E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO.TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Embora tenha a parte autora apresentado parca documentação como início de prova material de atividade campesina, com o intuito de comprovar suas alegações, destaco que o labor rural prestado na qualidade de diarista (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pela demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a eventual comprovação de seu trabalho no campo no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo/implemento do requisito etário restou prejudicada.
7. Ademais, os documentos relacionados a seus pais não servem como início de prova material, pois a autora informa ser divorciada, observando que ela não apresentou no processado sua certidão de seu casamento ou certidões de nascimento de sua eventual prole, a fim de que fosse possível averiguar, efetivamente, se ela e seu cônjuge se declararam trabalhadores rurais nas ocasiões. Além disso, ela reside em área urbana, como bem observado pela peça recursal. No mais, em que pese a prova testemunhal lhe tenha sido favorável, ela é frágil e genérica, não pormenorizando, com um nível razoável de detalhes, os locais onde ela teria trabalhado, sua carga horária ou mesmo forma de remuneração.
8. Dessa forma, considerando a insuficiência do conjunto probatório, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência exigível e no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença.Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora alega na inicial que sempre trabalhou nas lides campesinas e para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos, certidão de casamento, contraído no ano de 1977, constando sua qualificação como sendo doméstica e de seu marido como lavrador; cadastro do ICMS, constando a autora como produtora rural de milho e feijão no ano de 2007; certidão de posse de imóvel rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, com área de 3,38 hectares de terra no ano de 2011; comprovante de inscrição cadastral como produtor rural e cadastro contribuição ICMS no ano de 2007 em nome da autora; ficha de contribuição sindical de agricultura familiar referente aos anos de 2012 a 2017; notas fiscais de compra e venda de produtos rurais (hortifrútis) em nome da autora, compreendido entre os anos de 2003 a 2016 e declaração de ITR em nome da autora, demonstrando a posse e propriedade de um imóvel rural, denominado Sítio Recanto Feliz, com área de 3,38 hectares de terras, no Município de Capão Bonito.
4. Os documentos apresentados demonstram o labor rural da autora em regime de economia familiar desde o ano de 2003, visto que as provas nos autos deixam claro a exploração agrícola em nome da autora, as quais foram corroboradas pelas oitivas de testemunhas, afirmando que a autora reside no pequeno imóvel rural pertencente à família e que, lá laborada no cultivo de produtos hortifrútis na companhia dos filhos e de uma nora e que não mais vive maritalmente com seu marido.
5. Consta dos autos que o marido da autora exerceu atividade rural, com registro em carteira nos períodos de 1979 a 1984, de 2000 a 2007 e de 2010 a 2016 que, embora o art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, descreve que a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar, no presente caso, referida atividade do marido da autora se deu como rural e que já não mais convivia maritalmente com a autora.
6. Nesse sentido, verifico que os documentos que acompanham a inicial, demonstram prova material útil a subsidiar a prova testemunhal colhida nos autos e, nos termos do artigo 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8213/91, dá condição de trabalhadora rural à parte autora, vez que somada a prova testemunhal colhida, perfaz a convicção de que a autora durante sua vida econômica trabalhou como rurícola, inicialmente na companhia dos pais e do marido e, após o ano de 2003, como trabalhadora rural em regime de economia familiar com seus filhos.
7. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
8. Por conseguinte, restando demonstrada a carência mínima exigida nos termos do art. 143 da lei de benefícios e a qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício e do seu implemento etário, faz jus a parte autora ao reconhecimento do seu direito à aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento na via administrativa (20/06/2017), considerando que nesta data a autora já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido, por estar em concordância com o entendimento majoritário deste E. Turma de julgamento.
9. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.
10. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
11. Matéria preliminar rejeitada.
12. Apelação do INSS improvida.
13. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
4. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
5. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
6. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
7. De início, destaco que o labor rural prestado na qualidade de diarista/boia-fria (hipótese dos autos), iniciado a partir de 01/01/2011, deveria ter sido comprovado por prova material (e não apenas por início de prova), e estaria sujeito a certa quantidade de contribuições vertidas pelo demandante, ambas as situações inexistentes no caso vertente. Nesses termos, a partir de 2011, o trabalho campesino eventualmente prestado pelo autor nessa condição não pode ser reconhecido, restando comprovados, somente, os interregnos constantes de CTPS. Nada mais. Quanto ao principal período controverso (02/05/1974 a 30/03/2007), entendo que o conjunto probatório é frágil e insubsistente para comprovar as alegações trazidas pela exordial, pois o documento inicial a atestar sua condição de “lavrador” é de natureza meramente declaratória e foi emitido em 1975, não sendo capaz de comprovar sua permanência nas lides campesinas por longos 32 anos, ou seja, até 2007, quando apresentou seu primeiro vínculo formal de trabalho.
8. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta, isoladamente, para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início razoável de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". E nem esta se apresenta efetivamente robusta, pois apesar de afirmar o trabalho rural do autor, é genérica e não especificou, de forma minimamente razoável, quando isso ocorreu, por quanto tempo perdurou, para quem trabalhou, sua carga horária, quanto recebia de remuneração e de que forma percebiam tal pagamento. É o que se observa da transcrição constante da r. sentença, pois os áudios correspondentes estão inaudíveis.
9. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período necessário de carência, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
10. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC).
11. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para comprovar o alegado apresentou cópias do aviso prévio em 2010, termo de rescisão de contrato de trabalho, com admissão em 2013 e rescisão em 2016, e cópias da CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 1988 a 1990, 1993, 2004 a 2010 e de maio de 2013 a fevereiro de 2017.
3. Considerando as provas materiais acostadas aos autos, em especial a cópia de sua CTPS, restou demonstrado o trabalho do autor nas lides campesinas por longa data, mais precisamente desde o ano de 1988, data em que o autor passou a ter contratos de trabalho rural, os quais foram corroborados pelos depoimentos testemunhais, que demonstraram de forma clara e esclarecedora o trabalho do autor em fazendas, por todo período alegado na inicial.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
5. Considerando as provas colhidas nos autos, restou comprovada a carência e o trabalho da autora no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, assim como as contribuições exigidas após o encerramento da prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando passou a ser necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, diante dos contratos de trabalho existentes em sua CTPS, nos períodos de julho de 2012 a janeiro de 2013 e de janeiro de 2013 a fevereiro de 2017, tendo requerido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural em 02/06/2017, preenchendo todos os requisitos necessários para a benesse pretendida.
6. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural nos períodos indicados, bem como as contribuições legalmente exigidas e sua permanência nas lides rurais até a data do requerimento administrativo, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença, tendo como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo, data em que o autor já havia implementado todos os requisitos necessários para a concessão da referida aposentadoria, ainda que este direito tenha sido reconhecido tardiamente, observando, ainda, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, os quais devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS improvida.
8. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E NO MOMENTO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO NÃO COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Feitas tais considerações, observo que o conjunto probatório é insuficiente à comprovação vindicada, apresentando inconsistências relevantes. Os parcos documentos apresentados como início de prova material são de épocas antigas e nunca qualificaram a autora como trabalhadora rural, com exceção da recente Declaração de União Estável, produzida somente depois de já ter sido completado o requisito etário. Não há qualquer indício de que a autora e seu esposo tenham residido ou trabalhado no Sítio “Bacuri” em regime de economia familiar entre 2009/2013, pois a declaração extemporânea apresentada não serve como início de prova material e não há qualquer outro documento contemporâneo à época dos fatos, tal como notas fiscais/contratos de arrendamento, parceria ou de empreita, a indicar a realização de eventual atividade rural no local em questão e a veracidade das alegações. Os depoimentos prestados são genéricos e imprecisos, não conseguindo pormenorizar, de forma minimamente razoável, onde a autora teria trabalhado e por quanto tempo teria perdurado. Aliás, oportuno verificar que nenhuma testemunha indicou o esposo da autora como motorista, profissão urbana essa que ele exerceu, de forma incontroversa, entre 2003 a 2008, segundo consta de sua CTPS. Dessa forma, não restando comprovada a realização de trabalho rural pelo período de carência e, também, no momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento administrativo, não servindo a prova testemunhal exclusivamente para tal finalidade, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a reforma da r. sentença seria medida imperativa.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP). Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
8. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, independentemente do trânsito em julgado. A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou como boia-fria, plantando, carpindo, roçando, colhendo, arando, gradeando vários tipos de lavoura, tais como arroz, feijão, milho, tomates, etc. e, para comprovar o alegado trabalho acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2000 e título eleitoral, expedido no ano de 1975, ambos qualificados como lavrador.
