E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO DOENÇA. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. A análise dos autos revela que a autora ajuizou ação anterior em que buscava o restabelecimento do benefício de auxílio doença cessado em 12.01.2009.
2. Na presente ação, a autora formula pedidos alternativos: ou o restabelecimento do auxílio doença cessado em 12.01.2009, ou a concessão de novo benefício, a partir do requerimento administrativo formulado em 31.01.2011, e conversão em aposentadoria por invalidez.
3. Embora a autora tenha formulado novo requerimento administrativo em data posterior ao ajuizamento da primeira ação, o que poderia implicar em nova causa de pedir, a sentença proferida naqueles autos julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de incapacidade, e transitou em julgado em 01.12.2017 para a autora, adquirindo a autoridade da coisa julgada.
4. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte, não se fazendo presente à hipótese, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas, tão só, pretensão de rediscutir matéria já decidida, ao argumento de que houve modificação no estado de fato.
7. Remessa oficial e apelação providas.
PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada).
- Situação em que a parte autora, ao tempo da distribuição deste feito (cujo objeto consiste no reconhecimento de labor rural cumulado com concessão de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), já tinha ajuizado demanda pugnando pelo assentamento de atividade campesina. Reconhecimento da ocorrência de litispendência parcial (cabendo considerar que posteriormente sobreveio a formação de coisa julgada na demanda primitiva em relação ao exercício de atividade rural), determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que seja apreciada a possibilidade de concessão do benefício previdenciário vindicado.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CONFIGURADA. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O art. 337 do CPC/2015 prevê a ocorrência da litispendência ou da coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.2. No entanto, se a parte autora comprovar posteriormente os requisitos legais, é possível o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por invalidez, pois a coisa julgada nesse caso opera-se secundum eventum litis,vale dizer, segundo o resultado do processo ou secundum eventum probationis, ou seja, novas provas podem ser produzidas de modo a renovar a causa.3. No caso, após o trânsito em julgado da primeira ação, o autor apresentou novo requerimento administrativo em 12.08.2020, a sentença foi fundamentada com base em novo laudo pericial, sendo assim, diante de novos elementos, não restou configurada acoisa julgada.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Consoante entendimento do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada". (STJ, AgInt no REsp 1.818.334/MG, Ministro Manoel Erhardt (conv.), PrimeiraTurma, DJe de 5/10/2022).6. O requerente apresentou novo requerimento administrativo em 12.08.2020. De acordo com extrato de dossiê previdênciário juntado aos autos, consta vários vínculos empregatícios o último contrato de trabalho com a empresa A.A. CONSTRUÇÃO &REFORMAS LTDA até 11/04/2016, além disso, o autor recebeu auxílio-doença no período de 05.08.2016 a 21.03.2019, desse modo, manteve a sua qualidade de segurado até 16/05/2020.7. Conforme laudo pericial o autor (51 anos, carpinteiro) é portador de hérnia discal lombar e hérnia discal cervical (Cid M51.1 e M 50.1) que o torna incapaz de modo permanente e parcial para o desempenho de suas funções desde 2016.8. Pelo que foi comprovado na perícia judicial, a incapacidade atual da parte autora decorre da mesma patologia que motivou a concessão do anterior benefício. Portanto, verifica-se que a data de início da incapacidade é anterior à data do requerimentoadministrativo.9. O termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgadoem 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.). Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser da data de cessação do benefício anterior em 21.03.2019.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.11. Apelação do INSS não provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Assim, uma vez tendo sido afastado o reconhecimento de determinado período de labor, a questão controvertida está coberta pelo manto da coisa julgada, tornando-se imutável.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Invertidos os ônus sucumbenciais, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS.
- O primeiro processo, de nº 0001060-74.2013.8.26.0059, versava sobre a mesma matéria tratada na presente demanda, qual seja, a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando a parte autora que laborava em regime de economia familiar.
- Considerando que não houve alteração na causa de pedir que sinalize a existência de nova ação, é forçoso o reconhecimento do pressuposto processual negativo.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A sentença proferida determinou à empregadora o ressarcimento dos valores dispendidos pelo INSS com os benefícios previdenciários do empregado acidentado, sem estabelecer limitação temporal alguma para tal ressarcimento.
