PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
3. Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração dos honorários advocatícios é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, 2ª Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES, TODAS ELAS EXERCIDAS NO ÂMBITO DO RGPS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.070. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. No julgamento do tema repetitivo nº 1.070, a 1ª Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. No presente caso, em se tratando de benefício concedido após o advento da Lei nº 9.876/99, deve a referida tese ser observada, a exemplo do que fez a sentença, cuja confirmação se impõe. Pontua-se que, in casu, as atividades concomitantes foram exercidas, todas elas, no âmbito do RGPS.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA.
1. Se as atividades concomitantes que a autora pretende que sejam consideradas na revisão da RMI constam do CNIS e estão incluídas no período básico de cálculo de sua aposentadoria, então o INSS deveria tê-las considerado, ao conceder o benefício. Logo, faz-se presente o interesse de agir, não havendo necessidade de novo requerimento administrativo.
ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.070.
2. Consoante a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.070, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Apelação provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA 1.070/STJ.
1. Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.
2. A questão debatida nos autos trata sobre matéria afetada pelo Tema 1.070/STJ, que determina a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão ora afetada e tramitem no território nacional.
3. Não é o caso de sobrestamento absoluto do cumprimento de sentença, sendo cabível o prosseguimento com relação aos valores incontroversos, até que seja definido pelo Superior Tribunal de Justiça a questão em exame.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RMI – ATIVIDADES CONCOMITANTES – BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI 10.666/2003 - POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – TEMA 1.070/STJ - PRECEDENTES TNU – RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 32 DA LEI N. 8.213/91. TEMA 1.070/STJ.
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Impõe-se o sobrestamento dos feitos que envolvem a pretensão de soma das contribuições previdenciárias para integração do salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, até o julgamento da questão submetida em Recursos Repetitivos no Tema 1.070/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
2. Direito à implantação do benefício mais vantajoso.
3. Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. Tese firmada no âmbito do Tema 1.070 do STJ, REsp nº 1.870.793/RS, acórdão publicado no DJe de 24/05/2022.
. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal.
. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMA1.070 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Se o título executivo determina a concessão de aposentadoria, o cálculo da renda mensal inicial (RMI) é indispensável para o seu cumprimento, não constituindo matéria estranha à execução a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, nos termos do Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Se não fez parte do título judicial transitado em julgado a determinação para que o período básico de cálculo leve em consideração toda a vida contributiva do segurado, essa matéria refoge ao âmbito do cumprimento de sentença e deve ser objeto de ação própria.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TEMA 1.070 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1. O artigo 32 da Lei 8.213/91, em sua redação original, estabelecia que o cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes somente levaria em conta a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuraçãodosalário-de-benefício, quando o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada um das atividades desenvolvidas por ele.2. O objetivo da norma era impedir que, as vésperas dos implementos dos requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado passasse a exercer uma segunda e simultânea atividade com o objetivo único de obter uma renda mensal inicial maisvantajosa, já que seriam considerados, para o computa da RMI, somente os últimos salários-de-contribuição no cômputo do salário-de-benefício. Ocorre que, posteriormente, adveio a Lei 9.876/99 alterando a metodologia dos cálculos dos benefícios,passandoa considerar todo o histórico contributivo do segurado, ampliando o período básico de cálculo, refletindo uma RMI mais fiel a contrapartida financeira suportada pelo segurado ao longo de sua vida laborativa, atendendo melhor o caráter retributivo doRGPS.3. Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício deatividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".4. Dessa forma, como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 12/07/2010 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas ascontribuições previdenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.5. Provida a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE CONTRIBUIÇÕES REALIZADAS EM ATRASO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO DE GRAÇA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.070.
1. É possível a retroação da DIC (data de início das contribuições) do contribuinte individual ser considerada para carência apenas se a nova DIC for fixada no período de graça de outra categoria de segurado, como empregado ou trabalhador avulso.
