PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja decisão foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito nesse ponto.
2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUSTE.
1. Tratando-se de ação posterior ajuizada em razão do agravamento do estado de saúde do autor, a data de início do benefício concedido no segundo processo não pode retroagir a momento anterior ao trânsito em julgado da sentença exarada na primeira ação, que não reconheceu o direito ao benefício.
2. Assim, deve a sentença ser ajustada a fim de que se observe a coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM AÇÃO ANTERIOR. CAUSA DE PEDIR DIVERSAS.
1. Conforme dispõe o art. 337, § 4º, do Código de Processo Civil, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. Por sua vez, o mesmo art., no § 2º, estabelece que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A concessão do beneficio por via judicial não impede futuros pedidos de revisão, desde que não discutidas anteriormente as questões que são deduzidas na ação revisional.
3. Hipótese em que nas ações anteriores a discussão a respeito do PBC e do cálculo da RMI não envolveu a chamada "revisão da vida toda", ou seja o cômputo dos salários-de-contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles vertidos após julho de 1994.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE PERÍODO EXCLUÍDO DO OBJETO DA PRIMEIRA AÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
4. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISAJULGADA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a parte autora já havia ingressado com ação semelhante, processo n.º0004402-87.2014.4.01.3907, que tramitou no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de TucuruíPA. Em sentença o pedido foi julgado improcedente tendo transitado em julgado. Conforme a sentença proferida nos autos do processo n.º0004402-87.2014.4.01.3907, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que era dependente do falecido.2. Nas razões recursais, a parte autora alega que não há coisa julgada em relação ao processo n. 0004402-87.2014.4.01.3907 pois não foram apreciadas todas as provas e nesta ação há novo requerimento administrativo, razão pela qual pugna pela anulaçãodasentença e concessão do benefício.3. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.4. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.5. In casu, observa-se que a parte autora não apresentou novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior.6. Noutro giro, apesar de a parte autora alegar que realizou um novo requerimento administrativo junto ao INSS, não foi encontrado esse documento nos autos.7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior e ausente novo requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução demérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADAS AS APELAÇÕES.
- De acordo com o Código de Processo Civil o juiz não resolverá o mérito quando ficar caracterizada litispendência ou coisa julgada (art. 485, V), sendo a regulamentação de tais institutos remetida ao art. 337, §§ 1º a 3º, no sentido de que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando a parte reproduz ação anteriormente ajuizada idêntica a outra (mesmas partes, causa de pedir e pedido) em curso ou já transitada em julgado.
- Resta evidente tratar-se do mesmo pedido principal, qual seja, o restabelecimento de auxílio-doença e, uma vez transitada em julgado outra ação previdenciária idêntica, restou configurada a litispendência.
- Extinção de ofício do feito, apelos prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73 (art. 485, V, do NCPC).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. COISAJULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A coisa julgada, segundo conceituação doutrinária, consiste em um efeito jurídico (uma situação jurídica, portanto) que nasce a partir do advento de um fato jurídico composto consistente na prolação de uma decisão jurisdicional sobre o mérito (objeto litigioso), fundada em cognição exauriente, que se tornou inimpugnável no processo em que foi proferida. E este efeito jurídico (coisa julgada) é, exatamente, a imutabilidade do conteúdo do dispositivo da decisão, da norma jurídica individualizada ali contida.
2. Conquanto na seara do direito previdenciário, muitas vezes, o rigor processual seja mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que a coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.
3. Na hipótese, o autor havia formulado expressamente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial na demanda que culminou com a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não pode, após o encerramento do processo, rediscutir os critérios de concessão do benefício, que se tornaram imutáveis em razão da formação da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
Havendo a decisão administrativa motivado as razões pelas quais indeferiu o pedido de averbação do labor rural, não há falar em ausência da devida fundamentação e, por conseguinte, em ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. COISAJULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO FORMULADO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. Ajuizada ação postulando o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar, de labor urbano com registro em CTPS e do labor em condições especiais nos mesmos períodos já requeridos em ação anteriormente intentada pelo segurado, fica caracterizada a coisa julgada material.
3. Reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o feito, sem julgamento do mérito, com base nos arts. 485, V, c/c o 337, §§ 1º e 2º, todos do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA ANTERIOR DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. RECURSO PROVIDO.
1. Segundo o art. 486, caput, CPC, as sentenças de extinção sem resolução de mérito fazem apenas coisa julgada formal, não material.
2. Recurso provido para reabrir a instrução processual, a fim de viabilizar a realização de perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. Assim, em se tratando de benefício que já foi objeto de processo transitado em julgado, é vedada a análise do mesmo período em nova demanda, sob pena de afronta à coisa julgada. Extinção do feito sem resolução de mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir por meio da competência delegada da Justiça Estadual para causas previdenciárias, após o insucesso na mesma Justiça, em competência específica para causas relativas a acidente de trabalho.
4. A concessão da assistência judiciária gratuita não isenta o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé. Ademais, a suspensão da exigibilidade do pagamento de multa, em razão da gratuidade da justiça, resultaria em uma extensão dos efeitos do citado diploma legal que desbordaria da sua finalidade, permitindo que o beneficiário viesse a assumir uma posição privilegiada no processo, sendo-lhe franqueada a prática de atos indevidos ou ilegais durante a tramitação da ação, sem que qualquer penalidade seja imposta.
5. Apenas o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fica suspenso enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA - OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
3. Hipótese de extinção do processo originário sem julgamento do mérito, com o reconhecimento da coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada pelo autor. O simples fato de a ação anterior tratar da possibilidade de concessão do benefício e a presente buscar a revisão do mesmo benefício não altera o fato de que já houve análise judicial a respeito das questões postas nos autos (averbação de labor rural e especial).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. COISAJULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. COISAJULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.