PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. DEFENSIVOS ORGANOFOSFORADOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A exposição a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados por tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa. Precedentes.
3. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo).
4. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
5. Comprovado o tempo de serviço especial, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES NA AGROPECUÁRIA. CONJUGAÇÃO DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de lavoura, exercida até 28/04/1995, deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária), sendo desnecessário que o obreiro tenha desempenhado cumulativamente atividades na agricultura e na pecuária. Precedentes.
2. A exposição do obreiro a agrotóxicos tais como herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
4. Os óleos e graxas de origem mineral contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
5. Recurso do INSS desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos períodos de atividade rural desenvolvidos pela autora entre 25/08/1976 a 12/01/1977, de 25/10/1983 a 17/12/1984, de 28/05/1984 a 28/07/1984, de 02/10/1985 a 04/11/1985, de 27/04/1987 a 01/06/1987, e de 09/07/1988 a 25/07/1988, sobre esta questão deve ficar esclarecido que a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, Lei Orgânica da Previdência Social, que instituiu a aposentadoria especial, assim dispôs em seu artigo 3º, in verbis:
"Artigo 3º: São excluídos do regime desta lei:
(...)
II - os trabalhadores rurais assim entendidos os que cultivam a terra e os empregados domésticos."
2. Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho rural exercido pelo autor, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu atividade na agricultura (rurícola braçal).
3. Ressalte-se, ademais, que não trouxe a parte autora aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual os períodos acima devem ser computados apenas como tempo de serviço comum.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência do pedido da parte autora e a manutenção da r. sentença recorrida.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
A partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
A teor da previsão do art. 57, § 2º, c/c art. 49, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.213/91, em se tratando de aposentadoria especial, o termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos de atividade especial e complementação de contribuições. A sentença reconheceu a especialidade de diversos períodos e determinou a complementação de contribuições. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como motorista, exposto a agrotóxicos e inflamáveis; (ii) os efeitos da complementação de contribuições para fins de concessão do benefício; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária é inaplicável, pois as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos, conforme entendimento do STJ (REsp n° 1.735.097/RS).4. O recolhimento ou complementação de contribuições de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não afasta o direito do segurado à implantação e percepção dos valores atrasados desde a DER, uma vez providenciado o pagamento, conforme jurisprudência do TRF4 (AC 5000364-81.2020.4.04.7130).5. Os períodos de 01/11/1989 a 31/03/1991, 01/10/1991 a 07/04/1992, 01/10/1992 a 30/03/1993 e 01/09/1993 a 05/04/1994, nos quais o autor atuou como motorista transportando e manuseando agrotóxicos (organofosforados), são considerados especiais devido à exposição a agentes químicos cancerígenos (Grupo 1 - LINACH), dispensando análise quantitativa, e também pelo enquadramento da categoria profissional de motorista de caminhão até 28/04/1995 (Decreto 53.831/64, item 2.4.4).6. O período de 16/08/1995 a 30/11/2006, como motorista de caminhão de gás (GLP), é considerado especial em razão da periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, que sujeita o segurado a risco de acidentes e explosões, sendo irrelevante a eficácia do EPI e a ausência de previsão expressa nos decretos regulamentadores após 05/03/1997, conforme Súmula 198 do TFR e NR 16 do MTE (Anexo 2). O Tema 1209 do STF não suspende processos que discutem periculosidade por inflamáveis.7. A análise do tempo de contribuição do segurado, mesmo com o reconhecimento dos períodos especiais, demonstra que ele não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 20/98, pelas regras de transição da EC 20/98, ou pelas regras de transição da EC 103/2019, até a DER (19/08/2021).8. A sucumbência é recíproca, com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, distribuídos igualmente entre as partes, vedada a compensação, e com a exigibilidade suspensa para a parte autora em virtude da gratuidade de justiça.9. