AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- A parte autora não manteve a qualidade de segurado, requisito necessário para a concessão do benefício (artigo 15 da Lei nº 8.213/91).
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado à época em que o benefício previdenciário foi pleiteado. Encontra-se acostada aos autos a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 124/127), na qual consta os vínculos empregatícios nos períodos de 1º/4/91 a 30/8/91, 2/12/91 a 16/1/95, 1º/8/96 a 1º/3/97, o pagamento de contribuições nos períodos de dezembro/95 e de outubro/04 a novembro/09, bem como o benefício concedido administrativamente no período de 23/8/05 a 6/2/10. A presente ação foi ajuizada em 7/10/11.
III- A incapacidade da requerente ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 115/118). Relatou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de transtorno de humor bipolar F31 e afirmou que o "Tem crises frequentes. Já foi internado diversas vezes na Santa Casa de Guara com as crises. Faz tratamento psiquiátrico desde 2001" (fls. 116), incapacitando-o de maneira total, permanente e ominiprofissional. No entanto, em resposta aos quesitos formulados pelo Juízo acerca da data de início da doença e da incapacidade, afirmou o perito que ambas se deram no ano 2002 (fls. 117), época em que a requerente não detinha qualidade de segurada. Dessa forma, pode-se concluir que a incapacidade da demandante remonta a 2002, ou seja, época em que a mesma não mais detinha qualidade de segurada - por se tratar de data posterior à perda da qualidade de segurado e anterior à nova filiação na Previdência Social -, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
IV- Agravo parcialmente conhecido e improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou que a parte autora é portadora de "transtorno afetivo bipolar episódio atual depressivo grave". Concluiu que essa condição "prejudica total e temporariamente sua capacidade laboral". Fixou a data de início da incapacidade em 22 de setembro de 2014 (fls. 70/72). De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, como na hipótese, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a sentença no ponto que determinou a concessão do auxílio-doença .
5. Dos elementos que constam nos autos, correto o entendimento de que a incapacidade da parte autora é anterior à data do laudo médico pericial que concluiu pela sua incapacidade, contudo, posterior a 01.08.2014, de modo que o termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data da incapacidade fixada no laudo pericial (22.09.2014, fls. 71).
6. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial, tida por interposta e Apelação do INSS parcialmente providas. Apelação da parte autora desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 23/8/67, monitora em creche, é portadora de “Ciclotimia (Personalidade: ciclóide/ciclotímica) CID X F34.0” (ID 139978303 - Pág. 6), concluindo que a mesma encontra-se parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho. Consta do estudo social que “A pericianda traz informe de seu médico assistente, datado de 08/08/2017, com diagnose de F31.9 (Transtornoafetivobipolar não especificado) e prescrição de lítio, fluoxetina, neozine (cloridrato de levomepromazina) e melleril (cloridrato de tioridazina)” (ID 139978303 - Pág. 4). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual entendo que agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Conforme documento juntado aos autos, a parte autora formulou pedido de benefício previdenciário por incapacidade em 9/8/17 (ID 139978256 - Pág. 1), motivo pelo qual o termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, tendo em vista que em tal data a parte autora já se encontrava incapacitada, conforme comprovado nos autos. O pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de aquisição dos direitos pleiteados na demanda (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.165/SP).
