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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. DECAIMENTOS INVERTIDOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC. TRF4. 5053768-34.2019.4.04.0000

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:54

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO MATERIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E VIII, DO CPC. OCORRÊNCIA. DECAIMENTOS INVERTIDOS. TÉCNICA DE JULGAMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC. - Embora o erro material seja de passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se ao Juízo competente para deliberar a respeito. No caso concreto, alegado erro material no acórdão, o Juízo competente em rigor é o do órgão prolator. - Não compete à Seção conhecer de ação rescisória para, apesar de julgá-la improcedente, corrigir de ofício erro material. Menos ainda quando a questão foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução, em primeira e segunda instâncias. - Entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa - e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção -, reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência. - A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea. - No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC). - As partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários na medida das respectivas sucumbências. Assim, a inversão das bases de cálculo, no que toca aos respectivos decaimentos experimentados pelas partes, sem dúvida encerra desrespeito evidente à legislação processual. - Por outro lado, em rigor a utilização das bases de cálculo invertidas caracteriza igualmente erro de fato. Isso porque considerou o acórdão rescindendo proveitos econômicos equivocados, ou, sob outro enfoque, decaimentos invertidos, ao apontar sobre quais grandezas deveria incidir o percentual de honorários advocatícios definido. - Impõe-se, pois, a procedência da rescisória, uma vez caracterizada violação manifesta de norma jurídica e bem assim erro de fato - e não hipotético erro material. A procedência da rescisória prejudica a pronúncia de ofício de pretenso erro material o qual, como já consignado, não restou caracterizado e sequer poderia ser pronunciado por esta Seção. (TRF4, ARS 5053768-34.2019.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5053768-34.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AUTOR: VALDEMAR LEANDRO LIRIO (Sucessão)

AUTOR: NEUZA BEATRIZ LIRIO (Sucessor)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta por Valdemar Leandro Lirio, sucedido por Neuza Beatriz Lirio, em face do INSS, pretendendo rescindir, com fundamento nos incisos V e VIII do artigo 966 do CPC, acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte no julgamento da Apelação Cível nº 5002868-06.2014.4.04.7119, manejada no âmbito de embargos à execução contra a Fazenda Pública.

Alega a parte autora que o acórdão rescindendo, analisando os recursos por ela e pelo INSS interpostos em face da sentença dos embargos à execução, ao fixar os parâmetros da condenação quanto aos honorários advocatícios, incorreu em violação manifesta ao art. 85, § 2º, do CPC/2015 e em erro de fato, haja vista que a base de cálculo sobre a qual determinou a incidência do percentual estabelecido a título de verba honorária restou invertida, sendo cada parte condenada na extensão da sucumbência do outro, quando deveria ser condenada na extensão que ela própria sucumbiu. Defende que a parte não pode ser condenada a pagar honorários sobre o valor ao qual não deu causa, razão pela qual o Código de Processo Civil adota o princípio da causalidade e sucumbência. Postula a rescisão parcial do acórdão a fim de que seja corrigido o erro na fixação dos honorários sucumbenciais, cada parte sendo condenada a pagar honorários advocatícios no percentual de 10%, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução.

Requereu a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender o cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, o que foi deferido (evento 6).

Citado, o INSS ofereceu contestação. Afirma que o acórdão rescindendo não aplicou o disposto no art. 85, § 2º, CPC/2015 ao fixar as verbas de sucumbência e, por consequência, não violou manifestamente tal norma, uma vez que o recurso de apelação, não obstante julgado em 03-05-2016, já na vigência do CPC/2015, estava submetido ao Código de Processo Civil de 1973, na medida em que a sentença recorrida foi proferida em 10-06-2015. Menciona que no CPC/73 a regra dos honorários advocatícios, prevista no art. 20, § 3º, era menos específica e dela não é possível extrair uma violação manifesta nos termos pretendidos pela parte autora. Pondera que os argumentos trazidos demonstram muito mais a insatisfação da requerente com o resultado obtido no processo originário do que o intuito inicialmente declarado de caracterizar eventual violação manifesta de norma. Diz que o que a parte autora descreve como erro de fato é, na verdade, uma interpretação das normas jurídicas do CPC/73 aplicáveis para a condenação de honorários advocatícios. Postula a improcedência da demanda.

O autor manifestou-se a respeito da contestação.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, por não verificar a presença de situação que justificasse sua intervenção, deixou de oferecer manifestação sobre o mérito e requereu o regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

I- Tempestividade

A presente demanda foi proposta antes do decurso do prazo decadencial (art. 975, CPC). De fato, o trânsito em julgado ocorreu em 07-03-2018, enquanto a ação rescisória foi distribuída em 20-12-2019.

II - Juízo Rescindendo

Primeiramente, cabe um breve restrospecto para elucidação do caso.

No processo originário, a sentença julgou parcialmente procedente os embargos à execução, assim constando no dispositivo (evento 62 do processo originário):

Quanto aos honorários advocatícios oriundos da sucumbência verificada nos presentes autos, considerando a sucumbência recíproca e equivalente, ficam compensados entre as partes, nos termos do art. 21 do CPC e Súmula n° 306 do STJ.

As partes apelaram e o voto condutor do acórdão, no ponto referente aos honorários advocatícios, foi proferido nos seguintes termos (evento 8 dos autos recursais da ação originária):

(...)

Honorários Advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios dos embargos à execução, entendo que não é possível a sua compensação, uma vez que a verba honorária pertence aos patronos, de modo que, em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do embargado, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo autor e o reconhecido como devido nessa decisão, e o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o apontado pela autarquia.

Por fim, explicito ser inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a arbitrada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).

Assim, merece reforma a sentença no aspecto, sendo parcialmente provido o recurso do embargado, nos termos da fundamentação.

O acórdão restou assim ementado (evento 8 dos autos recursais da ação originária):

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS. CABÍVEL. PARCELAS REFERENTES À PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DA CONDENAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Uma vez aplicado o reajuste conferido aos beneficiários do regime geral, se o benefício do ferroviário reste superior ao valor atribuído à categoria com a qual deva ser equiparado, isso não lhe retira o direito à referida majoração por parte do INSS, ainda que a complementação da União cesse em função de estar ultrapassado o valor a que ele estaria equiparado, eis que esse seria o efeito reflexo do aumento da parcela paga pela Autarquia-ré (ainda que essa passasse a arcar com a integralidade da aposentadoria). 2. Em sendo superior o montante da renda mensal revisada aos valores cumulativamente recebidos administrativamente pelo segurado, evidente a possibilidade de execução destas diferenças. 3. A inclusão de parcelas vencidas no período posterior ao óbito do ex-segurado na execução de sentença não viola o princípio da estabilidade objetiva da demanda (art. 264, § único, do CPC), justamente por se tratar de diferenças de proventos de pensão já concedida na esfera administrativa, não implicando discussão acerca do direito da autora à percepção do benefício. 4. Não corre a prescrição executória durante o tempo em que o credor promove diligências para elaborar memória de cálculo necessária à instrução da ação de execução. 5. Em face da economia processual, por constar nos autos a comprovação de ser a recorrente esposa do segurado falecido, torna-se desarrazoado seja formulado requerimento administrativo para que garanta o direito ora pleiteado. 6. Em se tratando de processo de execução, impõe-se verificar o que consta do título executivo judicial. O acórdão que embasa o presente título executivo reconheceu o direito da parte autora ao recebimento de benefício previdenciário, bem como das parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelo INPC. A decisão afastou expressamente a aplicação da Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009 no que diz respeito à correção monetária, mantendo apenas a incidência na parte relativa aos juros de mora. Desse modo, sob pena de violação às garantias do ato jurídico perfeito, da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e do princípio da segurança jurídica, o valor da condenação deve ser acrescido dos índices determinados no título executivo. 7. inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a arbitrada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).

