E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. NETA INVÁLIDA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA COMPROVADA. APELAÇÃO PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.2. Assim, em obediência ao princípio do tempus regitactum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor à época do óbito, no caso, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.135, publicada em 17/06/2015.3. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovado, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a falecida era beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição desde 09/07/1991.4. Cinge-se a controvérsia quanto a qualidade de dependente previdenciário da autora em relação à avó.5. Para comprovar a alegada dependência a autora acostou aos autos certidão de nascimento, onde comprova que a falecida é sua avó materna, processo e termo de interdição desde 15/01/2004 tendo a de cujus como curadora até o óbito, adesão ao plano de saúde em 2010 e declaração de imposto de renda no interstício de 2013 a 2017 onde a avó declarava a autora como sua dependente.6. Foi ainda realizado estudo social em 27/09/2018, restando comprovado que a autora sempre residiu com a avó, sendo dependente emocional e financeiramente da mesma, sua genitora passou a residir com a autora somente após o falecimento da de cujus, tendo inclusive alterado a curatela.7. A prova oral corrobora a documentação trazida à colação, confirmando que a avó era a responsável pelos cuidados e pelas despesas da autora, substituindo asfunções dos pais. Configurada, pois, a relação de dependência.8.Quanto à dependência econômica em relação ao de cujus, na figura de neta maior inválido, verifica-se pela documentação acostada que a autora é portadora de transtornoafetivobipolar, estando total e permanentemente incapaz, sendo interditada desde .15/01/2004.9. Assim, evidencia-se a dependência econômica do demandante em relação à sua avó, na medida em que residia com a falecida e este prestava assistência financeira e emocional.10. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de pensão por morte a partir da data do óbito (21/02/2018).11. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Afastada a preliminar de falta de interesse de agir uma vez que o benefício de aposentadoria por invalidez não mais se encontra em manutenção, estando apenas recebendo as mensalidades de recuperação, as quais apresentam valor inferior à renda mensal do benefício, o que caracteriza o interesse no provimento jurisdicional
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. De acordo com o extrato do CNIS, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos de qualidade de segurada e de carência. Ademais, encontra-se em gozo das mensalidades de recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez (ID 119935312).
4. No tocante à incapacidade, a sra. perita atestou que: “A análise dos elementos colhidos na anamnese e exame psíquico permitem concluir que a pericianda é portadora de quadro psicótico de natureza crônica e incurável, classificado segundo a psicopatologia vigente de transtornoafetivobipolar, episódio atual misto (CID: F31.6). Percebe-se que este quadro eclodiu aos 18 anos e desde então vem se submentendo-se a inúmeras mudanças terapêuticas sem melhora efetiva de sua patologia psíquica. Assim sendo, percebe-se que este quadro vem demonstrando refratariedade às terapias tentadas até o presente. Mediante o exposto acima, deve ser considerada incapacitada de forma total e permanente para qualquer tipo de trabalho.” (ID 119935305).
5. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de sua cessação indevida (15.08.2018), conforme decidido.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
9. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
10. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DE DOENÇA PREEXISTENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS.HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. A apelante argumenta que o perito atestou o início da incapacidade em 17/07/2017, período em que havia restabelecido sua qualidade de segurada, e requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial.3. Em perícia realizada no dia 06/08/2020 o expert atestou que a parte autora é acometida por depressão (CID F32) e transtornoafetivobipolar (CID F31) que implicam em incapacidade total e temporária por 120 dias. Atestou, ainda, que o início daincapacidade ocorreu em 17/07/2017. Ademais, consta do CNIS da parte autora que houve recolhimento nos exercícios entre 01/2015 e 08/2015 e entre 08/2016 e 06/2017.4. Dispõe o art. 27-A da Lei n° 8.213/91 que na hipótese de perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com seis contribuições para fins de concessão de benefícios por incapacidade.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão dadoença ou lesão (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.).6. À época em que constatada a incapacidade da parte autora, ela havia recuperado sua qualidade de segurada e cumprido a carência exigida para a concessão de benefícios por incapacidade.7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade temporária à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 17/07/2017 (data do requerimento) e com duração de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da prolaçãodesteacórdão.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Inversão do ônus da sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Andreia Teodoro da |Silva, 42 anos, verteu contribuições ao RGPS de 15/10/1994 a 10/11/1994, 08/07/1998 sem baixa e com último salário em 07/1998, 01/09/2002 a 31/08/2003, 23/05/2005 a 26/10/2005, 14/12/2007 a 15/01/2008, 01/12/2011 a 31/05/2012, 01/08/2012 a 31/08/2012, 01/10/2012 a 31/01/2013. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 13/06/2003 a 15/02/2004, quando foi cessado.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar abrigada pelo período de graça.