3. A autarquia previdenciária contestou as provas apresentadas pela parte autora apresentando consulta ao sistema CNIS, na qual verifica-se que o autor exerceu atividade de natureza urbana nos períodos de 01/02/1986 a 30/06/1986, de 12/01/1988 a 21/08/1988 e de 23/08/1988 a 30/01/1989, assim como recebeu auxílio doença previdenciário como comerciário pelo período de 18/07/2009 a 21/06/2017.
4. Ainda que referidos períodos de trabalho urbano tenham sido exercidos em períodos isolados, o autor não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao implemento etário no ano de 2012, visto que o documento mais recente demonstrando a profissão do autor como rurícola se deu no ano de 2000 e antes do preenchimento do seu requisito etário o autor passou a receber o benefício de auxílio doença como comerciário.
5. Inexistindo prova do trabalho rural no período de carência mínima e, principalmente, no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que não apresentado prova material do alegado labor rural em período posterior ao seu casamento, não há como reconhecer o direito ao benefício pleiteado.
6. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não restando comprovado o trabalho rural da autora no período de carência mínima e no período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício, assim como os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, observo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MARIDO COM ATIVIDADE URBANA. SEM PROVA EM NOME PRÓPRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural como boia-fria com seus genitores e após o seu casamente sempre na companhia do marido e que há aproximadamente dez anos, reside em um assentamento rural onde trabalha cuidando de animais e não exerce a agricultura por ser uma pequena quantidade de terras, cuidando apenas de umas vaquinhas. Para comprovar o alegado acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1970 e certidão de nascimento dos filhos, nos anos de 1988 e 1992, nos quais a autora se qualificou sempre como do lar e seu marido como lavrador; declaração de exercício de atividade rural no ano de 1970 a 2007 como diarista/boia fria e de 2008 a 2011 como segurada especial, expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais; certidão do INCRA pelo direito ao lote rural com área de 8,3002 hectares, desde 26/12/2006, ao marido da autora e nota fiscal de compra de vacina pelo marido da autora no ano de 2011.
3. Em contestação a autarquia apresentou CNIS constando contratos de trabalho exercido pelo marido da autora em atividade urbana nos períodos de 01/06/1992 a 30/08/1992 e de 01/10/2001 a 07/04/2005 e Junto a Prefeitura do Município de Sapucaia no período de 01/05/2005 a 01/02/2008. A prova testemunhal declarou o trabalho da autora somente no período após o ano de 1999, data em que conheceram a autora no assentamento rural, não se referindo ao período anterior.
4. Antes de analisar as provas apresentadas, esclareço que a autora em seu depoimento pessoal afirmou que o trabalho rural efetuado por ela sempre se deu em companhia do marido e que nunca trabalhou em local diferente deste, sendo indagado mais de uma vez sobre isso pelo MM Juiz a quo e confirmado pela autora e, portanto, é de ser reconhecido o trabalho rural da autora somente se comprovado o trabalho rural do marido.
5. Considerando que as testemunhas alegaram conhecer a autora a partir do ano de 1999, o período anterior a esta data só será comprovado por meio de prova material e, como não há prova material em nome da autora não há como reconhecer o período anterior ao ano de 1999. Quanto ao período posterior ao ano de 1999 até o ano de 2008, também não reconheço da atividade rural exercido pela parte autora, visto que, considerando que a autora sempre exerceu atividade na companhia do marido e este exercia atividade urbana nesse período, devidamente registrado e assim, não há como ser reconhecido a atividade rural da autora nesse período.
6. Quanto ao período posterior, observo que a autora apresentou apenas uma nota fiscal de vacina de gado no ano de 2011, não sendo útil a demonstrar o trabalho rural da autora em regime de economia familiar, visto que os depoimentos testemunhais apenas alegaram que a autora cuidava de alguns animais com o marido no referido imóvel rural, não apresentando nenhum documento que demonstra a exploração rural dessa área. E, ainda eu fosse reconhecido o trabalho rural da autora em regime de economia familiar no período de 2009 a 2011, conforme declarado pelo Sindicato e demais provas apresentadas, não restou demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência mínimo de 180 meses exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
7. Cumpre esclarecer que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
8. Dessa forma, não comprovado o labor rural da parte autora como diarista/boia-fria até o ano de 2008 e em regime de economia familiar no período de 2009 a 2011, não ficou comprovado o trabalho rural da autora no período de carência e no período imediatamente anterior à data do implemento etário ou requerimento do benefício, demonstrando indevido o direito da parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural requerida na inicial e confirmada na sentença, devendo ser julgado improcedente o pedido.