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Ajustados, de ofício, os consectários legais da condenação.Tese de julgamento: 11. O recolhimento ou complementação de contribuições de contribuinte individual é condição suspensiva para a implantação do benefício, não afastando o direito à percepção dos valores atrasados desde a DER após o pagamento. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista exposto a agrotóxicos ou inflamáveis é possível, seja por enquadramento de categoria profissional, exposição a agentes cancerígenos ou periculosidade, independentemente da eficácia do EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §4º, III, 85, §14, 86, 487, I, 496, §3º, I; CF/1988, art. 201, §7º, I; EC nº 20/1998, art. 9º, §1º, I; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 18, 20, 25, §2º; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§3º e 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §3º, 57, §3º, 58, 142; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663; MP nº 1.729; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.6 e 2.4.4; Decreto nº 72.771/1973, Anexo I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Instrução Normativa nº 99/2003 do INSS, art. 148; Portaria 3.214/78, NR 15, Anexo 11, NR 16, Anexo 2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n° 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp n° 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; STJ, Tema 534; STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; TRF4, AC 5000364-81.2020.4.04.7130, 6ª Turma, Rel. p/ Acórdão Altair Antonio Gregorio, j. 18.06.2025; TRF4, AC 2005.71.10.004234-1, 6ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 13.09.2011; TRF4, AC n° 5022806-43.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000117-58.2023.4.04.7110, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 13.12.2023; TRF4, AC 5001536-28.2023.4.04.7009, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão Márcio Antonio Rocha, j. 01.07.2025; TRU4, 5000002-60.2016.4.04.7117, Rel. Luísa Hickel Gamba, j. 02.07.2018; TNU, PEDILEF n° 5007749-73.2011.4.04.7105, Rel. Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, DJ 11.09.2015; TFR, Súmula 198.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. QUÍMICO. INTERMITÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovado o desempenho de atividade em contato intermitente com agrotóxicos, deve ser reconhecida a especialidade do período até 28/04/1995. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 4. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 5. Comprovado o implemento dos requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
2. Não se ignora a penosidade do trabalho rural, cuja árdua jornada começa desde muito cedo, contudo, a legislação não o contempla entre as atividades prejudiciais à saúde e passível de contagem diferenciada do tempo de serviço.
3. Pela análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1978 a 27/02/1982, vez que trabalhou em serviços gerais na agricultura e agropecuária, como trabalhador rural, aplicando veneno em pasto com uso de trator, realizando limpeza de cercas e preparando terra para plantio e auxiliava com a criação de animais.
4. A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira, radiação não ionizante, etc.), ou a mera alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
5. Atividade rural exercida de 01/01/1978 a 27/02/1982 deve ser considerada como tempo de serviço comum.
6. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO, EM PARTE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGROTÓXICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O afastamento das atividades agrícolas, sempre por um curto período de tempo, não descaracteriza a condição de trabalhador rural.
3. Comprovado o labor rural em parte do período, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
7. A exposição a defensivos agrícolas, encontra previsão no código 1.2.6 (Fósforo) do Anexo I, do Decreto 83.080/1979; no código 1.2.6 (fósforo) do Anexo III, do Decreto 53.831/1964; no código 1.0.12 (fósforo e seus compostos tóxicos 25 anos) do Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999; e no Anexo 13 (Agentes químicos) da NR-15.
8. A parte autora implementou, na DER, os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIDA. TRATORISTA. ESPECIALIDADE RECONHECIDA.
1. O valor atribuído à causa que não ultrapassa o montante correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual não se conhece da remessa oficial, com fulcro na norma do § 2º no artigo 475 do CPC/73, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, que autoriza a sua dispensa.
2. Inexiste limitação à conversão quanto ao período laborado, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
3. A atividade de tratorista, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95 (em 28/04/95), admite o reconhecimento de sua natureza especial apenas pelo enquadramento profissional, uma vez que equiparado ao "motorista de ônibus" e ao "motorista de caminhão". Precedente.