2. No caso dos autos, quando a autora promoveu, com atraso, o recolhimento das contribuições sociais relativas às competências de 05/99 a 08/99 (as quais diziam respeito à sua nova atividade, como contribuinte individual) ela ainda revestia a condição de segurada, pois estava em seu período de graça.
3. Consoante a tese firmada, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.070, "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA1.070 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA 1.076 DOSTJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividadesconcomitantespelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".2. Como se cuida, na hipótese, de benefício concedido em 17/01/2012 (DIB) e considerado o exercício de atividades concomitantes pelo segurado, deve ser considerada, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, a soma de todas as contribuiçõesprevidenciárias vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, na forma do julgamento do Tema 1.070/STJ.3. No que tange à fixação de honorários de sucumbência, a natureza e o grau de complexidade desta causa previdenciária impõem o afastamento da técnica da equidade e a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo de10% (dez por cento), majorado em 01% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento), conforme estabelecido no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC (Tema 1.076 STJ - REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de31/5/2022.).4. Apelação do INSS não provida.5. Provida a apelação da parte autora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATIVIDADES CONCOMITANTES X COISA JULGADA. TEMA 1.070/STJ.- Ao agravante não assiste razão na tese de que “deve ser reconhecido que a autarquia executada cumpriu corretamente a obrigação de fazer imposta, em observância ao princípio da fidelidade ao título executivo, pois não houve condenação relativa à soma das contribuições previdenciárias de atividades concomitantes”, cabendo ser mantida a solução conferida na decisão recorrida, no pressuposto de que, conforme estabelecido no Tema n.º 1.070 do Superior Tribunal de Justiça, após “o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”, não cabendo falar de ofensa à coisa julgada.- Precedentes das Turmas responsáveis pela apreciação da matéria previdenciária no TRF3.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1 . Como a parte autora implementou os requisitos em data anterior ao término do processo administrativo, é nesta data que deve recair a DER reafirmada e o termo inicial dos efeitos financeiros.
2. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REVISÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: TEMA 1.070/STJ. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. A parte autora não pode ser prejudicada por erro cometido por seu empregador no cálculo dos recolhimentos.
2. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. Efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, momento em que apresentadas as fichas financeiras pela parte autora.
4. Honorários advocatícios majorados em razão do comando inserto no § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES: POSSIBILIDADE DE SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO: TEMA 1.070/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Na forma do julgamento da 1ª Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo - Tema 1.070/STJ -, acórdão publicado em 24/05/2022, firmou-se a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO QUESTIONADOS NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA FASE. EFETIVA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO EXEQUENDO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1.070/STJ.
Este Tribunal vem se posicionando no sentido de que ainda que não tenha havido discussão na ação sobre o valor do salário-de-contribuição referente aos períodos questionados, surgindo a matéria apenas na fase de cumprimento de sentença, afigura-se plenamente cabível discutir a questão neste momento, sob pena cerceamento ao direito de defesa das partes e, até mesmo, de se inviabilizar a efetiva concretização do direito exequendo, culminando na negativa da prestação jurisdicional devida.
