E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS.
I - Previsão legal de prazo para que seja exercido o poder de autotutela de 10 anos, para garantir segurança jurídica às relações previdenciárias, o qual não incidirá em caso de comprovada má-fé.
II - Decurso do prazo previsto no artigo 103-A da Lei n.º 8.213/91, razão pela qual se operou a decadência do direito à revisão do INSS.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
IV - Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELO INSS. APOSENTADORIA POR IDADERURAL. INDÍCIOS DE SIMULAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR DOIS MESES. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. IDADE MÍNIMA E CARÊNCIA CUMPRIDAS. APELAÇÃO PROVIDA.
- O presente caso não se enquadra na hipótese de erro administrativo cadastrada pelo STJ como "TEMA REPETITIVO N. 979" - (Ofício n. 479/2017- NUGEP, de 17/8/2017), porque o INSS busca o ressarcimento de benefício supostamente concedido com base em fraude e dolo.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tenham sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O réu Benedito Luca de Morais foi titular da aposentadoria por idade (NB 41/136.510.481-5). Após conceder o benefício, o INSS efetuou revisão administrativa, pois apurou que alguns procuradores cometeram simulações de contrato de trabalho, utilizando-se de falsos empregadores, a fim de facilitar a concessão de aposentadorias rurais.
- Anota o INSS que foram apuradas fraudes nos processos de concessão de benefício intermediados pelos procuradores Peterson Gaion Culturato e Cristiane Culturato, porque simularam contratos de trabalho para os segurados, em conluio com o empregador Velsírio Luiz dos Reis.
- Há elementos nos autos aptos a levarem o julgador à conclusão de que alguns benefícios previdenciários, que tiveram a participação das pessoas acima referidas, foram concedidos com base em fraude, porque alguns envolvidos foram condenados criminalmente.
- Mas, no caso sub judice, não é possível deslembrar que o próprio INSS reconheceu, administrativamente, em favor do réu, 177 (cento e setenta e sete) meses de carência, em sua contagem constante de f. 48 das cópias do PA, até a DER em 18/7/2005.
- Lícito é inferir que o contrato de trabalho tachado de fraudulento, por simulação, representa apenas 2 (dois) meses de contribuição. A propósito, o período referido (de 02/6/2005 a 01/8/2005) consta do CNIS, porque recolhidas as contribuições pelo empregador - ou suposto empregador - Velsírio Luiz dos Reis.
- À vista da regra de transição conformada no artigo 142 da LBPS, para o ano de 2005 eram necessários 144 (cento e quarenta e quatro) meses de carência (rural), para fins de concessão do benefício previsto no artigo 143 da mesma lei.
- Logo, a subtração de apenas 2 (dois) meses, do histórico de tempo de serviço do réu, não lhe retira o direito adquirido ao benefício, uma vez atingida a idade de 60 (sessenta) anos e cumprida, com folga, a carência exigida em lei.
- Noutro passo, segundo o extrato do CNIS, infere-se o último vínculo anterior do réu havia terminado entre 09/02/1994 a 09/02/1995, tendo como empregadora e empresa CITROSUCO SERVIÇOS RURAIS S/C LTDA.
- Segundo o RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015, julgado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Entretanto, a questão da necessidade de se comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento constituía matéria controvertida em 2005, que somente se pacificou recentemente, em 2015, ou seja, 10 (dez) anos após a DER.
- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural como diarista, sempre de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos certidão de casamento, no ano de 1980, constando sua qualificação como lides domésticas e de seu marido como lavrador; carteirinha do INAMPS em seu nome e de sua filha, as quais eram dependentes do marido da autora e referente aos anos de 1989 e 1990, declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Eldorado/MS, ficha de atendimento junto à Secretaria Municipal de Saúde, expedida no ano de 2000, em que se declarou como sendo trabalhadora rural.