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ENFERMIDADE INCAPACITANTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a apelante possui episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), associado a transtorno de pânico (F41.0), transtornoafetivobipolar (F31.8) e epilepsia (G40.9).5. Ocorre que, conforme consta, ao exame clínico, a apelante apresentou bom estado geral, eupneica, calma, colaborativa, lúcida e orientada em tempo e espaço, memória, pragmatismo e humor preservados, pensamento estruturado, marcha eubásica. A apelanteconta com 38 anos de idade e, para a patologia apresentada, existe tratamento disponível pelo SUS. Ademais, não apresenta comprometimento funcional ao exame clínico pericial que a incapacite para a atividade laborativa habitual, estando as patologiasestabilizadas clinicamente.6. Concluiu o médico perito que, com base nos elementos e fatos expostos, não foi constatada a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente.7. Dessarte, não obstante o laudo socioeconômico ter sido favorável à concessão do benefício, essa condição da apelante afasta o requisito de impedimento de longo prazo, exigido pelo art. 20, §2º da LOAS, nos termos acertados pela sentença.8. Por certo, tendo em mente o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial. Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outromodo,deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.9. Sentença de improcedência mantida. Honorários majorados em 1%, mantida a suspensão da cobrança, por ser o requerente beneficiário da gratuidade judiciária.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
4. Considerando-se que a autora é portadora de HIV e de transtornoafetivobipolar, patologias associadas às desfavoráveis condições pessoais (situação de risco no trabalho, baixa instrução e qualificação profissional) e financeiras (vive com os pais, idosos, titulares de benefício de renda mínima residentes em moradia precária), restam preenchidos os requisitos para concessão do benefício assistencial desde a data em que a mãe completou 65 anos de idade, em 22/08/2019.
5. Correção monetária, a contar do vencimento de cada prestação, calculada IPCA-E para os benefícios assistenciais, segundo decidido pelo STF em repercussão geral (RE 870947 - Tema 810).
6. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
8. O INSS é isento das custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo pagar eventuais despesas processuais. Nos feitos ajuizados a partir de 2015 é isento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
9. Ordem para implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AERONAUTA. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA CONSUMADA. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO POR JUNTAS MISTAS ESPECIAIS DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (JMES) ATÉ 31/5/2017. IN INSS/PRES n. 77/2015. ART. 317. RESTABELECIMENTO. PERÍCIA FEITA EXCLUSIVAMENTE PELO INSS. ILEGALIDADE. DEPRESSÃO. TRANSTORNO BIPOLAR E DE ANSIEDADE. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE LIMINAR CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM POSTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018 DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. PERDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO NAS DEPENDÊNCIAS DO INSS. DEMORA INJUSTIFICADA QUE DEU ORIGEM À DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO. INEFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO CPC/1973. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Aposentadoria por invalidez, na condição de aeronauta, com DIB em 01/04/1991. Autora em gozo de auxílio-doença de aeronauta, com DIB em 25/04/1988, embora afastada do trabalho desde 03/09/1987.
2. Decadência do direito à revisão da DIB e da RMI de benefícios concedidos em 1988 e 1991, uma vez que esta ação foi ajuizada em 2.009.
3. A autora nunca foi chamada pelo INSS para submissão a perícia médica destinada a avaliar suas condições. A providência só foi tomada pelo INSS em 2007, depois que a autora impetrou MS para que a autarquia proferisse decisão nos pedidos de revisão anteriormente formulados, cuja liminar determinou o pagamento da renda mensal do benefício no valor do teto do RGPS até que a revisão administrativa fosse consumada.
4. Auxílio-doença, com DIB em 25/04/1988, convertido em aposentadoria por invalidez de aeronauta em 01/04/1991, ao fundamento de estar "incapaz definitivamente para a atividade aérea".
5. Ao tempo da concessão da aposentadoria por invalidez, o aeronauta tinha proteção previdenciária na forma da CLPS de 1984 (Decreto 89.312/1984), que lhe garantia, ainda, a aposentadoria especial (art. 36).
6. Aposentadoria por invalidez pressupunha, como agora, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
7. Com a edição da Lei 8.213/1991, a proteção previdenciária do aeronauta, passou a ser a mesma dos demais segurados do RGPS, de modo que a revisão periódica dos benefícios por incapacidade de aeronauta passou a ser feita na forma da nova legislação, com respeito à diferença, contudo, de ser a perícia médica feita por perito do INSS.
8. Até 31/5/2017, auxílio-doença para aeronautas era precedido de avaliação das condições físicas dos trabalhadores por meio de Juntas Mistas Especiais de Saúde da Aeronáutica (JMES), na forma do art. 317 da IN INSS/PRES n. 77/2015 e da ICA 160-22/2000. Ilegalidade da perícia feita em 17/10/2007 exclusivamente por perito do INSS, que resultou na cassação do benefício.