É contra o referido acórdão que foi ajuizada a presente ação rescisória.

Pois bem.

Alega a autora que a decisão rescindenda teria violado o art. 85, § 2º, CPC/2015. Reproduz-se, por oportuno, a redação de tal dispositivo:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Diante de tal fundamento, é importante definir qual legislação era aplicada ao caso concreto, considerando o marco temporal.

É o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que "a data da sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) representa o marco temporal para a definição do regramento processual a ser aplicado na fixação dos honorários advocatícios (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Neste sentido:

AGRAVO INTERNO. PLR. DIRETORES ESTATUTÁRIOS. REQUISITOS LEGAIS. LEI N. 6.404/1976. NÃO CUMPRIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. LEI N. 8.212/1991. (...) VI - A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência. Dessa forma, uma sentença prolatada sob o CPC/1973 terá este código como norma dos honorários, mesmo que tal sentença seja reformada, com inversão da sucumbência, já sob a vigência do CPC/2015. O presente feito foi sentenciado sob a égide do CPC/1973, não sendo constatado desrespeito aos limites percentuais na fixação da verba sucumbencial. VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.873.583/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) (grifos acrescidos).

Este entendimento também é adotado por esta Corte, conforme se verifica dos seguintes julgados:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIÚVA-MEEIRA. DESPESAS DO ESPÓLIO. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. (...) 7. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. 3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas. Precedente do STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.255.986) 8. Embargos de declaração dos embargantes (autores) improvidos e embargos de declaração do embargado (União) providos. (TRF4, AC 5063353-04.2015.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 29/06/2023) (grifos acrescidos).

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC). 2. A data da sentença é o marco temporal a ser considerado para definição da norma de regência aplicável ao arbitramento de honorários de sucumbência, ainda que tal sentença seja reformada, com alteração da sucumbência, já em período de vigência da lei nova. 3. O prequestionamento numérico de dispositivos, sob a alegação de omissão, não mais se justifica após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. 4. Rejeitados os declaratórios, pois a embargante pretende reabrir a discussão acerca de matéria que já foi apreciada e julgada no acórdão, sem que esteja ele eivado de quaisquer dos vícios sanáveis por meio dos aclaratórios. (TRF4, AC 5002303-31.2021.4.04.7205, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 12/07/2023) (grifos acrescidos).

No presente caso, a sentença dos embargos à execução no processo originário foi proferida em 10-06-2015.

Desse modo, era aplicável ao presente caso o CPC anterior, de 1973, não se falando em aplicação ou ofensa aos dispositivos trazidos no CPC de 2015.

Ainda que assim não fosse, verifica-se que o regramento estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo aresto rescindendo.

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Regional, não se admite a ação rescisória fundamentada no art. 966, inc. V, do CPC, quando o julgado não emitiu juízo de valor sobre o normativo apontado como violado.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ART. 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. TESES ACERCA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS NÃO APRECIADOS NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. II - Caso em que as teses acerca dos dispositivos tidos por violados não foram analisadas pelo acórdão rescindendo, o que afasta o cabimento da ação rescisória, fundamentada no art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973. IV - Agravo Interno improvido (AgInt na AR 4.652/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 28/2/2018).

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. URV. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. TESE NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. NÃO CABIMENTO 1. O acórdão que se pretende rescindir não apreciou a questão relativa à Documento: 1858100 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 02/09/2019 Página 6de 6 Superior Tribunal de Justiça renuncia do prazo prescricional. 2. Diante desse quadro, aludida tese não é passível de ser alegada em ação rescisória, pois a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal é no sentido de que a procedência do pleito rescisório, com base no art. 485, V, do CPC, pressupõe ofensa direta e frontal a dispositivo legal, sendo indispensável que a matéria nele versada tenha sido apreciada pelo julgado rescindendo. 3. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.525.887/SE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/11/2017).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. REAJUSTE DE 28, 86%. ART. 485, IV E V, DO CPC. OFENSA À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESCISÃO DO JULGADO. PEDIDO RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. 3. Não é possível discutir em ação rescisória questões não enfrentadas no processo originário. 4. Esta Corte já pacificou o entendimento de que "é incabível a propositura de ação rescisória fundamentada no artigo 485, V, do CPC, sem que haja a indicação de qual artigo de lei foi violado" (AR n. 1.396/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 1º/2/2008). 5. Pedido rescisório improcedente (AR 1.487/PB, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 1/3/2017).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. A ação rescisória configura ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do CPC). A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados. Não tendo havido pronunciamento expresso, no acórdão, quanto à prescrição, não há como se cogitar de suposta violação do artigo 103, da Lei 8.213/91 ou do artigo 219, § 5º, do CPC/73. (TRF4, ARS 5024173-87.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/10/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO PRECATÓRIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA. CONTROVÉRSIA NOS TRIBUNAIS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA NORMA. SÚMULA Nº 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. TEMA Nº 810 DO STF. TEMA Nº 905 DO STJ. 1. A ofensa a literal disposição legal (art. 485, V, do Código de Processo Civil de 1973) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. É inviável examinar a violação a literal disposição de lei, quando a questão não foi apreciada na decisão rescindenda, pois a única forma de verificar a razoabilidade ou não de uma decisão é a partir de seus próprios fundamentos, expressamente enunciados. 3. Conforme o entendimento da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, se, ao tempo da decisão rescindenda, a matéria constitucional ainda não havia sido apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, é possível o ajuizamento de ação rescisória, pouco importando que houvesse controvérsia nos tribunais inferiores sobre a interpretação da norma constitucional. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, com repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que determina a atualização monetária dos débitos judiciais pelos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança (Tema nº 810). 5. Incide a variação do INPC para fins de correção monetária em ações de natureza previdenciária, consoante a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 905). (TRF4, ARS 5002088-83.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/03/2021)

Desse modo, não procede a ação rescisória, ajuizada com fundamento em violação manifesta à norma jurídica para discutir questões não apreciadas na decisão rescindenda.

Relativamente ao erro de fato, previsto no art. 966, inc. VIII, do CPC, cuida-se de erro que ocorre, consoante prevê a literalidade do § 1º desse mesmo dispositivo processual, "quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado."

Preleciona acerca do erro de fato, José Carlos Barbosa Moreira, (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, 1994, v. V, 6ª ed.):

"O erro de fato consiste em a sentença 'admitir um fato inexistente' ou 'considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido' (§1º). Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade:

a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente;

b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente;

c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º);

d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º).

