PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO FINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
- In casu, há prova da qualidade de segurado da parte autora, pois o extrato do CNIS (fl. 46) informa que o autor Júlio Cesar Evangelista da Silva, rurícula, verteu contribuições ao regime previdenciário como empregado, quais sejam, 06/08/2007 a 02/01/2008, 02/12/2008 a 25/02/2009, 05/04/2010 a 28/04/2010, 01/09/2011 a 04/10/2011, 23/01/2012 a 13/02/2012, 10/05/2013 a 29/01/2014 e de 23/06/2014 a 09/10/2014, não tendo sido ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, haja vista o ajuizamento da ação em 27/11/2014.
- Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais, caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
- A perícia judicial afirma que a parte autora apresenta "Transtorno Afetivo Bipolar" (fls. 178/184), e, em virtude da patologia diagnosticada, apresenta incapacidade total e temporária. No entanto, "em intervalo de estabilização do quadro tem conseguido trabalhar" (quesito n.º 4, fl. 179), e "com o quadro estabilizado ele tem tido condições de exercer alguma atividade laborativa que lhe garanta a sobrevivência, segundo seu histórico médico e laboral" (quesito n.º 4, fl. 179).
- Assim, apesar do histórico da parte autora e de apresentar períodos de incapacidade total e temporária, no momento da perícia, em 04/09/2018, não ficou caracterizada incapacidade laborativa, sendo este o mesmo resultado da perícia realizada perante o Juízo Criminal, em 27/02/2016 (fls. 81/89 e 119/120).
- Portanto, quanto ao termo final do benefício, correta a decisão no sentido de conceder o auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (01/10/2014) até 27/02/2016 (data da perícia realizada perante o Juízo Criminal), uma vez que o benefício poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO INSUFICIENTE. COMPLEXIDADE DA MOLÉSTIA. DONA DE CASA. TRANSTORNO DEPRESSIVO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A realização de nova perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do CPC). Havendo necessidade de novo exame médico diante da insuficiência do teor do laudo, cabível a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
3. O laudo pericial não pode, diante de patologia de investigação complexa, apresentar conclusão genérica e superficial. Exige-se, em contexto semelhante, respostas detalhadas do quadro clínico do segurado, inclusive para definir o período de incapacidade pretérita.
4. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual destinada à realização de nova perícia médica, com indicação de perito diverso para a produção da prova.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- Com relação à alegada miserabilidade, observo que o estudo social (elaborado em 10/1/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstra que a autora, nascida em 8/1/73, portadora de transtorno afetivo bipolar, reside com seu esposo, nascido em 20/2/73, ajudante geral, e sua filha, nascida em 21/10/98, estudante, em casa própria, de alvenaria, com forro e piso, composta por cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A mobília da casa é usada, mas possui boas condições. A renda mensal familiar é composta pelo salário de seu esposo, no valor de R$1.300,00. As despesas mensais são de R$40,00 em água, R$107,00 em energia elétrica, R$63,00 em gás, R$450 em mercado, R$300,00 em farmácia, R$85,00 em telefone e internet, e R$70,00 em padaria, totalizando R$1.115,00. A sobra da renda, equivalente a R$185,00, é utilizada em outras despesas da casa. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- No tocante à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, tal discussão é inteiramente anódina, tendo em vista a circunstância de que, conforme o acima exposto, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício
IV- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
V- Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
VI- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. MOTORISTA. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. Existente a comprovação de que a parte autora se encontra, de modo temporário, incapacitada para o exercício de atividade profissional que envolva risco (motorista), é devido o restabelecimento do auxílio-doença, no caso, a partir da data em que indevidamente cessado.
3. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. In casu, de acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui registros de emprego desde 01/12/1979, mantendo posteriormente diversos vínculos intercalados até 09/03/2011, como também recolheu contribuições previdenciárias, como contribuinte individual, nos períodos interpolados de 01/02/2015 a 30/09/2018 (id. 98664983).
4. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir registros em CTPS por períodos suficientes para suprir as 12 (doze) contribuições exigidas.
5. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado nos autos em 14/02/2019. Com efeito, atestou o laudo apresentar a parte autora “transtorno afetivo bipolar”, apresentando incapacidade total e definitiva para o trabalho (id. 98665026).
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (17/10/2017), visto que os documentos médicos apresentados aos autos indicam que esteve em tratamento psiquiátrico há mais de 03 (três) anos.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
10. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL RURAL.
- O pedido é de auxílio-doença de trabalhador rural em que os requisitos da qualidade de segurado e da carência estão definidos nos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, portanto, a eles não se aplicam as disposições legais que disciplinam o número mínimo de contribuições.
- Com a inicial vieram documentos, dos quais destaco: - certidão de casamento, de 2003, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (57975495 – pág.2); - certidão de nascimento de filho, de 2009, em que consta a profissão do cônjuge como “agricultor” (Num. 57975495 – pág.3); - notas fiscais de produtor rural, em nome do cônjuge, relativas aos anos de 2011 a 2015 (57975498 – págs1 a 7).
- Extrato do sistema Dataprev informa recolhimentos como microempresária, de 2003 a 2009, de forma descontínua, e registro na empresa “VH Natalino Construtora – ME”, de 01/02/2010 a 15/05/2012 (Num. 57975522).
- A parte autora, qualificada como “lavradora”, atualmente com 35 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. A experta informa inaptidão total e temporária, em decorrência de “transtorno de humor bipolar e transtorno de ansiedade generalizado”, desde 14/02/2017 (Num. 57975511).
- Verifica-se que o início de prova material da atividade rural é frágil, consistindo apenas em documentos em nome do cônjuge, não podendo ser consideradas provas hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, especialmente ao se observar histórico de labor urbano.
- Por sua vez, a prova exclusivamente testemunhal não bastaria à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário , conforme assentado na súmula 149 do STJ.
- Recurso do INSS provido. Apelo da parte autora prejudicado. Tutela cassada.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. TUTELA ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA.
1. Afastada a preliminar de coisa julgada. O conjunto probatório demonstrou que a autora apresenta quadro de transtorno afetivo bipolar desde a adolescência, alternando episódios de controle da doença e recaídas, de modo a afastar a tríplice identidade entre os feitos, na medida em que diversa a causa de pedir apresentada nas ações anteriores, ante a evidência de agravamento da patologia apresentada, razão pela qual demonstrada a modificação no substrato fático e na causa de pedir versados nas lides sucessivamente propostas.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Não obstante o entendimento proferido na sentença, no sentido da existência de incapacidade total e permanente da autora para as atividades habituais, o conjunto probatório demonstrou a existência de incapacidade total e temporária, pois segundo o conjunto probatório coligido nas três ações aforadas, a autora apresenta patologia psiquiátrica, quadro clínico ainda em evolução e com perspectiva de alteração em razão do acompanhamento médico e tratamento medicamentoso a que vem se submetendo, de forma que a existência de limitação funcional decorrente de tal patologia não se encontra consolidada, inviabilizando seja reconhecida como causadora de incapacidade total e permanente.
4. Uma vez demonstrada a existência de incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral e, nesse passo, cabe à parte autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de incapacidade total e permanente.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Quanto aos honorários advocatícios, a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, razão pela qual, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Tutela antecipada concedida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 124, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- O primeiro laudo pericial produzido nos autos considerou a autora total a permanentemente incapacitada para o labor por ser portadora de cardiopatia hipertensiva grau III, diabetes mellitus com polineuropatia, depressão, transtorno bipolar, dor torácica inespecífica e labirintite.
- Determinada a realização de nova perícia ante a falta de precisão da data de início da incapacidade, o novo laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade, mas foi elaborado de modo sucinto e falho quanto à cardiopatia e diabetes e, portanto, não é suficiente para infirmar as conclusões da primeira prova técnica, que melhor avaliou o quadro de saúde da autora face aos elementos constantes dos autos.
- O conjunto probatório dos autos revela que a incapacidade da demandante é total e permanente, pois, associando-se a idade avançada, o baixo grau de instrução, as moléstias de que padece e as atuais condições do mercado de trabalho, conclui-se que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria por invalidez desde a data da cessão do auxílio-doença . Precedente do STJ.
