DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e tempo de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação e o reconhecimento do tempo de serviço rural, incluindo o labor de menor de doze anos; (ii) o reconhecimento do tempo de atividade especial por exposição a agentes químicos (agrotóxicos) e ruído; e (iii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Alegação: O INSS alegou a ausência de início de prova material para o reconhecimento do tempo de serviço rural, sendo vedado o reconhecimento apenas com base em prova testemunhal. Fundamentos: A comprovação do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, REsp n. 1.321.493/PR (Tema 27/STJ) e Súmula n. 149 do STJ. No entanto, documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar, consubstanciam início de prova material, conforme Súmula n. 73 do TRF4 e Súmula n. 09 da TRU/4. Decisão: Rejeitada a alegação do INSS. Decisão e Fundamentos: A alegação do INSS de ausência de início de prova material para o tempo rural foi rejeitada. A decisão considerou que foram apresentados documentos como autodeclaração de produtor rural, matrícula de imóvel rural e certidões em nome dos pais do autor, comprovando a atividade rural em regime de economia familiar, o que constitui início de prova material, conforme Súmula n. 73 do TRF4 e Súmula n. 09 da TRU/4. 4. Alegação: O INSS argumentou que a insalubridade por agentes químicos deve ser quantitativa, que não é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos a partir do Decreto nº 2.172/1997, e que a menção genérica a "agrotóxicos" não é suficiente. Fundamentos: A avaliação de agentes químicos como hidrocarbonetos e agrotóxicos é qualitativa, sendo desnecessária a quantificação, devido ao elevado grau de toxicidade e efeito cumulativo, conforme jurisprudência do TRF4. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas, podendo ser reconhecida a nocividade de agentes não expressamente listados, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, conforme REsp 1306113/SC e Súmula n. 198 do TFR. Decisão: Rejeitada a alegação do INSS. Decisão e Fundamentos: A alegação do INSS sobre a necessidade de avaliação quantitativa de agentes químicos e a impossibilidade de reconhecimento de especialidade por hidrocarbonetos após o Decreto nº 2.172/1997 foi rejeitada. A decisão fundamentou que a avaliação de agentes químicos como agrotóxicos e hidrocarbonetos é qualitativa, dada sua alta toxicidade e efeito cumulativo, sendo desnecessária a quantificação. Além disso, as normas regulamentadoras são exemplificativas, permitindo o reconhecimento da especialidade mesmo para agentes não listados, desde que comprovada a nocividade, conforme REsp 1306113/SC e Súmula n. 198 do TFR. 5. Alegação: O autor pleiteou o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 20/10/1974 a 02/03/1986 e 04/11/1990 a 20/12/1991, incluindo o labor rural de menor de doze anos. Fundamentos: A jurisprudência do STF (RE 600616 AgR) e do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100) entende que o art. 7º, XXXIII, da CF/1988, norma protetiva, não pode ser interpretado em prejuízo do menor, permitindo o reconhecimento do tempo de serviço rural sem limitação de idade. No caso, o conjunto probatório e a limitação do marco inicial a partir dos 10 anos de idade justificam o reconhecimento do período de 20/10/1978 a 02/03/1986. Contudo, não há provas materiais para o período de 04/11/1990 a 20/12/1991. Decisão: Acolhida parcialmente a alegação do autor. Decisão e Fundamentos: A decisão deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer o período de 20/10/1978 a 02/03/1986 como labor rural, estendendo a eficácia do conjunto probatório para reconhecer o trabalho rural desde os 10 anos de idade, em consonância com a jurisprudência do STF (RE 600616 AgR) e do TRF4 (AC 5017267-34.2013.4.04.7100), que afastam a limitação etária para fins de proteção previdenciária. O pedido para o período de 04/11/1990 a 20/12/1991 foi rejeitado por ausência de provas materiais. 6. Alegação: O autor defendeu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do trabalho prestado também nos períodos de 18/06/2001 a 12/11/2019 (ASCAR/EMATER). Fundamentos: O PPP e os PPRA's da empresa indicam exposição eventual e/ou intermitente a agrotóxicos no período de 31/10/2004 a 31/07/2013. A exposição a agrotóxicos, mesmo que eventual ou intermitente, caracteriza a especialidade devido ao seu elevado grau de toxicidade e efeito cumulativo no organismo, conforme jurisprudência do TRF4. Para os demais períodos, não há registro de agentes nocivos em nível superior ao limite de tolerância ou que independa de análise quantitativa. Decisão: Acolhida parcialmente a alegação do autor. Decisão e Fundamentos: A decisão acolheu parcialmente o pedido do autor, reconhecendo a especialidade do trabalho no período de 31/10/2004 a 31/07/2013, devido à exposição eventual e/ou intermitente a agrotóxicos, que, por seu elevado grau de toxicidade e efeito cumulativo, justifica o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência do TRF4. Os demais períodos (18/06/2001 a 30/10/2004 e 01/08/2013 a 12/11/2019) não foram reconhecidos por ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos. 7. Alegação: A sentença definiu os critérios de correção monetária e juros de mora. Fundamentos: A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), bem como da possibilidade de entendimento contrário da Suprema Corte e do Tema 1.361 do STF, que autoriza a aplicação de índice diverso em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes. Decisão: Alterada a sentença para reservar a definição para a fase de cumprimento. Decisão e Fundamentos: A decisão alterou a sentença para reservar a definição final dos índices de correção monetária e juros de mora para a fase de cumprimento de sentença. Isso se justifica pela complexidade das recentes alterações legislativas (EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025), a possibilidade de entendimento diverso do STF e o Tema 1.361 do STF, que permite a aplicação de índices supervenientes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Parcial provimento à apelação da parte autora. Desprovimento da apelação do INSS. Implantação imediata do benefício. Majoração dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: 9. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural de menor de doze anos, pois as normas protetivas não podem ser interpretadas em prejuízo do trabalhador. 10. A avaliação da especialidade por exposição a agentes químicos como agrotóxicos e hidrocarbonetos é qualitativa, sendo desnecessária a quantificação, devido ao seu elevado grau de toxicidade e efeito cumulativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, p.u., II, e 201, § 1º, § 7º, I; ADCT, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, § 4º, II, § 11, 240, 487, I, 497, 1.009, § 1º, § 2º, e 1.010, § 1º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 7.347/1985, art. 16; ECA (Lei nº 8.079/1990); Lei nº 8.212/1991, art. 14; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, § 1º, 13, 25, II, 29, I, § 7º, § 8º, § 9º, 29-C, I, 38-B, § 2º, 41-A, 52, 53, I, II, 55, § 2º, § 3º, § 5º, 57, § 3º, § 6º, § 8º, 58, § 1º, § 2º, 106, § 3º, e 142; Lei nº 8.880/1994, art. 20, § 5º, § 6º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.846/2019; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663/1998; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, cód. 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, cód. 1.2.10; Decreto nº 357/1991, art. 64; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, e 2.0.1; Decreto nº 3.048/1999, arts. 39, IV, 70, 127, V, e Anexo IV, códs. 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19, e 2.0.1; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998, arts. 3º, e 9º, § 1º, I, 'a', 'b', II; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, p.u., e 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; LINDB, art. 6º; CLT, arts. 2º e 3º; INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, I; IN nº 45/2010 do INSS, art. 238, § 6º; NR 15, Anexos n.º 6, 13, 13-A e 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012 (Tema 27); STJ, Súmula n. 149; STJ, REsp 1348633 SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28.08.2013 (Tema 638); STJ, Súmula 577; STJ, AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.04.2017; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 24.10.2012 (Tema 546); STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1890010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1.083); STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp n. 1151363, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23.03.2011; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula n. 111; STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16.12.2015; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 26.08.2014; STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE n. 870.947 (Tema n.º 810); STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, Súmula n. 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. Salise Monteiro Sanchotene, Sexta Turma, j. 12.04.2018; TRF4, AC 5007203-21.2016.4.04.7209, Rel. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional Suplementar de SC, j. 20.09.2017; TRF4, AC 0015614-47.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 22.09.2017; TRF4, AC 5024652-61.2016.4.04.9999, Rel. José Luis Luvizetto Terra, Sexta Turma, j. 11.07.2017; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.4.04.7108, Rel. Celso Kipper, Sexta Turma, j. 12.07.2011; TRF4, AC 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 28.06.2018; TRF4, AC 5018635-15.2017.4.04.7205, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 15.02.2022; TRF4, AC 5005137-35.2019.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 02.07.2021; TRF4, AC 5010225-37.2018.4.04.7009, Rel. Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, j. 29.07.2020; TRF4, AC 5002485-82.2019.4.04.7206, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 13.05.2020; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 08.07.2020; TRF4, AC 5020691-74.2019.4.04.7100, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 07.06.2021; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, Terceira Seção, j. 01.10.2007; TFR, Súmula n. 198; TRU/4, Súmula n. 09.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de procedimento comum postulando a concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante averbação de tempo rural e especial com conversão em tempo comum. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, averbando tempo rural e reconhecendo tempo especial, concedendo Aposentadoria por Tempo de Contribuição. O INSS apela contra o reconhecimento do tempo rural e especial. A parte autora interpõe recurso adesivo para estender o período rural sem indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do exercício de atividade rural como segurado especial e a necessidade de indenização para o período posterior a 24/07/1991; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho, considerando a exposição a agentes químicos (agrotóxicos) e a eficácia dos EPIs; e (iii) o direito à concessão de Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS requereu, subsidiariamente, que a atualização monetária e os juros de mora observassem o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, com aplicação da taxa SELIC e vedação de cumulação de índices. No entanto, a sentença já havia determinado a aplicação exclusiva da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. Desse modo, o recurso do INSS foi parcialmente conhecido por ausência de interesse recursal neste ponto.4. O INSS alegou insuficiência de provas materiais contemporâneas e que a prova exclusivamente testemunhal não seria suficiente para o reconhecimento do tempo rural de 28/03/1990 a 31/03/1992. Contudo, a parte autora apresentou documentos suficiente para formar prova material, tais como, como ficha de inscrição em sindicato rural, requerimento de matrícula e certidão de nascimento de irmã, qualificando o genitor como lavrador. A jurisprudência não exige comprovação ano a ano, mas sim um início de prova material corroborado por prova testemunhal. A prova material foi corroborada pela prova testemunhal, e a parte autora obteve CTPS e primeiro contrato de trabalho rural em 1992. Assim, a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento do período rural.5. A parte autora, em recurso adesivo, alegou que o período de labor rural como segurado especial não exige o recolhimento da respectiva indenização até 31/10/1991, e não até 24/07/1991, como erroneamente registrado na sentença. A sentença havia se baseado unicamente no art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que isenta de contribuições o tempo rural anterior à vigência da lei. No entanto, deixou de considerar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988, que determina que as contribuições sociais só podem ser exigidas após 90 dias da publicação da lei que as instituiu ou modificou. Assim, o recurso adesivo foi provido para reformar a sentença e determinar a averbação do período rural de 28/03/1990 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento de indenização.6. O INSS buscou afastar a especialidade dos períodos de 02/05/1996 a 26/12/2017 e de 27/12/2017 a 13/11/2019, alegando ausência de descrição quantitativa dos agentes químicos, falta de comprovação de habitualidade e permanência, e eficácia dos EPIs. No entanto, os PPPs e LTCATs comprovaram que o segurado, como operador de trator agrícola, realizava a preparação de caldas e aplicação de agrotóxicos (herbicidas, fungicidas, acaricidas), atividades que implicam exposição a agentes químicos nocivos. A avaliação qualitativa é suficiente para agrotóxicos, conforme o Anexo 13 da NR-15. A exposição era inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, mesmo que não contínua. Além disso, os PPPs não informaram os números dos Certificados de Aprovação (CA) dos EPIs, o que, conforme o Tema 1090 do STJ, gera dúvida sobre a eficácia e favorece o segurado. As demais alegações genéricas do INSS sobre outros agentes nocivos não se aplicam ao caso concreto. Assim, a sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos.7. A pretensão de Aposentadoria Especial não foi acolhida, pois a parte autora não possui tempo de contribuição integralmente prestado em condições especiais que lhe assegure o direito à concessão deste benefício.8. A parte autora tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Em 13/11/2019, o segurado preenchia os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988 (redação da EC 20/98), com cálculo do benefício pela Lei nº 9.876/99 e incidência do fator previdenciário, pois sua pontuação totalizada (78.25 pontos) era inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/91, art. 29-C, inc. I). Na DER (23/09/2021), o segurado também preenchia os requisitos para a aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC nº 103/19, cumprindo o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/19.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Recurso adesivo provido. Implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço rural como segurado especial, sem exigência de indenização, deve observar a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF/1988. A exposição a agrotóxicos, com avaliação qualitativa, configura atividade especial, e a omissão dos Certificados de Aprovação (CA) dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) gera dúvida que favorece o segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 6º, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII, § 1º, art. 25, II, art. 29-C, inc. I, art. 55, § 2º, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 26, § 3º, art. 65; CLT, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema 1090; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC N° 2000.04.01.128896-6/RS, Rel. Juiz João Surreaux Chagas, j. 25.07.2001; TRF4, EINF n° 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 18.05.2011; TRF4, EINF n° 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, j. 08.01.2010.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
3. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. LAUDO SIMILAR. EXTEMPORANEIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira automaticamente a força probatória diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Descabe falar em cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova oral, visto que compete ao magistrado determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito. E, tendo o MM. Juízo formado o seu convencimento, através do conjunto probatório já produzido nestes autos, torna-se desnecessária maior dilação probatória. Ademais, a comprovação do exercício de atividade especial não pode ser feita por prova testemunhal.