(...)

Ao exigir que não tenha havido, no processo anterior, 'pronunciamento judicial sobre o fato ', preexclui o Código a possibilidade de rescindir sentença em cuja fundamentação se depare a expressa (e errônea) consideração do fato como existente ou como inexistente. Deve tratar-se, pois, de uma questão não resolvida pelo juiz - ou, consoante às vezes se diz com fórmula criticável, de uma questão apenas implicitamente resolvida. Havia nos autos elementos bastantes para convencer o juiz de que o fato ocorrera; apesar disso, revela o teor do decisum que não se levou em conta a respectiva existência, sem que na motivação tenha ela sido negada. Ou, inversamente, havia nos autos elementos bastantes para demonstrar que o fato não ocorrera; no entanto, a maneira como julgou evidencia que o magistrado não o reputou inexistente, embora silenciando, aqui também, na motivação .

Em outras palavras: a hipótese não é a de que o órgão judicial tenha chegado à conclusão a que chegou por meio de raciocínio em cujas premissas figure expressamente a afirmação do fato não ocorrido ou a negação do fato ocorrido. O que precisa haver é incompatibilidade lógica entre a conclusão enunciada ao dispositivo da sentença e a existência ou a inexistência do fato, uma ou outra provada nos autos, mas porventura não colhida pela percepção do juiz, que, ao decidir, pura e simplesmente, saltou por sobre o ponto sem feri-lo. Se, ao contrário, o órgão judicial, errando na apreciação da prova, disse que decidia como decidiu porque o fato ocorrera (apesar de provada nos autos a não ocorrência), ou porque o fato não ocorrera (apesar de provada a ocorrência), não se configura o caso do inciso IX. A sentença, conquanto injusta, não será rescindível."

O erro de fato, portanto, deve ocorrer no mundo dos fatos, no mundo do ser, na medida em que corresponde a um erro de percepção. Trata-se, pois, de equívoco extratextual, ou seja, não se cuida de mero erro material, tampouco erro de interpretação ou de critério. O juiz não percebe a realidade como tal como ela efetivamente se apresenta no bojo dos autos.

No pensar da parte autora, teria ocorrido erro de fato no julgamento haja vista que a base de cálculo sobre a qual determinada a incidência do percentual estabelecido a título de verba honorária restou invertida, sendo cada parte condenada na extensão da sucumbência do outro, quando deveria ser condenada na extensão que ela própria sucumbiu.

O alegado, todavia, não se enquadra nos preceitos insculpidos no citado art. 966, inc. VIII, do CPC, já que não houve falsa percepção acerca de um fato, senão equívoco no julgamento resultante de erro material.

Com efeito, em razão da inversão da base de cálculo sobre a qual determinada a incidência do percentual de 10% fixado a título de verba honorária nos embargos à execução, o exequente, que sucumbiu em R$ 142.553,02, foi condenado a pagar honorários sobre uma base de cálculo que atingiu R$ 2.588.913,50, diferença entre o montante que teve prosseguimento com a execução (R$ 2.701.128,40) e o valor INSS entendia como devido (R$ 112.214,90). O INSS, por sua vez, em que pese tenha sucumbido em R$ 2.588.913,50, foi condenado a pagar honorários sobre uma base de cálculo de R$ 112.214,90.

Impossível entender que seria essa a vontade da Turma Julgadora. Flagrante, portanto, não a existência de erro de fato, mas a existência de erro material no julgamento, sanável a qualquer tempo.

Ressalte-se que o erro material configura circunstância posterior à cognição do juiz, ocorrida na exteriorização elaborada pelo magistrado no mundo sensível, a produzir resultado distorcido da intenção; já o erro de fato, ocorre na esfera da cognição, quando da consideração dos fatos e suas circunstâncias, a influenciar no julgamento da causa de modo a não corresponder à realidade.

Acerca dessa distinção, destaco o sólido posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que o erro material - inclusive ao qual alude o art. 1.022, inc. III, do CPC, ao prever os embargos de declaração como instrumento processual cabível para sua correção -, é aquele equívoco que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado.

Ilustrativo recente julgado daquela Corte Superior:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA Vb IA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela agravante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese, que posteriormente à alienação de seu veículo, foi atuada por infração cometida alguns dias após a suposta transferência. Sustenta, assim, que não é responsável pela penalidade aplicada. Objetiva que seja afastada sua responsabilidade pela infração de trânsito, possibilitando a renovação de sua CNH, uma vez que, em razão da falta cometida, encontrava-se com o direito de dirigir suspenso.

III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que "descabida a pretensão principal aforada, centrada na desconsideração/cancelamento da pontuação debatida (05 pontos), decorrente do AIIP nº. 3B8393121 (fls. 23), lavrado por infração ao art. 230, inciso XI do CTB, concernente a 'veiculo com descarga livre ou silenciador defeituoso', simplesmente porque, à vista do documento carreado pela impetrante (fls. 18), consistente na 'Autorização para Transferência de Propriedade', verifica-se que a venda de seu veículo operou-se, na realidade, em agosto de 2016, ocasião em que, efetivamente, houve o reconhecimento das assinaturas opostas (vendedor e comprador), data, portanto, posterior à lavratura da citada autuação, ocorrida em 15.07.2016". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a transferência de titularidade do veículo operou-se posteriormente à data do cometimento da infração, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.

IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, III, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

V. Na forma da jurisprudência do STJ, o erro material sanável por meio de embargos declaratórios é aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.006.905/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.197.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; AgInt na PET no AREsp 1.130.647/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2018.
VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.024.021/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023)

Não havendo como inferir que o julgado, na fixação da sucumbência, pretendesse que o vitorioso pagasse honorários sobre o que foi perdido pela parte adversa e vice-versa, a única alternativa plausível de interpretação é a de que houve um equívoco na manifestação da vontade da Turma Julgadora, ou seja, um erro material.

Ante a reconhecida existência de erro material, não há razão para se postergar a solução cabível, de modo que, ex officio, passo a corrigir a falha apontada, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC.

Acerca da questão, ponderou o Superior Tribunal de Justiça que, nos termos do artigo 494, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem implicar violação à coisa julgada, mormente tendo sido interposto o competente recurso (AgInt no AREsp 1143830/SP, 4ª Turma, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 28/02/2018).

Também merece destaque que a decisão eivada de erro material caracteriza-se pela ausência de declaração, intenção ou vontade do juiz, razão pela qual não pode fazer coisa julgada, mormente quando a parte dispositiva encontra-se totalmente dissonante da fundamentação da decisão (STJ, REsp 1593461/SP, 2ª Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJe 10/08/2016).

Em situação semelhante, esta Corte Regional, ao reconhecer a existência de erro material em demanda rescindenda, julgou-a improcedente, uma vez que ausente quaisquer das hipóteses legais autorizadoras, todavia, aproveitou o instrumento processual para efetuar, de ofício, a respectiva correção. Confira-se a ementa do precedente, de minha relatoria:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.

1. Identificado erro material na inicial proposta pelo segurado sendo que, posteriormente, o voto condutor do acórdão deixou de consignar a existência de erro quanto à data do requerimento administrativo.

