E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Após analisar todos os elementos probatórios produzidos nos autos, o v. acórdão rescindendo considerou que o autor não havia demonstrado a dependência econômica com relação aos seus falecidos pais, haja vista que ele manteve diversos vínculos empregatícios entre 1975 e 1994, sendo que a partir de 1996, ou seja, bem antes dos óbitos dos seus genitores, ocorridos em 2009 e 2010, passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez. Desse modo, o r. julgado rescindendo considerou que o autor possuía renda própria, razão pela qual não dependia economicamente de seus pais.
2 - Correto ou não, o r. julgado rescindendo concluiu pela ausência de demonstração da dependência econômica, após análise das provas produzidas nos autos originários. Portanto, não houve admissão de um fato inexistente, ou deixou-se de considerar um fato efetivamente ocorrido, razão pela qual resta afastada a hipótese de rescisão prevista no artigo 966, VIII, do CPC de 2015.
3 - Além disso, o entendimento adotado pelo r. julgado rescindendo encontra respaldo em jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte.
4 - Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento defesa em razão da ausência de prova testemunhal. Da análise dos autos originários, verifica-se que o MM. Juízo “a quo” concedeu prazo para o autor especificar as provas que pretendia produzir. Ocorre que o autor limitou-se a informar de forma genérica que a prova documental seria corroborada por outras provas, mas sem sequer indicar quais seriam as testemunhas que pretendia ouvir em audiência.
5 – Ação Rescisória improcedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. DECAIMENTOS INVERTIDOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
- Embora o erro material seja de passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se ao Juízo competente para deliberar a respeito. No caso concreto, alegado erro material no acórdão, o Juízo competente em rigor é o do órgão prolator.
- Não compete à Seção conhecer de ação rescisória para, apesar de julgá-la improcedente, corrigir de ofício erro material. Menos ainda quando a questão foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução, em primeira e segunda instâncias.
- Entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa - e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção -, reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência.
- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.
- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).
- As partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários na medida das respectivas sucumbências. Assim, a inversão das bases de cálculo, no que toca aos respectivos decaimentos experimentados pelas partes, sem dúvida encerra desrespeito evidente à legislação processual.
- Por outro lado, em rigor a utilização das bases de cálculo invertidas caracteriza igualmente erro de fato. Isso porque considerou o acórdão rescindendo proveitos econômicos equivocados, ou, sob outro enfoque, decaimentos invertidos, ao apontar sobre quais grandezas deveria incidir o percentual de honorários advocatícios definido.
- Impõe-se, pois, a procedência da rescisória, uma vez caracterizada violação manifesta de norma jurídica e bem assim erro de fato - e não hipotético erro material. A procedência da rescisória prejudica a pronúncia de ofício de pretenso erro material o qual, como já consignado, não restou caracterizado e sequer poderia ser pronunciado por esta Seção.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGADO QUE, COM BASE NO ART. 285-A DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. VII, CPC), PARARECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA . DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO PRO MISERO. TRABALHADORA URBANA.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de incidência do art. 535 do CPC, modificar o decisório.
- Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem se fazer presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- Não se cuida de diferenciar, à luz da Constituição Federal, obreiros rurais de urbanos, mas, sim, de se apreciar a adequação ou não do princípio pro misero à hipótese. Princípio que se mostrou descabido
- Negado provimento aos embargos de declaração.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelos julgadores primitivos em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi a constatação de que o início de prova material não foi corroborado pela prova testemunhal (fl. 166), uma vez que que as testemunhas, a despeito de terem afirmado conhecer a autora há cerca de 30 anos, prestaram depoimentos vagos e imprecisos quanto ao seu labor rural, o que levou os julgadores à conclusão de que "embora a autora tenha completado 55 anos em 1992" (fl. 164), a prova produzida não era "hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo pelo período de carência legalmente exigido (60 meses)" - (fl. 164). Inclusive, a propriedade rural denominada "Chácara São José" (fl. 36), à qual se referem os documentos acostados às fls. 48/87, somente foi adquirida pela autora e seu marido em 1996, isto é, depois de já preenchido o requisito etário (o que ocorreu em 1992-fl. 27). O conjunto probatório amealhado se mostrou, efetivamente, contraditório, pois, embora a autora tenha afirmado que, desde o seu casamento (em 1959), "passou a trabalhar ao lado do esposo, ora em regime de economia familiar, ora como trabalhadora rural - diarista" (fl. 90), o fato é que, dos documentos acostados às fls. 32 e 33 (Certidões de Casamento de suas filhas, lavradas em 14.09.1988 e 24.12.1988), consta a qualificação do marido da autora (ANTONIO DOS SANTOS) como sendo a de "encanador" (fls. 32/33). Tal fato, por si só, já afastaria a possibilidade de se estender à autora a qualificação de "lavrador" (de seu marido) que consta do documento acostado à fl. 31 (este datado de 1977). Ademais, considerando que as testemunhas, ouvidas em 2002, conheciam a autora há 26, 35 e 27 anos, respectivamente, isto é, ao menos desde 1967, não é verossímil que nenhuma delas tivesse conhecimento a respeito de o marido de GERALDA ter exercido atividade urbana em 1988. Contudo, nada foi mencionado a esse respeito nos depoimentos.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
6-A ação rescisória foi instruída com aqueles documentos que já constavam dos autos subjacentes e que, portanto, já foram objeto de exame pelo julgador primitivo, que os sopesou e entendeu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
7-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. No caso concreto, os documentos não são novos, uma vez que já foram devidamente analisados e valorados nos autos subjacentes, sendo que, naquela ocasião, já não se mostraram capazes, por si sós, de assegurar pronunciamento favorável à autora.
8-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ARREDONDAMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR RURÍCOLA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMPUTADO INCORRETAMENTE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1. No caso sub examen o r. julgado rescindendo reconheceu o exercício de atividade especial no período de 07/02/1990 a 01/01/1997. Ocorre que no período de 02/09/1995 a 09/06/1996 o autor não exerceu qualquer atividade laborativa, conforme se observa de consulta junto ao sistema CNIS/DATAPREV e da cópia de sua CTPS. Por esta razão, a r. decisão rescindenda acabou por computar erroneamente como especial o período de 02/09/1995 a 09/06/1996. De fato, excluindo-se o período em questão, o ora réu possuía 34 anos e 02 meses, aproximadamente. Verifica-se que o ora réu não possuía tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
2. Da mesma forma, tendo em vista que o ora réu nasceu em 30/10/1954, também não possuía a idade mínima exigida pelo artigo 9º da EC nº 20/1998 para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço na data em que foi concedido o benefício pela r. decisão rescindenda (30/08/2006). Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato, ao ignorar que no período de 02/09/1995 a 09/06/1996 o autor não exerceu atividade laborativa, o que acarretou em um cálculo de tempo de serviço superior ao realmente existente. Desse modo, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) trabalhou em atividades especiais no período de 02/09/1995 a 09/06/1996.
3. Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, IX (erro de fato), do CPC de 1973 (art. 966, VIII, do CPC de 2015). Da mesma forma, a r. decisão rescindenda incorreu em violação aos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e ao artigo 9º da EC nº 20/1998, ao conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a quem ainda não havia implementados todos os requisitos legalmente exigidos.
4. Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
5. Convertendo-se os períodos trabalhados em condições especiais em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos comuns registrados em CTPS até 30/08/2006, perfazem-se 34 anos e 02 meses, aproximadamente, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral.
6. Com o cômputo dos períodos posteriores ao requerimento administrativo, conclui-se que o ora réu completou 35 anos e 09 meses quando do ajuizamento da ação originária (11/04/2008), os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral. Assim, a situação fática constante dos autos revela que o ora réu atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial.
7. Cabe reconhecer o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a partir da citação da ação originária, ocorrida em 18/06/2008, já que não havia implementado todos os requisitos para a concessão do benefício quando do requerimento administrativo, com renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Cabe ressaltar que no curso da ação originária o INSS concedeu administrativamente a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com termo inicial fixado em 18/06/2008 (NB 42/148.359.230-5), o qual veio a ser cessado em razão da concessão da aposentadoria pelo julgado rescindendo. Desse modo, cumpre observar que os valores eventualmente já pagos pelo INSS administrativa ou judicialmente a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição devem ser deduzidos de eventual valor a pagar a título do benefício concedido nesta rescisória, para evitar o enriquecimento sem causa do réu (Lei nº. 8.213/91, art. 124, inciso II).