5. A perícia judicial (fls. 91/93 e 109/110), afirma que a autora é portador de "transtorno bipolar crônico refratário a tratamento medicamentoso", tratando-se enfermidade que caracteriza sua incapacidade total e permanente para o trabalho, pois insuscetível de reabilitação. Fixou data para a incapacidade em 06/2014.
6. Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. Tendo o ajuizamento da ação ocorrido em 07/06/2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 07/06/2008.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.
9.Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 24.11.2020 concluiu que a parte autora padece de transtorno de personalidade não especificado (CID F 60.9), transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo de moderado a grave (CID F 31.3/4), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a parte autora permaneceu incapaz no período de 14.10.2016 a 06.12.2016, sendo que, por ocasião do exame, encontrava-se incapacitada desde 21.03.2017 (ID 164403853 e 164403863).3. A qualidade de segurado não foi objeto de controvérsia. 4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O benefício é devido no período compreendido entre 14.10.2016 a 06.12.2016, bem como a partir da regressão ao estado de incapacidade em 21.03.2017, conforme o laudo, observada eventual prescrição quinquenal.5. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. Apelação desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 192/194, realizado em 12/05/2015, atestou ser a autora portadora de "transtorno afetivo bipolar", caracterizadora de incapacidade laborativa total e temporária, a partir da data da perícia.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 16/22), com registros a partir de 01/09/1983 e último no período de 19/04/2013 a 03/12/2013, e em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 151), verifica-se que a parte autora possui vínculos empregatícios a partir de 16/02/1999 e último no período de 19/04/2013 a 03/12/2013, além de ter recebido auxilio doença no período de 10/07/1998 a 11/12/1998.
4. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
5. Assim, aplica-se in casu o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 21/01/2015, restou mantida a qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12 (doze) meses ao regime previdenciário .
7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE GRAVE. SINTOMAS PSICÓTICOS E IDEAÇÃO SUICIDA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Diante da prova no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado ao retorno às lides rurais, faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
4. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. EPISÓDIO ATUAL MODERADO. FAXINEIRA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A teor do laudo pericial elaborado por especialista em psiquiatria, a incapacidade é de cunho temporário, já que o uso da medicação correta pode afastar o efeito nefasto da doença e possibilitar o retorno às atividades, o que afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. A autora exerceu atividade com registro em carteira nos períodos de 01/10/2009 a 30/11/2009; de 04/06/2012 a 16/12/2012; de 18/12/2012 a 03/2013 e de 14/05/2018 a 07/06/2018, sendo esta a data do seu último contrato de trabalho e recolhimento previdenciário .3. Embora a autora tenha retornado às lides campesinas no ano de 2018, recuperando a qualidade de segurada, não restou comprovada a carência mínima, vez que recolheu menos de 2 (dois) meses de contribuição e o art. 27-A da Lei 8.213/91, com redação dada pela lei 13457/2017, seria necessária pelo menos 6 (seis) meses para que recuperasse a carência e qualidade de segurada, considerando que o laudo constatou a incapacidade total e temporária da autora por um período de 6 (seis meses) com início em abril de 2019.4. Quanto a qualidade de segurado o artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.5. No concernente a incapacidade da autora para atividades laborativas, restou constatada na perícia que a moléstia refere-se a transtornoafetivobipolar, desde seus 12 anos de idade, controlada