3. Embora os documentos apresentados demonstram que a autora exerceu atividade rural por longa data, ainda que afirmado pelas testemunhas que tenha trabalhado até a data em que implementou seu requisito etário no meio rural, observo que o ultimo documento válido para comprovar seu labor rural se deu no ano 2000, não sendo comprovado, por meio de prova material seu labor rural no período próximo ou imediatamente anterior à data do requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural, não sendo útil a prova exclusivamente testemunhal para comprovar a atividade rural no período de carência mínima exigível.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2013, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural no município de Parapuã até o ano de 1993 e, no início do ano de 1994, mudou-se para a cidade de Lucélia/SP, onde a autora trabalhou como lavradora/diarista para vários proprietários agrícolas da região até o final do ano de 1997 e que no ano de 2005 a autora adquiriu uma pequena propriedade rural, Sítio Boa Esperança, localizado na cidade de Inúbia Paulista, contendo uma área de 5,59 alqueires, onde cultiva lavouras brancas juntamente com seus familiares em regime de economia familiar, até o ano de 2008, data em que contava com mais de 90 (noventa) meses de efetivo trabalho nas lides rurícolas, bem como mais de 55 anos de idade, ou seja, possuía a carência e idade necessária para obter a aposentadoria por idade.
3. Para comprovar o alegado trabalho rural até o ano de 1997 e entre o período de 2005 a 2008 a autora acostou aos autos certidão de casamento de seus genitores, certidão de seu casamento ano de 1977, quando se qualificou como do lar, certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1978 e 1982, constando sua qualificação como sendo do lar; escritura de compra e venda de imóvel rural, constando a aquisição de uma área de 5,59 alqueires pela autora, no ano de 2005; notas fiscais de compra e venda em seu nome, referente aos anos de 2002, 2005, 2007 e 2008, referente ao imóvel rural denominado Sítio Boa Esperança, na cidade de Inúbia Paulista/SP e certidão da matrícula nº do CRI da Comarca de Lucélia, onde a autora figura como proprietária rural.
4. Os documentos apresentados demonstram o labor rural apenas em relação ao período compreendido entre os anos de 2005 a 2008, data em que a autora possuía uma pequena propriedade e que alega seu labor e apresenta notas fiscais em seu nome, ainda que as testemunhas tenham alegado que a autora sempre exerceu atividade rural como diarista para terceiros e, em relação aos demais períodos compreendidos entre o período de carência de 180 meses, não restou comprovado, diante da ausência de prova material no período, uma vez que a autora alegou seu trabalho apenas até o ano de 2008, data em que alegou já ter implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural, assim como, deixou de apresentar os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado a carência mínima necessária de 180 meses de trabalho rural e o trabalho rural exercido no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo, bem como pela ausência de recolhimentos aos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício, sendo indevido a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autoral, razão pela qual determino a reforma da sentença e a improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Apelação do INSS parcialmente provido.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. RECOLHIMENTOS EXIGIDOS APÓS 2011 COMPROVADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega seu trabalho nas lides campesinas por todo período alegado, suficiente para o legalmente exigido pela lei de benefícios para a aposentadoria por idade rural e, para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1981, constando sua separação consensual no ano de 1996 e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos compreendidos entre os anos de 1973 a setembro de 2017, constando pequenos períodos sem registro, intercalados entre os contratos de trabalho que se deram unicamente em atividade rural.
3. Da sua CTPS consta apenas contratos de trabalho rural, exercido durante toda sua vida, ou seja, desde o ano de 1973 até o ano de 2017, restando demonstrado o labor rural do autor que foi corroborado pela oitiva de testemunhas que conhecem o autor há longa data e que já trabalharam com o autor e que eram diaristas, que sempre trabalhou no meio rural e que trabalha ou acreditam que trabalha na lavoura até os dias atuais.
4. Esses depoimentos, corroborados pela prova material, que se apresentou forte e consistente em demonstrar o labor rural do autor desde o ano de 1973 até os dias atuais, perfazendo aproximadamente 45 (quarenta e cinco) anos de trabalho exclusivamente nas lides rurais até a data em que o autor implementou o requisito etário (21/03/2018), restando demonstrado a seu trabalho como rurícola em todo período de carência (180 meses), os recolhimentos legalmente exigidos, conforme supracitado e requerido pela alteração da legislação com o advento das novas regras introduzidas pela Lei nº 11.718/08 e pela comprovação do trabalho no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, visto que seu último vinculo de trabalho findou-se no mês de setembro de 2017, menos de 06 (seis) meses antes da data do seu implemento etário, mantendo, assim, a qualidade de trabalhador rural quando do implemento do seu requisito etário.
5. Dessa forma, estando presentes todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural nos termos requeridos na inicial, faz jus o autor ao benefício pretendido, devendo ser mantida a sentença de procedência do pedido na forma determinada, esclarecendo que, quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, estes devem ser aplicados de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADERURAL. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TRABALHO RURAL EXERCIDO PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. TUTELA REVOGADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.
6. Nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.
7. Para comprovar o início razoável de prova material quanto ao período de labor rural reconhecido, a parte autora trouxe aos autos sua Certidão de Casamento, cujo enlace matrimonial ocorreu em 17/12/1983, onde seu esposo fora qualificado profissionalmente como "operário" e ela como "doméstica" (fls. 6). Tal documento contradiz as alegações trazidas na exordial. Apresentou, ainda, uma carteirinha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Capão Bonito em nome da autora, onde não é possível saber a data de sua emissão, mas é certo que isso teria ocorrido antes de seu casamento, pois ali consta que ela seria solteira na ocasião (fls. 7). Por fim, trouxe aos autos sua CTPS, onde consta que a autora, durante sua vida laboral, possuiu os seguintes registros formais de trabalho: de 01/01/1980 a 20/03/1980, como trabalhadora rural; de 01/10/2007 a 06/04/2008, 19/10/2009 a 05/03/2010, 01/04/2010 a 14/01/2011, de 01/06/2011 a 09/03/2012, de 14/05/2012 a 07/03/2013, de 02/09/2013 a 19/03/2015, de 03/08/2015 a 18/03/2016 e de 07/06/2016 a 04/12/2016, todos como colhedora de laranjas na Fazenda Igaratá.
8. E, com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .". A única testemunha ouvida nos autos, Jeni dos Santos Proença, disse que a autora é boia-fria e que ela trabalhou com a autora, também nessa condição, para diversos empreiteiros. Salientou, outrossim, que a autora teria trabalhado no campo por cerca de vinte anos. No entanto, não foi clara ao especificar, minimamente, quando elas trabalharam nessa condição, ainda mais observando a consulta feita em seu CNIS (que segue anexa e fica fazendo parte deste julgado), que atesta que a testemunha possuiu diversos registros laborais formais durante a sua vida laboral.
9. Assim, entendo que o conjunto probatório não se mostrou robusto o suficiente para comprovação do alegado trabalho rural da parte autora pelo período de carência necessária (180 meses), pois a prova material não aponta o exercício de qualquer trabalho rural da autora de 1980 (quando trabalhou por cerca de 2 meses e meio) até 2007, quando voltou a ter alguns registros formais de trabalho campesino, como colhedora de laranjas. Nesse período, consoante observado nos CNIS's colacionados aos autos, tanto a testemunha como o marido da autora tiveram diversos vínculos de trabalho formal, o que torna pouco crível que a autora, nesse hiato de cerca de 27 anos, caso exercida a atividade campesina, não tivesse tido qualquer outro registro ou documento a apontá-la como lavradora. A prova testemunhal, frágil e inconsistente, também não se mostrou apta a comprovar o trabalho dela nesse longo período. A reforma integral da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural, nesse sentido, seria medida imperativa.
10. No entanto, convém salientar que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1352721/SP: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.". Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
11. Revogo, por consequência, a tutela antecipada concedida pela r. sentença. Comunique-se ao INSS, pelo meio mais expedito, instruindo a comunicação com as peças necessárias. Por fim, esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora em sede de antecipação de tutela deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que iniciou o trabalho como rurícola ao lado dos pais e irmãos, que eram parceiros de proprietários rurais na zona rural do Município de Itaberá (SP), e, após haver contraído casamento aos 22 de setembro de 1992, atuou, em conjunto com o esposo, como parceiro de produtores rurais diversos e, em muitas ocasiões atuaram como diaristas (rurícolas volantes ou autônomos) e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua CTPS em branco, certidão de casamento contraído no ano de 1992 e certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1985, 1991 e 1995, nas quais a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador e declarações pessoais colhidas sem o crivo do contraditório.
3. A autarquia previdenciária em suas razões de apelação alega a ausência de prova material e apresenta consulta constando que o marido da autora encontra-se recebendo amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 26/03/1997 e que, por tais razões, certamente não mais trabalha desde então, não podendo os documentos em seu nome aproveitarem à autora em relação ao período posterior a tal data.
4. Observo que a parte autora implementou o requisito etário no ano de 2016 e que no período de carência não existe prova material do seu trabalho rural e como bem observou o INSS, tendo a autora se valido da prova material do marido extensível à ela, só o faz até o ano de 1997, quando seu marido deixou as lides campesinas, devendo a parte autora demonstrar, por meio de início de prova material que continuou nas lides campesinas após o abandono por seu marido, já que em sua inicial disse que exercia atividade rural na companhia do marido, não sendo útil a subsidiar todo período de carência e àquele imediatamente anterior à data do seu implemento etário a prova exclusivamente testemunhal.