2. Embora a ação rescisória não se destine à correção de erro material, é admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado por imperativo de economia processual. Precedentes da 3ª Seção.

3. Sanado o equívoco para esclarecer no voto condutor do acórdão a correta data do requerimento administrativo, fazendo jus o segurado à concessão da aposentadoria postulada tal como deferida.

(AR 0010845-25.2012.404.0000, 3ª Seção, relª. Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 24/02/2017)

Colhe-se do voto por mim proferido:

Erro material

É cediço na doutrina, assim como na jurisprudência, que o erro material é aquele notório, reconhecível à primeira vista, podendo ser corrigido por meio de critérios objetivos. Na lição de Talamini (Coisa julgada e sua revisão. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 527), "O erro material reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas. Trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado." Justamente por traduzir descompasso entre a vontade do juiz e a que restou efetivamente expressa na decisão, pode ser corrigido a qualquer tempo.

O Supremo Tribunal Federal, a propósito, assim decidiu na Ação Rescisória nº 1.881/RS, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (DJE 25.4.2013), referindo o julgamento da AR 1.869/PR, in verbis:

O contexto ora em exame, resultante da circunstância de a decisão rescindenda haver julgado matéria estranha àquela que foi efetivamente discutida no processo de conhecimento, autoriza a invocação, na espécie, da jurisprudência desta Suprema Corte, cujos julgamentos - presente situação virtualmente idêntica à que ora exsurge destes autos - reconhecem a possibilidade jurídico-processual de o Tribunal, com apoio no art. 463, I, do CPC, promover a correção, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, de eventuais erros materiais verificados em seus julgados.

Esse entendimento - que tem sido acolhido por esta Corte - apóia-se na relevante circunstância de que erros materiais não se acham amparados pela coisa julgada (RTJ 128/950 , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE), podendo, por isso mesmo, uma vez constatados , sofrer correção, a qualquer tempo (AI 235.944-QO/SP , Rel. Min. MOREIRA ALVES - Ext 775-petição avulsa-AgR-QO/Argentina , Rel. Min. NELSON JOBIM - RE 82.215-ED/SP , Rel. Min. CUNHA PEIXOTO - RE 108.096/SP, Rel. Min. CÉLIO BORJA - RE 147.928-ED/PE , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 161.174-QO/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 193.422-ED/SP , Rel. Min. ILMAR GALVÃO - RE 199.466-QO/PR , Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 216.548/RS , Rel. p/ acórdão Min. ILMAR GALVÃO, v.g.).

Não foi por outra razão que o eminente Ministro EROS GRAU, como Relator da AR 1.548/BA, tendo em consideração a mesma situação versada na presente causa (julgado rescindendo que decide matéria diversa daquela veiculada no processo), apreciou, monocraticamente, a pretensão deduzida pelo autor, assinalando, então, que a hipótese por ele examinada configurava, tal como sucede na espécie, verdadeiro erro material que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, pode ser corrigido a qualquer tempo, não sendo amparado pela coisa julgada (...) ( AR 1.548/BA ).

Reconheço, pois, a ocorrência, na espécie, de erro material cuja constatação permite-me - tendo em vista o que prescreve o art. 463, I, do CPC - proceder, desde logo, à correção do ato decisório, em ordem a apreciar a 'res in judicio deducta', tal como foi efetivamente suscitada no processo em referência."

Embora a ação rescisória não se destine à correção do erro material, tem sido admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, à adequação do julgado, conforme os precedentes da 3ª Seção que se citam:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE DE PARTE. ERRO DE FATO - INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL - CORREÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE. CORREÇÃO DA CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA. EXTINÇÃO DA RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AJG. 1. A despeito do art. 23 da Lei nº 8906, de 04.07.94, outorgar ao profissional da advocacia a titularidade dos honorários decorrentes da sucumbência, a própria parte pode aparelhar a execução, havendo ela, consequentemente, legitimidade ativa, também, para ajuizamento do pleito rescisório pertinente. 2 Ausente o erro de fato passível de rescisão do julgado quando não atendida a literalidade do art. 485, IX, do CPC, e §§ 1º e 2º, do CPC. 3. O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual. 4. Para a correção do erro material, não havendo parcelas vencidas sobre as quais possa incidir a verba honorária, é razoável que a base de cálculo seja representada pelas doze parcelas pagas após a DIB, ou seja, aquelas subseqüentes ao julgamento, devendo os honorários advocatícios ser fixados em 10% sobre o valor das doze parcelas de auxílio doença a vencer após o julgamento da lide pela Turma Julgadora. 5. Sendo extinto o presente feito sem julgamento de mérito, e tendo sido citado o INSS, que ofereceu contestação, compondo a relação processual, deve a parte autora ser condenada a pagar os pertinentes honorários advocatícios, no valor de 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), restando, todavia, suspensa sua exigibilidade em razão da AJG, na forma da Lei nº 1060/50. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0006565-11.2012.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR MAIORIA, D.E. 14/03/2014, PUBLICAÇÃO EM 17/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. ERRO MATERIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO. CORREÇÃO DO ERRO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Tendo o acórdão rescindendo adotado a posição do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, transcrevendo a ementa da decisão proferida no RE n° 313.382-9, que entendeu constitucional a palavra "nominal" prevista no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94 e, portanto, indevida qualquer revisão aos segurados, incorreu em evidente erro material ao negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, fazendo prevalecer, assim, a sentença monocrática favorável à autora originária. 2. Tem-se, desta forma, que a decisão rescindenda não incorreu em erro de fato, tampouco violou literal disposição de lei, mas sim contém em seu teor mero erro material, ou seja, o seu dispositivo não espelha a prestação jurisdicional por ele entregue. 3. A ação rescisória não é meio hábil para a correção de erros materiais dos julgados. Extinção do processo sem exame do mérito, por impossibilidade jurídica do encaminhamento do pedido a tal título, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC. 4. Erro material, no entanto, corrigido de ofício, conforme permitido pelo artigo 463, I, do CPC. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2006.04.00.004453-4, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/06/2007, PUBLICAÇÃO EM 02/07/2007)

Em tal situação, para a correção do erro material, as partes devem ser condenadas a pagar honorários advocatícios, uma a outra, no percentual de 10%, tendo como base de cálculo a diferença que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução.

III - Conclusão

Ação rescisória julgada improcedente.

Corrigido - de ofício - erro material no acórdão da Apelação Cível nº 5002868-06.2014.4.04.7119, para efeito condenar as partes a pagar honorários advocatícios, uma a outra, no percentual de 10%, tendo como base de cálculo a diferença que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução.

IV - Sucumbência

No tocante aos honorários advocatícios, considerando que a parte autora não deu causa ao ajuizamento da ação, pois de fato existente o erro material apontado, ora corrigido, não se mostra razoável a sua condenação em tal ônus.

V - Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória e corrigir de ofício o erro material, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004273117v74 e do código CRC 76902641.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5053768-34.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

AUTOR: VALDEMAR LEANDRO LIRIO (Sucessão)

AUTOR: NEUZA BEATRIZ LIRIO (Sucessor)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Peço vênia para divergir da Relatora.