- Tendo em vista a impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no art. 124, II, da Lei n. 8.213/91, o que acaba por vedar a percepção de efeitos financeiros de duas aposentadorias inacumuláveis, deve ser facultado à recorrente, no âmbito administrativo, a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso. Precedentes da Turma.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. DESNECESSIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS à fl. 40.
3. Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do benefício de auxílio-doença . No tocante à incapacidade, foi constatado pelo sr. perito judicial (fls. 155/160) que a parte autora é portadora de transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10 F 31.5) e que tal enfermidade a incapacita para o exercício de suas atividades habituais de modo total e temporário.
4. No que tange à data de início da incapacidade, o especialista nomeado pelo juízo fixou-a em novembro de 2015. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito judicial, a sentença deve ser integralmente mantida, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, a partir de sua cessação indevida (03/02/2016). No entanto, tendo em vista o restabelecimento prévio do benefício em virtude da concessão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 55), devem ser descontadas do montante devido, as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
7. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA PELA PROVA PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N.8.213/91.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. Para a comprovação da qualidade de segurada da Previdência Social, a autora demonstrou o recolhimento de contribuições previdenciárias, como contribuinte individual no período de 03/2021 a 03/2022, totalizando 13 (treze) contribuições.3. O laudo pericial, por sua vez, atestou que a parte autora é portadora de diabetes há aproximadamente 10 (dez) anos e que a patologia evoluiu de forma desfavorável, com necessidade de insulinoterapia, além de também apresentar transtornos de ordempsiquiátrica (transtornoafetivobipolar), cujas patologias ensejam a sua incapacidade total e temporária com início em 25/04/2022, estimando a sua persistência pelo prazo de 12 (doze) meses - a perícia foi realizada em 23/01/2023.4. Não obstante haja demonstração de que a doença da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, ficou comprovado pela prova pericial que a situação de incapacidade laboral decorreu do agravamento do seu quadro clínico, tendo sido fixada a DIIapenasem 04/2022, quando a autora já havia recolhido contribuições superiores à carência exigida para o benefício postulado.5. Aplica-se ao caso o disposto no §2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, segundo o qual: "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvoquando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."6. A parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo.7. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência8. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.9. Nas hipóteses em que foi estabelecido período de duração do auxílio-doença na perícia judicial ou mesmo na sentença, caso esse prazo já tenha transcorrido durante a tramitação do processo, ainda assim deve ser resguardado o direito do segurado derequerer a sua prorrogação, assegurando-lhe o pagamento da prestação mensal até a apreciação do pedido de prorrogação na via administrativa. O prazo para formular o pedido de prorrogação, nessa hipótese, deverá ser de 30 (trinta) dias contados daprolação do acórdão que reconheceu ou manteve o direito ao benefício.10. O benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até o prazo de 12 (doze) meses após a data da perícia judicial. Entretanto, fica assegurado à parte autora o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa no prazo de 30 (trinta) dias,contados da prolação destes acórdão, que entenda pela persistência da situação de incapacidade laboral.11. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% sobre o valor das prestações devidas até a prolação deste acórdão.13. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado atestada por meio de perícia médica judicial afasta a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez. Por outro lado, comprovada a incapacidade para as atividades laborais habituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido auxílio-doença.
- O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá ser submetido a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, a teor do artigo 62 da Lei n. 8.213/1991.