Nesse contexto, considerando que a pretensão ora ventilada visa a limitar aquele pedido de ressarcimento de que cuidou a ação regressiva cuja decisão transitou em julgado, é inviável sua apreciação por força da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A COISAJULGADA E A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL E DOUTRINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DO STF. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.Para que fique caracterizada a coisa julgada, é preciso que haja tríplice identidade entre as demandas. Ou seja, é preciso que haja identidade de partes, pedido e causa de pedir.No caso dos autos, não há identidade de causa de pedir. No feito paradigma, o réu formulou pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades rural, no período de 01.05.1969 a 30.10.1974, e especial, nos períodos de 04.09.1985 a 15.09.1986, 11.09.2006 a 16.01.2008, 06.10.2008 a 02.02.2010 e 02.10.2014 a 03.04.2017”. Já na demanda em que foi proferida a decisão rescindenda, o réu formulou o mesmo pedido de concessão de aposentadoria desde 06.05.2016, “mediante o reconhecimento de atividades de natureza comum nos períodos de 08.12.1988 a 09.04.1990, 11.02.2008 a 29.09.2008 (esta por meio de retificação da data de saída constante como 31.08.2008) e 01.05.2017 a 31.10.2017”. Assim, ainda que, em ambas demandas, o réu tenha alegado que, em 06.05.2016, reunia os requisitos para a concessão da aposentadoria, existe diferença entre as causas de pedir apresentadas, tendo em vista que o réu apresentou fatos distintos em cada uma das ações para sustentar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício a partir de 06.05.2016.Poder-se-ia cogitar que o pedido de concessão de aposentadoria em 06.05.2016 formulado na segunda demanda encontraria óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada formada na primeira, em função do quanto estabelecido no artigo 508 do CPC/2015. Todavia, coisa julgada e eficácia preclusiva da coisa julgada são institutos distintos, não sendo possível conferir interpretação extensiva ao artigo 966, IV, do CPC/2015, para desconstituir decisões que deixem de observar o disposto no artigo 508 do CPC.Por outro lado, não é viável a rescisão do julgado por eventual violação ao disposto ao artigo 508 do CPC, pois sobre tal questão existe divergência doutrinária e jurisprudencial, a atrair a incidência da Súmula 343 do E. STF.Em sede de juízo rescindente, julgado improcedente o pedido de desconstituição da decisão atacada.Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado impugnado, fica prejudicado o exame do juízo rescisório.Vencido o INSS, de rigor a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa.Ação rescisória improcedente.
ADMINISTRATIVO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A existência de outra demanda previdenciária, na qual há a identidade de partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, e cuja decisão de mérito transitou em julgado, implica coisa julgada material, devendo ser extinto o feito, sem exame do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
1. Há coisa julgada quando, no cotejo entre duas ações, uma delas com sentença transitada em julgado, estiver caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, a identidade das partes, do pedido e da causa de pedir.
2. Descabe falar em coisa julgada quando se trata de processos que tem por objeto pedidos administrativos diversos e há comprovação de incapacidade laboral decorrente de agravamento do quadro de saúde do segurado.
3. O fato de, em razão da incapacidade, o segurado estar realizando apenas atividades do lar, não pode servir como óbice para a concessão do benefício por incapacidade, sob a alegação de que, para estas atividades, não estaria incapaz. Para tanto, deve ser levado em consideração a atividade desenvolvida regularmente quando do surgimento da incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. ART. 502 DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. TETO DOS BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. COISAJULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSO ANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas (CPC, art. 468), e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível (id, art. 467).
2. Inviável a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária ou mesmo se entenda pela formação de coisa julgada secundum eventum probationem em todas as situações nas quais a sentença considere frágil ou inconsistente a prova documental.
3. Evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NA AÇÃO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DO MÉRITO. COISAJULGADA AFASTADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Considerando que a demanda pleiteando o benefício de aposentadoria por idade rural proposta anteriormente pela parte autora deveria, na verdade, ter sido extinta sem julgamento do mérito por falta de provas, o que implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo - possibilitando a propositura de nova ação caso reúna os elementos necessários para tanto -, não há que se falar em coisa julgada, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
2. Afastada a ocorrência da coisa julgada, impõe-se a anulação da sentença para que se examine o mérito da causa.
3. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.