2. A atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pela autora, tendo em vista que no referido período exerceu atividade na área agrícola (trabalhador rural), conforme restou demonstrado nos autos do Processo 0001463-40.209.403.6111.
3. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual o período acima mencionado deve ser computados apenas como tempo de serviço comum.
4. Desta forma, o período de atividade rural (01/01/1976 a 31/12/1977) não pode ser considerado como especial, cabendo reconhecer a improcedência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS. EPI. RECONHECIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Em se tratando de agentes biológicos, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor.
5. Tendo sido comprovado o contato do autor com agrotóxicos em suas atividades diárias como técnico agrícola, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período.
6. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. LAUDO SIMILAR. EXTEMPORANEIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
- A exposição a agentes químicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
- Admite-se a prova técnica indireta ou por similaridade para verificação da especialidade do labor, quando não for possível a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado originariamente laborou.
- A extemporaneidade do laudo técnico não lhe retira automaticamente a força probatória diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Os PPPs juntados aos autos, referentes aos períodos de 03/05/2004 a 14/12/2004, de 03/06/2006 a 13/11/2006, e de 18/04/2008 a 06/02/20009, descrevem que o requerente “Planta, colhe e faz tratos culturais na cultura da cana de açúcar”, de forma que, mesmo não especificando a exposição a nenhum agente insalubre, descrevem o exercício de uma atividade comumente associada à exposição a fuligem e agrotóxicos.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGROTÓXICO. INTERMITÊNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. O autor, na realização das atividades de plantio, cultivo e colheita de maçãs, esteve em contato com produtos químicos tóxicos (formicida granular a base de Fipronil). O fato de a aplicação dos produtos não se fazer de modo permanente, visto que relacionada ao ciclo dos produtos agrícolas, não elide o prejuízo à saúde do trabalhador, no caso, dado o elevado grau de toxicidade dos produtos em questão e seu caráter cumulativo no organismo daqueles que com eles mantenham contato, ainda que eventual.
3. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, tão somente, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, habitualmente, às condições prejudiciais à sua saúde.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Reformada a sentença para determinar a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, diante do reconhecimento de período laborado em condições especiais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. RURAL. RUÍDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557 do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. Deve ser excluído o período 06/03/97 a 19/11/03 como de atividade especial, uma vez que o autor esteve exposto a ruído de 88 dB, nível inferior ao previsto na Lei que era de 90 dB, à época.
3. Não deve ser reconhecido como de atividade especial o período de 16/09/76 a 30/08/88, pois infere-se da CTPS que o autor somente trabalhava na lavoura e não na pecuária; sendo, no entanto, necessário, para o enquadramento da profissão nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, que se comprove que trabalhou na agropecuária (lavoura e pecuária), que é também o trabalho com gado, considerado insalubre, ou que se comprove o uso de agrotóxicos, o que também não ocorreu nos presentes autos.
4. Somados somente os períodos de atividade especial, o autor conta com tempo insuficiente para a obtenção da aposentadoria especial; fazendo jus, todavia, à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER.
5. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES QUÍMICOS (AGROTÓXICOS). PILOTO AGRÍCOLA. CONTRIIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Admite-se o reconhecimento da atividade especial pela exposição habitual e permanente aos agentes químicos nocivos a saúde, independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho).