5. Esclareço que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
6. Inexistindo prova do labor rural em nome da autora, aliado ao fato de que em todos os documentos apresentados ela de declarou como sendo do lar e que a extensão do trabalho do marido somente seria possível até o ano de 1997, quando ele passou a receber amparo benefício social à pessoa portadora de deficiência, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, visto que não há prova do trabalho rural da autora no período de carência, 180 meses da data do implemento etário adquirido no ano de 2016 e ao período imediatamente anterior à data do requerimento do benefício.
7. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
8. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, bem como os demais requisitos da carência e qualidade de segurada no período imediatamente anterior à data em que requereu o benefício, determino a impossibilidade do reconhecimento ao direito da aposentadoria por idade rural à parte autora, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
9. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
10. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a anulação da sentença prolatada.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade voltada para a lavoura na condição de diarista e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou documentos em nome do marido, quais sejam: cópia da CTPS, constando contratos de trabalho urbano no período de 1982 e 1983 e trabalho rural nos períodos de 1989 a 1998; certificado de dispensa de incorporação no ano de 1971; certidão de casamento, realizado no ano de 1986, constando a profissão de lavrador e da autora como doméstica; ficha de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jales SP, no ano de 1977 em que se declarou como sendo diarista; contribuições ao Sindicato Rural nos anos de 1978 a 1984; as rescisões de contrato de trabalho e holerites referentes àqueles constates na CTPS e cópia da CTPS da autora constando apenas sua qualificação civil.
3. Diante da prova documental apresentado, ficou claro o trabalho do seu marido em atividade majoritariamente rural, desde o ano de 1977 até 1998, data em que faleceu e que a autora passou a receber o benefício de pensão por morte de trabalhador rural (14/02/1998). Observo que o trabalho rural do marido é extensível à autora, desde que corroborado pela prova testemunhal, conforme restou demonstrado nos autos. No entanto, essa extensão se deu somente até fevereiro de 1998, data do óbito do marido da autora e, dessa forma, deveria ela ter demonstrado sua permanência nas lides campesinas por meio de prova material, fato não constatado no presente caso.
4. Não havendo demonstrado pela parte autora sua permanência nas lides campesinas, ainda que atestado pelas oitivas de testemunhas o trabalho como diarista em período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não há prova material útil, no período de carência para corroborar o alegado trabalho rural mesmo após a morte do marido, ocorrido no ano de 1998. Assim como não restou demonstrado os recolhimentos devidos a partir de janeiro de 2011, conforme regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
5. Ademais, cumpre esclarecer que não restou demonstrado nos autos o trabalho rural da autora de forma contínua no período de carência mínima, que é de 180 meses, assim como o trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário e os recolhimentos devidos após janeiro de 2011, como prevê a lei de benefícios na forma supracitada e, diante da ausência destes requisitos, que são necessários para a concessão da benesse pretendida, entendo pela ausência do direito ao benefício de aposentadoria por idade rural pretendida pela autora.
6. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do alegado, não restando demonstrado os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, não faz jus a parte autora ao benefício requerido, devendo ser reformada a sentença pela improcedência do pedido da parte autora.
8. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma ter trabalhado desde a tenra infância no labor rural como volante (boia-fria), sempre de maneira informal e para comprovar o alegado trabalho rural trouxe aos autos certidão de casamento, no ano de 1978 e de nascimento do filho em 1989, nas quais seu marido se declarou como sendo lavrador e a autora como serviços domésticos; declaração de compra de imóvel, com área de 300 m², ocasião em que seu marido também se declarou como sendo lavrador e cópia da CTPS do marido constando contratos de trabalho urbano no período compreendido entre os anos de 1978 e 1981 e de contratos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1987 a 1990 e 1994.
3. Embora a autora tenha apresentado documentos em nome de seu marido constando a profissão majoritária de rurícola, corroborado pelas oitivas de testemunhas seu labor rural até data próxima ao seu implemento etário, a prova material mais recente foi produzida há mais de 20 anos, não sendo possível para comprovar o alegado trabalho rural a prova exclusivamente testemunhal, principalmente no período imediatamente anterior à data em que implementou o requisito etário ou que requereu administrativamente o benefício pretendido.