9. Aposentadoria por invalidez cessada por entender o perito que não havia incapacidade omniprofissional por ter a autora exercido a atividade de professora no Centro Especial de Formação e Aperfeiçoamento do Magistério Lourdes de Araújo (CEFAM) no período de 07/02/2000 a 008/02/2001.
10. Não localizado o processo de concessão da aposentadoria por invalidez, não se tem o laudo pericial lá produzido que fundamentou a aposentadoria por invalidez de aeronauta (B33). Prova de afastamento definitivo das atividades por Junta Médica do Centro de Medicina Espacial em virtude de depressão reativa, quadro depressivo reativo ansioso neurótico, quadro depressivo reativo com conteúdos fóbicos, e quadro neurótico fóbico.
11. Autora aposentada por invalidez de aeronauta com 36 anos de idade (1991), afastada do trabalho a partir de 1987 e em gozo de auxílio-doença desde 1988, quando tinha 33 anos de idade.
12. Aposentadoria por invalidez de aeronauta paga durante 18 anos - DIB 01/04/1991 e suspensão em abril/2009, cessação retroativa a fevereiro/2000 - e só foi cessada em razão do pedido de revisão feito pela própria autora. Não tivesse ela pedido a revisão, estaria recebendo até hoje a aposentadoria por invalidez de aeronauta.
13. Benefício suspenso em 2009, quando a autora já contava 54 anos de idade.
14. Laudo pericial comprova que a autora é portadora de Transtorno de Humor e Transtorno de Ansiedade (Pânico e Agorafobia) e esteve incapacitada várias vezes desde 1987, porém não de forma contínua. Não é possível determinar o tempo de cada fase de incapacidade. Autora incapacitada total e temporariamente na data da perícia judicial, com recuperação estimada de 12 a 18 meses, em razão de "cronicidade e gravidade do quadro" e que, "no momento, não é passível de reabilitação profissional" "porque a incapacidade é total". Também concluiu que a segurada não pode mais exercer a atividade anterior de comissária de bordo, e que "Após estabilização do quadro psíquico a pericianda por ser reabilitada para outra função não relacionada à atividade aérea ou exercer alguma atividade relacionada a sua graduação em Letras".
15. O assistente técnico da autora é o seu médico psiquiatra, que apresentou laudo pericial no sentido de que "Não é cabível considerando que foi constatada total incapacitancia pelo perito que a aposentou em 14 de abril de 1991, agora após 20 anos depois período em que a mesma esteve aposentada, tenha se enganado. A psiquiatria mundial preconiza que esse tipo de psicopatológico é crônica e irreversível, a saber, do CID 10 F 33.2. reza: Transtorno depressivo recorrente episodio atual grave sem sintomas psicóticos. Tal transtorno figura entre o 3º e 4º maiores causas de incapacitância laborativa no mundo. Adiciona-se o fato de que em consenso internacional, qualquer pessoa afastada do seu trabalho por mais de cinco anos, está total e permanentemente incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Aqui estamos falando de 20 anos".
16. A prova produzida indica que a segurada sempre padeceu de problemas psiquiátricos mesmo depois de aposentada por invalidez como aeronauta.
17. A insistência na revisão da renda mensal do benefício, pela qual esperou durante muito tempo, foi realmente o que moveu a autarquia a convocar a aposentada para perícia depois de quase vinte anos.
18. As doenças psíquicas que acometem a segurada, afastada do trabalho desde os 33 anos de idade, são caracterizadas por alternarem períodos de exacerbação dos sintomas com períodos de quase normalidade, instabilidade emocional que impede o exercício de atividade profissional.
19. A aposentadoria por invalidez de aeronauta foi cessada em 2009, em razão da pericia médica feita em 17/10/2007, com efeitos retroativos a 07/02/2000.
20. Em 2009, a autora tinha 54 anos de idade. Não parece crível que pudesse recomeçar a vida laboral em qualquer atividade.
21. A atividade exercida durante um ano na Secretaria da Educação do Estado de São Paulo não ficou bem esclarecida nestes autos. Embora conste que a autora era professora não concursada, a prova produzida indica que exercia atividade experimental, extracurricular e voluntária, indicada por seu médico assistente para fins de tratamento.