9. Ante o exposto, não faz jus a parte autora ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, visto que não demonstrado os requisitos necessários exigidos pela lei de benefícios, razão pela qual determino a reforma da sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS provida.
12. Sentença reformada. Benefício improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. MARIDO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora, nascida em 31/08/1955, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2010 e para comprovar o alegado labor rural em regime de economia familiar, acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1973, onde se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador; CCIR e escritura de imóvel rural denominado Fazenda Sucesso, no Município de Figueirão, distrito de Camapuã/MS, contendo 24,1 hectares de terras em nome do seu marido, assim como notas fiscais de venda de bovinos nos anos de 2001 a 2010 e ITR referente a Fazenda Sombra da Serra, com área de 71,5 hectares também em nome do marido da autora no ano de 2015.
3. Os depoimentos testemunhais afirmaram o labor rural da autora, juntamente com seu marido na Fazenda, que alegaram ter em torno de 90 hectares e que lá tiram leite e cuidam de galinhas, porcos e serviços gerais, pela autora e seu marido. No entanto, as provas materiais contradizem o alegado pelas oitivas de testemunhas, visto que as notas fiscais indicam a criação de bovinos para corte e não leite e que a autora possui mais de um imóvel rural, que somando constitui o alegado pelas testemunhas de 90 hectares e pelo fato de que seu marido foi contribuinte empresário até o ano de 2005, tendo sido verificado pela autarquia que o mesmo era proprietário de um comercio denominado mar e mercearia, desfazendo, assim, a qualidade de segurado especial do marido que seria extensível à autora, assim como a qualidade de trabalhadora em regime de economia familiar.
4. Verifica-se dos documentos apresentados que a autora e seu marido possuem uma quantidade de terras superior ao que pode ser considerado como pequena propriedade (minifúndio) e sua renda também não condiz com o regime de subsistência, que pressupõe o trabalho rural exercido pelos membros da família, onde retiram da terra o sustento da família e vende de excedente, considerando a quantidade de terras e produção, em nome do marido, não sendo crível acreditar que apenas ele e a mulher conseguiam tocar uma fazenda de 90 hectares, sem auxílio de terceiros e de maquinários e ainda cuidarem de um bar/mercearia na cidade, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da lei 8.213/91, in verbis: "não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento".
5. Observo que a parte autora não é segurada especial como trabalhadora rural em regime de economia familiar e não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial.
6. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS provida.
8. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
É de ser mantida a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, uma vez que presentes os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados, especialmente considerando a prova carreada aos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE CUSTAS PELO INSS AFASTADA. ISENÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O fato de a demandante ter exercido atividade de caráter urbano por curto período não impede, no caso, a concessão do beneficio pleiteado, porquanto o art. 143 da LBPS permite a descontinuidade do trabalho campesino. 3. Em se tratando de benefício previdenciário rural, é legítima a percepção cumulativa de aposentadoria por idade e pensão por morte, tendo em vista diferentes pressupostos fáticos e fatos geradores de natureza distintas. 4. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 26/08/2015, tendo sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural, contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Mantida a verba honorária fixada na sentença no patamar mínimo, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, I, do NCPC e consoante jurisprudência desta 9ª Turma, respeitada a Súmula n. 111 do STJ. Contudo, na fase de liquidação, deverá ser observado o § 5º do mencionado dispositivo processual.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 03/09/1999, tendo sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural, contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PELO INSS. ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48 da Lei nº 8.213/91).2. Comprovada a atividade rural e a carência exigidas através de início de prova material corroborada pela testemunhal, e preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da aposentadoria por idade.3. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. LABOR RURAL PARCIALMENTE RECONHECIDO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- Nesse aspecto, para demonstração da natureza especial do labor desenvolvido nos lapsos vindicados, deveria a parte suplicante ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Assim, à míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- Preliminar rejeitada.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial/por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais e especiais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento de trabalho rural de 8/1964 a 6/1976, 7/1977 a 10/1978, 11/1978 a 13/6/1979 e 8/1979 a 9/1981.
- A sentença acolheu apenas o intervalo 1/8/1979 a 30/9/1981.
