E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NAS LIDES URBANAS. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material, o que os torna imutáveis.
2. Ação extinta sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, V, e § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TETO. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COISA JULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial do benefício, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. COISAJULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser mantida a r. sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AJUIZAMENTO DE FEITO ANTERIOR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO.
I- O autor ajuizou o presente feito em 06.05.2014, perante a 2ª Vara Federal da Comarca de Osasco, pleiteando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, que teria cessado em 13.01.2012 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, verificando-se dos documentos juntados aos autos que havia ajuizado, anteriormente, outra ação, na data de 04.06.2013, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Osasco, (proc. nº 0003115-50.2013.4.03.6306), objetivando a concessão dos benefícios por incapacidade, julgado improcedente o pedido e transitada em julgado a sentença em 30.05.2014.
II- Comprovada a ocorrência da coisa julgada, a teor do art. 485, inc. V, do novo CPC.
III- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA CARACTERIZADA.
O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em virtude da existência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação, com trânsito em julgado anterior, anteriormente ajuizada, descabendo o reexame da matéria.
PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. COISAJULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA. PEDIDO NÃO DEDUZIDO EM AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA.
1. O valor correto da RMI poderia ter sido verificado desde o requerimento administrativo, porquanto sua implementação não dependeu de nenhuma providência posterior do segurado. Sendo o benefício devido desde a DER, também são devidas parcelas vencidas desde aquela data. 2. Na ação, cuja sentença foi transcrita, o pedido foi limitado à data de revisão, pelo que não haveria se obtida sentença com provimento mais extenso.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No particular, a parte autora ajuizou a presente demanda em 29/01/2009, junto a justiça estadual de Mogi Guaçu, pleiteando a concessão de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez por sofrer de problemas psiquiátricos. Porém, em 19/03/2013, também ofertou o mesmo pedido junto ao JEF Cível de Campinas (autos nº 0002084-04.2013.4.03.6303), baseado nas mesmas patologias (fls. 276/279). Em 31/10/2013, foi certificado o trânsito em julgado da sentença prolatada no JEF de Campinas, cuja cópia segue às fls. 361/361vº.
3. Vale ressaltar que a própria autora admite em seu recurso de apelação que ajuizou a segunda demanda em função do "longo lapso pelo qual se arrastava este feito", não apresentando nenhum novo fundamento de fato ou de direito para justificar o ajuizamento de outra ação. Ou seja, não houve indicação de qualquer causa de pedir diversa em relação à primeira demanda. Assim, resta nítida a ocorrência de tríplice identidade entre as duas ações, haja vista terem as mesmas partes, pedidos e causas de pedir.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No presente caso, a parte autora ajuizou a presente demanda em 27/01/2017 perante a Justiça Estadual de Brodowski, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Porém, em sentença proferida em 18/03/2015, também ofertou o mesmo pedido junto à mesma seção judiciária, baseado no mesmo pedido e causa de pedir (fls. 43/46).
3. Verifico que o novo conjunto provatório apresentado pelo autor refere-se apenas a continuidade do trabalho rural constante de sua CTPS, anteriormente apresentada e a oitiva de novas testemunhas.
4. Não demonstrou a apresentação de novas provas, capazes de subsidiar novos períodos ou informações nos autos, suficientes para comprovar o adimplemento da carência necessária, não comprovando guarida a oitiva de novas testemunhas para a comprovação do seu labor rural pelo período mínimo de carência exigido na lei de benefícios.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS.
- No caso em tela, o primeiro processo, de nº 1003510-96.2016.8.26.0081, intentado em dezembro de 2016 e julgado em 2017, versava sobre a mesma matéria tratada na presente demanda, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural; sendo carreados aos autos, praticamente, os mesmos documentos, com exceção de duas notas fiscais.
- Considerando que não houve alteração na causa de pedir que sinalize a existência de nova ação, é forçoso o reconhecimento do pressuposto processual negativo.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADES ANALISADAS EM AÇÃO ANTERIOR - COISAJULGADA.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. Em 03.07.2007 o autor ajuizou ação visando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 15.05.1969 a 18.12.1972.
III. A decisão monocrática proferida em 07.01.2014 pela Desembargadora Federal Tania Marangoni deu provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, julgando improcedente o pedido restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. A ação rescisória foi julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC/2015.
V. Tendo sido devidamente analisado o tempo de serviço de 15.05.1969 a 18.12.1972 - e não reconhecido como especial -, resta configurada a ocorrência da coisa julgada material, o que impede a reanálise das atividades.