22. A autora realmente tentou se integrar ao grupo social, o que fez pelo período de um ano, em atividade que não está comprovado fosse de professora não concursada, mas, sim, tinha caráter extracurricular, experimental e voluntário, e não de ensino em sala de aula, de modo que não configura retorno à atividade laborativa capaz de levar à suspensão da cobertura previdenciária.
23. As Hepatites B e C foram contraídas depois que a autora foi aposentada por invalidez, o que apenas vem comprovar que, além de não se ter recuperado da causa originária da incapacidade total e permanente, ainda contraiu outras doenças incapacitantes.
24. O controle das doenças que levaram à incapacidade total e permanente, presença constante nas perícias médicas judiciais, é possível por meio de medicamentos, mas nem sempre é bem sucedido, levando a concessões de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez que, muitas vezes são suspensos porque a perícia administrativa conclui pela ausência de incapacidade, e, levado o caso a juízo, a perícia judicial apresenta conclusão em sentido contrário.
25. A experiência tem demonstrado que doenças como as que acometem a autora - depressão, transtorno bipolar, transtorno de ansiedade etc. - ainda são pouco compreendidas pela ciência médica e, consequentemente, por quem tem que decidir pela concessão, indeferimento ou cessação de benefício por incapacidade já concedido, notadamente o juiz, que embasa suas conclusões no laudo.
26. Aposentadoria por invalidez de aeronauta indevidamente cessada, seja porque a perícia foi feita pelo INSS em desacordo com as normas então vigentes, seja porque a incapacidade total e permanente nunca mais deixou a autora.
27. Hipótese de restabelecimento da aposentadoria por invalidez de aeronauta desde quando cessada, descontando-se os valores pagos a título de auxílio-doença, com acréscimos de correção monetária e juros legais, cessando todos os descontos feitos na renda mensal do benefício ora recebido pela autora.
28. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS.
29. A autora, por mais de 10 anos, aguardou o desfecho dos requerimentos administrativos de revisão do beneficio, o que só ocorreu em razão de decisão judicial. Tanto que acabou colhida pela decadência para a revisão da RMI, cujo prazo não se interrompe e nem se suspende mesmo em caso da evidente incompetência, desídia e ilegalidade por que passou.
30. A desorganização administrativa previdenciária, em algumas localidades, é pública e notória, desde sempre. E, neste caso, chegou ao ponto de fazer morrer o direito à revisão porque se consumou a decadência por ter a autora esperado anos a fio a localização do indigitado processo administrativo.
31. Se tinha direito à revisão, e talvez realmente tivesse, a autora o perdeu por desídia da Administração Pública, o que, muito além dos danos materiais consistentes no pagamento dos valores corretos, agora de impossível apuração e cobrança, acarreta dano moral em razão dos agravos evidentes causados à sua saúde mental, do descrédito no Estado que deveria ampará-la, do fracasso da proteção previdenciária para a qual contribuiu. Foi submetida à humilhação de, depois de 20 anos aposentada por invalidez, ter sua aposentadoria cessada justamente depois de requerer administrativamente a revisão.
32. Configurado o nexo de causalidade entre a ineficiência administrativa e os danosos percalços que a autora tem que passar sem poder defender seu direito de ao menos recalcular e apurar a correta fixação da renda mensal do benefício.
33. A fixação do valor dos danos morais impõe a avaliação das consequências íntimas e pessoais do ofendido, o que somente ele pode conhecer.
34. Valor dos danos morais fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) porque a autora, embora tenha realmente passado por todo esse drama, tanto que ficou sem receber benefício por quase 2 anos (2009 a 2011), recebeu cobertura previdenciária de auxílio-doença de 29/04/2011 a 16/07/2015, quando, então, lhe foi concedida novamente aposentadoria por invalidez, só que, desta vez, previdenciária, porque não mais existe a cobertura específica para o aeronauta.
35. Honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da condenação apurado na data do Acórdão, na forma do CPC/1973 e da Súmula 111 do STJ, com incidência de correção monetária e juros moratórios.
