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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES, TODAS ELAS EXERCIDAS NO ÂMBITO DO RGPS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1. 070. SENTENÇA CONFIRMADA. TRF4. 5009003-43.2023.4.04.7208

Data da publicação: 21/03/2024, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES, TODAS ELAS EXERCIDAS NO ÂMBITO DO RGPS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.070. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. No julgamento do tema repetitivo nº 1.070, a 1ª Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." 2. No presente caso, em se tratando de benefício concedido após o advento da Lei nº 9.876/99, deve a referida tese ser observada, a exemplo do que fez a sentença, cuja confirmação se impõe. Pontua-se que, in casu, as atividades concomitantes foram exercidas, todas elas, no âmbito do RGPS. (TRF4, AC 5009003-43.2023.4.04.7208, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009003-43.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença que julgou a ação revisional proporta por Mário dos Santos.

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/05/2018 e acolho em parte os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I e II, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 163.976.982-7), considerando para o recálculo da RMI a soma dos salários de contribuição do período básico de cálculo, limitada ao teto, a contar da DIB, em 02/06/2013, nos termos da fundamentação;

b) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, conforme fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ.

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.

Deverá o INSS informar, no prazo de intimação para o cumprimento, a existência de benefício concomitante/mensalidade de recuperação/auxílio emergencial/seguro desemprego, a ser deduzido no cálculo dos valores atrasados devidos, com a comprovação dos respectivos valores pagos, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo de liquidação.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (ev. 5).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, recorrerem.

Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Registrada e publicada eletronicamente.

O teor das razões de apelação apresentadas pelo INSS é o seguinte:

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Egrégia Turma

Eminentes Julgadores,

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já qualificado nos autos, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, requerer a reforma da sentença de primeira instância, conforme razões que seguem.

A sentença recorrida determinou que contribuições vertidas a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sejam somadas às contribuições concomitantemente vertidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com alegado fundamento no art. 32 da Lei nº 8.213/91 e suposto amparo na tese firmada no Tema 1070 do STJ.

Todavia, a presente lide apresenta circunstância distinta daquela abordada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.870.793/RS, pois a tese lá fixada diz respeito ao exercício concomitante de atividades ambas vinculadas ao RGPS, pelo que a existência dessa distinção no caso em julgamento (distinguishing) demanda solução diferente.

Com efeito, aplica-se à presente lide , isto sim, a tese firmada pela TNU no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG:

A soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes para o cálculo do salário de benefício apenas é autorizada em relação a atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social.

Nesse sentido, o art. 32 da Lei 8.213/91 direciona-se à soma de salários de contribuição de atividades vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social. Nesse caso, existe autorização legal explícita para a soma dos valores sobre os quais incidiu contribuição direcionada ao mesmo regime previdenciário.

Tratando-se de regimes diversos, porém, o cômputo de contribuições que não foram vertidas ao RGPS violaria a regra constitucional de compensação financeira entre os regimes previdenciários, nos termos do § 9º do art. 201 da CF, in verbis:

§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Veja-se que a norma constitucional acima assegura apenas a contagem recíproca do tempo de contribuição, no intuito de garantir cobertura previdenciária mesmo nas hipóteses de migração do trabalhador de um regime para outro. Assim, caso o segurado tenha laborado e contribuído sob um dado regime previdenciário, terá assegurada a proteção previdenciária corresponde, independentemente de vir a trocar de regime.

Mas, como consta do texto constitucional, essa extensão da tutela previdenciária é realizada através do aproveitamento recíproco do tempo de contribuição, focando na aquisição de tempo para o preenchimento das condições para a aposentadoria¿, a fim de que o período trabalhado em um regime possa ser somado a períodos distintos vinculados a outro regime.

No caso sub judice, por outro lado, o que a sentença recorrida permitiu foi a utilização não do tempo de contribuição do RPPS - pois tempo de contribuição a parte autora já possuía perante o RGPS -, mas das próprias contribuições que foram vertidas ao RPPS e lá não foram aproveitadas.

Ou seja, como asseverado pela TNU no julgamento do PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, a sentença recorrida acabou por inovar e criar uma forma de aproveitamento dessas contribuições, autorizando uma comunicabilidade contributiva entre RGPS e RPPS inexistente na lei que estabeleceu os critérios de compensação financeira.

Com efeito, consabido que o § 9º do art. 201 da CF foi regulamentado pela Lei nº 9.796/95, a qual estabeleceu um complexo sistema de compensação previdenciária, específico para essa situação, o qual é absolutamente incompatível com o simples cômputo, no período básico de cálculo de benefício do RGPS, de contribuições vertidas sob outro regime previdenciário, sem nem mesmo a apresentação da respectiva e imprescindível Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

Ademais, ainda que não fosse o entendimento acima aquele que tivesse prevalecido no âmbito da TNU, prevaleceria então a expressa vedação legal à contagem de tempo exercido concomitantemente perante mais de um regime, sendo de todo desimportante que as contribuições vertidas ao Regime Próprio não tenham sido lá utilizadas para a concessão de aposentadoria. Tanto é assim que o art. 96 da Lei nº 8.213/91 trata as duas hipóteses em separado, a fim de não restar dúvida quanto à impossibilidade de aproveitamento em caso de concomitância, in verbis:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

Diante do exposto, o INSS requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença conforma exposto acima e julgando-se improcedente o pedido da parte autora.

