DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. AVERBAÇÃO. TUTELA MANTIDA.- Inicialmente, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.- Outrossim, também não apresentou o apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido.- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.- A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.- Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.- No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:- 03/12/1998 a 31/07/2000, vez que exerceu a função de “fresador”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleos minerais, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e exposto a ruído de 100,7 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id 294552162 - Págs. 24/25).- e de 01/01/2004 a 26/07/2005, vez que exerceu a função de “fresador”, ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos: óleos minerais, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99, e exposto a ruído de 87 dB (A) de 19/11/2003 a 26/07/2005, sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (Perfil Profissiográfico Previdenciário – id 294552162 - Págs. 65/66).- Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, os quais devem ser averbados em favor da parte autora.- Impõe-se, por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.- Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período de 3/12/98 a 18/11/03, com base no Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, pela exposição a ruído superior a 90 decibéis.
- Enquadramento como especial da atividade desenvolvida no período de 19/11/03 a 8/12/11, com base no Decreto n.º 4.882/2003, pela exposição a ruído superior a 85 decibéis.
- Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo do período de labor especial reconhecido nestes autos.
- Desprovido o apelo do INSS, os honorários fixados na sentença devem, in casu, ser majorados em 2%, com base no artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos de:
- 14/07/81 a 21/07/95, vez que exerceu atividades laborativas estando exposto a ruído de 99,00 dB (A), as quais se enquadram como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 54/55).
- de 01/11/95 a 09/01/97, vez que exercia a função de "suplente de tecelão", estando exposto a ruído médio de 95,00 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulários SB-40/DSS- 8030, fl.55, e laudo técnico, fls. 72/74).
- de 16/12/98 a 30/09/99, e de 01/02/04 a 03/03/09, vez que exercia as funções de "ajudante de produção/operador de máquinas", estando exposto a ruído acima de 85,00 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 75/78).
2. Cabe ressaltar que os períodos de 01/10/99 a 18/11/2003, e de 19/11/2003 a 31/01/2004, em que o autor exerceu atividade laborativa exposto a ruído de 84,8 dB (A), não podem ser considerados insalubres, visto que o nível de ruído previsto como nocivo no período de 05/03/97 a 18/11/2003 correspondia a 90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014), e, após a vigência do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 14/07/81 a 21/07/95, de 01/11/95 a 09/01/97, de 16/12/98 a 30/09/99, e de 01/02/04 a 03/03/09.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (07/04/09), perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias, conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.5. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. COMPROVADO. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes.
2. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
4. Conforme precedentes desta Corte, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
5. Em relação à exposição do trabalhador a substâncias cancerígenas, como é o caso do bezeno, xileno, tolueno e seus homólogos tóxicos, esta Corte possui entendimento no sentido da irrelevância da discussão sobre fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes (vide IRDR 15 deste Regional).
6. Somando-se os períodos reconhecidos administrativamente com aqueles declarados em juízo, tem-se que a parte autora satisfaz os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho especial convertido em comum pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado homem.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Após a vigência da Emenda Constitucional n. 20/1998, passou a ser necessária a comprovação de 30 ou 35 anos de tempo de contribuição, se mulher ou homem, respectivamente, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso II, c.c. o artigo 142, ambos da Lei n. 8.213/1991, para que o segurado tivesse direito à aposentadoria por tempo de contribuição.2. A Emenda Constitucional n. 103/2019, vigente a partir de 13.11.2019, deu nova redação ao artigo 201 da Constituição da República e ao seu § 7º, estabelecendo novos requisitos para a concessão de aposentadoria: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais.3. O documento extemporâneo também é hábil a comprovar a exposição aos agentes nocivos. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte.4. Admite-se o enquadramento especial do labor em razão da exposição a níveis de ruídos superiores aos limites de tolerância, quais sejam: 80 dB(A), até 5.3.1997, 90 dB(A), até 18.11.2003, e 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, conforme item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979, item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.5. O tolueno é agente nocivo previsto no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego.6. A parte autora juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), e cópias da CTPS, demonstrando a especialidade do período de 20.7.1987 a 29.6.2012, por exposição habitual e permanente a ruídos acima de 80 dB(A), até 5.3.1997, consoante item 1.1.6 do Anexo do Decreto n. 53.831/1964, e item 1.1.5. do Anexo I, do Decreto n. 83.080/1979; acima de 90 