4. Quando efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo").
5. Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos termos da Súmula nº 111 do STJ, cuja eficácia foi corroborada quando do julgamento do Tema nº 1.105 dos Recursos Repetitivos do referido Tribunal Superior.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA AUTARQUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. O pedido contido no agravo de instrumento é para reforma da decisão que determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido por decisão judicial transitada em julgado, visto que cassado pelo INSS.
2. A sentença proferida em 05.11.2007 (doc. n. 3183201) condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, visto que o laudo atestou a incapacidade total e permanente da autora, nascida em 02.10.1966, a qual teria contato com agrotóxicos, sendo alérgica a eles.
3. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 42 que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na Lei, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e será paga enquanto durar a perdurar esta condição.
4. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.
5. É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
6. Agravo de instrumento provido.
mma
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O reconhecimento da especialidade dos períodos de 15.08.1988 a 21.05.1993 e 13.04.1994 a 09.09.2013 não se deu por enquadramento à categoria profissional descrita no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64, mas sim diante da efetiva comprovação de exposição do autor a agentes agressivos, in casu, ruídos de 86 dB, 91 dB e 87,7 dB nos intervalos respectivos de 15.08.1988 a 21.05.1993, 13.04.1994 a 01.05.1998 e 01.01.2005 a 01.04.2005, além do contato contínuo com agrotóxicos no primeiro intervalo, e óleos e graxas nos demais, inclusive verificados também nos interregnos restantes de 02.05.1998 a 31.12.2004 e 02.04.2005 a 23.08.2013, conforme PPP´s colacionados aos autos.
III - Em que pese a fundamentação do voto ter sido no sentido de que faz o autor jus à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, no dispositivo constou a expressão " aposentadoria especial", devendo tal erro material ser corrigido, de forma a suprir a alegada existência de contradição, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento consignado no voto.
IV - Embargos de declaração do INSS acolhidos em parte, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AVÍCOLA. AGENTES BIOLÓGICOS E QUÍMICOS. DEFENSIVOS AGRÍCOLAS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.
2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
3. Com relação aos agentes biológicos, ficou demonstrado o contato com organismos patogênicos na atividade de necrópsia de aves, inclusive com o intuito de encontrar patologias, sendo que a permanência da exposição decorre do fato de tal contato ser ínsito ao desenvolvimento das atividades rotineiras.
4. Com relação aos agentes químicos, ficou demonstrado que os agentes químicos aos quais o segurado se expunha no exercício de suas funções eram defensivos agrícolas como agrotóxicos, inseticidas e raticidas, os quais contém substâncias cancerígenas tais como hidrocarbonetos aromáticos e fósforo, submetendo-se à avaliação qualitativa.
5. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E À SÍLICA. RECONHECIMENTO DE PERÍODO COMO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em relação ao período de 01.10.70 a 24.06.71, não deve ser considerado especial, uma vez que o autor laborou como trabalhador rural, conforme PPP. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos, o que não é o presente caso.
2. Também não deve ser tido como tempo especial o período de 04.10.72 a 30.06.78, pois o PPP não traz o nome do profissional legalmente habilitado pelos registros ambientais.
3. Verifica-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial no período de 01.02.00 a 11.05.09, laborado exposto a ruído de 94 dB e à sílica, agentes nocivos previstos nos itens 2.0.1 e 1.0.18, do anexo IV do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme PPP.