4. Considerando que a autora implementou o requisito etário quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, é necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício é medida que se impõe.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença e julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Processo extinto sem julgamento do mérito.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma que sempre trabalhou no meio rural e nos últimos anos sobrevive de atividades rurais diversas, tendo apresentado como meio de prova do alegado, cópia de sua CTPS com vínculo rural na Estancia Bucaina entre junho/2002 até agosto/2005; Certidão de Casamento no ano de 1974, constando a profissão de LAVRADOR; Escritura Pública de Compra de pequeno imóvel no ano de 1988, ocasião em que declarou ser sua profissão de LAVRADOR; Certificado de Dispensa do Exército, quando já era Lavrador, em 1973.
3. Ainda que o autor tenha demonstrado seu labor rural, a prova material produzida teve seu último vinculo em 2005 e, ainda que alegado pelas oitivas de testemunhas que o autor ainda trabalha, mesmo com dificuldades no período imediatamente anterior à data do requerimento administrativo ou de seu implemento etário para a aposentadoria por idade rural, o autor não demonstrou os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, para os trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
4. Diante da ausência dos recolhimentos previdenciários no período após 01/01/2011 a alegação pela oitiva de testemunha do trabalho rural do autor até a data imediatamente anterior ao requerimento do benefício não é suficiente para suprir a ausência de prova material nesse sentido, conforme legislação atual vigente na data do requerimento do benefício, considerando que o trabalho rural do autor tenha se dado como trabalhador avulso e não em trabalho em regime de economia familiar.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Extinção do processo sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre trabalhou como boia-fria/volante, inclusive com registro em sua Carteira de Trabalho e para comprovar o alegado trabalho rural apresentou cópia de sua certidão de casamento, realizado no ano de 1987 e certidões de nascimento dos filhos, com assentos, respectivos, nos anos de 1977, 1979, 1981, 1984 e 1997, nas quais a autora se declarou como sendo do lar e seu marido como lavrador. Apresentou ainda cópia de sua CTPS constando um único contrato de trabalho realizado no ano de 2003, constando dois meses de trabalho e carteira de trabalho de seu esposo, constando contratos de trabalho rural nos períodos, compreendidos entre os anos de 2006 a 2012.
3. Ainda que seu marido tenha demonstrado seu trabalho rural em vários períodos, dentre estes o mesmo possui vínculos de atividade urbana como cozinheiro, por exemplo, e em relação aos documentos apresentados, com exceção do período de trabalho exercido pela autora por dois meses no ano de 2003, ela sempre se declarou como sendo do lar, conforme certidões anexas. Nesse sentido, ainda que fosse estendido a qualidade de trabalhador rural do seu marido à autora, este se daria somente em relação aos vínculos rurais, não suficientes para comprovar o período de carência, visto que neste período de 180 meses, não poderá ser composto de vínculos diversos, como urbano e rural, assim como, que tenham capacidade de comprovar seu labor rural até a data do seu implemento etário ou de seu requerimento.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
Esclareço que, quanto à prova testemunhal, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que ela, isoladamente, é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
5. Inexistindo prova do labor rural da autora em todo período de carência e a ausência de comprovação do trabalho rural no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, somado ao fato de que a autora não verteu contribuições previdenciárias no período após janeiro de 2011, deixando de cumprir as exigências introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pedido para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, com a anulação da sentença prolatada é medida que se impõe.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que é casada e está com 55 anos de idade, e iniciou sua labuta rural desde a sua adolescência para ajudar aos seus pais e, para comprovar o alegado trabalho rural apresentou como meio de prova material a cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 2000, na qual a autora foi qualificada como do lar e seu marido como lavrador e cópia de sua CTPS constando contratos de trabalho rural nos períodos de 01/10/1982 a 21/01/1984; de 15/11/1990 a 13/03/1993 e de 01/09/1996 a 31/08/2000.
3. Ainda que a autora tenha demonstrado seu labor rural por meio de prova material, esta se deu somente até o ano de 2000, não apresentando nenhum documento que comprove sua permanência nas lides rurais após esta data, não sendo útil para corroborar todo período de carência legalmente exigível, a prova exclusivamente testemunhal, considerando que seu implemento etário se deu no ano de 2017 e, nos termos da legislação atual, deveria ter vertido contribuições previdenciárias após o ano de 2011.