dB(A), até 18.11.2003, conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, em sua redação original; e acima de 85 dB(A), a partir de 19.11.2003, nos termos do código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003; e por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (benzeno, tolueno e xileno), consoante itens 1.0.17 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos ns. 2.172/1997 e 3.048/1999, e Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 9/2014 (LINACH – Grupo 1).7. Convertido o período especial ora reconhecido pelo fator de 1,4 (40%), e somado aos períodos de labor comum constantes do extrato CNIS, a parte autora totaliza 40 anos, 10 meses e 21 dias de contribuição e 50 anos de idade na DER, tempo suficiente para majorar a RMI do benefício previdenciário. Portanto, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/161.591.657-9. 8. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/1999, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18.6.2015, dia do início da vigência da Medida Provisória n. 676/2015, que incluiu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/1991.9. Verifica-se que a parte autora não apresentou na data do requerimento administrativo (DER) toda a documentação necessária para a comprovação de tempo especial, tendo em vista que a especialidade laboral foi reconhecida com fundamento em perícia judicial, e em formulários previdenciários emitidos em 21.5.2018. Sob tal perspectiva, embora mantida a data de revisão do benefício na data do requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ. 10. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 18.10.2019, ocorrente a prescrição de eventuais parcelas anteriores a 18.10.2014, consoante parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que transcorreu mais de 5 anos da data de concessão do benefício previdenciário objeto da presente revisão, em 29.6.2012. 11. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que concedeu a revisão do benefício (Súmula 111 do STJ), devendo, ainda, ser considerada a majoração decorrente da sucumbência recursal.12. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS.
1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial.
2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
3. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
4. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.
5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. CONVERSÃO DO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TULELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no decreto nº 53.831/64, em seu quadro anexo, item 1.2.11; no decreto nº 72.771/73, em seu anexo I, item 1.2.10; no decreto nº 83.080/79, anexo I, item 1.2.10 e no decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV. 3. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. É possível a conversão de tempo comum em especial desde que o segurado implemente todos os requisitos para a concessão do benefício até 28/04/1995. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 7. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01.08.2006 a 24.03.2015, na empresa VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA., vez que exercia diversas atividades, estando exposto a ruído de 94 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a agentes químicos: fumos metálicos, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 107398349 - Pág. 39/42).
- e de 01.02.2016 a 26.04.2016, na empresa PLASTICOS ALKO LTDA., vez que exercia a função de “auxiliar geral”, estando exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a agentes químicos: vapores orgânicos, entre outros, enquadrada pelo código 1.2.11, Anexo III do decreto nº 53.831/64; código 1.2.10, Anexo I do decreto nº 83.080/79; código 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , id. 107398349 - Pág. 43/45).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum.
4. Cabe ressaltar que o período correspondente ao aviso prévio indenizado, relativo ao vínculo empregatício da parte autora junto à empresa VASKA IND. E COM. DE METAIS LTDA., de 25/03/2015 a 23/04/2015 (id. 107398349 - Pág. 31) , deve ser computado como tempo de contribuição, na forma prevista no artigo 487, § 1º, CLT.
5. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, e somando-se aos períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (07/10/2016), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha constante da r. sentença (id. 107398364 - Pág. 1/2), preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
9. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA CERÂMICA. SÍLICA. INDÚSTRIA DE TINTAS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E INFLAMÁVEIS. CARACTERIZAÇÃO.
1. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB.
2. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas/periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. O trabalho exercido em área de risco, conforme previsão do anexo 2 da NR 16 do MTE, com a efetiva prova da periculosidade, decorrente da exposição do obreiro a substâncias inflamáveis, permite o enquadramento da atividade como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. Por isso, o uso de EPIs é irrelevante para neutralizar a periculosidade, conforme assentado por esta Corte, no julgamento do Tema nº 15. 4. Em se tratando de agente periculoso, para o qual é dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI (Tema 15), não há falar em elisão dos efeitos deletérios da atividade pelo uso de EPIs.
5. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.
6. O rol de atividades e de agentes nocivos descritos no Anexo IV do Decreto 3.048/99 é exemplificativo. Logo, não são apenas as atividades envolvidas no processo de fabricação de hidrocarbonetos e derivados de carbono que se caracterizam como especiais para fins de inativação.