através de tratamento medicamentoso e ambulatorial. E, diante do quadro apresentado na perícia, considerou a autora invalida, total e temporária (6 meses) com início em abril de 2019.6. Consigno que, embora a autora esteja incapacitada total e temporariamente para o trabalho no período de seis meses a contar de abril de 2019, não restou demonstrada a carência e qualidade de segurada necessária para a concessão da benesse pretendida. Visto que a autora exerceu nos últimos seis anos apenas 23 dias de trabalho e somando todos seus contratos de trabalho e contribuições, não ultrapassam a 12 meses de efetiva contribuição previdenciária em toda vida.7. Não há carência e qualidade de segurado da autora, na data em que constatada a incapacidade total e temporária, sendo indevido a pretensão requerida.8. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE DISCO INTERVERTEBRAL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Diante da prova no sentido de que a parte autora está inapta para o exercício de sua atividade habitual, é devido o restabelecimento do auxílio-doença, pois o conjunto probatório aponta a existência do quadro incapacitante desde a data da cessação indevida.
3. O segurado não está obrigado a se submeter a intervenção cirúrgica, ainda que indicada em laudo pericial como meio de debelar a patologia diagnosticada (art. 101 da Lei n. 8.213 e art. 15 do Código Civil).
4. A possibilidade de reabilitação profissional deve ser analisada em face das condições pessoais do segurado, tais como experiência profissional, grau de instrução, idade e limitações provocadas pelo quadro incapacitante.
5. A partir da data do laudo pericial no sentido de que a incapacidade é definitiva, tendo em vista a impossibilidade de reabilitação, deve-se converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
7. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
9. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 11.08.2016, concluiu que a parte autora padece de transtornobipolar e ansiedade generalizada, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 139/157). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de 25.03.2013.
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 98/101 e 199/200 atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição no período de 24.02.1997 a 12.05.2000, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 22.11.2002 a 06.03.2003, 24.03.2003 a 25.10.2005, 16.01.2006 a 07.05.2007 e 11.06.06.2007, de modo que, ao tempo da manifestação da enfermidade incapacitante, conforme o laudo pericial, a parte autora não mais mantinha a qualidade de segurado.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- O extrato CNIS informa a concessão de auxílio-doença de 27/11/2007 a 27/05/2009.
- A perícia judicial (fls. 91/100) afirmou que a autora Silvana Maria da Silva, 43 anos, trabalhadora rural, é portadora de "transtorno afetivo bipolar" , apresentado incapacidade total e permanente. Fixou a incapacidade em 06/06/2013. Alega a existência da doença há 10 anos.
- No caso de trabalhador rural basta a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido conforme o disposto no artigo 39, I, para os casos de segurado especial e artigo 25, I da Lei 8.213/91. Não há necessidade de comprovação dos recolhimentos previdenciários
- Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes documentos:
- Fls. 16: Certidão de Nascimento da autora, com a filiação de Valdemar Gonçalves da Silva e Maria Cavalcanti do Nascimento.
- Fls. 21: Carta de Anuência do INCRA em nome do pai da autora, Sr. Valdemar, para posse e exploração de área rural, datada de 1991.
- Fls. 22/24: notas de produção rural de 2009, 2010, 2011.
- Fls. 25: declaração de propriedade rural do Sr. Valdemar, datada de 2012.
- Fls. 26/28: entrevista rural e termo de homologação de segurada especial da autora de 2805/2009 a 09/09/2012.
- Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, reconheço que ampara o pedido autoral, porquanto os testemunhos ouvidos foram uníssonos e coesos no sentido de atestar que a autora viveu e trabalhou no campo, ajudando a família em propriedade rural.