9. No tocante às parcelas vencidas e não pagas pelo INSS, devem ser acrescidas de juros de mora e corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
10. No que tange aos honorários advocatícios, devem ser observados os ditames da r. decisão rescindenda, visto que tais pontos não foram objeto da presente ação rescisória.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203 DA CF. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. ART. 20, §1º, DA LEI Nº 8.742/93. CARACTERIZADA VIOLAÇÃO DE LEI. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.
1 - Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS. Nesse ponto, cumpre observar que a r. sentença rescindenda transitou em julgado para as partes em 06/02/2013, conforme certidão de fls. 101. Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 04/02/2015, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do CPC de 1973, correspondente ao artigo 975 do CPC de 2015. Ademais, ao contrário do que alega o INSS, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do trânsito em julgado para todas as partes do processo. Com efeito, o trânsito em julgado não se dá por capítulos, de modo que o prazo decadencial tem início após esgotados os prazos dos recursos cabíveis, nos termos da Súmula 401 do STJ.
2 - In casu, não houve o reconhecimento do direito à concessão do benefício postulado porque o r. julgado rescindendo considerou que os rendimentos do genitor da parte autora deveriam ter sido incluídos no cálculo para aferição da renda per capita familiar. Assim, com a inclusão dos rendimentos do seu genitor, o r. julgado rescindendo entendeu que a renda da família da autora era superior ao limite estabelecido pelo artigo 20, §3º, da Lei nº 8.742/93. Ocorre que, conforme consta do estudo social produzido na ação originária, o genitor da parte autora não residia com ela. Com efeito, segundo o estudo social, elaborado em 19/09/2012, a autora residia com sua mãe e seus 5 (cinco) irmãos, todos menores de idade à época. A renda da família consistia na remuneração recebida por sua mãe como trabalhadora rural, de aproximadamente R$ 200,00 (duzentos reais) por mês, além do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais). Ainda segundo o estudo social, a família reside em uma casa de tijolo, em situação precária, sendo que todos dormem em um único quarto. Por fim, concluiu o Assistente Social que "não existem pessoas que possuam condições de realizar o provimento do lar, pois a família recebe auxílio prestado por terceiros da Ordem Vicentina a cada 15 dias e do Centro de Referência de Assistência Social quando necessário, bem como recurso de transferência de renda do Programa Bolsa Família no valor de R$ 230 mês". Portanto, de acordo com o estudo social, restou claro que o genitor da autora, além de não residir com esta, não lhe prestava qualquer ajuda financeira.
3 - Da análise da transcrição do artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, verifica-se ser requisito essencial para ser considerado como membro da família o fato de residir sob o mesmo teto do requerente. Ocorre que o julgado rescindendo considerou o genitor da parte autora como integrante do núcleo familiar, mesmo este residindo em outra casa. Ou seja, a interpretação dada pela r. sentença foi de encontro ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93.
4 - Ainda que assim não fosse, não restou demonstrado nos autos que o genitor da parte autora efetuava o pagamento de pensão alimentícia regularmente. Ao contrário, de acordo com consulta obtida junto ao sistema CNIS/DATAPREV, que integrou os autos da ação originária, o genitor da parte autora não possuía nenhum registro de trabalho à época do ajuizamento da ação originária (20/12/2010), haja vista que seu último vínculo empregatício cessara em março/2007.
5 - O que se verifica in casu, é que a r. sentença rescindenda, ao considerar no cálculo da renda per capita familiar os supostos rendimentos recebidos pelo genitor da autora, não obstante não residisse sob o mesmo teto da requerente, incorreu em violação ao disposto no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, sobretudo no que se refere à composição do núcleo familiar, para efeito de aferição da renda per capita.