7. O Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.11 do seu quadro anexo, expressamente, prevê como agente insalubre ensejador do direito à aposentadoria com 25 anos de serviço as operações executadas com carvão mineral e seus derivados, dentre as substâncias nocivas arrolados estão os hidrocarbonetos (item I). Idêntica previsão foi incluída no Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (código 1.2.10) e, sucessivamente, nos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, que classificaram como agentes nocivos o "carvão mineral e seus derivados" (código 1.0.7) e "outras substâncias químicas" (código 1.0.19). De igual modo, o Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE descreve como insalubre o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos.
8 Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O agente químico benzeno está arrolado no Grupo 1 (Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) da LINACH da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014. 9. Conforme precedentes desta Corte, quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTB, dentre os quais os hidrocarbonetos aromáticos, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Ademais, tratando-se agente cancerígeno, o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 estebelece que a avaliação deve ser qualitativa.
10. Se a sujeição do obreiro ao agente químico (poeira de sílica) é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho e se dê abaixo dos limites de tolerância descritos nos Anexos da NR 15. Trata-se de substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, pelo que a exposição deve ser objeto de análise qualitativa, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPI, conforme decidido por este Regional no IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (Tema 15). Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/ APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, o autor comprova que desempenhou suas funções nos períodos:
* de 03/09/1979 a 20/04/1988 - na empresa Hospital e Maternidade Pereira Barreto Ltda. como médico, nos termos da cópia da CTPS de fls. 89, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 01/01/1980 a 01/11/1981 - na empresa AMESP - Assistência Médica de São Paulo como médico de clínica básica, nos termos da CTPS de fls. 89, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 03/09/1982 a 02/02/1983 - no sindicato dos Condutores de Veículos Rod. E Anexos como médico, nos termos da CTPS de fls. 90, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 01/06/1988 a 11/12/1989 - na empresa Oxford Tintas e Vernizes Ltda. como médico do trabalho, nos termos da CTPS de fls. 90, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 26/06/1989 a 18/10/1990 na empresa Diana Produtos Técnicos de Borracha S/A, como médico do trabalho, nos termos da CTPS de fls. 91, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 14/02/1990 a 18/10/1990 - na empresa Inylbra S/A Tapetes e Veludos como médico, nos termos da CTPS de fls. 91, nos termos da CTPS de fls. 92, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 02/01/1991 a 02/04/1991 - na empresa CEMESP - Centro Médico Especializado S/C Ltda. como médico, nos termos da CTPS de fls. 92, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 04/06/1991 a 31/10/1991 - na empresa Riga - Org. Comercial de Rest. Ind. S/A como médico do trabalho, nos termos da CTPS de fls. 92, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 01/10/1991 a 10/04/1993 - na empresa SIM - Serviço Ibirapuera de Medicina como médico, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 04/11/1991 a 31/03/1992 - na empresa Mentre - Mão de Obra Efetiva e Temporária Ltda. como médico do trabalho, nos termos da CTPS de fls. 93, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 01/04/1992 a 25/04/1995 - na empresa Brasinca S/A - Carrocerias como médico do trabalho, nos termos da CTPS de fls. 94, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 16/07/1996 a 22/02/2000 - na empresa Fundação Antônio e Helena Zerrenner Inst. Nac. de Beneficência como médico, nos termos do PPP de fls. 66/68, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 27/12/1999 a 02/10/2000 - na empresa Sociedade Assistencial Bandeirantes como médico, nos termos do PPP de fls. 70/23, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
* de 11/12/2004 a 11/06/2007 - na empresa Alt Service - Cooperativa de Alternativa de Trabalhos Profissionais como médico, nos termos do PPP de fls. 73/74, exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
- No entanto, o período de 01/06/2005 a 13/02/2013, exercido a função de médico do trabalho na empresa GR S/A Grupo de Soluções em Alimentação, não deve ser reconhecido como especial, uma vez que o PPP de fls. 28 não indica qualquer exposição a fatores de risco, bem como a indicação de exposição intermitente ao agente nocivo no período de 15/08/1996 a 03/02/1999, laborado na empresa Inylbra S/A Tapetes e Veludos como médico (DSS 8030 com laudo de fls. 60/62), impossibilita o reconhecimento da especialidade. Afastado também o reconhecimento da especialidade do período de 26/04/1995 a 18/09/1995, laborado como médico na empresa Brasinca S/A - Carrocerias, uma vez que após 25/04/1995, não é possível o enquadramento por atividade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Assim, convertido o tempo de atividade especial reconhecida (21 anos e 10 meses e 18 dias, não contado em duplicidade) em tempo comum, pelo fator de 1,40 (40%), chega-se a 30 anos, 07 meses e 19 dias. Acrescido dos períodos de atividade comum (26/04/1995 a 18/09/1995, 15/08/1996 a 03/02/1999, 01/06/2005 a 05/04/2013), o autor totaliza 41 anos 04 meses e 06 dias. Assim, determino o recálculo da aposentadoria do autor, considerando os tempos de serviço especial reconhecidos nesta decisão.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (05/04/2013), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL E RURAL COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 19/07/1989 a 15/03/1990, vez que exercia a função de “operador de retorcedeira”, estando exposto a ruído de 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP, id. 55962677, págs. 26/27).