2. No Tema 1.070. o STJ firmou a seguinte tese: Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
3. Cabível a soma dos salários-de-contribuição referentes às atividades concomitantemente exercidas durante o período básico de cálculo (PBC), observado o teto vigente em cada competência, para fins de apuração da RMI do seu benefício previdenciário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
O cálculo da renda mensal inicial (RMI) deve observar os critérios definidos no título executivo, que não fez qualquer restrição quanto à aplicação do Tema1.070 do Superior Tribunal de Justiça.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5004199-98.2023.4.03.6128Requerente:ALICE OTILIA FLOTERRequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA1.070 DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento à apelação da parte autora, sob o fundamento de que seria inviável a revisão do benefício previdenciário, com base nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110/DF e 2.111/DF. A parte agravante sustentou o direito à revisão da aposentadoria por idade, concedida em 22/07/2013, com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.070, referente ao cálculo do salário-de-benefício nos casos de atividades concomitantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, no caso de aposentadoria por idade concedida após a Lei 9.876/99 e diante do exercício de atividades concomitantes, o salário-de-benefício deve ser calculado com base na soma de todas as contribuições previdenciárias vertidas pelo segurado, respeitado o teto previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei 9.876/99 alterou substancialmente o art. 29 da Lei 8.213/91, passando a considerar como base de cálculo a média dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, ampliando o período básico de cálculo. A redação anterior do art. 32 da Lei 8.213/91 previa regras restritivas para o cálculo do salário-de-benefício de segurados com atividades concomitantes, visando evitar fraudes por meio de contribuições elevadas nos últimos meses de contribuição. A Lei 13.846/19 revogou os incisos do art. 32, confirmando o afastamento das limitações anteriormente impostas e harmonizando o sistema com o caráter contributivo e retributivo do regime geral. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Tema 1.070 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, após a Lei 9.876/99, é possível a soma de todas as contribuições previdenciárias relativas às atividades concomitantes para fins de cálculo do salário-de-benefício, desde que respeitado o teto previdenciário. No caso concreto, o INSS considerou apenas a atividade principal no cálculo do benefício, contrariando o entendimento consolidado pelo STJ. Assim, faz jus a parte autora ao recálculo de sua aposentadoria, com base na soma das contribuições, nos termos da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Após a vigência da Lei 9.876/99, o cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerce atividades concomitantes deve considerar a soma de todas as contribuições vertidas, respeitado o teto previdenciário. A aplicação do art. 32 da Lei 8.213/91, em sua redação anterior, não se coaduna com a metodologia de cálculo introduzida pela Lei 9.876/99. O segurado tem direito à revisão da aposentadoria quando a autarquia desconsidera contribuições válidas advindas de atividades concomitantes. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 29, 32 e 33; Lei 9.876/99; Lei 13.846/19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.05.2022, DJe 24.05.2022 (Tema 1.070).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL (MOVIMENTADOR DE MERCADORIAS). CERCEAMENTO DE DEFESA (TEMA 629/STJ). AGENTES CANCERÍGENOS. ATIVIDADES CONCOMITANTES (TEMA 1.070/STJ). PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE (TEMA 709/STF). RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o indeferimento de prova pericial, em caso de empresa inativa, configura cerceamento de defesa (Tema 629/STJ); (ii) se a atividade de "movimentador de mercadorias" é enquadrável como especial por categoria profissional e se a atividade de solda enseja o mesmo reconhecimento; (iii) qual a metodologia de cálculo para atividades concomitantes (Tema 1.070/STJ); (iv) se é constitucional a vedação à permanência na atividade especial (Tema 709/STF); e (v) a correta distribuição dos ônus de sucumbência.
2. Configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando esta se mostra o único meio disponível para o segurado comprovar a especialidade do labor. Em tais hipóteses, aplica-se a tese firmada no Tema 629/STJ, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto aos períodos sem prova, a fim de afastar os efeitos da coisa julgada material.
3. A atividade de "movimentador de mercadorias", mesmo que exercida fora da área portuária, é equiparada à de estivador/armazenador (item 2.5.6 do Decreto 53.831/1964), permitindo o enquadramento por categoria profissional. Igualmente, a exposição a fumos metálicos (solda), agente cancerígeno, enseja o reconhecimento qualitativo da especialidade. Com o cômputo dos períodos, o autor totaliza mais de 25 anos de tempo especial, fazendo jus à Aposentadoria Especial.
4. Em observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.070, para benefícios calculados após a Lei 9.876/99, o salário-de-contribuição de segurado com atividades concomitantes deve ser composto pela soma de todas as contribuições vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário, afastando-se a metodologia do art. 32 da Lei nº 8.213/91.
5. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.
6. Tendo a parte autora obtido êxito no pedido principal de concessão do benefício (agora Aposentadoria Especial), a improcedência quanto a parte dos períodos pleiteados configura sucumbência mínima, devendo o INSS arcar com a integralidade dos honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.