6 - Quanto ao juízo rescisório, independentemente da comprovação ou não da miserabilidade, o requisito da deficiência não restou preenchido no presente caso. Com efeito, na ação originária foi elaborado laudo pericial, com data de 17/05/2011, na qual o perito relatou que a autora apresentava crises convulsivas, sendo a última datada de outubro de 2010. Informou ainda que as crises convulsivas da autora estavam controladas desde então, sendo que ela faz uso de gardenal diariamente e realiza tratamento junto à UNESP. Posteriormente, já no bojo desta ação rescisória, foi determinada a realização de nova perícia, a qual veio a ser realizada em 12/07/2018. Nessa ocasião, a parte autora foi diagnosticada com epilepsia. Informou ainda o perito que a autora faz uso de depakene, duas vezes ao dia, e que segue em tratamento com neurologista. Contudo, restou consignado que as crises epilépticas estão controladas e que a autora não apresenta qualquer limitação, sequela ou mesmo redução de capacidade laboral, tendo inclusive apresentado melhora após a retirada de um dos medicamentos. Diante disso, o perito concluiu que a autora, apesar do quadro de epilepsia, não apresenta qualquer incapacidade.
7 - Ausente a comprovação de ser a autora pessoa portadora de deficiência, caracterizada como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei nº 8.724/93, primeiro dos pressupostos hábeis ao deferimento da prestação, despiciendo investigar se a requerente desfruta de meios para prover o próprio sustento, ou de tê-lo provido pela família.
8 - Matéria preliminar rejeitada. Julgado procedente o pedido de desconstituição do julgado, com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973 (art. 966, V, do CPC de 2015) e, em juízo rescisório, julgado improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 493 DO CPC. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
7. Em condições excepcionais este Tribunal tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
DIREITO SANITÁRIO. TRANSFERÊNCIA PARA UTI E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA PARCIAL SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. É cabível o acolhimento de pedido de transferência para UTI pediátrica amparado em laudo elaborado por equipe médica de hospital de referência no atendimento ao SUS.
2. A desnecessidade da realização da cirurgia pleiteada na inicial causa a perda parcial superveniente do objeto da demanda.
2. Nos termos do art. 85, §10, do CPC, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA NOVA. INCISOS VII E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ERRO NA VERIFICAÇÃO DO TÉRMINO DO BENEFÍCIO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. Configura erro de fato a condenação com base em data de cessação do benefício (DCB) diferente da comprovada nos autos, culminando com ressarcimento a menor em favor do autor da ação originária.
2. A prova nova apresentada não preenche a referida hipótese de rescisão, pois se trata de documento criado pelo próprio autor INSS, não tendo logrado comprovar que a sua existência era ignorada pela Autarquia ou que não pode fazer uso por algum motivo alheio.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ART. 966, VII E VIII, DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA RESCINDENDA.
1. O Enunciado de Súmula 401 do Superior Tribunal de Justiça, que assim prevê: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial". No presente caso a última intimação da r. decisão rescindenda ocorreu em 16.02.2016, ocasião em que os autos saíram em carga com a Procuradoria Especializada – INSS (Id 1987778, p. 8). Tendo a presente ação rescisória sido ajuizada em 26.02.2018, não há que se falar em decadência, tendo em vista a redação dos artigos 188 e 508 do CPC/1973, vigente à época dos fatos. Em que pese a gravação da audiência de oitivas das testemunhas não tenha sido anexada à presente rescisória, verifico que não houve controvérsia a seu respeito, de modo que entendo desnecessária a determinação para a juntada nesse momento.
2. Considerando o previsto no art. 966, inciso VIII, e § 1º, do Código de Processo Civil (2015), é indispensável para o exame da rescisória com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
3. O julgado não considerou um fato inexistente, nem inexistente um fato efetivamente ocorrido, não incidindo assim no alegado erro de fato que viabilizaria a rescisão da decisão passada em julgado.
4. O teor do documento novo deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável ao autor, o que não se afigura no presente caso.
5. Matéria preliminar rejeitada. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Prejudicada a preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
III - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019), não havendo que se falar em falta de interesse de agir, nem tampouco em julgamento ultra petita, tendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento.
IV - Termo inicial do benefício foi fixado na data da citação (21.01.2019), uma vez que na data do requerimento administrativo o autor não havia implementado os requisitos necessários à jubilação, na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991.
V - Deve ser mantida a condenação da autarquia em honorários advocatícios e juros de mora, na forma estabelecida, uma vez que o autor já havia preenchido os requisitos à aposentação por ocasião do ajuizamento da demanda, tendo sucumbido em parte mínima do pedido.