- 02/04/1990 a 18/08/1995, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto a ruído de 87 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id. 55962677 - Pág. 28/29).
e de 05/10/01 a 10/12/2007, vez que exercia a função de “operador de máquina”, estando exposto a ruído de 92 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP, id. 55962677 - Pág. 30/31).
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de 01/06/1995 a 27/04/1996, de 01/03/1997 a 31/08/2004, e de 01/09/2004 a 04/11/2009, convertendo-os em atividade comum.
4. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
5. Observo que os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
6. Desta forma, computando-se os períodos de atividade especial e rural ora reconhecidos, e somando-se aos períodos incontroversos constantes do CNIS e da CTPS do autor, até o requerimento administrativo (20/05/2015, id. 55962701 - Pág. 1) perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença, preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo (20/05/2015, id. 55962701 - Pág. 1), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
10. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como estivador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à constatação da exposição ao benzeno; (ii) saber se o acórdão é omisso em relação à alegação de concorrência de diversos fatores nocivos, demandando análise pormenorizada; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto aos elementos caracterizadores do requisito de habitualidade e permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à exposição ao benzeno não prospera, pois a matéria não foi objeto de análise na sentença e, portanto, não foi devolvida para apreciação do Tribunal.4. O acórdão não é omisso quanto à análise dos fatores nocivos, pois já reconheceu a especialidade da atividade de estivador até 31/12/2003 com base em ruído, poeiras, umidade e frio, conforme formulário DSS8030 e precedentes da Turma.5. Para períodos posteriores a 01/01/2004, os PPPs detalhados e laudos técnicos indicam exposição eventual a ruído abaixo dos limites legais e uso de EPI eficaz para outros agentes, descaracterizando a especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 7. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a matéria alegada não foi objeto de análise na instância anterior ou quando a decisão já abordou os fundamentos de forma exaustiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 926, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, e Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; NR-6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019 (Tema 998/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021 (Tema 1083/STJ); STF, ARE 664.335; STF, Tema 1.107; TFR, Súmula nº 198; TRF4, 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20/04/2021; TRF4, 5016634-67.2011.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 19/04/2018; TRF4, 5000531-23.2013.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, j. 26/06/2019; TRF4, 5002508-84.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05/06/2018; TRF4, 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022; TRF4, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022; TRF4, 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho como estivador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à constatação da exposição ao benzeno; (ii) saber se o acórdão é omisso em relação à alegação de concorrência de diversos fatores nocivos, demandando análise pormenorizada; e (iii) saber se o acórdão é omisso quanto aos elementos caracterizadores do requisito de habitualidade e permanência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de omissão quanto à exposição ao benzeno não prospera, pois a matéria não foi objeto de análise na sentença e, portanto, não foi devolvida para apreciação do Tribunal.4. O acórdão não é omisso quanto à análise dos fatores nocivos, pois já reconheceu a especialidade da atividade de estivador até 31/12/2003 com base em ruído, poeiras, umidade e frio, conforme formulário DSS8030 e precedentes da Turma.5. Para períodos posteriores a 01/01/2004, os PPPs detalhados e laudos técnicos indicam exposição eventual a ruído abaixo dos limites legais e uso de EPI eficaz para outros agentes, descaracterizando a especialidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração improvidos.Tese de julgamento: 7. A omissão em embargos de declaração não se configura quando a matéria alegada não foi objeto de análise na instância anterior ou quando a decisão já abordou os fundamentos de forma exaustiva, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 372, 926, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 58, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.6; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11, e Anexo IV, código 1.0.12; Decreto nº 4.882/2003; NR-6.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014; STJ, REsp 1.759.098/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019 (Tema 998/STJ); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18/11/2021 (Tema 1083/STJ); STF, ARE 664.335; STF, Tema 1.107; TFR, Súmula nº 198; TRF4, 5000223-74.2019.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 20/04/2021; TRF4, 5016634-67.2011.4.04.7108, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 19/04/2018; TRF4, 5000531-23.2013.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, j. 26/06/2019; TRF4, 5002508-84.2012.4.04.7008, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Juiz Federal Oscar Valente Cardoso, j. 05/06/2018; TRF4, 5003860-04.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022; TRF4, 5000187-66.2018.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022; TRF4, 5000985-61.2017.4.04.7008/PR, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 15/03/2022.
