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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5000047-09.2021.4.04.7208

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. (TRF4, AC 5000047-09.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000047-09.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMBROSIO ODAIR CAVICHIOLI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 24/11/2023, proferida nos seguintes termos (evento 86, DOC1):

Ante o exposto, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, ACOLHO o pedido formulado na ação, resolvendo-o na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade laborativa como segurado(a) obrigatório(a) do RGPS no(s) período(s) de 01/11/2012 a 31/10/2014, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários;

b) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 02/01/1997 a 22/11/2000, 02/01/2001 a 07/06/2011, 01/12/2014 a 02/06/2018, 18/06/2018 a 01/10/2019, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;

c) condenar o INSS a recalcular o tempo de contribuição do(a) autor(a) após a averbação do(s) período(s) judicial(is) reconhecido(s), e conceder-lhe, se for o caso, aposentadoria a partir da DER do benefício nº 195.696.533-2 (01/10/2019), conforme a regra mais vantajosa, ou mediante reafirmação (Tema nº 995 do STJ), nos termos da fundamentação;

d) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas, se for o caso, até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.

e) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma).

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Irresignado, recorreu o INSS (evento 92, DOC1).

Com contrarrazões (evento 95, DOC1), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O autor, na inicial, formulou pretensão nas seguintes letras:

f) Condenar o INSS a conceder ao autor a aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, formulado em 01/10/2019;

g) Caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a data do requerimento administrativo, formulado em 01/10/2019, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o autor preencher os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 690 da IN 77/2015;

O sentenciante, ao concluir pela procedência dos pedidos, condenou o INSS a recalcular o tempo de contribuição do(a) autor(a) após a averbação do(s) período(s) judicial(is) reconhecido(s), e conceder-lhe, se for o caso, aposentadoria a partir da DER do benefício nº 195.696.533-2 (01/10/2019), conforme a regra mais vantajosa, ou mediante reafirmação (Tema nº 995 do STJ), nos termos da fundamentação.

Trata-se, pois, de sentença que condicionou sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do melhor benefício à parte autora, incorrendo, assim, em afronta ao paragráfo único do art. 492 do CPC/2015, segundo o qual A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Destarte, afigura-se a nulidade da sentença, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício por esta Corte, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do CPC. A este respeito, colaciono precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece tempo rural em favor da parte autora e declara o direito ao benefício, mas deixa de determinar o seu termo inicial (se na DER ou na DER reafirmada) e a sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 3. Apelação provida. (TRF4, AC 5004652-53.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5004297-53.2019.4.04.7209, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/07/2021)

Assim, havendo pedido expresso do autor, na inicial, pela concessão da aposentadoria especial ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante a sua reafirmação e anexado aos autos o processo administrativo do benefício requerido perante o INSS, deve o juízo se pronunciar.

Nesses termos, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para novo julgamento.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, e julgar prejudicado, neste momento, o julgamento do recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411910v2 e do código CRC e19a8e99.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:48:28


5000047-09.2021.4.04.7208
40004411910.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000047-09.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMBROSIO ODAIR CAVICHIOLI (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.

1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.

2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade parcial da sentença citra petita, e julgar prejudicado, neste momento, o julgamento do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411911v3 e do código CRC d0636b21.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 16/4/2024, às 9:48:28


5000047-09.2021.4.04.7208
40004411911 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/04/2024 A 12/04/2024

Apelação Cível Nº 5000047-09.2021.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: AMBROSIO ODAIR CAVICHIOLI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ELISIA MIRA NASS (OAB SC026106)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/04/2024, às 00:00, a 12/04/2024, às 16:00, na sequência 90, disponibilizada no DE de 22/03/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CITRA PETITA, E JULGAR PREJUDICADO, NESTE MOMENTO, O JULGAMENTO DO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:00.

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