- Para corroborar o alegado, o autor juntou sua certidão de dispensa da incorporação (1975) e sua certidão de casamento (1976) em que está qualificado como lavrador. Apresentou, também, sua CTPS em que há anotação de vínculos rurais de 17/8/1976 a 15/10/1976, 1/11/1978 a 13/6/1979, 1/10/1981 a 30/4/1983, 1/10/1983 a 23/3/1985, 3/6/1985 a 4/1/1986, 2/4/1990 a 31/7/1991, 1/8/1991 a 13/3/1992.
- Os depoimentos colhidos são vagos e contraditórios, exceto em relação aos períodos 1/1/1975 a 30/6/1976 e 1/8/1979 a 30/9/1981.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, demonstrado o trabalho rural nos intervalos 1/1/1975 a 30/6/1976 e 1/8/1979 a 30/9/1981, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, no tocante à especialidade da faina agrária (17/8/1976 a 15/10/1976, 1/11/1978 a 13/6/1979, 1/10/1981 a 30/4/1983, 1/10/1983 a 23/3/1985, 3/6/1985 a 4/1/1986, 2/4/1990 a 31/7/1991, 1/8/1991 a 13/3/1992), para enquadrá-la à situação prevista no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, a jurisprudência prevê a necessidade de comprovação da efetiva exposição, habitual e permanente, aos possíveis agentes agressivos à saúde, o que não ocorreu.
- A simples sujeição às intempéries da natureza (sol, chuva, frio, calor, poeira etc.), ou alegação de utilização de veneno (agrotóxicos), não possui o condão para caracterizar a lida no campo como insalubre ou perigosa.
- No tocante aos lapsos de 18/3/2002 a 12/9/2006 e 1/3/2007 a 31/10/2011, o ofício de "porteiro" não está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a efetiva sujeição do segurado a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/91). O mesmo se diga em relação à atividade de "operário" (3/1/1977 a 6/6/1977).
- No tocante aos interstícios de 22/6/1988 a 5/7/1989 e 18/3/1992 a 5/3/1997, restou demonstrado o exercício da atividade de vigia, situação passível de enquadramento em razão da categoria profissional, na forma do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, até a data de 5/3/1997, em equiparação com a atividade de guarda.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Em relação ao interregno 6/3/1997 a 22/11/1999, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a efetiva sujeição do segurado a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física.
- Destarte, os interstícios 22/6/1988 a 5/7/1989 e 18/3/1992 a 5/3/1997 devem ser enquadrados como especial, convertidos em comum e somados aos demais períodos.
- Benefício negado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa oficial improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS APÓS 2011. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora postulou o reconhecimento de labor rural como trabalhadora rural avulsa/boia-fria, apresentando os seguintes documentos para a comprovação do alegado labor rural: certidão de casamento realizado no ano de 1984, constando a profissão da autora e de seu marido como lavrador; certidões de nascimento dos filhos, com assentos, respectivamente, nos anos de 1985, 1986, 1988 e 1990, nas quais o marido da autora sempre se declarou lavrador e a autora como doméstica ou lides do lar e CTPS do seu marido constando contratos de trabalho de natureza rural e urbana em diversos períodos, compreendidos entre os anos de 2005 a 2014.
3. Da análise dos documentos apresentados, observa-se que o marido da autora exerceu atividade rural por longa data, sem registro em CTPS e, a partir do ano de 1984 com alguns registros de trabalho, constando vínculos rurais nos anos de 2006 a 2010 e vínculos de natureza urbana, nos anos de 2005 a 2006 e de 2012 a 2014.
4. Considerando que o único documento apresentado pela autora constando sua qualificação como lavradora se deu há mais de trinta anos e o trabalho do marido ter passado para a atividade urbana desde 2012, com registro em CTPS e exercido no município de Carapicuíba/SP, desfaz o alegado trabalho exercido pela autora até data do seu implemento etário, conforme alegado pelas oitivas de testemunhas, visto que estes afirmaram o trabalho rural da autora no interior de São Paulo enquanto o marido da autora exercia atividade na grande São Paulo, tornando incoerente os depoimentos com a prova material.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, e o trabalho pelo período de carência exigido, não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual reformo a sentença prolatada para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade à parte autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo, de ofício, a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
9. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu suas funções como produtora rural, em regime de economia familiar e para demonstrar o alegado apresentou cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como do lar e a de seu marido como lavrador; certidão eleitoral expedia no ano de 2018 data em que e declarou como sendo lavradora; procuração expedida em favor de seu marido no ano de 1989, na qual foi qualificado como lavrador e notas fiscais de venda de produtos de hortaliças, em nome da autora no ano de 2011 a 2017; cadastro de contribuinte de ICMS desde 2010 pela autora e contrato de arrendamento em seu nome no período de 2014 a 2016.