- Apelações não providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LOAS. DEFICIENTE. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO COMPROVADA. ESPECIALIDADE DO PERITO EM ÁREA ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal e do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovemnãopossuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Cinge-se à controvérsia acerca da obrigatoriedade da perícia médica ser realizada por perito com especialização na área específica.5. No caso dos autos, o médico perito é claro ao afirmar que "Autor portador de Epilepsia e transtorno afetivo bipolar. Atualmente encontra-se em tratamento, com patologias sob controle. Não evidenciamos sinais de incapacidade para o trabalho." (id.415783455 - Pág. 6). Assim à época do exame, a parte autora não foi considerada pessoa com deficiência, requisito legal para a concessão do benefício assistencial (art. 203 da CF/88 e art. 20, Lei 8.742/93).7. Esta eg. Corte possui o entendimento de que o laudo pericial produzido por médico não especialista é suficiente para demonstrar ou não a deficiência da parte, a não ser que haja demonstração clara e objetiva quanto à necessidade da perícia serrealizada por médico especialista.8. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral. A parte autora alega que a perícia não está em consonância com os documentos médicos e pede a realização de nova perícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora para fins de concessão de benefício previdenciário; (ii) a necessidade de realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o laudo pericial foi bem fundamentado e conclusivo, respondendo satisfatoriamente aos quesitos apresentados, sem que a parte apelante indicasse vícios que justificassem nova perícia, conforme o art. 480 do CPC.4. O perito judicial é profissional de confiança do juízo e imparcial, e a mera discordância da parte com as conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não descaracteriza a prova.5. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão do *expert* nem a convicção do julgador.6. O laudo pericial judicial concluiu que a parte autora, embora portadora de transtornoafetivobipolar (CID F31), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, não fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.7. A concessão de benefícios por incapacidade laboral exige a comprovação da incapacidade, seja temporária ou permanente, o que não foi demonstrado no caso concreto, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ, em razão do trabalho adicional do procurador na fase recursal e do desprovimento integral do recurso. A exigibilidade da verba fica suspensa devido à gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A mera discordância da parte com o laudo pericial, quando este é completo, coerente e conclusivo, não justifica a realização de nova perícia nem afasta a conclusão de ausência de incapacidade laboral para fins de concessão de benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, § 4º, III, § 5º, § 11, 98, § 3º, 480, e 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, I, 42, e 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 11/06/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/12/2008 e o último de 08/01/2014 a 07/04/2014. Consta, ainda, o recolhimento de contribuição previdenciária, em 05/2015.
- A parte autora, balconista, contando atualmente com 29 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno afetivo bipolar. Iniciou tratamento psiquiátrico em 24/05/2014, foi submetida a três internações e permanece em tratamento até os dias atuais. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 24/05/2014, conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 07/04/2014, recolheu contribuição previdenciária em 05/2015 e ajuizou a demanda em 07/2017.
- Nesse caso, o perito judicial atesta a incapacidade desde 24/05/2014, época em que a autora mantinha qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da Previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Manutenção da sentença que restabeleceu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 2. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 3. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO GRAVE. CONCESSÃO POR TEMPO INDETERMINADO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO A EXAMES PERIÓDICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. É cabível a concessão de auxílio-doença por tempo indeterminado em face do diagnóstico de transtorno depressivo grave, sendo dever do beneficiário submeter-se a exames periódicos junto à autarquia sempre que lhe for solicitado.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009, e, a partir de 30 de junho de 2009, de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada, em consonância com o extrato de dossiê previdenciário (ID 304749092).3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou: “Periciado (a) apresenta quadro compatível com TranstornoAfetivoBipolar emremissão F31.7 da CID 10. Apresenta transtorno caracterizado pela presença de episódiosdepressivos ou maníacos, geralmente limitados no tempo, com retorno ao funcionamentopsíquico normal nos intervalos entre os episódios, sendo considerado quadro em remissão. Nãoapresenta incapacidade laboral atualmente, considero, no entanto, presença de incapacidadelaboral total e temporária pelo prazo de 120 dias, com início em julho de 2023, ocasião da suainternação psiquiátrica.” (ID 304749067).4. Consoante os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.5. Diante do exame acurado do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial a parte autora faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária desde julho 2023.6. O termo final do benefício será definido através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, a fim de constatar a permanência ou não da inaptidão da parte autora. Ou ainda, em caso da impossibilidade de recuperação, designar procedimento de reabilitação, nos moldes do artigo 101 da Lei 8213/91. 