36. Apelações e Remessa Oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes, como na espécie dos autos. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado são incontroversos e restam comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta Transtorno Afetivo Bipolar, concluindo o jurisperito, que a incapacidade é total e permanente e definitiva e que a mesma necessita de ajuda permanente de outra pessoa para cuidados pessoais, alimentação, medicação e outros, não sendo suscetível a reabilitação física ou mental. Fixa a data de início da incapacidade, em dezembro de 2013.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para o labor de forma total e permanente.
- Ao contrário do alegado pela autarquia apelante, na situação da autora, não há nem como se questionar a sua incapacidade para o trabalho, posto que é pessoa incapaz e, inclusive, nomeado curador especial, na pessoa de seu filho.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25% à parte autora, a partir do dia posterior ao da cessação do último auxílio-doença, que se deu 13/05/2014 (fl. 53). Nesse âmbito se verifica que a autarquia previdenciária implementou o benefício em cumprimento da tutela antecipada concedida, fixando o termo inicial da aposentadoria em 14/05/2014 (fl. 129).
- A data de início do benefício deve ser mantida, uma vez que o perito judicial constatou que a recorrida estava incapacitada desde dezembro de 2013 e os documentos médicos carreados aos autos comprovam o grave quadro psíquico e que não havia readquirido a capacidade laborativa ao tempo da cessação do auxílio-doença.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS quanto aos juros de mora e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito atestou que a parte autora possui ensino superior completo e é "portadora de Transtorno Afetivo Bipolar", esclarecendo que "o Autor encontra-se totalmente incapacitado para o exercício de funções que demandem contato permanente ou prolongado com crianças e enfermos, manuseio de armas e outras funções que demandem estabilidade emocional. Para estas funções sua incapacidade pode ser considerada permanente já que mesmo se obtiver melhor compensação clínica e menor limitação funcional com adequação do tratamento, ainda estará sujeito a descompensações potencialmente graves. Já para as funções que demandem contato com o público em geral, ou aquelas que exijam concentração e memória a incapacidade laborativa do Autor é parcial e temporária" (fls. 51/55). De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, mas, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus ao benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido.
5. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
6. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo (17/02/2014, fls. 16), tendo em vista as conclusões do sr. perito de que a incapacidade remonta a dois anos da perícia realizada em 22 de maio de 2015, ou seja, já existia à época do requerimento.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Desta forma, restam mantidos os honorários tais como fixados, sob pena de reformatio in pejus.
9. Remessa oficial, tida por interposta, e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Há interesse de agir em relação às diversas moléstias que embasam a causa de pedir quando o INSS contestar o mérito e desde que haja prova documental de que a doença foi levada ao conhecimento da autarquia na esfera administrativa, configurando, assim, a pretensão resistida.
3. Não se configura cerceamento de defesa, ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa, quando, para o julgamento do recurso, a prova for considerada suficiente.
4. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
5. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
6. Cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado, cabendo à autarquia submeter o segurado a novo exame pericial médico antes de cessar o pagamento do benefício.
7. Não afasta o direito à percepção do benefício o fato de a parte autora ter trabalhado durante o período no qual estava incapaz, diante da necessidade de prover os meios para sua sobrevivência e de seu núcleo familiar. Precedentes.
8. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
9. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO. DA INCAPACIDADE (DII). ATESTADO MÉDICO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE SURGIDA EM PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA. ART. 42, §2º E ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - A autora, nascida em 14 de setembro de 1946, intentou a presente demanda em face do INSS em 07 de junho de 2016, instruindo a inicial, em prol de sua tese, com um único documento, a saber: atestado médico emitido pelo Centro de Saúde de Guararapes, subscrito por médico psiquiatra em 09 de dezembro de 2015.
2 - Submetida a exame médico pericial em 03 de novembro de 2016, época em que contava com exatos 70 anos de idade, a requerente fora diagnosticada como portadora de “transtornoafetivobipolar, que causa alternância de humor entre euforia e depressão”, doença que, segundo o perito, causa incapacidade total e permanente para o trabalho.
3 - Em resposta aos quesitos formulados pelas partes, não soube precisar a data de eclosão da doença, mas estimou a data de início da incapacidade em 09 de dezembro de 2015, com base, exclusivamente, no atestado médico supra referenciado.