Eventualmente mantida condenação do INSS nos termos da sentença, porém, a autarquia requer o enfrentamento expresso da contrariedade ora apontada pelo INSS à tese firmada pela TNU no PUIL 0014106-46.2014.4.01.3801/MG, ao § 9º do art. 201 da CF, à Lei nº 9.796/95 e ao art. 96 da Lei nº 8.213/91, sob pena de afronta aos arts. 489, 927 e 1.022 do CPC, a fim de preencher o requisito do prequestionamento da matéria.

Em contrarrazões, o autor pugna pela confirmação da sentença.

É o relatório.

VOTO

A questão submetida a julgamento, pela 1ª Seção do STJ, relativamente ao tema repetitivo nº 1.070, foi a seguinte:

Possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base.

Em suma, estava em causa a interpretação da disciplina prevista na redação original do artigo 32 da Lei nº 8.213/91, após o advento da Lei nº 9.876/99.

A redação original do referido dispositivo legal - hoje alterada - era a seguinte:

Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:

I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;

II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:

a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;

b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;

III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.

§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.

Como visto, a norma em assunto regulava o cálculo do salário-de-benefício do segurado que, no período básico de cálculo, exercesse atividades concomitantes, todas elas no âmbito do próprio RGPS.

Ademais, a própria Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - (...)

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

(...)

Claro que, se o tempo de serviço público, quando concomitante com o de atividade privada, não pode ser contado, no âmbito do RGPS, como tempo de contribuição, certamente os salários-de-contribuição a ele relativos não podem ser somados aos salários-de-contribuição da atividade privada, para fins de cálculo do salário-de-benefício.

Assim, quando a 1ª Seção do STJ firmou a tese relativa ao tema repetitivo nº 1.070, ela não estava tratando da disciplina de algo que é vedado por lei, e sim da disciplina do que é permitido ao segurado, ou seja, contribuir para o RGPS por meio de mais de uma atividade concomitante, a ele sujeita.

O enunciado da referida tese (tema 1.070) é o seguinte:

Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.

Nessa perspectiva, é certo que a tese firmada pela 1ª Seção do STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1.070, não abre espaços para que, no cálculo do salário-de-benefício do segurado do RGPS, sejam computados os salários-de-contribuição de atividade concomitante, exercida no âmbito de Regime Próprio de Previdência Social.

No presente caso, porém, isso não ocorreu, conforme a seguir se demonstrará.

A petição inicial assim situa a quaestio:

A parte autora recebe Aposentadoria por Tempo de Contribuição, nº 163.976.982-7, com DIB em 02/06/2013. Exercendo atividades de forma concomitante, teve considerada como atividade principal o período de 07/1994 a 05/20013, e secundárias as atividades realizadas nos períodos de 04/2006 a 12/2012, conforme Carta de Concessão, CNIS e Memória de Cálculo anexos.

Ocorre que, diante da aplicação da Escala de Salário Base, bem como do antigo art. 32 da Lei 8.213/91, houve a redução do benefício da parte autora em razão da realização de atividades concomitantes. O que, como restará
demonstrado, não merece prosperar.

Como visto, as atividades concomitantes consideradas secundárias foram exercidas entre 04/2006 e 12/2012.

Nesse período, consoante o extrato do CNIS (evento 1, arquivo CNIS10), o autor laborou para o Município de São Gonçalo, mas exercendo atividade sujeita ao RGPS, tanto que as contribuições sociais pertinentes foram vertidas em favor deste último.

Logo, não procede a alegação do INSS, apelante, no sentido de que se trataria de atividade concomitante sujeita a RPPS.

Em face disso, e estando a sentença recorrida em sintonia com o entendimento firmado pela lª Seção do STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 1.070, impõe-se sua confirmação.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347475v8 e do código CRC a1dd2800.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009003-43.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO DOS SANTOS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES, TODAS ELAS EXERCIDAS NO ÂMBITO DO RGPS. Aplicação DA TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.070. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. No julgamento do tema repetitivo nº 1.070, a 1ª Seção do STJ firmou a seguinte tese: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."

2. No presente caso, em se tratando de benefício concedido após o advento da Lei nº 9.876/99, deve a referida tese ser observada, a exemplo do que fez a sentença, cuja confirmação se impõe. Pontua-se que, in casu, as atividades concomitantes foram exercidas, todas elas, no âmbito do RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347476v4 e do código CRC 74912375.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/03/2024 A 12/03/2024

Apelação Cível Nº 5009003-43.2023.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: MARIO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/03/2024, às 00:00, a 12/03/2024, às 16:00, na sequência 764, disponibilizada no DE de 23/02/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2024 04:01:29.

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