- Logo, comprovada a qualidade de segurada especial.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, entendo que a autora deve ter reconhecido o direito ao recebimento de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo 14/09/2012 até a data fixada para a incapacidade (06/06/2013), quando deverá ser convertido na aposentadoria por invalidez, uma vez que a perícia judicial atesta a gravidade do quadro e a existência da doença há 10 anos.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- REexame necessário não conhecido. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, a perícia judicial em avaliação psiquiátrica da capacidade laboral atestou ser a parte autora portadora de transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo, desde 2004, apresentando incapacidade parcial e temporária para realizar atividade laborativa (fls. 55/59).
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
5. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da citação, conforme decidido.
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
8. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRELIMINARES REFEITADAS E APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 59/63, realizado em 08/10/2015, atesta que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar (CID F31.9), estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho desde 12/07/2002, concluindo não ser possível a recuperação, por se tratar de doença degenerativa incurável.
3. Comprovada a incapacidade laboral total e permanente, o Juízo Sentenciante houve por bem conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida do benefício anterior, em 17/09/2012.
4. Da análise dos extratos de tela do sistema DATAPREV/CNIS (fls. 88/89), verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 25/05/1985 a 25/11/1985, 06/06/1991 a 12/03/1992, 04/05/1992 a 20/12/1992 e 02/02/1995 a 09/02/1999, bem como esteve em gozo de auxílio-doença no lapso de 03/05/1996 a 05/12/1996 (NB 101.563.042-9), 02/04/1997 a 25/01/1999 (NB 103357.745-3), 24/09/1999 a 13/08/2002 (NB 112.915.462-6), por fim, recebeu aposentadoria por invalidez a partir de 14/08/2002 a 17/09/2012 (NB 124.861.660-7), sendo restabelecido por força de tutela antecipada concedida na sentença atacada.
5. Do acima exposto, verifica-se que, à época da doença (2002), a parte autora detinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
6. Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença, inclusive dos efeitos da tutela antecipada.
7. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Diante da ausência de recurso, fica mantida a condenação em honorários à parte autora.
9. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob a alegação de incapacidade total e permanente para o trabalho devido a patologias físicas e psiquiátricas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário; e (ii) a prevalência dos laudos periciais judiciais em face da contestação da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora não demonstrou incapacidade laboral atual, conforme os laudos periciais judiciais em traumatologia e psiquiatria. Os *experts* concluíram que as patologias (Discopatia degenerativa da coluna cervical - CID M50 e Transtornoafetivobipolar não especificado - CID F31.9) não geram incapacidade para o trabalho.4. Os laudos periciais judiciais são considerados válidos e suficientes para formar a convicção do julgador, pois os peritos são profissionais de confiança do juízo, imparciais e detentores de conhecimento científico. A desconsideração desses laudos exigiria robusto contexto probatório em sentido contrário, o que não foi apresentado.5. A ausência de comprovação da incapacidade laboral impede o reconhecimento do direito ao benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba sucumbencial permanece suspensa devido à gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudos periciais judiciais completos e coerentes, impede a concessão de benefício por incapacidade, prevalecendo a prova técnica sobre a mera discordância da parte.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 98, § 3º, 487, inc. I, 1.026, § 2º; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43, 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 19/09/2015 (fls. 67/73), aponta que a parte autora é portadora de "transtorno bipolar, hipertensão arterial e diabetes", concluindo por sua incapacidade total e permanente. Consta ainda dos autos atestados médicos as fls. 08/09 datados em 01/08/2013 e 06/12/2012 (respectivamente).
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado da autora quando do início da incapacidade laborativa.
4. Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário , que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
5. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 32/33) verifica-se que a parte autora verteu contribuição previdenciária no período de 07/2012 a 01/2013 e de 03/2013 a 08/2013.
6. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 07/2012.
7. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 27/06/1983, sendo o último de 03/06/2013 a 01/10/2013.