4 – O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
5 - Malgrado tenha o expert fixado a DII em dezembro de 2015, a incapacidade da requerente surgiu em período anterior a seu ingresso no RGPS.
6 - De acordo com informações constantes do CNIS, verifica-se que a autora se filiou ao RGPS em 1º de setembro de 2014, na iminência de completar 68 (sessenta e oito) anos de idade, na condição de contribuinte individual, tendo vertido dezessete recolhimentos, de setembro/2014 a janeiro/2016, sendo que o derradeiro pagamento (janeiro/2016) se deu logo depois do indeferimento de seu benefício na esfera administrativa (10 de dezembro de 2015).
7 – Afigura-se pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a moléstia da demandante, de caráter psíquico, tenha surgido após o ano de 2014, quando se filiou ao RGPS.
8 - A demandante somente ingressou no RGPS, na condição de segurado contribuinte individual, aos 68 (sessenta e oito) anos de idade, o que denota que sua incapacidade era preexistente à sua filiação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
9 - Decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
10 - Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ..
11 -Condenação da autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
12 – Recurso do INSS provido. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art.26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 3. A perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar e que a moléstia ensejou a incapacidade total e temporária da autora (ID 113919526 - Pág. 62 fl 68). O laudo médico pericial fixou a data de inícioda incapacidade da apelada em 08/2018. Entretanto, consta nos autos atestado emitido por médico particular, comprovando a incapacidade da autora, devido ao mesmo quadro de saúde apontado na perícia médica judicial, desde 06/11/2017 (ID 113919526 - Pág.38 fl. 44). Assim, resta comprovada a incapacidade da autora a partir de 06/11/2017. 4. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que o último vínculo da autora com o RGPS ocorreu pelo período de 01/02/2015 a 10/2016, na qualidade de empregada (ID 113919526 - Pág. 139 fl. 139). Aautora não havia efetuado mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias sem a perda da qualidade de segurada do RGPS e nos autos não consta prova de desemprego. Assim, seu período de graça é de 12 (doze) meses e se encerraria em 16/12/2017.Dessa forma, a autora possuía a qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária para a concessão do benefício à data do surgimento da incapacidade (06/11/2017). Portanto, a apelada faz jus ao benefício por incapacidade deferido pelo Juízo deorigem. 5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). 6. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento:"1. Mantém-se a qualidade de segurado durante o período de graça, que pode ser prorrogado em determinadas condições, inclusive pelo tempo de desemprego comprovado.2. O beneficiário faz jus à aposentadoria por invalidez se comprovada a incapacidade total e permanente e a manutenção da qualidade de segurado no momento da incapacidade."Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/91, art. 15CPC/2015, art. 85, § 11Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.245.217/SPSTJ, REsp 800.860/SPTNU, Súmula 27
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. FILHA. INVALIDEZ NÃO DEMONSTRADA. BENEFICIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.2. No que tange à qualidade de segurado, restou plenamente comprovada.3. Para averiguar a ocorrência dos requisitos faltantes, quais sejam, a existência de invalidez anterior ao óbito e a dependência econômica, o juízo de primeiro grau determinou a realização de perícia judicial, da qual consta que (fls. 179/180): 1existe incapacidade laborativa temporária, visto que a parte autora é portadora de transtornobipolar com tentativas de suicídio e automutilação recorrentes, atualmente incapacitada para trabalhar; 2 data de início de incapacidade desde 2019.4. Além disso, documentação médica juntada aos autos, fls. 41/60, demonstra que no ano de 2019 a autora foi internada para tratamento da doença de que é portadora.5. Embora esteja demonstrada a incapacidade da autora, ela não faz jus ao benefício, visto que, para tanto, é exigida a incapacidade permanente, sendo que a incapacidade da autora é temporária, conforme o laudo pericial, razão pela qual não restoudemonstrada sua invalidez.6. Confira-se: Distingue-se a invalidez, que requer incapacidade total e permanente para o trabalho, da incapacidade temporária, passível de concessão de auxílio doença. 5. No caso em exame, o laudo médico, embora trate de doença grave (anemiafalciforme), não é compatível com a invalidez na extensão requerida pela lei, pois internações ocasionais e crises álgicas ensejariam apenas incapacidade temporária e não permanente (TRF1, AC 0006958-87.2016.4.01.3100, relator Juiz Federal MuriloFernandes de Almeida, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 04/06/2021).7. Assim, a autora não faz jus ao benefício de pensão por morte pleiteado.8. Apelação da parte autora não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença (art. 85, §11, CPC), ficando suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DO PÂNICO. TRANSTORNO DE ANSIEDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.
4. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito diverso para a produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMA PSICÓTICO, PERSONALIDADE ESQUIZOIDE, TRANSTORNO DE HUMOR E TRANSTORNO PELO USO DE SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E ÁLCOOL. EMPREGADA DOMÉSTICA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Aplica-se a sistemática dos enunciados 21 e 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do CJF, que reconhecem a possibilidade de incapacidade decorrente da soma de patologias e o princípio da precaução diante de riscos ocupacionais.
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para conceder auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de episódio depressivo grave com sintoma psicótico, personalidade esquizoide, transtorno de humor e transtorno pelo uso de substâncias psicotrópicas e álcool, à segurada que atua profissionalmente como empregada doméstica.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA . FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com os extratos anexos aos autos.
3. O sr. perito, atestou que a parte autora, atualmente com 30 anos (fls. 19), é portadora de retardo mental moderado (CID F 71.0) e transtornoafetivobipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F 31.3) concluindo que possui incapacidade total, indefinida e multiprofissional. (fls. 88). Questionado o sr. perito quanto a duração da incapacidade, esclareceu que "temporária (é aquela para qual se espera recuperação dentro de prazo previsível). Indefinida: (é aquela insuscetível de alteração em prazo previsível, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Definitiva: (é aquela em que a definição de impossibilidade de recuperação, com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época" (fls. 86), concluindo que se trata de incapacidade indefinida, "devendo realizar reavaliação dentro de cinco anos (R5), com SIMA (Sistema de Informação do Médico Assistente)" (fls. 88). Ademais, informa que a data de início da incapacidade seria em março de 2012, desde a data do diagnóstico das patologias.
4. Do exame acurado do conjunto probatório, considerando a idade da parte autora (30 anos) e as conclusões do sr. perito no sentido de que não se trata de incapacidade definitiva, havendo possibilidade de reavaliação médica, depreende-se que a parte autora, por ora, faz jus apenas benefício de auxílio-doença e não de aposentadoria por invalidez, conforme decidido, não restando configurados os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez, que exige, nos termos do art. 42, da Lei nº 8.213/91, que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
5. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir de 08/03/2012, conforme informações do perito judicial acerca do início da incapacidade no diagnóstico das moléstias (março/2012) e conforme o atestado médico de fls. 10.
6. O termo final do benefício de auxílio-doença será determinado após nova perícia a ser realizada pelo INSS, o qual deverá respeitar o lapso temporal de 5 (cinco) anos fixado pelo sr. perito judicial, pela qual verificará se o segurado permanece na condição de incapacidade laboral, como na hipótese.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantida a sentença neste ponto.
9. Remessa oficial e Apelação parcialmente providas. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 10.03.2017 concluiu que a parte autora padece de síndrome do túnel do carpo bilateral, ciática, dedo em gatilho na mão esquerda, discopatia e transtornoafetivobipolar (CID G56, M543, M51 e M65.3), encontrando-se, à época, incapacitada total e temporariamente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em abril de 2015 (ID 41095076).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 41095020), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições no período de 01.04.2011 a junho de 2015, tendo percebido benefício previdenciário no período de 25.06.2015 a 31.03.2016,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da indevida cessação (31.03.2016), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade), ademais restaram incontroversos ante a ausência de impugnação pela Autarquia previdenciária. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que a parte autora estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 11/08/2015, eis que portadora de confusão mental, ansiedade, irritabilidade, transtorno bipolar de humor.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
4. O termo inicial deverá ser fixado na data da cessação do auxílio-doença 02/09/2016, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A produção de nova prova pericial, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
- Os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas.