VI - Embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98, do E. STJ).
VII - Preliminares prejudicadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1- Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelo r. Juízo a quo em nada desbordou da razoabilidade.
4-O que houve foi que, diante da informação de que o marido da autora exercia atividade laborativa urbana, como industriário, considerou-se não existir regime de economia familiar e, por consequência, afastou-se a natureza de rurícola da requerente. Atente-se que, a despeito de a autora e seu marido figurarem como proprietários do imóvel rural denominado Sítio Boa Vista, nenhum deles está qualificado como lavrador(a) nos documentos acostados aos autos subjacentes. Apenas o nome de Antonio Bueno de Toledo (marido da autora) aparece nas notas fiscais de produtos agrícolas acostadas às fls. 40/50, sendo que, do extrato do CNIS acostado à fl. 165, constam vínculos de trabalho urbano dele nos períodos de 01.11.1966 a 31.12.1986, de 03.11.1987 a 05.02.1990 e de 01.07.1991 a 28.10.1993, isto é, por mais de 24 (vinte e quatro) anos. Ademais, o marido da autora obteve, a partir de 15.09.1993, a concessão de aposentadoria especial, benefício que, após 06.05.2003, foi convertido em pensão por morte em favor da autora.
5-Portanto, se o marido da autora desempenhava a atividade de industriário, não se haveria de falar em extensão de sua suposta condição de rurícola à esposa, de modo que a decisão rescindenda foi coerente com a tese jurídica que adotou ao considerar que, não obstante as alegações das testemunhas, a autora não teria apresentado início de prova material suficiente, vale dizer, não teria apresentado qualquer documento que indicasse ter ela trabalhado como rurícola no período de carência exigido por lei. Com efeito, "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " (Sumula nº. 149 do STJ).
6-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
7- É evidente que seria descabida a reanálise das notas fiscais de produtos agrícolas acostadas aos autos subjacentes, porquanto estas já foram objeto de exame pelos julgadores primitivos, que as sopesaram e entenderam pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.
8-Quanto aos "Atestados de Vacinação dos animais em nome do marido da autora" (fls. 10 e 26/28) e às "Notas de Compra de Enxada e Foice para trabalho rural em nome do esposo da autora" (fls. 09, 24 e 29), reputa-se que tais documentos, mesmo que já se encontrassem no feito subjacente, não teriam sido capazes de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora, já que as informações neles contidas em nada diferem daquelas que já constavam das notas fiscais de produtos agrícolas apresentadas no bojo dos autos primitivos. Conforme se asseverou, se o marido da autora desempenhava a atividade de industriário, não se haveria de falar em extensão de sua suposta condição de rurícola à esposa, de modo que apenas documentos em nome da autora é que poderiam ser levados em consideração.
9-Quanto à "Declaração do Cartório Eleitoral, datada de 22/05/2009, na qual consta que a autora é trabalhadora rural e reside no Sítio Boa Vista" (fls. 10 e 23), reputa-se que não pode ser caracterizada como documento novo, uma vez que se trata de documento emitido em 22.05.2009, isto é, emitido depois do trânsito em julgado do acórdão rescindendo, em 23.03.2009. Atente-se que, não obstante conste da "Declaração do Cartório Eleitoral" (fls. 10 e 23) que a autora é eleitora domiciliada no município de Amparo-SP desde 18.09.1986 (fl. 23), o fato é que esta "Certidão" (fl. 23) foi confeccionada apenas em 22.05.2009 (fl. 23), o que impossibilita sabermos quando exatamente a autora declarou sua ocupação como sendo a de "trabalhadora rural" (fl. 23), isto é, se esta "ocupação" (fl. 23) foi inserida a partir de 22.05.2009 ou se já constava dos assentamentos do Cadastro Eleitoral desde antes. É pacífico o entendimento de que o documento novo apto a aparelhar ação rescisória é aquele preexistente ao julgado rescindendo, não se prestando para tal fim o documento produzido após a prolação da decisão que se deseja rescindir. Ademais, em tendo sido confeccionado após a data de oitiva das testemunhas, que prestaram depoimentos em 2007, tal elemento de prova restaria isolado e não se prestaria à comprovação de qualquer período, sendo que, para se comprovar a faina campesina, o início de prova material necessitaria da corroboração de prova testemunhal.