3. Os documentos apresentados demonstram o trabalho rural da autora desde o ano de 2010 até os dias atuais. No entanto, não configura o regime de economia familiar tendo em vista que seu marido exerce atividade diversa com registro em carteira no período indicado, conforme CNIS apresentado pela autora, tornando outra renda para o núcleo familiar, desfazendo a alegada economia de subsistência composta pelos membros da família. Ademais, não restou demonstrado o trabalho rural da autora em período anterior ao ano de 2010, diante da inexistência de comprovação do trabalho rural neste período, bem como pela informação de que seu marido possuía um bar desde o ano de 1990.
4. Ainda que comprovado o trabalho rural da autora no período de 2010 a 2017, este não se demonstrou como regime de economia familiar e ainda não é útil a subsidiar o período de carência mínima a ser demonstrada, embora demonstrado a qualidade de trabalhadora rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário. Bem como, não sendo demonstrado o alegado trabalho rural em regime de economia familiar, deveria a autora ter demonstrado os recolhimentos necessários a partir de janeiro de 2011, inerentes aos trabalhadores rurais que não exercem referida atividade em regime de economia familiar.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Diante da ausência de comprovação dos requisitos mínimos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, voto pela impossibilidade do reconhecimento da benesse pretendida, devendo ser reformada a sentença que reconheceu o direito da aposentadoria à parte autora, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à parte autora, nos termos requeridos na inicial.
7. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre laborou na lavoura como rurícola, inicialmente com sua família em regime de economia familiar e a partir do ano de 2003, passou a exercer atividade para terceiros com contrato de trabalho, até o ano de 2014, quando passou a exercer atividades rurícolas como diarista/boia-fria para terceiros e também na propriedade rural em que reside e, para comprovar o alegado labor rural a autora acostou aos autos comprovante de residência rural; cópias de sua CTPS, constando um contrato de trabalho rural, exercido no período de 01/11/2003 a 12/11/2014, Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, referente ao ano de 1985 de propriedade de sua família; nota fiscal de compra de milho em nome de seu genitor no ano de 1995 e de venda de mercadorias que estão ilegíveis; CTPS do irmão, constando um contrato de trabalho rural no período de 2008 a 2011.
3. Os documentos apresentados foram corroborados pela oitiva de testemunhas que, por sua vez, complementaram plenamente o início de prova material ao asseverarem, sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, que a autora é solteira e não tem filhos, que residia com os pais na zona rural, onde cultivavam arroz, feijão e milho e de ter começado a trabalhar com 20 anos, ao lado dos pais e que nunca trabalhou na cidade e que nos dias atuais, faz um bicos rurais, como diarista, além de cultivar um pouco de feijão e milho em sua propriedade, pois conta com problemas de saúde, que podem ser comprovado pelos afastamentos por auxílio doença concedido pela autarquia administrativamente nos anos de 2015, 2016 e 2017.
4. O conjunto probatório é satisfatório, embora tenha apresentado pouca prova material, que se dá pelo fato da autora ser solteira e residir com seus pais até a presente data, trazendo aos autos a declaração de cadastro de imóvel rural, referente ao ano de 1985 e a nota fiscal legível, corroborada pelos depoimentos testemunhais, permite concluir que a autora realmente trabalhava com sua família no imóvel rural e que a partir do ano de 2003 passou a trabalhar para terceiros com registros em sua CTPS, tendo o contrato durado por mais de 11 anos e que após este trabalho, voltou a residir com seus pais onde labora no sítio e para terceiros como diarista, conforme declarado pelas testemunhas.
5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses e sua qualidade de segurada na data do requerimento administrativo.