- A parte autora, do lar, contando atualmente com 63 anos, submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que a periciada apresenta hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, transtorno bipolar e osteoartrose de joelho direito. Afirma que exceto quanto ao quadro psíquico apresenta restrição apenas à realização de atividades laborativas que demandem flexão e extensão constante dos membros inferiores. Assevera que a autora está apta a todas as atividades da vida diária. Recomenda avaliação médica com profissional da área de psiquiatria.
- O segundo laudo atesta que a examinada é portadora de depressão recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Informa que a autora está em tratamento com psiquiatra e psicólogo. Atualmente requer a supervisão de terceiros para as atividades de vida cotidiana. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao trabalho.
- O terceiro laudo atesta que a requerente é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos. Conclui pela existência de incapacidade laborativa total e temporária. Sugere nova avaliação psiquiátrica em doze meses.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que a Autarquia Federal não se insurge contra a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença.
- A incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de atividades comuns àquela que habitualmente desempenhava.
- Associando-se a idade da parte autora, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para toda e qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/04/2012).
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497, do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelo da parte autora provido.
- Tutela antecipada mantida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, quando ausente comprovação nos autos de que a necessidade permanente do auxílio de terceiros estava presente em data anterior.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO ESCLARECIDO E DEVIDAMENTE EXECUTADO. CONSTATADA A INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA DA AUTORA. CONCEDIDO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDEVIDA A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Afasto a necessidade de determinação de nova perícia, visto que o Dr. BRUNO HENRIQUE CARDOSO, médico inscrito no Conselho Regional de Medicina sob número 5.489, nomeado perito nos autos, analisou as condições físicas da autora e respondeu suficientemente aos quesitos das partes, apresentando prova técnica produzida ante a existência de divergência entre as partes, nos termos das normas legais vigentes, sendo especialista da área de saúde de confiança do juízo, com regular registro no órgão de classe, equidistante das partes.2. Tendo a perícia realizada nos autos esclarecido, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013".3. Consigno que a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).4. O laudo médico constatou que a autora esta incapacitada temporariamente para o exercício de suas funções, de forma total, sugerindo seu afastamento do trabalho por um período de 12 meses. Que a doença acometida se deu por volta do ano de 2016, conforme relatos da autora e que esteve incapacitada pelo período de janeiro de 2017 a outubro de 2018. E, em respostas aos quesitos apresentados, afirmou que foram usados para diagnostico da incapacidade exame clínico mental e todos os demais documentos médicos apresentados pela autora. Que a doença pode ser curada ou pelo menos amenizada, podendo a invalidez ser recuperada totalmente em 12 messes. Que a autora foi diagnosticada com transtornoafetivobipolar. CID F31.5. Diante do laudo apresentado, estando o autor com capacidade limitada, total e temporária, estando, desta forma, incapacitado para todas as suas atividades, impossibilitando o exercício da atividade laboral habitual da segurada. E, sendo o benefícios de auxílio doença um benefício de prestação continuada, deferido em virtude de incapacidade temporária, não se prestando para ser mantido em caráter permanente, sendo previsto a sua cessação quando houver a recuperação da capacidade laborativa, mantenho o determinado na sentença, vez que de acordo com laudo e legislação apresentada. Visto que, pelo diagnóstico da doença apresentada, a autora pode recuperar sua capacidade laborativa através de submissão a tratamento especializado ou a tratamento medicamentoso.6. Não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, visto que esta pressupõe que o segurado esteja incapaz, total e permanentemente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, não sendo o caso da parte autora, vez que não se encontra entre os requisitos para a fruição do benefício, componentes relativos à condição social do segurado, conforme se verifica no §1º do art. 42 da Lei 8.213/91.7. Estando a autora incapacitada parcial e temporariamente, mantenho o determinado na sentença, que concedeu o benefício de auxílio doença à autora, devido desde a data do seu indeferimento (28-11-2018) e calculado nos termos do art. 61 da Lei 8.213/ 91, com data de cessação em 15-10-2020, mantendo o improvimento ao pedido de aposentadoria por invalidez.8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.