PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual da segurada restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTORA. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL.
É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ela sequer incapacitada para a sua atividade habitual de agricultora, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. LESÃO NO JOELHO. AGRICULTOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária, em decorrência de lesão no joelho, a segurado que atua profissionalmente como agricultor.
3. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA ORTOPÉDICA. AGRICULTOR APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA. PROVA. ARTIGO 26 DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Segundo o Enunciado 28 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de doença ortopédica, a segurado que atua profissionalmente como agricultor. 4. A constitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional 103/2019 é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.279/DF, em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal. Considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário, sobretudo aquele decorrente de incapacidade laboral, devem ser evitados prejuízos advindos da suspensão do feito neste momento, adotando-se inicialmente a aplicação da norma em vigor, e diferindo-se a definição sobre o cálculo da RMI para a fase de cumprimento do julgado, de acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. CAPACIDADE LABORAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE EVENTO ACIDENTÁRIO.
1. É indevido o auxílio-doença e, com maior razão, a aposentadoria por invalidez, quando a lesão visual do segurado restringe-se a apenas um dos olhos, não estando ele sequer incapacitado para a sua atividade habitual de agricultor, a qual não necessita de visão binocular. Precedentes desta corte.
2. É indevido o auxílio-acidente quando não comprovado a ocorrência de evento acidentário de qualquer espécie.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA E REQUISITOS COMPROVADOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 1/3/1966, preencheu o requisito etário em 1/3/2021 (55 anos) e requereuadministrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 8/7/2021, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 1/9/2021 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos a certidão de casamento dos pais, celebrado em 30/4/1953, em que consta a qualificação do genitor comoagricultor; ficha de inscrição do sindicato rural do pai da autora, em 11/3/1975; certidões de nascimento dos filhos Guerio Pavin Piran e Marcelo Piran, nascidos, respectivamente, em 07/02/1988 e 27/12/1991, sem qualquer qualificação dos genitores;declarações de escolaridade dos filhos da autora (escola na zona urbana); termo de entrega de 18 semoventes destinados à autora, termo de Imissão de Posse (ID- 271953550, fls. 19-40).4. O INSS sustenta, em suas razões, que há ausência de prova material apta a comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período mínimo de carência exigido pela Lei nº 8.213/91.5. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade campesina pelo tempo suficiente para a concessão do benefício (a certidão de casamento dos pais, celebrado em 30/4/1953,em que consta a qualificação do genitor como agricultor; termo de Entrega de 18 semoventes destinados à autora, com endereço na Faz. Barro Branco, em 18/06/2008; termo de Imissão de Posse da área denominada GLEBA/MATRINXÃ, nas proximidades de BarroBranco, uma área de terra de 29,64 ha, de 20/06/2008).6. Além disso, não há no CNIS informação de que tenha exercido qualquer vínculo urbano no período correspondente à carência (ID-271953550 fl.55-56).7. Ademais, o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal, que confirmou o exercício de atividade rural pelo prazo necessário. A testemunha informou que conhece a autora por mais de 30 anos, que antes ela vivia no Salto da Alegria,que agora possui um sítio de 30h de nome Barro Branco, que ela teve quatro filhos, que sempre morou na roça, e que ela nunca teve empregados.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. DESLOCAMENTO DE RETINA. AGRICULTOR. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por invalidez em razão da falta de qualidade de segurado.2. A parte autora sofre de patologias relacionadas ao olho, como deslocamento de retina e visão monocular.3. A parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 30/12/2012 e 30/05/2013 e a perícia médica atesta a incapacidade total e temporária.4. A visão monocular compromete a noção de profundidade e demais percepções visuais, acarretando riscos ao agricultor ao manusear suas ferramentas de trabalho, andar pelo solo irregular e demais condutas que a profissão exige. Considerando-se a patologia e a atividade habitual da parte autora, é possível reconhecer o direito ao auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício em 30/05/2013.5. A parte autora vem recebendo o benefício aposentadoria por invalidez desde 19/09/2023, em razão de limitação funcional motivada pelo AVCI, com sequelas motoras e disartria moderada que são impeditivas da atividade laboral habitual, desta forma, em razão da vedação da cumulação do auxílio por incapacidade temporária com aposentadoria, entendo pela concessão do primeiro benefício a partir do dia seguinte à cessação do NB 31/554.350.550-3 até o dia anterior ao recebimento da aposentadoria .7. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO.