4. Não restando comprovado o labor rural da autora pelo período de carência mínima exigida (180 meses), assim como os recolhimentos necessários conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, visto que a autora implementou o requisito quando já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, quando necessária, após 31/12/2010, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, não faz jus ao reconhecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo ser reformada a sentença e determinar a improcedência do pedido.
5. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
7. Processo extinto sem julgamento do mérito.
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PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de trabalhador avulso e em regime de economia familiar e para comprovar o alegado trabalho rural acostou aos autos certidão de casamento, contraído no ano de 1974; certidão de nascimento dos filhos; cópia de sua CTPS, constando contratos de trabalho nos anos de 1987 a 1989 e no ano de 2009; declaração do Sindicato Rural em nome da esposa; Contratos de parceria rural, nos ano de 1990 a 1995 e no ano de 2004; demonstrativo financeiro de parceria rural, nos anos de 1990 a 1994; GRFC/FGTS da esposa no ano de 2006; termo de rescisão de contrato de trabalho da esposa no ano de 2005/06 e do requerente no ano de 2009 e Nota de Produtor emitida pelo autor no ano de 2008.
3. Das provas acostadas aos autos e das oitivas de testemunhas, restou demonstrado o trabalho rural do autor em atividades rurais, seja como trabalhador avulso, seja em trabalho em regime de economia familiar. No entanto, a comprovação do trabalho rural do autor se deu somente até o ano de 2009, data do último documento apresentado, visto que as testemunhas alegaram o labor rural do autor de forma genérica, se limitando a confirmarem que o mesmo sempre exerceu atividade rural.
4. Porém, da análise das provas, verifica-se que o autor exerceu por alguns anos atividades em regime de economia familiar e outros períodos como trabalhador rural avulso, com registros em sua carteira de trabalho, sendo que apresentou uma única nota fiscal em seu nome no ano de 2008 e um contrato de trabalho rural no ano de 2009, o que se observa que o autor, a partir do ano de 2009, não mais exercia atividade em regime de economia familiar e, portanto, deveria ter vertido, a partir de 2011, contribuições previdenciárias, visto que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária, portanto, a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Nesse sentido, entendo ausente a comprovação do labor rural do autor a partir do ano de 2009, ou seja, no período de carência e àquele imediatamente anterior à data do implemento etário, bem como, quanto ao período iniciado em 01/01/2011, cujo labor rural deve ser comprovado por efetiva prova material, não bastando apenas o seu início, correspondendo cada mês comprovado a três meses de carência, limitados a 12 meses dentro do ano civil, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único, e art. 3º, incisos I e II.
6. Acrescento ainda que a oitiva de testemunhas não se demonstrou hábil a corroborar o labor rural do autor por todo período alegado e ressalto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
7. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor, vez que não preenchido os requisitos exigidos pela lei de benefícios.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
10. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
12. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1980, constando sua qualificação como prendas domesticas e de seu marido como lavrador; cópia da CTPS de seu marido, constando diversos contratos de trabalho rural, realizados em pequenos períodos, nos anos de 1991 de 1998 a 2002, 2004, 2010 e de 2014 a 2016, sendo este último exercido em empresa de jardinagem e registro de livro de registro de empregado no ano de 1982.
3. Verifico que os documentos apresentados referem à atividade rural do marido da autora, inexistindo prova em seu próprio nome e, embora os documentos do marido sejam extensíveis à autora, nos termos da Súmula 149, do STJ, a extensão do direito da esposa por meio de documentos do marido, refere-se, de rigor, ao trabalho em regime de economia familiar, em condições de mútua dependência e colaboração (artigo 11, § 1º, da Lei 8.213), sendo improvável a extensão do início da prova material à requerente, ante a natureza personalíssima da atuação de seu esposo, visto que não houve comprovação de que a autora permaneceu ao lado de seu esposo, exercendo com este o labor rural, embora as testemunhas alegam em seus depoimentos que em algumas ocasiões a autora ia ao trabalho acompanhado do marido, porém não há qualquer indício material contemporâneo aos fatos de que a autora exerceu o labor rural, visto que na data imediatamente ao seu implemento etário seu marido exercida atividade com registro em carteira em atividade de jardinagem, tendo sido afirmado por uma das testemunhas que o contrato de trabalho do marido foi exercido em sua empresa de jardinagem e não havia a companhia da esposa.
