar, não anula o risco de agravamento da enfermidade, não sendo viável exigir que a segurada, que enfrenta o câncer de pele, exponha-se ao risco de novas lesões para realizar sua atividade profissional como agricultora.
5. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício das suas atividades laborativas como agricultora e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais (idade avançada, baixa escolaridade e qualificação profissional restrita) é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, tais como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO RURAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...) SITUAÇÃO DOS AUTOSNo caso dos autos, o(a) autor(a) completou 60 anos de idade em 2013, preenchendo o primeiro requisito.Para preenchimento do segundo requisito, é necessário que a parte autora haja implementado o tempo de contribuição (carência) determinado pela lei.A parte autora pretende seja reconhecido o período de tempo de labor rural na condição de segurado especial no(s) período(s) de 16/09/1965 A 30/09/1975. Para tanto, anexou aos autos prova documental consistente em:a) Certidão de Casamento com José Ramos dos Santos, contraído em 16.02.1974;b) Declaração de exercício de atividade rural firmada por Ariosvaldo PedrosaBarreto, datada de 2019;c) Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida junto ao Sindicato dosTrabalhadores Rurais Agricultores e AgricultorasFamiliares de Pilões-PB, datada de 2019;d) Certificado de Dispensa de Incorporação em nome de José Ramos dos Santos [cônjuge], datado de 1972;e) Certificado de Dispensa de Incorporação Militar de Adalberto Soares [irmão], datado de 1975, registrando qualificação profissional como “Agricultor”;f) Certidão de Casamento de Adalberto Soares [irmão], contraído em 08.04.1981;g) Certidão de Casamento de Antonio Vicente [irmão], contraído em 07.11.1985, registrando qualificação profissional como “Agricultor”;h) Certidão de Casamento de Aluizio Vicente Soares [irmão], contraído em21.01.1985, registrando qualificação profissional como “Agricultor”;i) Declaração de ITR referente ao imóvel “Engenho Santa Cruz”, em nome deAriosvaldo Pedrosa Barreto, do(s) ano(s) de 2000, 2009, 2018Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho rural a escassez documental. Necessário, porém, que sejam contemporâneos à época pretendida.No caso, o conjunto probatório não foi capaz de demonstrar o alegado exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial.Observo, primeiramente, a existência de documentos extemporâneos ao período pretendido, e que, portanto, não podem ser aproveitados, a exemplo do(a) (i) Declaração de exercício de atividade rural firmada por Ariosvaldo Pedrosa Barreto, datada de 2019; (ii)Declaração de Exercício de Atividade Rural expedida junto ao Sindicato dos Trabalhadores RuraisAgricultores e Agricultoras Familiares de Pilões-PB, datada de 2019; (iii) Certidão de Casamento de Adalberto Soares [irmão], contraído em 08.04.1981; (iv) Certidão de Casamento de Antonio Vicente [irmão], contraído em 07.11.1985; (v) Certidão de Casamento de Aluizio Vicente Soares [irmão], contraído em 21.01.1985; (vi) Declaração de ITR referente ao imóvel “Engenho Santa Cruz”, em nome de Ariosvaldo Pedrosa Barreto, do(s) ano(s) de 2000, 2009, 2018.Ademais, vale dizer que declarações subscritas por testemunhas, informando a prestação do trabalho na roça não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em vista que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado da jurisprudência.Também documentos de propriedade de terras em nome de terceiro, estranho aos autos e/ou ao grupo familiar da parte autora, carecem de força probatória apta a comprovar a alegada qualidade rural do(a) autor(a), sobretudo porque não foram apresentados contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias ou outros documentos capazes de indicar o efetivo exercício do labor campesino alegado.Por sua vez, do extrato CNIS de José Ramos dos Santos, [cônjuge] verifico a existência de vínculos empregatícios no(s) período(s) pretendido(s) e posterior(es) a casamento.:(...)O exercício primordial de atividade urbana descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CNIS. LONGO PERÍODO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.1. O exercício de atividade urbana por longo período descaracteriza a condição de rurícola.2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5091705-13.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 29/07/2021, DJEN DATA: 04/08/2021)*** PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. VÍNCULO URBANO EM ENTE PÚBLICO. PRINCIPAL FONTE DE RENDA DO GRUPO FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1. Não comprovada a atividade rural em regime de economia familiar no período equivalente à carência, não há como ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural pleiteada. 2. As informações constantes na petição inicial, somadas às constantes no CNIS da Previdência Social são inquestionáveis acerca da existência de vínculo urbano do demandante, que contribuiu regularmente para o RPPS de Ente Público. 