Revelando-se diverso o quadro fático existente na data do óbito do instituidor em relação ao quadro fático existente quando este requereu sua aposentadoria por idade, negadoadministrativamente e judicialmente, uma vez que, neste momento não comprovou sua qualidade de segurado especial e naquele a prova juntada comprova tal condição, resta afastado o óbice imposto pelo INSS para a concessão da pensão por morte da autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTORA. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
3. Não há falar em falta de requerimento administrativo do benefício requerido nos autos, uma vez que restou comprovada a realização do pedido na agência do INSS, bem como a sua negativa, um dos requisitos essenciais para proposição da ação no âmbito judiciário.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PRODUTOR RURAL. AGRICULTOR. EMPREENDEDOR INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTOS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Refutada a premissa de que se trate de segurado especial, sendo confirmada a condição de produtor rural, a dizer agricultor, a manutenção de sua qualidade de segurado depende dos competentes recolhimentos.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantendo-se sobrestada a cobrança em razão da gratuidade judiciária, deferida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
Pacificou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que a visão monocular, por si só, não impede o exercício da atividade de agricultor em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AGRICULTOR. DOENÇA EM AMBOS OS OLHOS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor, agricultor de 59 anos de idade, acometido de cegueira em um olho, e com visão parcial no outro, encontra-se impossibilitado de realizar atividades que exijam estereopsia como dirigir veículos de carga, manusear lâminas, inexistem condições de desempenho profissional com adequada segurança, o que viabiliza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Vislumbrada a incapacidade do segurado para a atividade de agricultor, em função das peculiaridades da enfermidade, deve ser concedido auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
II. Deve-se determinar a imediata implantação do benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL APELAÇÃO DESPROVIDA.TESTEMUNHAL. ENCARGOS MORATÓRIOS E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material.3. A parte autora, nascida em 3/4/1960, preencheu o requisito etário em 3/4/2020 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 5/5/2020, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivoexercíciode atividade rural. Ajuizou a presente ação em 9/6/2021, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.4. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: a) Declaração de exercício de atividade Rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; b) Ficha do cadastro de agricultorfamiliar do PRONAF c) Certidão Eleitoral; d) Contrato de comodato com firma reconhecida em junho de 2020; e) Certidão de casamento; f) Certidão de inteiro teor de nascimento do filho e certidão de nascimento dos outros dois filhos com averbação daprofissão do pai, ora requerente, como lavrador.5. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a certidão de casamento, celebrado em 8/6/1982, constando a qualificação do autor como lavrador, o contrato de comodato, com firma reconhecida, e a ficha do cadastro de agricultor familiar doPRONAF constituem início razoável de prova material da sua condição de segurado especial.6. Ainda, a propriedade de dois veículos automotores em nome do autor não é suficiente, por si só, para descaracterizar o seu enquadramento na condição de segurado especial, principalmente, porque, no caso dos autos, trata-se de veículos antigos e debaixo valor de mercado, quais sejam: FIAT/SIENA 2013/2012, avaliado em R$26.506,00, e uma motocicleta HONDA/NXR125 BROS ES 2004/2004.7. Vale ressaltar que o início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal colhida, que confirmou o exercício da atividade rural pelo autor, pelo prazo necessário à concessão do benefício.8. Assim, tendo em vista que a prova testemunhal colhida nos autos corrobora a pretensão da parte autora, deve ser mantido o benefício de aposentadoria por idade rural.9. Caso em que a sentença deve ser ajustada quanto aos encargos moratórios e aos ônus da sucumbência.10. Apelação do INSS parcialmente provida para ajuste dos encargos moratórios e dos ônus da sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRICULTOR. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TEMA 862 STJ.
1. São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
2. Forçoso reconhecer a existência de seqüelas que reduzem a capacidade laboral do autor, impondo limites e maior esforço para executar seu trabalho habitual, mormente sendo agricultor.
3. Presentes os pressupostos para a concessão é devido o benefício de auxílio-acidente.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 862, suscitou questão assim delimitada: Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991. Tal questão não diz respeito ao mérito (direito ao benefício de auxílio-acidente), mas, sim, aos efeitos financeiros da condenação e, com tal, sua análise fica diferida para a fase de execução.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRICULTORA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
I.Vislumbrada a incapacidade da Segurada para as suas funções de agricultora, concede-se auxílio-doença em seu favor até efetiva melhora ou reabilitação para outra atividade.
II. Marco inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTOR. AÇÃO IMPROCEDENTE.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser reformada a sentença para julgar improcedente a ação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇAS ORTOPÉDICAS. AGRICULTORA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. Segundo o Enunciado 21 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa.
2. Hipótese em que o acervo probatório permite confirmar as conclusões do juízo a quo para restabelecer o auxílio por incapacidade temporária e determinar a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de patologias ortopédicas, à segurada que atua profissionalmente como agricultora.
3. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRICULTOR. VISÃO MONOCULAR.
Em relação à visão monocular de agricultor, este Tribunal vem firmando posicionamento no sentido de que é, de regra, indevido benefício por incapacidade.