VI. Apelação do autor improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA A IMPEDIR O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA EFETUADA NA DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. JUIZ CLASSISTA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PAE. AFRONTA À COISA JULGADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA.
1. Conquanto no acórdão rescindendo haja referência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no recurso ordinário no mandado de segurança n.º 25.841/DF, impetrado pela ANAJUCLA, e o direito lá reconhecido constitui um dos fundamentos invocados pelos autores, ora réus, a alegação de afronta à coisajulgada formada na demanda coletiva é questionável (artigo 502 do CPC), uma vez que, na ação originária, foi analisada a legislação de regência em cotejo com a situação individual de cada autor, ou seja, não houve mera transposição do provimento final coletivo para o caso concreto (que, segundo a União, teria contemplado, exclusivamente, os juízes classistas que tinham direito à aposentadoria, com base na Lei n.º 6.903/1981). 2. Para a desconstituição de julgado com base no artigo 966, inciso V, do CPC, é exigível que a violação de norma jurídica seja direta e inequívoca, o que inocorre em relação aos artigo 7º da Lei n.º 6.903/1981 e os artigos 5º, § 1º, e 15 da Lei n.º 9.528/1997. Além disso, o acórdão rescindendo alinhou-se à orientação jurisprudencial então dominante sobre a matéria, incidindo, na espécie, por analogia, a diretriz consolidada na súmula n.º 343, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido. É indispensável, tanto em um caso, como em outro, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, bem como que o erro seja apurável mediante simples exame das peças do processo, não admitindo a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente, não sendo esse o caso concreto. A situação individual de cada autor foi examinada, não restando evidenciado equívoco na manifestação desta Corte.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1 - Analisando-se os pedidos e causas de pedir das duas ações rescisórias, conclui-se que a modificação da fundamentação, na segunda ação rescisória, ora em julgamento, mostra-se irrelevante, uma vez que a pretensão do autor permanece a mesma da ação rescisória antecedente, ou seja, em ambos os casos é o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
2 – É de se registrar que no nosso ordenamento jurídico vige a teoria da substanciação, que na prática preconiza que, para a configuração da coisa julgada, é necessário que as causas de pedir sejam idênticas em ambas as ações e segundo a qual são os fatos narrados na petição inicial que delimitam a causa de pedir.
3. É o que ocorre no presente caso, posto que o pedido veiculado na presente rescisória é o mesmo da ação rescisória anteriormente ajuizada, que fora julgada sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial, sendo que o autor busca a repropositura de demanda já julgada.
4 - Assim, é de se ver que o autor está a utilizar essa segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, uma vez que essa segunda ação rescisória tem por objeto a rescisão da decisão proferida na demanda originária, e não a rescisão do acórdão proferido na primeira ação rescisória.
5 - Assim, verificada a existência de ações idênticas, isto é, com a mesma causa de pedir, partes e pedidoS, de rigor a extinção deste processo, por coisa julgada , nos exatos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Ainda que se transponha o obstáculo da coisa julgada, melhor sorte não assiste ao autor, posto que a decisão rescindenda transitou em julgado em 25/02/2014 (ID-356211) e a presente ação rescisória foi distribuída em 07/12/2017, assim, forçoso concluir a ocorrência do prazo decadencial para a propositura da presente ação rescisória.
6. As considerações acima apenas para cientificar meus pares acerca dos fatos, e deixar claro que, no caso "sub judice", o autor pretende ver, por duas vezes, através das duas ações rescisórias, a satisfação de uma mesma pretensão, utilizando-se de uma segunda ação rescisória como sucedâneo recursal, e esta possibilidade é vedada no ordenamento jurídico pátrio.
7. Assim, entendo, s.m.j. que é intransponível o primeiro obstáculo, sendo de rigor o reconhecimento da coisa julgada, aplicando-se o estatuído no art. 507 do CPC.
8. Processo extinto, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, consoante disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. COISAJULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Extinção do processo sem julgamento do mérito por ofensa à coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . COISAJULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO SE VERIFICA COISA JULGADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. NECESSIDADE DE APONTAR EXPRESSAMENTE A ALTERAÇÃO FÁTICA QUE ENSEJA A MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, vigente à época do ajuizamento da ação, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada que já foi decidida por sentença de que não caiba recurso.
2. A modificação do julgado com base no artigo 471, I, do CPC/73, exige expressa comprovação da alteração fática, bem como nova delimitação do pedido e não simples repetição do que já foi deduzido na demanda anterior.