- A parte autora, trabalhadora rural, contando atualmente com 52 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta distúrbios psiquiátricos em decorrência de transtornobipolar com repercussões a nível mental, afetivo e de comportamento, cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, além de afastamento do trabalho. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício até 01/10/2013 e ajuizou a demanda em 01/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (27/08/2014), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Recurso adesivo da parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Edson Mendonça, 52 anos, faxineiro/auxiliar de serviços gerais, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições ao RGPS de 1987 a 1996, descontinuamente, e de 03/05/2004, sem baixa de saída, 24/10/25005 a 13/03/2006, 10/03/2008 a 27/04/2011, 02/09/2013, sem baixa de saída, 10/04/2014 a 03/2016, sem baixa de saída. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 26/03/2007 a 16/10/2007 e 19/08/2008 a 19/02/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/04/2013..
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente, também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições nas datas apontadas pela perícia como de incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 144/153), realizada em 20/11/2014, afirma que o autor é portador de "transtorno afetivo bipolar e transtorno de personalidade não especificado", tratando-se enfermidades que caracterizaram sua incapacidade total e temporária para o trabalho nos períodos: 22/02/2007 a 22/03/2007, 30/06/2008 a 18/08/2008, 10/08/2009 a 07/09/2009, 08/09/2009 a 19/03/2010, em razão de internação em hospital psiquiátrico ou em atendimento em pronto socorro para tratamento de crise aguda. Não atestou a incapacidade no momento da perícia, concluindo que o autor estava no momento em remissão e tratamento.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do auxílio-doença nos períodos de /02/2007 a 22/03/2007, 30/06/2008 a 18/08/2008, 10/08/2009 a 07/09/2009, 08/09/2009 a 19/03/2010.
7. O fato de o autor continuado a contribuir não permite a presunção de que o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de prover sua própria subsistência.
8. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo dano moral .
9. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia, fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no caso concreto. Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 22/03/2018, conclui que frente aos dados colhidos no exame psiquiátrico e nos documentos verifica-se ser a reclamante portadora de Transtorno Bipolar, enfermidade orgânica, sem relação com o trabalho ou questões sociais ou familiares. Que os inícios dos sintomas se deram em maio de 2015 com a incapacidade iniciado em 01.11.2015. Encontra-se em tratamento, com melhora dos sintomas, podendo realizar atividades sem contato com público.
3. Nesse sentido, depreende do laudo médico pericial, que a parte autora não está totalmente incapacitada para o exercício de atividade laborativa, estando apta para o trabalho, tendo somente limitações no contato direito com público e que a incapacidade é susceptível de haver melhora dos sintomas e sinais apresentados com a manutenção do tratamento que, embora tenha algumas restrições para algumas atividades, não é incapaz e pode continuar exercendo sua atividade laborativa.
4. Cumpre transcrever observação posta na sentença, vez que esclarecedora quanto ao trabalho da autora “da análise da CTPS da autora verifico que ela atuava no EAD – Ensino à Distância – não tendo, por conseguinte, contato com alunos em sala de aula, diariamente”.
5. Isto posto, considerando que não foi constatada a incapacidade total da autora para o exercício de suas atividades laborativas, não faz jus ao reconhecimento da aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
6. Apelação da parte autora improvida.
7. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. COSTUREIRA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. A depressão é um dos transtornos mentais mais recorrentes na população geral. Ocorre em todas as faixas etárias, sendo responsável por altos custos de tratamento, diretos e indiretos, e produzindo grandes prejuízos para o indivíduo e para a sociedade devido à sua natureza crônica, alta morbidade e mortalidade. De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a depressão é uma das doenças mais frequentes na população mundial. Um problema sério de saúde pública que gera elevados índices de absenteísmo, inclusive nos serviços públicos judiciais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de transtorno depressivo recorrente, a segurada que atua profissionalmente como costureira.
4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente pleiteada.