E M E N T A AGRAVO INTERNO - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO1 - No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi clara ao expor que o agravado trouxe aos autos cópia dos PPP's (ID 138032214, p. 50/60) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, a eletricidade acima de 250 V entre 03/02/1986 a 29/09/2000, 01/12/2000 a 13/09/2007 e 16/04/2008 a 27/09/2016.2 - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.3 - Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.4 - Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARACONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo e não exaustivo, o fato de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- O trabalhou, de forma habitual e permanente, com sujeição a eletricidade superior a 250 volts em todo o referido período, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação do autor a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR FLORESTAL/TAREFEIRO RURAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. A conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada prova pericial, é prescindível, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de tarefeiro rural/trabalhador florestal enquadram-se como especiais pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.2.2 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Caracteriza-se o exercício de atividade especial, havendo a prova inequívoca da efetiva exposição a ruído acima do limite de tolerância e agentes químicos.
5. Considera-se o nível de ruído constante no registro ambiental da empresa mais próximo da época dos fatos.
6. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados.
7. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
8. A relação dos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física definida nos regulamentos não é exaustiva, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça).
9. A atividade de bombeiro florestal expõe o trabalhador à periculosidade.
10. A exposição é habitual e permanente, quando o cotidiano de trabalho exige o manuseio e o contato com os agentes nocivos para a realização de tarefas indissociáveis da produção de bens ou da prestação do serviço.
11. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
5. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não subsiste a necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita à contagem especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: - 12/01/1981 a 10/05/1988, vez que ficou exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos): pigmentos, thinner, tintas dissolventes a base de benzeno, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 24/25); - de 09/03/1989 a 29/05/2000, vez que exercia as funções de ajudante geral/operador de máquina/preparador de serras automáticas, estando exposto a ruído de 93 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 26/27); - e de 02/05/2001 a 19/03/2010, vez que exercia a funções de auxiliar de fábrica/auxiliar de produção/operador de máquinas/preparador de máquinas, estando exposto a ruído de 92 dB (A) no período de 02/05/2001 a 30/06/2001, exposto a ruído de 90 dB(A) no período de 01/07/2001 a 30/05/2005, e no período de 01/06/2005 a 19/03/2010 (data de emissão do PPP) exposto a ruído de 86 dB (A), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário , fls. 29/30).
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento administrativo (20/01/2011 - fl. 50), verifica-se que o autor comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (fl. 90), razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. ENFERMAGEM. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Da análise da documentação juntada nos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 02/04/1997 a 01/04/2002, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; de 01/04/2002 a 30/06/2010, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; de 01/07/2010 a 30/06/2012, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, protozoários e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99; e de 02/07/2012 a 29/06/2015, vez que laborou como auxiliar de enfermagem, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos (contato com pacientes – vírus, protozoários e bactérias), trabalho enquadrado no código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 (item a), Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97, e código 3.0.1 (item a), do Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida. Benefício negado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PPP. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1- Correção de erro material.
2- Reconhecimento como especial do período de 11.12.97 a 25.04.03 (DER), por exposição a agentes biológicos, previstos nos itens 1.3.4 do Decreto 83.080/79 e 3.0.1, letra "a", do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e item XXV do Anexo II do Decreto 3.048/99; bem como ao agente físico radiação ionizante, previsto nos itens 1.1.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.3, do Anexo IV do Decreto 2.172/97, e item XXIV do Anexo II do Decreto 3.048/99.
3- Embargos acolhidos.