6. Assim, ainda que seja desconsiderada a atividade rural em regime de economia familiar a partir do ano de 2003, quando a autora passou a exercer atividade para terceiros, restou demonstrado que, quando findou o contrato a autora voltou a trabalhar no imóvel rural da família, de onde nunca se mudou, e passou a exercer atividades para terceiros como diarista, além de manter pequenas produções no imóvel em que reside. Nesse sentido tendo mudado sua qualidade de segurada faz-se necessária a comprovação dos recolhimentos obrigatórios a partir do ano de 2011, os quais foram supridos pelo contrato de trabalho no período que durou de janeiro de 2011 a novembro de 2014, restando satisfeita as exigências introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
7. Diante do alegado, entendo estar demonstrada a carência mínima exigida pela lei de benefícios para a concessão da aposentadoria por idade rural, assim como a qualidade de trabalhadora rural na data imediatamente anterior ao seu implemento etário ou requerimento administrativo, impondo assim, seu direito ao benefício requerido na inicial, na forma determinada na sentença com observação quanto à aplicação dos juros de mora e correção monetária nos seguintes termos:
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESCLARECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Inicialmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante. Inadmissível, assim, o reexame necessário.
3. O autor, nascido em 27/06/1949, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2009, desnecessário, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas após 31/12/2010 a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e, para comprovar o alegado labor rural acostou aos autos cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural em alguns períodos compreendidos entre os anos de 1989 a 2008.
3. Estes documentos foram corroborados pela oitiva de testemunhas que afirmaram o labor rural do autor há longa data, sempre carpindo, roçando pasto, consertando cerca, plantando e colhendo batatas, já tendo inclusive trabalhado nestas atividades para as testemunhas e que nunca o viram exercendo atividade urbana, sempre nas lides campesinas.
4. Nesse sentido, embora a parte autora tenha apresentado como prova material recente contrato de trabalho exercido há dez anos da data do seu implemento etário, seu labor rural até a data imediatamente anterior ao seu implemento etário pela prova testemunhal, que se apresentou concisa e precisa em relação ao labor rural do autor, inexistindo prova em contrário que o desqualifique como trabalhador rural, visto que os recolhimentos vertidos pelo autor se deram por curto período de tempo e após a data do seu implemento etário, não sendo útil a depreciar seu labor rural exercido por todo período de carência mínima exigido, com e sem registro em sua CTPS.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. E, no presente caso surge em apoio à pretensão inicial, a fim de robustecer o início de prova material do exercício de atividade rural exercida pela parte autora no período de carência mínima de 180 meses.
6. Dessa forma, considerando o conjunto probatório entendo restar demonstrado o labor rural do autor pelo período de carência mínima e a qualidade de trabalhador rural na data imediatamente anterior ao implemento etário, fazendo jus ao reconhecimento do direito da parte autora ao pleito requerido na inicial, devendo ser mantida a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por idade rural.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. MEDIDA ANTECIPATÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
É de ser mantida a medida antecipatória concedida pelo juízo singular, uma vez que presentes os pressupostos de verossimilhança e probabilidade do direito alegados, especialmente considerando a prova carreada aos autos (oitiva de testemunha em audiência e prova documental).
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO INSS.
- O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
- O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. Exposição que não ultrapassa o limite vigente à época da atividade.
- As atividades exercidas com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser obrigatória a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do PPP.
- Viável o reconhecimento das condições especiais de 13/09/1999 a 26/05/2008, pela exposição a eletricidade, média de 380 volts.
- Com o cômputo da atividade especial de 13/09/1999 a 26/05/2008 (acréscimo de 3 anos, 5 meses e 24 dias), o autor atinge 34 anos, 4 meses e 19 dias na DER. Adicionado o vínculo com a empresa FVL Rodoferroviário e Fricção Ltda de 21/07/2009 a janeiro/2010, o autor atinge 34 anos, 10 meses e 22 dias, insuficientes à concessão da aposentadoria integral.
- O tempo de recebimento de auxilio-doença previdenciário só pode ser computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se for intercalado com períodos de recolhimento.
- Como o autor recebeu auxilio-doença que foi imediatamente convertido em aposentadoria por invalidez na sua cessação, o período de 24/01/2010 a 06/10/2010 não pode ser computado como tempo de contribuição.
- Nascido em 30/07/1958, o autor contava com 50 anos na DER e com 51 anos na data do ajuizamento da ação (01/02/2011). Não cumprimento do requisito idade mínima para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, na DER, no ajuizamento ou na data da citação.
- Apelação parcialmente provida para reconhecer a atividade especial de 13/09/1999 a 26/05/2008, restando indeferida a aposentadoria por tempo de contribuição e determinada a averbação do tempo especial.