4. Conforme contou no laudo pericial (ID 90063713, pág. 92/107), “o Autor laborava em atividades diversas desempenhando suas tarefas no campo, em tempo variáveis ou não, de modo habitual e permanente, expondo-se a agentes nocivos diversos e possíveis tais como: umidade, intempéries, sol, chuva, ventos e produtos químicos de uso na agricultura ou agrotóxicos”. Constou, ainda, que “o autor se ativando como tratorista esteve exposto a níveis de ruídos acima de 90 dB de modo habitual e permanente”.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).
3. A exposição do obreiro a agrotóxicos (herbicidas, fungicidas e inseticidas organofosforados e organoclorados) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a consequente recusa do direito à aposentadoria, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AGROTÓXICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. TRABALHADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos lapsos de 16/8/1985 a 4/9/1987, de 5/9/1987 a 2/4/1996, de 6/5/1998 a 30/1/1999, de 17/6/1999 a 1º/3/2000, de 14/7/2000 a 22/2/2001, de 4/6/2001 a 4/2/2002, de 6/5/2002 a 31/1/2003, de 9/6/2003 a 10/1/2004, de 7/6/2004 a 11/2/2005, de 13/6/2005 a 2/2/2006, de 13/3/2006 a 20/4/2006, de 29/5/2006 a 31/1/2007, de 2/7/2007 a 12/4/2008, de 12/5/2008 a 15/4/2009, de 21/7/2009 a 7/8/2009 e de 7/10/2009 a 1º/10/2010, consta laudo judicial que indica o exercício da atividade rurícola, com a exposição habitual e permanente a agentes químicos (agrotóxicos), fato que possibilita o enquadramento nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.6, códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.9 e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99. Todavia, há período de fruição de auxílio-doença previdenciário (10/6/1995 a 18/7/1995), o qual não integra a contagem diferenciada.
- O laudo judicial produzido no curso da instrução, com perícia in loco, no tocante ao intervalo de 2/2/2011 a 14/12/2012, apontou a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, decorrentes do trabalho em frigorífico; bem como a ruído superior aos limites de tolerância, o que possibilita a contagem diferenciada requerida.
- Inviável o enquadramento do interstício de 9/5/1977 a 6/8/1985, trabalhado na empresa "Companhia Agrícola Santa Helena", na função de trabalhador "braçal rural". Para o enquadramento na situação prevista no código 2.2.1 (trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu. A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- Não obstante o reconhecimento parcial do labor especial, estão ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 e 57 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelações conhecidas e parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E SUA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. AGROPECUÁRIA.
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente pelo PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. A atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos.
5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC.
6. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ORGANOFOSFORADOS. RUÍDO. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Em se tratando de empresa ativa, não se admite a utilização de prova por similaridade, devendo prevalecer as informações constantes do PPP e laudo técnico da empregadora.
3. Os agrotóxicos organofosforados (glifosato) ensejam o enquadramento da atividade como especial, conforme item 1.2.6 do Decreto 83.080/1979 ("aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e raticidas") e item 1.0.12 dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999 ["aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas)"]. Estão previstos, ainda, no Anexo 13 da NR-15, com grau médio de insalubridade. 4. O glifosato não está listado na LINACH, ainda que haja estudos acerca do potencial cancerígeno, por ora não conclusivos. Desta forma, para a configuração da atividade como tempo especial, necessária a comprovação da exposição habitual e permanente ao produto.
5. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, não há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
6. Cabível o deferimento da aposentadoria mediante reafirmação da DER, com aproveitamento do tempo de contribuição posterior ao requerimento concessório, na linha da orientação adotada administrativamente e do Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça.
7. A concessão do benefício mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca entre as partes.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.105, definiu que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios. Da mesma forma, continua válida a Súmula 76 desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto a considerar especial a atividade rural prestada nos períodos 18/01/1978 a 25/08/1986, de 07/04/1992 a 30/04/1995, e de 01/05/1995 a 30/04/1997 na função de "rurícola braçal" não procede a pretensão da parte autora.
3. Ressalte-se, ademais, que não trouxe a parte autora aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos de forma habitual e permanente, motivo pelo qual os referidos períodos devem ser computados apenas como tempo de serviço comum.