​A Relatora entende que a hipótese não seria de erro de fato, mas sim de erro material. Por essa razão, a propósito, de ofício corrige o pretenso erro material.

Com a devida vênia, penso que modificação substancial do julgado, com interferência inclusive no resultado do julgamento, não comporta sanação de ofício uma vez ocorrido o trânsito em julgado, consoante esclarecido no seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM DOCUMENTAÇÃO EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o erro material previsto no inciso I do art. 463 do CPC/1973, passível de ser corrigido a qualquer tempo, é aquele relativo à inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. Caso contrário, trata-se de erro de julgamento, hipótese na qual a parte deve lançar mão das vias de impugnação apropriadas.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.469.645/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017) (grifei).

No mesmo sentido os seguintes precedentes deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ERRO MATERIAL E DE FATO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. COISA JULGADA.

1. Erro material: erro flagrante e pontual nas decisões meritórias e cuja correção não enseja a revisão do julgamento ou das provas apresentadas no processo. Não faz coisa julgada, podendo ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício.

2. Erro de fato: apreciação equivocada de situação de fato ou da prova dos autos, levando o juízo a considerar existente um fato não ocorrido ou vice-versa. Faz coisa julgada, desafiando o protocolo de ação rescisória.

3. No caso, o alegado erro na escolha do ''melhor benefício'' veio a tona apenas após o trânsito em julgado do acórdão que o reconheceu à parte apelante na data de 05/1982, configurando hipótese de erro de fato impugnável via artigo 966 do CPC.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000612-89.2010.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2023).

- - -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE PARTE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA APOSENTAÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.

Descaracterizado o erro material, uma vez que não se trata de hipótese na qual caracterizado equívoco perceptível à primeira vista, e sem interferência decisiva com a solução do litígio.

(TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5051554-65.2022.4.04.0000, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023).

Erro substancial de julgamento, com efeito, só pode, se for o caso, ser atacado pelas vias processuais adequadas. Não por outra razão o artigo 966 do CPC estabelece que a decisão de mérito, após o trânsito em julgado, pode ser rescindida naquelas hipóteses previstas em seus incisos.

Cabe referir que caso em apreço, houve alegação de erro material junto ao Juízo de primeiro grau, o que foi rejeitado. Mais do que isso, a 5ª Turma deste Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento, referendou o entendimento de que não se trataria de hipotético erro material.

Com efeito, segue transcrição da decisão do Juízo a quo que deliberou acerca dos limites do título exequendo e a alegação de erro material (processo 5002868-06.2014.4.04.7119/RS, evento 265, DESPADEC1 - destaques em caixa alta):

Vistos e analisados os autos.

Trata-se de apreciar impugnação manejada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do procedimento de cumprimento de sentença, na qual alega ser indevida a quantia pleiteada a título de honorários em sua totalidade, nos termos do título judicial exequendo.

Explicou que, atualizado o montante apontado como devido pela parte exequente para as mesmas competências das contas dos valores reconhecidos como devidos em sede de Embargos à Execução (valores objeto do processo de execução n°. 5002414-84.2018.4.04.7119), chegou-se a valores maiores que os solicitados pelo autor (na mesma data), caso em que a diferença apurada restou negativa e, portanto, nada é devido a título de honorários.

Intimados, os exequentes se manifestaram, na petição do evento 245. Alegaram que a decisão proferida em sede de embargos à execução condenou, face à sucumbência recíproca, "o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do embargado, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo autor e o reconhecido como devido nessa decisão, e o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o apontado pela autarquia."

Destacou, a partir disto, a clara ocorrência de erro material no julgado, tendo em vista que, ao seu ver, cada parte deveria sucumbir com o seu erro, e não sobre o equívoco da conta da parte contrária, tal qual restou decidido em segunda instância.

Alegou que a decisão, transitada em julgado, em 05/03/2018, padece de erro material, e resultou em condenação invertida, já que o correto seria o INSS ser condenado em 10% sobre a diferença entre o que entenderia como correto (R$ 112.214,90) e o valor realmente devido (R$ 2.701.128,40), e não a diferença apresentada pelo autor, por ser a parte que menos sucumbiu no mérito.

Remetidos os autos ao Setor de Contadoria do Juízo, foram apresentados cálculos e informações, no evento 249.

Dado vista às partes, estas reiteraram os termos das irresignações antes apresentadas, nas petições dos eventos 262 e 263 dos autos.

Vieram conclusos para decisão.

É o sucinto relatório. Passo a decidir.

Apresentado o cálculo de liquidação pela parte exequente, a Autarquia previdenciária impugnou-o (evento 232), alegando que "atualizados os valores apontados como devidos pelo autor para as mesmas competências das contas dos valores reconhecidos como devidos em sede de Embargos à Execução (valores objeto do processo de execução n°. 5002414-84.2018.4.04.7119), vê-se que os valores devidos restaram maiores que os solicitados pelo autor (na mesma data).

Concluiu, assim, que "a diferença apurada restou negativa e, portanto, nada é devido a título de honorários."

Em contrapartida, a parte exequente alegou a ocorrência de erro material na decisão proferida em segunda instância, já que o correto seria o INSS ser condenado em 10% sobre a diferença entre o que entenderia como correto (R$ 112.214,90) e o valor realmente devido (R$ 2.701.128,40), e não a diferença apresentada pelo autor, por ser a parte que menos sucumbiu no mérito.

Pois bem.

Verifico que o cerne da controvérsia paira, portanto, na alegação de erro material suscitada pelos exequentes, o que passo a analisar:

Do alegado erro material

A fim de maiores esclarecimentos, interessante traçar breve resumo desde o processo de origem:

• em junho de 2014 foi apresentada execução no valor total de R$ 2.843.631,42 (processo 5002414-84.2018.4.04.7119 – evento 05 – fls. 106/156);

• citado, o INSS apresentou embargos à execução, entendendo como devido o valor de R$ 112.214,90 (EVENTO 01 – INIC1);

• em junho de 2015 foi prolatada sentença de parcial procedência (Evento 62);

• em 05/2016 a sentença foi reformada através do acórdão constante no evento 8, o qual acolheu em parte a apelação do embargado, e negou provimento a apelação do INSS, transitando em julgado em 05/03/2018.

Na decisão dos embargos à execução as duas partes foram condenadas ao pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme abaixo transcrito (apelação nº 50028680620144047119, evento 8, RELVOTO1):

Honorários Advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios dos embargos à execução, entendo que não é possível a sua compensação, uma vez que a verba honorária pertence aos patronos, de modo que, em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do embargado, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo autor e o reconhecido como devido nessa decisão, e o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o apontado pela autarquia.

Por fim, explicito ser inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a arbitrada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).

Assim, merece reforma a sentença no aspecto, sendo parcialmente provido o recurso do embargado, nos termos da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do embargado e negar provimento à apelação do INSS.