7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.9. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.11. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial realizada em 28/03/2019 concluiu que a parte autora possui transtorno bipolar do humor CID 10 F33, e que a enfermidade ensejou a incapacidade laboral total e temporária da parte autora (ID 22980451 - Pág.67 fl. 69). O laudo médico pericial judicial não informou a data de início da incapacidade da parte autora.3. Em que pese a perícia médica judicial não ter fixado a data do início da incapacidade laboral da requerente, consta atestado emitido por médico particular datado de 27/10/2014, informando que a requerente possui transtorno bipolar do humor, que estáem tratamento psiquiátrico desde 2007, e que, em consequência da enfermidade, a autora está incapacitada para o trabalho de forma definitiva (ID 22980451 - Pág. 24 fl. 26). Após, em 01/06/2016, foi emitido novo atestado médico pelo mesmo médicoparticular que acompanha a requerente, reafirmando os termos do atestado anterior (ID 22980451 - Pág. 26 fl. 28). Assim, resta comprovada a existência de incapacidade laboral da parte autora, devido ao transtornobipolar do humor, desde 27/10/2014.4. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença no período de 01/08/2012 a 18/09/2014 (ID 22980451 - Pág. 73 fl. 75). Esse fato comprova a manutenção da qualidadede segurada do RGPS e o atendimento ao requisito de carência pela requerente.5. O período de graça da requerente é de 01 ano após a cessação do auxílio-doença (18/09/2014), pois não há mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem a perda da qualidade de segurado do RGPS e também não consta nos autos prova de desemprego.Todavia, o atestado médico emitido em 27/10/2014 comprova a existência de incapacidade laboral. Esse atestado foi emitido logo após o término do auxílio-doença administrativo (18/09/2014), dentro do período de graça da parte autora. Também consta novoatestado em 01/06/2016 reafirmando a incapacidade laboral da parte autora.6. Ainda, conforme jurisprudência do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP).7. Portanto, na data do pedido administrativo para concessão do auxílio-doença que foi indeferido (23/06/2017), a apelada detinha a qualidade de segurada do RGPS, atendia ao requisito de carência e apresentava incapacidade laboral. Logo, a apelante temdireito ao benefício por incapacidade, conforme solicitado na petição inicial.8. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária. Conforme asseverado, a perícia médica judicial classificou a incapacidade como total e temporária. Por esse motivo, o benefício a ser deferido é o auxílio-doença.9. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses. Em sua inicial, a parte autora requereu a concessão do auxílio-doença desde a DER (23/06/2017). Analisando os autos, verifica-se que a parte autora efetuou requerimento administrativo em 23/06/2017 para a percepção deauxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada (ID 22980451 - Pág. 30 fl. 32). Portanto, a data de início do auxílio-doença deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido(23/06/2017).10. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 "Alta Programada", determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazoestimadopara a duração do benefício" (§8º); e que "Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o seguradorequerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º). Assim, nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratardeum benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n.8.213/91),salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.11. Dessa forma, o termo final do auxílio-doença deve ser fixado em 120 (cento e vinte) dias após a data de publicação do presente acórdão, resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício, inclusive com efeitos retroativosatal data, no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.12. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).13. Inverto os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus (art. 85, §11, CPC), que ora fixo em 1% (um por cento) acima dospercentuais mínimos previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência.14. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023). O INSS é isento de custas na Justiça Federal.15. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício auxílio-doença, nos termos acima explicitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
10 - O laudo pericial (ID 102341946 - páginas 14/20), elaborado em 20/01/16, constatou que o autor apresenta diagnóstico de “artrose não especificada, outras espondiloses com mielopatia, outras espondiloses com radiculopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, outros deslocamentos discais intervertebrais especificados, lumbago com ciática, dor lombar baixa, transtorno afetivo bipolar, outros transtornos ansiosos e estado de stress pós-traumático”. Consignou que o periciado esteve incapaz durante certo período de tempo (na fase aguda de suas patologias), ao qual inclusive recebeu auxílio-doença, conforme relato do mesmo, porém, no momento, apresenta-se apto a atividades laborais. Salientou que as suas patologias são crônicas, de acometimento gradativo e que quando acompanhadas e tratadas adequada e continuamente não, necessariamente, incapacitam para atividades laborais. Concluiu pela ausência de incapacidade laboral atual.
11 - Destarte, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.