10-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário. O julgado rescindendo adotou uma das soluções possíveis para caso quando, em face da informação de que o marido da autora exercia a atividade de industriário, afastou a suposta existência de regime de economia familiar e concluiu pela ausência de início de prova material suficiente.
11-Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO.
1-Se a ação rescisória foi ajuizada antes da entrada em vigor do CPC de 2015, esta deverá, no que diz respeito aos pressupostos de admissibilidade e de rescindibilidade, ser analisada sob a égide da Lei nº. 5.869/1973 (antigo CPC).
2-O erro de fato, verificável do exame dos autos, ocorre quando o julgado admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo que, para seu reconhecimento, é necessário que não tenha havido qualquer controvérsia, tampouco pronunciamento judicial sobre o fato.
3-In casu, não se pode afirmar ter havido erro de fato, seja porque em momento algum se admitiu como verdadeiro fato inexistente nem se considerou inexistente fato efetivamente ocorrido, seja porque já houve pronunciamento judicial a respeito do fato apontado na inicial. A interpretação dada à lei pelos julgadores primitivos em nada desbordou da razoabilidade.
4- O que houve foi que, não obstante os documentos apresentados possibilitassem, em princípio, a extensão da qualidade de rurícola do marido à esposa, os julgadores primitivos entenderam por bem afastar tal possibilidade em relação ao período posterior ao óbito de José Batista Soares, em 31.07.2001 (fl. 43), considerando que nenhum dos documentos acostados aos autos subjacentes se revelou apto a comprovar que MARIA ODETE continuou trabalhando como rurícola depois do falecimento de seu primeiro marido (em 2001). Ao exigir prova documental referente ao período (de carência) imediatamente anterior ao ano em que a autora preencheu o requisito etário (o que ocorreu em 06.05.2011), o decisum agasalhou um dos possíveis sentidos da norma prevalecentes à época, não se havendo de falar, pois, em erro de fato.
5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
6- In casu, restou configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso VII do art. 485 do CPC de 1973, pois, se a razão para se decidir pela improcedência do pedido foi a ausência de qualquer documento que se referisse ao período compreendido entre 31.07.2001 (data do óbito do primeiro marido da autora-fl. 43) e 06.05.2011 (data em que MARIA ODETE preencheu o requisito etário-fl. 38), não poderia ser outra a conclusão senão a de que a Certidão do segundo casamento da autora (fl. 16), celebrado em 29.03.2011, na qual ela aparece qualificada como "trabalhadora rural" (fl. 16), constitui documento que, se tivesse sido acostado aos autos subjacentes, configuraria início de prova material apto a ser corroborado pelas testemunhas, isto é, que teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora.
7-A autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em 06.05.2011, de modo que, a teor da tabela prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/1991, deveria comprovar o exercício de atividade rural por 180 (cento e oitenta) meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos do artigo 143 da lei acima mencionada.
8- No caso dos trabalhadores boias-frias, para fins de concessão de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, a atividade desenvolvida até 31 de dezembro de 2010 poderá ser contada para efeito de carência se comprovada na forma do artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991.
9- Os documentos acostados, em especial a Certidão de Casamento da autora e José Aparecido de Oliveira (seu segundo marido), celebrado em 29.03.2011, em que ela aparece qualificada como "trabalhadora rural" (fl. 16), e as Certidões de Nascimento de três dos filhos de MARIA ODETE e José Batista Soares, nascidos em 1990, 1991 e 1993 (fls. 40/42), nas quais o primeiro marido da autora aparece qualificado como lavrador, constituem, em conjunto, o início de prova material necessário à concessão do benefício requerido. Além disso, os depoimentos das duas testemunhas, ouvidas em 23.06.2013, se mostraram bem circunstanciados, revelando-se aptos a corroborar o início de prova material apresentado.
10-Comprovados a idade mínima prevista em lei e o trabalho campesino pelo período equivalente à carência, é de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural.