4. Com efeito, a atividade de trabalhador rural, por si só, não permite o enquadramento do tempo de serviço como especial, uma vez que o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na agropecuária, ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, atuantes nos dois setores de forma conjugada, o que não é o caso do autor.
5. E, computando-se os períodos de atividade comum do autor anotados na sua CTPS (fls. 30/59) e planilha de cálculo do INSS (fls. 75/79) até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfaz-se apenas 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, tanto na forma proporcional como na forma integral, conforme dispõe os artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença, e a improcedência do pedido da parte autora.
7. Preliminar rejeitada.
8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. A r. sentença reconheceu a atividade rural no período de 05/1970 a 10/1991. Tendo em vista que o INSS não interpôs apelação; portanto, a controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento da atividade rural em condições especiais no período de 09/12/1991 a 05/03/1997.
3. Ressalte-se, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos, motivo pelo qual o período acima deve ser computado apenas como tempo de serviço comum.
4. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. Desta forma, somando-se o período rural reconhecido em sentença, acrescidos dos períodos incontroversos constantes da CTPS e do CNIS, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (15/09/2015), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SANADA A OMISSÃO: ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS RURAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS1 - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.2 - No caso vertente, verifico que foram reconhecidos os períodos rurais entre 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974 e não foi analisada a especialidade destes períodos.3 - Corrigindo essa omissão, não procede o pedido de contagem de tempo de serviço prestado na lavoura com o acréscimo da atividade especial.4 - Com efeito, apesar de o trabalho no campo, exercido pelo rurícola em regime de economia familiar, ser extremamente desgastante, estando sujeito a diversas intempéries -- tais como, calor, frio, sol e chuva -- certo é que a legislação pátria não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial, não se confundindo, assim, com o trabalho exercido na agropecuária, expressamente previsto como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964.5 - A agropecuária está relacionada ao agronegócio, e, como tal, visa à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.6 - Portanto, não se tratando de agropecuária a atividade exercida pela parte autora, não há falar-se em reconhecimento de atividade especial no caso dos presentes autos.7 - Consequentemente, os períodos rurais entre 01/01/1970 a 31/12/1971 e 01/01/1973 a 31/12/1974 são comuns.8 - Embargos de declaração parcialmente providos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.1. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de labor como frentista, fê-lo em face da jurisprudência desta Corte e da Súmula 212 do C. Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o julgado foi claro ao explicitar que o reconhecimento da atividade deve se dar em razão da exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ao local de exercício da atividade, em que há periculosidade em razão do risco de explosão.2. A decisão impugnada, ao manter o reconhecimento da especialidade de períodos de 20/01/69 a 31/03/69, 03/11/69 a 18/04/70, 16/10/70 a 17/12/70, 16/01/71 a 18/04/71, 10/05/71 a 11/01/72, 01/12/76 a 31/03/77, 16/05/69 a 22/10/69, 01/06/70 a 30/09/70, 05/05/75 a 31/10/75, 16/07/77 a 30/11/77 e 02/05/78 a 31/10/78, não o fez em razão do exercício de atividade de corte de cana-de-açúcar, mas por ter o agravado demonstrado o exercício de labor em indústrias agropecuárias, relacionada ao agronegócio, e, como tal, visando à produtividade em grande escala, com utilização de tecnologias e de agrotóxicos, com grande impacto ambiental e, especialmente, sobre a saúde humana do trabalhador.3. É iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:4. Agravo interno a que se nega provimento. dearaujo
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADAS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 ambos da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
2. Cabe esclarecer, que a atividade rural considerada insalubre com previsão no Decreto nº 53.831/64, Anexo III, item 2.2.1 diz respeito somente às atividades exercidas em agropecuária, inaplicável, in casu, para o trabalho agrícola exercido pelo autor, tendo em vista que nos referidos períodos exerceu atividades gerais na agricultura (rurícola braçal).