Em relação à matéria, imperioso tecer algumas considerações:

É pacífico o entendimento de que o erro material, mesmo após a preclusão em relação à decisão que homologou os cálculos de liquidação de sentença, pode ser sanado a requerimento das partes ou de ofício (aplicação analógica do art. 494, I, CPC). A jurisprudência considera como erro material o desrespeito a comando expresso na sentença condenatória ou os equívocos aritméticos cometidos na fase de liquidação dos quais decorra inclusão de parcelas indevidas no cálculo, bem como exclusão de devidas. Porém, convém destacar que as discordâncias no que toca aos critérios de cálculo não são consideradas erros materiais passíveis de correção posteriormente à homologação da liquidação de sentença.

Veja-se a respeito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL OU DESCUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos à execução, somente se admite discussão acerca dos valores que constam do cálculo de liquidação em caso de verificação de erro material ou descumprimento de comando expresso do julgado. 2. Na espécie, não se verifica a ocorrência de erro material e tampouco hipótese de descumprimento de comando expresso do julgado. (TRF4, AG 0006315-75.2012.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 14/01/2013 - grifei)

In caso, verifico que, da decisão acima transcrita, foram as partes intimadas, especificamente a parte exequente, no evento 19 daqueles autos.

A parte exequente renunciou ao prazo para recorrer, o que foi certificado, no evento 20.

Interposto Recurso Especial pelo INSS, este não foi conhecido.

Interposto Recurso Extraordinário, também pelo INSS, decidiu a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em reexame da matéria, exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.040, inc. II, do CPC, dar provimento à apelação do embargante e negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, aplicar o IPCA-E como índice de correção monetária.

Assim o feito transitou em julgado, em 05/03/2018 (evento 104, CERT1).

A PARTIR DISTO, CABIA À PARTE EXEQUENTE, AO SER INTIMADA DA DECISÃO EM SEDE DE RECURSO, TER APRESENTADO, NAQUELE MOMENTO, A RESPECTIVA IMPUGNAÇÃO À FORMA COMO QUE CONDENADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, MEDIANTE EMBARGOS DECLARATÓRIOS OU RECURSO DE APELAÇÃO. DIFERENTEMENTE, OS EXEQUENTES SILENCIARAM. COM ISSO, CORRETAMENTE, APÓS AS DECISÕES PROFERIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, FOI CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO.

OUTROSSIM, HÁ DE SER RECONHECIDA A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO REFERIDO DEBATE. ISTO PORQUE A DIFERENÇA DE VALOR HAVIDA NOS CÁLCULOS É TÍPICA MATÉRIA DE DEFESA E NÃO DE ORDEM PÚBLICA, PELO QUE DEVE SER ALEGADA PELAS PARTES NO MOMENTO OPORTUNO.

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. O erro material - que pode ser sanado a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão - é "aquele perceptível sem a necessidade de exame acurado da decisão e que evidencia incongruência entre a vontade do julgador e a expressa no julgado." (STJ, 2ª Turma, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 411985/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/12/2008, Dje 24/03/2009). 2. Com efeito, não se inclui, nesse espectro, o excesso de execução consistente na divergência de valores, entre o apresentado (tardiamente) pelo executado e aqueles informados pela contadoria judicial. 3. Outrossim, a possibilidade de impugnar os valores após sua requisição confere à parte somente a chance de apontar divergências entre os valores já homologados (e, portanto, preclusos) e aqueles requisitados, e não a possibilidade de rediscutir in totum a execução. Trata-se, apenas, de evitar que a parte levante valores maiores que os já reconhecidos. (TRF4, AG 5030857-62.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/11/2018)

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
(REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - Decisão de homologação dos cálculos transitada em julgado, sem que a União tivesse apresentado quesitos à perícia, impugnado o laudo correspondente ou interposto recurso.
III - Pretensão da União, no âmbito de embargos à execução e a destempo, a pretexto de alegar a existência de erro material e excesso de execução, afastar critérios de cálculo não impugnados oportunamente, o que somente seria viável mediante ação rescisória, à vista da existência de coisa julgada material.
IV - Ausência de omissão no julgado porquanto, considerada preclusa a questão, desnecessária a manifestação desta Corte acerca do apontado erro material.
V - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1210234/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 18/11/2016)

ISTO POSTO, NÃO HAVENDO SE FALAR EM ERRO MATERIAL A SER RETIFICADO, ACOLHO A ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO APONTADO PELA AUTARQUIA, E DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROPOSTA NAS ESTRITAS DIRETRIZES DO ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM 05/03/2018 (APELAÇÃO Nº 50028680620144047119).

Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, para o fim de determinar o prosseguimento da execução nos termos acima determinados.

Remetam-se os autos à Contadoria para verificação acerca de eventuais valores ainda devidos em favor dos exequentes.

Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96).

Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85,§ 2º do NCPC, fixo em 10% sobre o excesso ora reconhecido, a ser liquidado pelo setor da Contadoria, corrigidos pelo IPCA-E, a contar desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Suspensa, entretanto, a exigibilidade de tal verba, porquanto litigaram no processo de conhecimento ao amparo da gratuidade judiciária, cujos efeitos estendem-se à fase de execução (evento 3, PROCJUDIC7, página 16).

Intimem-se as partes.

Como já antecipado, foi Interposto agravo de instrumento pela parte autora contra a decisão acima, e a 5ª Turma igualmente deliberou sobre o alcance do título e sobre o possível erro material (processo 5025736-82.2020.4.04.0000/TRF4, evento 12, RELVOTO2 e evento 12, ACOR1):

(...)

A questão dos honorários advocatícios já se encontra acobertada pela coisa julgada, pois definida no título executivo (apelação nº 50028680620144047119, evento 8, RELVOTO1), conforme trechos que seguem:

[...]

Honorários Advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios dos embargos à execução, entendo que não é possível a sua compensação, uma vez que a verba honorária pertence aos patronos, de modo que, em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do embargado, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo autor e o reconhecido como devido nessa decisão, e o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o apontado pela autarquia.

Por fim, explicito ser inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a arbitrada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).

Assim, merece reforma a sentença no aspecto, sendo parcialmente provido o recurso do embargado, nos termos da fundamentação.

[...]

OBSERVA-SE QUE A VERBA HONORÁRIA FOI EXPRESSAMENTE DETALHADA QUANTO AO PERCENTUAL DEVIDO PARA CADA UMA DAS PARTES, ASSIM COMO A SUA BASE DE CÁLCULO.

NÃO SE VERIFICA QUALQUER ERRO MATERIAL, NO PRESENTE CASO, APENAS CONTRARIEDADE DOS EXEQUENTES COM A SUCUMBÊNCIA DEFINIDA NA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO.

Saliente-se que o reexame da base de cálculo dos honorários demanda análise do conteúdo decisório do acórdão e implica alteração dos seus critérios jurídicos, situação que implica em efetiva alteração do título executivo.

