Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'aposentadoria por idade indeferida por falta de carencia'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023281-21.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/11/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE.  PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERIODO DE CARENCIA NÃO CUMPRIDO. - Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade. - Certidão de casamento da autora (nascimento em 17.09.1942) com Antonio Rodrigues da Silva, realizado em 14.07.1960, sem qualificação dos nubentes. - Certidão de óbito de Antonio Rodrigues da Silva, ocorrido em 30.03.1983, ocasião em que o de cujus foi qualificado como lavrador. - CTPS, de Mario Velloso, com registros de vínculos empregatícios mantidos, de forma descontínua, de 09.09.1971 a 27.02.1990 em atividade urbana, e de 24.05.1985 a 31.07.1985, de 15.02.1991 a 04.09.1991 e de 26.05.1992 a 15.10.1992 em atividade rural. - Certidão de nascimento do filho da autora e Mario Velloso, em 29.07.1986, com a observação de que o genitor era lavrador, expedida em 28.06.2016. - Comunicado de indeferimento do pedido requerido na via administrativa, em 21.09.2016. - A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev indicando que a autora recebe pensão por morte/rural, desde 30.03.1983 e registros de vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, a CTPS de Mario Velloso, suposto companheiro da autora. - As testemunhas, conforme transcreve o MM. Juízo a quo, prestaram depoimentos vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. - A autora  completou 55 anos em 1997, porém, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 96 meses. - A prova material é frágil, não comprovando a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido. - Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural. - Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora. - Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que ele faleceu em 1983, e a autora recebe pensão por morte, desde então, presumindo-se que desde aquela época deixou as lides campesinas, além do que o extrato do sistema Dataprev e a CTPS, do suposto companheiro, indicam que ele teve vínculo em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola. - Não resta comprovada a alegada condição de trabalhador rural. - Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.  – Recurso da parte autora improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004291-43.2019.4.03.6342

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5169889-17.2020.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARENCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. INCORPORAÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Desnecessária a análise de todas as alegações das partes em sede de contestação, desde que, cumpridos todos os requisitos dos artigos 489 e 490 do CPC/2015 ao ser proferida a sentença. O ajuizamento de ação não se contrapõe ao postulado administrativamente no INSS. Vencida esta etapa a parte pode peticionar em juízo o que entende lhe ser de direito. Os documentos juntados na inicial e no copo dos autos são suficientes para o julgamento da ação. Restam cumpridos os requisitos dos artigos 434 e 435, c.c. artigos 319, 357 e 373, do CPC/2015. O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença NB 32/550.809.390-3, DIB 24/08/2018 e RMI de R$ 1991,76 com a inclusão nos salários de benefício das verbas pagas no processo trabalhista 0001081-43.2010.5.15.0146, originário da VARA DO TRABLHO DE ORLANDIA/SP, a fim de majorar o valor da RMI, com o pagamento das diferenças daí decorrentes. - A execução do título judicial obtido no processo trabalhista gerou, conforme documentação colacionada, o aumento dos salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo do benefício, aplicando-se o art. 3º da Lei 9876/99. - O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97, estabelece que o salário-de-contribuição, para o empregado e o trabalhador avulso, "é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da Lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa." - O auxílio-doença NB 32/550.809.390-3 deve ser recalculado, para que se proceda à inclusão do valor relativo à majoração salarial nos salários-de-contribuição, com o devido reflexo no salário-de-benefício e na renda mensal inicial, respeitados os limites legais dos tetos do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018787-33.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/12/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061565-48.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017148-77.2015.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 03/12/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024215-50.2007.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 20/02/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0005535-43.2014.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 25/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5031363-65.2018.4.03.0000

Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 28/05/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIDO. RECURSO DESPROVIDO. - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade de rurícola, faz-se necessária a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade laborativa em período correspondente ao da carência, prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91. - A idade da parte autora é inconteste, uma vez que, nascida em 3/8/1957 (id 10656323 - p.1), completou a idade mínima em 3/8/2017, satisfazendo, assim, o requisito exigido pelo art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91. - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no STJ, que exige início de prova material, afastando por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ), admitindo, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural. - No caso, os documentos apresentados, consubstanciados em contrato particular de parceira agrícola e notas fiscais, demonstram início de prova material. Contudo, sem a prova testemunhal a embasar o labor alegado não há como concluir pelo direito ao benefício e ao deferimento da tutela jurídica provisória. - Assim, os documentos acostados, por si só, não comprovam o exercício de atividade rural durante todo o período exigido pela legislação. - Quanto ao pedido de justiça gratuita, o recurso não pode ser conhecido por falta de pressuposto de admissibilidade. Com efeito, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º do CPC/2015). Foi o que ocorreu no caso dos autos. - Contudo, a parte autora preferiu recorrer antes mesmo do D. Juízo a quo examinar a questão, o que impede a sua análise nesta Corte, sob pena de configuração de supressão de instância, o que é vedado pelo Ordenamento Jurídico em vigor. - Não tendo sido apreciado, pelo Juízo de origem, o pedido de justiça gratuita, não há interesse no tocante a este tema, para o fim de obtenção de reforma da decisão interlocutória. - Agravo de Instrumento desprovido, na parte conhecida. Decisão agravada mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010593-34.2013.4.04.7102

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 18/02/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000120-19.2018.4.03.6139

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 14/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001452-76.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 19/12/2017

E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Embora tenha sido demonstrado, pela requerente, o cumprimento do requisito etário (nascimento em 02.12.1955 - 60 anos), nesta fase de cognição inaugural o presente instrumento não apresenta elementos suficientes a corroborar as alegações deduzidas. - Não obstante os documentos do CNIS e a cópia da CTPS da autora demonstrem que a requerente possui recolhimentos ao Regime Geral da Previdência Social na condição de segurada empregada e facultativa, o pedido foi indeferido na via administrativa, ao fundamento de que a requerente não cumpriu o período de carência. Assim, o pleito merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório. - As afirmações produzidas pela requerente, ora agravante, poderão vir a ser confirmadas, posteriormente, em fase instrutória. - Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo. - Agravo de instrumento improvido.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cmagalha

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007985-44.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROVA PERICIAL INDEFERIDA: INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. FALTA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. - Atividades não enquadradas no código 2.5.2 do Decreto n° 53.831/64. - PPP's não indicam atividade insalubre exercida pela parte autora. - Requisitos não preenchidos. - Sentença mantida. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5021247-34.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 25/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001589-53.2019.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 13/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000490-19.2017.4.03.6111

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR à LEI 8213/91. CONTRIBUIÇÃO EXIGIDA. TEMPO INSUFICIENTE. CARENCIA NÃO CUMPRIDA.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural de 1985 a 1991 (art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para fins do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.- O computo do labor campesino exercido posteriormente à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, somente poderá ser efetuado se demonstrado o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.- Nos termos do inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.213/91, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição depende do cumprimento de período de carência equivalente a 180 contribuições mensais. E somando os vínculos constantes em CTPS, a autora conta com 118 contribuições, insuficientes, portanto, para a concessão do benefício.- Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016069-70.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 10/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026677-30.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5015725-89.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 05/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5023027-72.2018.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/03/2019