11 - Documento novo. Procedência do pedido formulado em ação rescisória. Desconstituição do v. acórdão rescindendo. Procedência do pedido de concessão de aposentadoria rural por idade. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente decisão.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO APLICÁVEL. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, vez que o disposto no § 2º do art. 475 do CPC/1973, vigente à época da prolação da r. sentença, dispensava do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, considerando que o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora constantes em CTPS devem ser efetivamente averbados pela Autarquia Previdenciária e considerados para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, inclusive para fins de carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Prejudicada a presente preliminar de sobrestamento do feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, eis que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
II - As alegações de falta de interesse de agir e julgamento extra petita também restam prejudicadas, vez que confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas.
III - No julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
IV - No tocante aos juros de mora, o decisium consignou que será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, não obstante deve ser registrado que além disso os juros de mora somente são devidos a partir do mês seguinte à publicação da decisão agravada, vez que o termo inicial do benefício foi fixado após a DER e a data da citação.
V - Mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do autor, vez que foram assim fixados justamente porque houve reafirmação da DER quando do implemento dos requisitos necessários à benesse, ou seja, em momento posterior à citação.
VI - Agravo interno interposto pelo INSS parcialmente improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade especial em todo o período pleiteado pelo autor.
2. Não foram implementados os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que o autor totaliza apenas 29 anos, 1 mês e 23 dias de trabalho na data do ajuizamento da ação.
3. Agravo legal desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART.493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No caso dos autos, verifico que os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 não podem ser reconhecidos como insalubres, pois esteve exposto a nível de ruído de 88 dB (A), conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 32/37, sendo que nestes períodos o nível de ruído considerado insalubre era de 90 dB (A), conforme previsão do Decreto n. 2.172/97 (STJ, REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
2. Assim, os períodos laborados pelo autor entre 06/03/1997 a 01/09/1998, e de 02/09/1998 a 30/08/2002 devem ser computados pelo INSS como atividade comum.
3. E, da análise dos autos, verifico que data do requerimento administrativo (01/03/2012) o autor não cumpriu período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante para o deferimento do benefício em sua forma proporcional, visto que computou apenas 33 (trinta e três) anos, 01(um) mês e 22 (vinte e dois) dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, pois, para a sua concessão eram necessários cumprir 33 (trinta e três) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Cabe ressaltar, que apesar de na data da citação (01/04/2013) o autor ter cumprido o tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, observo que não cumpriu o requisito etário de 53 (cinquenta e três) anos exigidos no artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu documento pessoal (fl. 07) verifica-se que nasceu em 01/11/1960, e na data da citação contava com apenas 52 (cinquenta e dois) anos de idade.
5. Todavia, observo que o autor cumpriu o requisito etário na data de 01/11/2013, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, e também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento), pois totalizou 34 (trinta e quatro) anos, 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir de 01/11/2013, momento em que implementou os requisitos
7. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o ajuizamento da ação, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98 para o recebimento da aposentadoria integral na data de 09/01/2014, perfazendo-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme planilha anexa, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
8. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela aposentadoria proporcional com DIB a contar de 01/11/2013, ou pela aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com DIB na data de 09/01/2014.
9. Cabe lembrar que não há impedimento ao deferimento do benefício de aposentadoria o fato do autor ter implementado os requisitos no curso do feito, pois, a teor do artigo 493, do Código de Processo Civil, impõe-se ao julgador o dever de considerar, de ofício ou a requerimento da parte, os fatos constitutivos, modificativos ou extintivos de direito que possam influir no julgamento da lide.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. INCISO V E VIII DO ART. 966 DO CPC/2015. DOENÇAS QUE INDEPENDEM DE CARÊNCIA. CEGUEIRA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91.
1. A despeito das provas dos autos originários, a sentença desconsiderou a condição de segurado do autor que, na época da comprovação da incapacidade, contribuiu na qualidade de contribuinte individual. Por essa razão, merece rescisão o julgado com base na hipótese de erro de fato.
2. Por estar comprovadamente cego, não pode ser exigida a carência do autor para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois tal moléstia, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, independe de tal requisito legal. Rescisão com base na hipótese de violação manifesta a norma jurídica.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso restou comprovado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço ao autor.
2. Agravo legal desprovido.