Na hipótese, caberia à parte ter interposto, tempestivamente, recurso contra sua insurgência, o que não ocorreu. Logo, no cumprimento de sentença é descabida a análise de novos argumentos que deveriam ter sido invocados no momento oportuno. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O cumprimento de sentença está adstrito aos limites definidos no título judicial. 2. Em regra, o capítulo da sentença alusivo à definição dos honorários de advogado de sucumbência está abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, tornando-se imutável entre as partes do processo, independentemente da presença de eventual equívoco na escolha da respectiva base de cálculo. 3. O equívoco na definição da base de cálculo dos honorários de advogado não configura erro material e se submete à eficácia preclusiva da coisa julgada na medida em que eventual saneamento implica reanálise do conteúdo decisório do título judicial e alteração dos seus critérios jurídicos. 4. Não é cabível a extensão do benefício da gratuidade da justiça, concedido à parte, a seus procuradores. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, AG 5000428-78.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 11/03/2020)

Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.

(...)

Portanto, a parte exequente, submetendo as questões controversas ao reexame desta Corte em caráter recursal, procurou exerceu o seu direito de buscar fazer valer o seu viés interpretativo acerca das disposições do título.

E a 5ª Turma entendeu que a hipótese não seria de erro material.

Presente este quadro, temos a manifestação da Turma afirmando que não se trata de hipótese de erro material. Assim, além de não reputar que no caso em apreço se trata de hipótese de possível erro material, ao rechaçar a possibilidade de rescisória, como proposto pela Relatora, mas ainda assim corrigir de ofício a decisão questionada, de ofício, em última análise a Seção estaria, de ofício, desconstituindo também a decisão da 5ª Turma que reputou não caracterizado erro material.

Há outro detalhe a considerar.

Embora o erro material seja de fato passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se ao Juízo competente para deliberar a respeito.

E, no caso concreto, alegado erro material no acórdão, o Juízo competente em rigor é o do órgão prolator.

Salvo melhor juízo, não compete a esta 3ª Seção conhecer de ação rescisória para, apesar de julgá-la improcedente, corrigir de ofício erro material. Menos ainda quando, como no caso dos autos, a questão foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução, em primeira e segunda instâncias.

Poder-se-ia, em tese, cogitar da possibilidade de correção de erro material diretamente pela Seção nos casos em que o acórdão rescindendo fosse de sua lavra, ou ainda quando, ultrapassado o juízo rescindente, fosse necessário proferir novo julgamento da causa originária.

Não por acaso, os precedentes do Supremo Tribunal Federal referidos no voto da eminente relatora visavam a rescindir decisões do próprio tribunal constitucional.

Veja-se, a propósito, que entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa (e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção), reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência.

Ainda que não reconheça no caso em apreço o erro material, tenho - e aqui novamente peço vênia para dissentir - que viável a rescisão do julgado.

A violação manifesta de dispositivo de lei, prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil (V - violar manifestamente norma jurídica), legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea, incluindo-se a legislação constitucional.

A violação deve ser literal, mas não pressupõe menção específica a determinado dispositivo de lei. Muito menos constitui empeço ao conhecimento e eventual sucesso da ação rescisória o fato de o dispositivo alegadamente violado ter sido indicado de forma equivocada pela parte autora. Isso porque estando a inicial devidamente articulada, com descrição da moldura fática e indicação da hipotética violação ocorrida, aplicável, de regra os brocardos jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus, consoante já assentado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. ART. 485, V, DO CPC.
1 - A ausência de indicação expressa, na petição inicial, do dispositivo constitucional, desde que seja possível identificar com segurança a norma que se entende violada, não constitui óbice à admissibilidade da ação rescisória.
2 - Consoante entendimento firmado pelo STF e STJ, não é devido o reajuste de 26,05% (fevereiro/89).
3 - Embargos Infringentes rejeitados.
(EAR n. 465/PB, relator Ministro Fernando Gonçalves, Terceira Seção, julgado em 8/11/2000, DJ de 27/11/2000, p. 120.)

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ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO PRECISA DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO. DESNECESSIDADE. LEITURA DA INICIAL. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAR O ARTIGO PRETENSAMENTE OFENDIDO. PROSSEGUIMENTO NO PROCESSAMENTO DA RESCISÓRIA.
1. Ainda que não haja indicação precisa do dispositivo legal violado pelo acórdão rescindendo, tal hipótese não se constitui obstáculo ao recebimento da petição inicial da ação rescisória, ajuizada com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, quando for possível verificar qual artigo se entende contrariado, como ocorre na espécie. Precedentes.
2. Na ausência de qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag n. 908.276/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2007, DJ de 26/11/2007, p. 235.)

Na mesma linha, a propósito, já decidiu esta 3ª Seção em diversos precedentes. A título de exemplo trago à colação dois julgados, um mais antigo e outro do ano de 2023:

AÇÃO RESCISÓRIA.VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. FATOR DE CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM. SEGURADA MULHER.

1 - Não constitui óbice à admissibilidade da rescisória fulcrada no inciso V do art. 485 do CPC a falta de indicação do dispositivo violado, desde que possível identificar com segurança a norma que se entende malferida.

2 - Descabe, em contestação, pretender alargar-se o exame da decisão rescindenda para trazer à apreciação questão relativa ao reconhecimento de tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade, a qual, ademais, já foi decidida em outra rescisória ajuizada pela parte ora requerida.

3 - Uma vez que, para fins de conversão do tempo de serviço especial em comum, deve ser utilizado o fator de conversão da época do requerimento do benefício, incide em violação ao art. 64 do Decreto nº 2.172/97 a decisão que, tendo sido requerido o benefício em abril/1998, determina a aplicação do fator de conversão 1,4 para segurada mulher quando aplicável o fator 1,2.

4 - Em juízo rescisório, uma vez que a parte autora não totalizou os 25 anos de tempo de serviço necessários à concessão da aposentadoria proporcional, apenas se reconhece a seu favor tempo de serviço rural e plus obtido pela conversão do tempo de serviço especial para comum.

(TRF4, AR 2002.04.01.012401-6, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, DJ 02/08/2006)

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. PRINCÍPIOS JURA NOVIT CURIA E DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. TEMA Nº 709 DO STF. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC).
2. Supostos os princípios do iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius, cabe ao magistrado, com base nos fatos alegados na peça inicial, atribuir a adequada qualificação jurídica que corresponda à solução do litígio.
3. A violação manifesta de norma jurídica ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, ao qualificar equivocadamente os fatos jurídicos, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma.
4. A sentença rescindenda, ao condicionar o pagamento do benefício ao afastamento do trabalho, violou o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709 da Repercussão Geral, quanto ao termo inicial do benefício.
5. Ação rescisória julgada procedente.
(AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5008704-93.2022.4.04.0000/RS. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA. 3ª Seção TRF4 julgado em 24 de agosto de 2023)

Dito isso transcrevo o trecho que se pretende rescindir do acórdão que julgou a Apelação Cível nº 5002868-06.2014.4.04.7119:

Honorários Advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios dos embargos à execução, entendo que não é possível a sua compensação, uma vez que a verba honorária pertence aos patronos, de modo que, em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do embargado, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor apontado como devido pelo autor e o reconhecido como devido nessa decisão, e o autor ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor devido e o apontado pela autarquia.

Por fim, explicito ser inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a arbitrada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011).

(destaquei)

Alega a parte violação ao disposto no artigo 85 do CPC/2015.

É certo que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que "A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015", pelo que, nessa linha, "se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado" (Corte Especial do STJ. EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/3/2019, DJe de 6/5/2019.)