4. Acrescento que, embora seu marido tenha exercido por vários períodos atividades rurais, não há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como rurícola, não sendo útil para subsidiar todo período alegado apenas pela prova testemunhal com documentos, exclusivamente em nome do marido, visto que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
5. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2016, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
6. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
9. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Tutela revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS LEGALMENTE EXIGIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora afirma sempre trabalhou como rurícola na condição de volante/boia-fria e trouxe aos autos cópia de sua CTPS, constando apenas sua qualificação civil, certidão de seu casamento, contraído no ano de 1979 em que a qualifica como doméstica e seu marido como lavrador; certidão de nascimento do filho no ano de 1980, sem constar no documento a qualificação dos pais; cópia da CTPS do seu marido constando diversos vínculos de trabalho, laborados entre os anos de 1974 aos dias atuais, em atividades urbanas e rurais.
3. Embora seu marido tenha exercido por vários períodos atividades rurais, também exerceu atividades urbanas e não há nos autos nenhum documento que qualifique a autora como rurícola, não sendo útil para subsidiar todo período alegado a prova testemunhal exclusivamente em nome do marido, ainda que a testemunha ouvida tenha afirmado o trabalho da autora por todo período alegado.
4. Tendo a parte autora implementado o requisito etário no ano de 2017, deveria ter vertido contribuições nos períodos posteriores à 31/12/2010, vez que já havia encerrado a prorrogação prevista no art. 143 da Lei de Benefícios, sendo necessária a comprovação do recolhimento de contribuições para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas, além da comprovação do cumprimento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com vistas à concessão do benefício.
5. Não restando comprovado os recolhimentos necessários, conforme as regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único e art. 3º, incisos I, II e III, entendo que não restaram configurados os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido inicial de aposentadoria por idade rural à autora.
6. De acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
7. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida.
8. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Apelação do INSS parcialmente provida.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIARURAL POR IDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO INSS COM EFEITO FINANCEIRO A PARTIR DA SEGUNDA DER. DEMANDA RESIDUAL QUANTO À PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB NA PRIMEIRA DER.1. A concessão do benefício previdenciário em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova materialcontemporâneaà prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, observância do prazo de carência, idade mínima e demais requisitos legais (arts. 11, VII; 39, II; 48, §1º; 55; 142 e dispositivos conexos da Lei8.213/1991).2. A parte autora, nascida em 05/05/1953, preencheu o requisito etário em 05/05/2008 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 02/03/2009. Reiterou o requerimento do benefício(Segunda DER em 20/05/2014. Ajuizou ação em 2018. Obteve o benefício na via administrativa, com a DIB fixada com base no novo requerimento administrativo, ou seja, na Segunda DER. A Autora pediu o seguinte, nas contrarrazões: "requer seja desprovido orecurso interposto pelo Réu e, assim confirmando a sentença de primeiro grau, bem como, condenar o Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de 20% (vinte por cento).3. O reconhecimento do pedido administrativo ainda mantém o interesse quanto à demanda residual.4. Direito ao benefício a partir do primeiro requerimento administrativo, quando já demonstrado o direito ao benefício, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial majoritário.5. Mantidos os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, observada a limitação da Súmula 111 do STJ.6. Apelação do INSS não provida. Mantida a sentença que fixou a DIB ao tempo do primeiro requerimento administrativo (02/03/2009).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 24/12/2010, tendo sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural, contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Mantida a verba honorária fixada na sentença no patamar mínimo, ou seja, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, § 3º, I, do NCPC e consoante jurisprudência desta 9ª Turma, respeitada a Súmula n. 111 do STJ. Considerando que o recurso autárquico abrangeu a questão relativa aos consectários, ainda não pacificada definitivamente, não há que se falar em caráter protelatório.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ, em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 23/01/2006, tendo sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural, contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido, a acenar à procedência do pedido deduzido.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e, para comprovar o alegado, acostou aos autos, cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1983, constando sua qualificação como prendas domésticas e seu marido como motorista; escritura pública de divisão amigável, produzida no ano de 1987, de uma área de 50,12,80 hectares de terras, cabendo à autora e seu marido uma cota parte que, posteriormente, em 2011, foi integralizado o imóvel pela aquisição das demais cotas pertencentes aos seus irmão, referente ao sítio denominado Itatinga III, passando a chamar sítio chaparral; ITR do período compreendido entre os anos de 1997 a 2015; notas fiscais de compra de vacina aftosa para gado, entre os anos de 2009 a 2017 e declaração de vacinação.