4. Somados os períodos de atividade comum reconhecidos administrativamente com o período de atividade especial e convertido em comum, restaram comprovados, até a EC 20/98, 25 anos, 9 meses e 16 dias de contribuição e, após a emenda, 38 anos, 9 meses e 13 dias de contribuição até o requerimento administrativo em 11.05.09; fazendo jus o autor à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Agravo desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra decisão que discute o reconhecimento de tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, especificamente para o cargo de engenheiro agrônomo, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor de engenheiro agrônomo em razão da exposição a agentes químicos e biológicos; (ii) a aplicação da prescrição quinquenal; e (iii) a necessidade de afastamento da atividade especial após a concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O labor de engenheiro agrônomo foi reconhecido como especial devido à exposição diária, contínua e permanente a agentes químicos (agrotóxicos como organofosforados, piretróides, carbamatos, enxofre, glifosato e sulfeto de cobre) e biológicos (contato com animais), conforme o formulário PPP e laudo pericial individual. A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina de trabalho e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, nos termos do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003, e precedentes do TRF4.4. Não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, uma vez que o pedido administrativo de revisão suspendeu o curso do prazo prescricional.5. O art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 não impede a implantação do benefício, mas, uma vez concedida a aposentadoria especial, a parte autora deve afastar-se das atividades especiais, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 709 (embargos de declaração julgados em 23/02/2021), que declarou a constitucionalidade da vedação de continuidade ou retorno ao labor nocivo. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Parcial provimento ao apelo da parte autora, desprovimento do apelo do INSS e determinação de revisão do benefício.Tese de julgamento: 7. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos) e biológicos (contato com animais), inerente à rotina de trabalho de engenheiro agrônomo, configura atividade especial para fins previdenciários, mesmo que a exposição não seja diuturna, e a concessão da aposentadoria especial impõe o afastamento do labor nocivo, conforme Tema 709/STF.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 57, §§3º e 8º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; Decreto-Lei nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113, art. 3º; CPC, art. 85, §§3º, incs. I a V, §5º e §11; CPC, arts. 497 e 536; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, Terceira Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, Terceira Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Terceira Seção, D.E. 08.01.2010; STF, Tema 709, j. 23.02.2021 (embargos de declaração); STF, RE 870947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; TRF4, Súmula 75; STJ, Súmula 111.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 19/07/1976 a 06/03/1995.
3. No presente caso, da análise do PPP e do laudo pericial, verifica-se que o autor exerceu atividade rural, no período de 19/07/1976 a 06/03/1995, na empresa “Asapir Produção Florestal e Comércio Ltda.” (nova denominação social de “Ripasa S/A – Celulose e Papel”), em que executava serviços braçais diversos na “Lavoura em Geral” , bem como fiscalizava e liderava as atividades de explosão florestal (“Fiscal de eito”, “Fiscal de Viveiro”, “Lider de Grupo” e “Lider de Exploração”).
4. Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que no referido período exerceu atividade campesina (operário rural) e atividades de exploração florestal.
5. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos de forma habitual e permanente, motivo pelo qual o período postulado deve ser computado apenas como tempo de serviço comum.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. TRABALHADORES EM ESCAVAÇÕES À CEU ABERTO E MECÂNICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS, AGROTÓXICOS, SÍLICA, RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REFLEXOS FINANCEIROS NA PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO.
1. O aviso prévio indenizado, sobre o qual não incide contribuição previdenciária, deve ser anotado em CTPS e computado para todos os fins, inclusive como tempo de serviço, nos termos do art. 487, §1º, da CLT.
2. As anotações da CTPS fazem presumir (Súmula 12 do TST) a existência de relação jurídica válida e perfeita entre trabalhador e empresa, para fins previdenciários. Ausente qualquer indicativo de fraude e estando os registros em ordem cronológica, sem sinais de rasuras ou emendas, teve o tempo de serviço correspondente ser averbado.
3. O recolhimento de contribuições previdenciárias sobre os períodos anotados em carteira de trabalho incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91, não podendo ser exigida do empregado para efeito de obtenção de benefícios previdenciários.
4. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Até 28-04-1995, as atividades de mecânico, trabalhador rural e de trabalhadores em escavações à ceu aberto deve ser considerada como especial, com enquadramento por categoria profissional.
7. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
8. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
9. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.
10. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
11. A exposição a agentes nocivos biológicos, a agrotóxicos, a sílica, a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
12. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
13. Preenchidos os requisitos legais para mais de um benefício, o segurado tem direito à opção mais vantajosa, devendo incidir os reflexos financeiros também sobre a pensão por morte titularizada por sua viúva.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS REGISTRADOS EM CTPS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA DEMANDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. USO DE EPI. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA.
1. Não há como considerar-se períodos não computados na esfera administrativa sem que tenham sido objeto do pedido, sob pena de violação do disposto nos artigos 141 e 492, ambos do CPC.
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. É dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11.
4. O glifosato é um defensivo organofosforado, cujo emprego está previsto no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade.
5. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em períodos anteriores a 03/12/1998.
6. Embora o laudo técnico refira o uso de EPIs, não há prova de que fossem eficazes para a neutralização dos agentes químicos a que exposto o segurado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGROPECUÁRIA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.