3. Ressalte-se, ademais, que a parte autora não apresentou aos autos comprovação de que lidava com agrotóxicos ou agentes agressivos; assim, tais períodos devem ser computados somente como tempo de serviço comum.
4. Desse modo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computados os períodos incontroversos constantes na CTPS e no CNIS até a data do requerimento administrativo (01/10/2010), perfazem-se aproximadamente 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 16 (dezesseis) dias de contribuição, conforme planilha anexa, não preenchendo os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
6. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido.
7. Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AGROTÓXICOS. INEFICÁCIA DO EPI. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição a agentes nocivos (ruído e químicos) e concedeu aposentadoria especial ao autor, determinando a averbação e o pagamento das parcelas vencidas. O INSS busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade de parte dos períodos acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 02/09/2002 a 31/12/2010 e de 01/07/2011 a 15/01/2018, bem como ao implemento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade da atividade por exposição a ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, considerando-se nocivos níveis superiores a 80 dB (até 05/03/1997), 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003) e 85 dB (a partir de 19/11/2003). A aferição deve ser por Nível de Exposição Normalizado (NEN) a partir de 18/11/2003; na ausência, pelo nível máximo de ruído (pico), se comprovada habitualidade e permanência. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído acima dos limites legais. (Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999, nº 4.882/2003; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS e REsp 1.890.010/RS, Tema 1083; STF, ARE 664.335, Tema 555).4. A exposição a hidrocarbonetos e agroquímicos configura atividade especial, pois as normas regulamentadoras são exemplificativas (STJ, REsp 1.306.113, Tema 534), e a avaliação é qualitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I; NR-15, Anexo 13). Óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, CAS nº 000071-43-2), tolueno e xileno, são reconhecidamente cancerígenos. Para agentes cancerígenos, a simples exposição é suficiente, e o uso de EPI é irrelevante para descaracterizar a especialidade. (Decreto nº 3.048/99, art. 68, § 4º, alterado pelo Decreto nº 8.123/2013; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).5. No caso concreto, os períodos de 02/09/2002 a 31/12/2010 e de 01/07/2011 a 15/01/2018 foram devidamente comprovados como especiais, com exposição habitual e permanente a ruído de 96 dB, agroquímicos e hidrocarbonetos, conforme PPP e perícia judicial.6. Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos, o segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, devida desde a DER.7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).8. A implantação do benefício já ocorreu por antecipação dos efeitos da tutela, tornando desnecessárias outras providências recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação do INSS.10. Majorados os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído acima dos limites legais e a agentes químicos (hidrocarbonetos, agroquímicos) é possível mediante comprovação da habitualidade e permanência, sendo ineficaz o EPI para ruído e irrelevante para agentes cancerígenos, garantindo a concessão de aposentadoria especial e a aplicação dos consectários legais e honorários advocatícios conforme a jurisprudência consolidada.
PREVIDENCIÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA EMPRESTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERMANÊNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
1. A dilação probatória é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
3. O exercício de atividade rural em área superior ao limite de quatro módulos fiscais, por si só, é insuficiente para descaracterizar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, se as provas indicam que o trabalho é desenvolvido em mútua dependência e colaboração da família, sem a contratação de empregados.
4. A presunção de veracidade das informações constantes nos formulários e laudos emitidos pela empresa não é absoluta, admitindo-se o exame da matéria relativa à exposição a agentes nocivos com base em outras provas.
5. A prova produzida em outro processo pode ser admitida, observado o princípio do contraditório (art. 372 do Código de Processo Civil).
6. A exposição aos agentes químicos (agrotóxicos organoclorados e organofosforados, derivados do ácido carbônico e hidrocarbonetos aromáticos) enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial.
7. O conceito de permanência, de acordo com o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, não mais se relaciona à exposição do segurado a agentes nocivos em tempo integral durante a jornada de trabalho, mas sim aos riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço.
8. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos específicos a que se expõe o trabalhador.
9. O período em que o segurado prestou seviço militar obrigatório pode ser computado como tempo de contribuição e de carência.