3. Os documentos apresentados demonstram início de prova material útil a subsidiar o trabalho rural da autora no período de carência em regime de economia familiar a ser corroborado pela prova oral colhida nos autos, as quais confirmaram o labora rural em regime de economia familiar no sítio da autora e seu marido, salientando que a parte autora, seu marido e filho plantam, sem ajuda de empregados, milho e cana para alimentar a pequena criação de gado de leite, galinha e porcos e que a requerente vende queijo na cidade, esclarecendo que a família labora em referida propriedade por mais de trinta e cinco anos.
4. Observo inicialmente que as notas apresentadas referem somente a criação de gado pelo autor e a posse e propriedade de um imóvel rural. Dessa forma, entendo que os depoimentos das testemunhas não estão em consonância com a prova material apresentada, visto que estas, apenas demonstram a posse pela autora e seu marido de um rebanho bovino, não tendo sido apresentado sua exploração por meio de ordenha, com venda de leite ou gado de corte para abate.
5. Entendo, assim que não restou demonstrado o alegado regime de economia familiar pela autora e seu marido, assim como, consta da consulta ao CNIS, apresentada pela autarquia que o marido da autora verteu contribuições previdenciárias como autônomo, nos períodos de 01/07/1990 30/06/1992, 01/08/1992 31/01/1993, 01/03/1993 31/03/1993 e 01/05/1993 31/10/1994, como segurado especial no período de 31/12/1993 e como contribuinte individual ao vinculo de JOSE MARCIO DOS SANTOS MADEIRAS, nos períodos de 01/04/2008 30/04/2010 e de 01/06/2010 30/11/2018.
6. Ademais, consta ainda em nome do marido da autora uma empresa individual, denominada “JOSE MARCIO DOS SANTOS MADEIRAS” aberta em 21/09/2007, ainda ativa, referente a Comércio varejista de madeira e artefatos, desfazendo, assim, o alegado labor rural em regime de economia familiar, visto que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
7. Dessa forma, descaracterizado o labor rural da parte autora em regime de economia familiar no período de carência e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, não resta preenchido os requisitos mínimos, legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural sem os recolhimentos exigidos pela lei de benefícios, atribuído apenas aos segurados especiais, conferidos no § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural na forma determinada na sentença, vez que ausente a prova do direito requerido.
8. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
9. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
10. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
11. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
12. Apelação do INSS parcialmente provida.
13. Processo extinto sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR CONFIRMADO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. Do conjunto probatório, verifica-se que embora o autor tenha exercido atividade para terceiros, referido trabalho se deu por curto período de tempo, mais precisamente por 12 (doze) meses, não suficientes para descaracterizar seu trabalho rural em regime de economia familiar por toda vida, conforme declarado pela oitiva de testemunhas, bem como, verifica-se que a propriedade do grupo familiar é pequena, o que permite ao autor exercer eventualmente atividades para terceiros para suprir as necessidades do grupo familiar, considerando ser composto apenas pelo autor e seus genitores.
3. No concernente a prova material ser majoritariamente em nome da mãe do autor, não desfaz seu labor rural, visto que o imóvel ainda está em seu nome. No entanto, corroborado pela prova testemunhal, que o trabalho ali é exercido majoritariamente pelo autor, considerando que sua mãe já este em idade avançada e seu pai já é falecido, o que permite concluir que a exploração daquele imóvel é em sua maioria feita pelo autor, que ali se encontra e do qual ele retira seu sustento e o de sua mãe. Ademais, não há como desqualificar a atividade do autor em regime de economia familiar, pois não há nos autos prova de que ele abandonou as lides campesinas naquele imóvel por tempo considerado, o que permite concluir que ele exerce atividade rural, majoritariamente na exploração do imóvel supra.
4. Nesse sentido, conclui-se pelas provas material e testemunhal que o autor exerceu atividade rural no imóvel de sua genitora durante toda sua vida, no qual ele reside e trabalha para seu sustento e de sua mãe, considerando eu o autor permanece solteiro até os dias atuais, sobrevivendo da exploração no imóvel da família com eventual trabalho para terceiros, não suficiente para desqualificar o alegado regime de economia familiar, vez que não principal e sim uma pequena complementação da renda da família que, majoritariamente, é retirada do trabalho no imóvel da família.
5. Tendo o autor demonstrado seu trabalho em regime de economia familiar desde tenra idade até a data do seu implemento etário em 24/01/2018, ficando comprovado os requisitos necessários para a concessão da benesse pretendida, mantenho a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
6. Quanto ao cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.