No caso em apreço a sentença foi proferida na vigência do CPC/1973, e o artigo 21 do referido Diploma, a propósito, foi expressamente referido por ocasião da fixação dos honorários.

O Tribunal, de seu turno, ao reformar a sentença no que toca aos honorários, não mencionou dispositivo algum. Embora possa se presumir tenha o Tribunal aplicado o CPC/1973, isso não está claro.

De todo modo, tendo o acórdão expressamente disposto sobre os honorários, necessariamente as normas legais aplicáveis à espécie estavam em discussão. E aplicado o brocardo jura novit curia, na linha dos precedentes acima referidos, irrelevante o fato de o demandante ter referido na inicial o artigo 85 do CPC/2015, até porque a referida peça descreve a situação fática com detalhes e está devidamente fundamentada.

Tenho, assim, que é possível o conhecimento da rescisória no que toca à alegação de violação manifesta de norma jurídica.

Mais do que isso, penso que a rescisória deva ser julgada procedente.

Isso porque assim estabeleciam os artigos 20 e 21 do CPC/1973:

Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.

...

----

Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.

...

Evidentemente, e isso não se alterou com o CPC de 2015, as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários na medida das respectivas sucumbências.

Assim, a inversão das bases de cálculo, no que toca aos respectivos decaimentos experimentados pelas partes, sem dúvida encerra desrespeito evidente à legislação processual.

Por outro lado, não há como negar que de rigor a utilização das bases de cálculo invertidas estaria a caracterizar igualmente erro de fato.

Isso porque considerou o acórdão rescindendo proveitos econômicos equivocados, ou, sob outro enfoque, decaimentos invertidos, ao apontar sobre quais grandezas deveriam incidir o percentual de honorários advocatícios definido.

Tenho, portanto, que no caso em apreço é possível a rescisão do julgado também porque baseada em erro de fato.

Note-se que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "para a configuração do erro de fato apto a ensejar a propositura da rescisória, é necessário a) que o julgamento rescindendo tenha sido fundado no erro de fato; b) que o erro possa ser apurado com base nos documentos que instruem os autos do processo originário; c) que ausente controvérsia sobre o fato; e d) que inexista pronunciamento judicial a respeito do fato (AR n. 6.980/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 4/11/2022)" [AR n. 7.075/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023]. Referidos requisitos estão devidamente presentes, uma vez que houve erro ao aquilatar a sucumbência de cada uma das partes, circunstância aliás facilmente verificável do exame dos autos originários. E as partes, em nenhum momento, sequer sinalizam que os ônus sucumbenciais deveriam ser arbitrados da maneira que foram, pelo que ausente, assim, controvérsia a respeito.

Impõe-se, pois, a procedência da rescisória, pois caracterizada violação manifesta de norma jurídica e bem assim erro de fato - e não hipotético erro material. A procedência da rescisória prejudica a pronúncia de ofício de pretenso erro material o qual, como já consignado, não restou caracterizado e sequer poderia ser pronunciado por esta Seção.

Em juízo rescisório, deve ser acolhido o pedido para fixar os honorários nos embargos à execução conforme proposto no voto da Relatora.

Quanto ao juízo rescindente, arbitro honorários advocatícios em favor da parte autora, nos patamares mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA-E.

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004305263v37 e do código CRC 30b7fb9e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Ação Rescisória (Seção) Nº 5053768-34.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AUTOR: VALDEMAR LEANDRO LIRIO (Sucessão)

AUTOR: NEUZA BEATRIZ LIRIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. erro material. não caracterização. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. ART. 966, V E viii, do CPC. OCORRÊNCIA. DECAIMENTOS INVERTIDOS. técnica de julgamento do artigo 942 do cpc.

- Embora o erro material seja de passível de retificação a qualquer momento e em qualquer instância, este entendimento em regra aplica-se ao Juízo competente para deliberar a respeito. No caso concreto, alegado erro material no acórdão, o Juízo competente em rigor é o do órgão prolator.

- Não compete à Seção conhecer de ação rescisória para, apesar de julgá-la improcedente, corrigir de ofício erro material. Menos ainda quando a questão foi submetida e apreciada pelo Juízo de execução, em primeira e segunda instâncias.

- Entendimento diverso acarretaria proporcionar ao autor da rescisória, por via transversa - e, reitere-se, alçando a matéria diretamente ao exame da Seção -, reformar a decisão do Juízo de execução, que não reconheceu o erro material, conferindo caráter recursal à ação desconstitutiva de uso restrito, manejo sabidamente descabido segundo pacífica jurisprudência.

- A violação à norma jurídica, prevista no art. 966, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

- No que toca ao erro de fato, este deve decorrer da desatenção do julgador e não da apreciação da prova, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, VIII, do CPC).

- As partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários na medida das respectivas sucumbências. Assim, a inversão das bases de cálculo, no que toca aos respectivos decaimentos experimentados pelas partes, sem dúvida encerra desrespeito evidente à legislação processual.

- Por outro lado, em rigor a utilização das bases de cálculo invertidas caracteriza igualmente erro de fato. Isso porque considerou o acórdão rescindendo proveitos econômicos equivocados, ou, sob outro enfoque, decaimentos invertidos, ao apontar sobre quais grandezas deveria incidir o percentual de honorários advocatícios definido.

- Impõe-se, pois, a procedência da rescisória, uma vez caracterizada violação manifesta de norma jurídica e bem assim erro de fato - e não hipotético erro material. A procedência da rescisória prejudica a pronúncia de ofício de pretenso erro material o qual, como já consignado, não restou caracterizado e sequer poderia ser pronunciado por esta Seção.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidas a relatora e a Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004475935v10 e do código CRC b88a06c6.Informações adicionais da assinatura:
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5053768-34.2019.4.04.0000
40004475935 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 13/12/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5053768-34.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

AUTOR: VALDEMAR LEANDRO LIRIO (Sucessão)

AUTOR: NEUZA BEATRIZ LIRIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA E CORRIGIR DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA JUÍZA FEDERAL MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A JUÍZA FEDERAL IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Pedido Vista: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5053768-34.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: VALDEMAR LEANDRO LIRIO (Sucessão)

AUTOR: NEUZA BEATRIZ LIRIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 87, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, A JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA ENCAMINHAMENTO NOS TERMOS DO ART. 111 DO REGIMENTO INTERNO.

VOTANTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Com a vênia da i. Relatora, acompanho a divergência no sentido de julgar procedente a AR.

Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:53.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/04/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5053768-34.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ANA LUISA CHIODELLI

AUTOR: VALDEMAR LEANDRO LIRIO (Sucessão)

AUTOR: NEUZA BEATRIZ LIRIO (Sucessor)

ADVOGADO(A): GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES MARCOLIN (OAB RS073758)

RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/04/2024, na sequência 7, disponibilizada no DE de 15/04/2024.

Certifico que a Corte Especial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE E VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A CORTE ESPECIAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A JUÍZA FEDERAL MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 41 (Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE) - Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE.

Acompanha a Divergência - GAB. 72 (Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE) - Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.

Acompanha a Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanha a Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.

Acompanha a Divergência - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.



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