3. O conjunto probatório documental concede a segurança jurídica necessária à convicção de que a atividade rural não é a principal fonte de renda do grupo familiar, pois não é dela que o sustento é retirado, configurando-se como mero complemento à renda obtida em decorrência do vínculo urbano que o demandante possui junto ao Município de Ilópolis/RS. (TRF4, AC 5014558-15.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)Também o depoimento pessoal da parte autora deixou antever, a respeito do trabalho de seu genitor, que a atividade se dava na condição de segurado empregado, o que indica ausência de trabalho em regime de encomia familiar, que caracteriza o segurado especial.Destarte, a jurisprudência tem entendido que diante do caráter personalíssimo do labor mostra-se inviável a extensão da condição de lavrador do marido à mulher para fins de enquadramento como segurado especial:(...)A(s) testemunha(s) também não auxiliou(aram) na comprovação do alegado labor rural. Com efeito, SEVERINO ARLINDO DA SILVA [RG 39.635.716-7, brasileiro(a), nascido(a) aos 19/03/ 1956] limitou-se a afirmar proximidade com autora em época que residiu no Estado da Paraíba, tendo esclarecido que logo após o casamento a autora se mudou para o Estado de São Paulo.Assim, considerando a inexistência de elementos robustos para comprovação da atividade rural no período pretendido, não reconheço o exercício de atividade rural pela parte autora.Considerando-se apenas os períodos urbanos da autora constantes de sua CTPS e do CNIS, e já reconhecido pelo INSS, a autora não cumpre a carência necessária para a concessão do benefício de aposentadoria por idade [híbirda].DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, conforme fundamentação supra (...)” (destaquei)3. Recurso da parte autora, em que alega que os documentos comprovam o labor rural, e requer a concessão do benefício postulado. 4. De acordo com a classe de trabalhador, diferentes regimes se destacam no tocante à aposentadoria por idade: 1) Trabalhador urbano (art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91; regra geral): carência composta pelas contribuições mensais (art. 24); 2) Trabalhador rural (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91; regra específica) - o tempo de efetivo serviço rural deve equivaler ao número de meses de contribuição correspondentes à carência; e 3) Trabalhador rural em situação híbrida (art. 48, § 3º; da Lei nº 8.213/91 - exceção à regra específica) - aquele que não atende às condições do § 2º, mas poderia satisfazê-las se contado o tempo de contribuição sob outras categorias, faz jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher (incluído pela Lei n. 11.718/2008).5. Ao julgar o Tema Repetitivo 1007 o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”6. Para o reconhecimento de período trabalhado em atividade rural sem registro, o ordenamento jurídico exige, ao menos, início razoável de prova material, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91. Não é admissível prova exclusivamente testemunhal. Por outro lado, é admissível documento em nome de terceiros, consoante jurisprudência pacífica da TNU.7. No caso concreto, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.8. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RGPS. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. EVENTUAL TRABALHO URBANO NÃO INFIRMA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (testemunhal com ao menos início de prova material contemporânea à prestaçãolaboral), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei 8.213/1991).2. Mantida a concessão da aposentadoria rural por idade pelo RGPS em razão da satisfação dos requisitos legais, sobretudo diante dos documentos trazidos: notas fiscais/recibos de aquisição de produtos agropecuários (2001, 2003, 2004,2005), recibo deITR(2002, 2003, 2007, 2008 e 2011), certidão de casamento, em que consta autor como lavrador (2003), atestado de residência, emitido pela polícia civil em 2005, em que consta que a esposa do autor é lavradora, declaração complementar de informaçãoSindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Rita de Cássia/BA (2007), certidão de quitação eleitoral, datada de 18 de outubro de 2007, na qual é indicado autor como lavrador, declaração de ocupação perante a Justiça Eleitoral, em que se constata queautor é agricultor (2007), autorização de transferência de bovinos (2009), guia de transito animal (2002,2006,2009), extrato DAP de agricultor (2012) e declaração de bovinos de 2014.3. Eventual trabalho urbano (como marceneiro) não infirma a qualidade de segurado especial se a principal fonte de sustento da família advém do trabalho rurícola.4. É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), o que torna admissíveis outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividaderural, além dos ali previstos.5. Apelação do INSS não provida. Sentença mantida.