APELAÇÃO CÍVEL. PARCIAL CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CONTADORIAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DO CÁLCULO. IMPERTINÊNCIA DAS IMPUGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A teor do art. 1.010, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida, de modo que, estando algumas das razões recursais dissociadas do decidido na sentença, é inadmissível o recurso de apelação nesses pontos.
2. Não há cerceamento de defesa para produção de prova pericial quando os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, para elaboração de cálculos dos quais as partes foram devidamente intimadas.
3. Verificada a impertinência das impugnações aos cálculos homologados pelo juiz da causa, os quais dão correto cumprimento ao título executivo, impõe-se a manutenção da sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. JUROS DE MORA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pela renda mensal inicial apresentada pela contadoria judicial, sendo devida a apuração nos meses de 06/96 e 07/96, do salário de contribuição recebido de forma proporcional e do benefício de auxílio-doença, o que resulta na RMI no valor de R$2.152,08 (dois mil, cento e cinquenta e dois reais e oito centavos).
- Os juros de mora devem incidir nos termos da Lei 11.960/2009, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, ou seja, a partir de maio de 2012, incidem no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
- De rigor a elaboração de novos cálculos, para adequação da execução ao título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/2003. OBSERVÂNCIA DO MENOR VALOR TETO. ARTIGO 23 DO DECRETO N.º 89312/1984. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A apuração de diferenças pelo segurado decorre do fato de ter afastado o menor valor teto, o que não encontra respaldo no título e nem na Lei, pois como bem ressalvado pelo contador judicial da instância a quo, a discussão objeto do RE 564.354 não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da RMI do benefício que, na época da DIB (17/05/1986), era disciplinada pelo artigo 23 do Decreto n.º 89312/1984 (id 126570185).
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. PARECER E CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se que, de fato, a data de início do benefício de auxílio-doença concedido à parte agravada ocorreu em 20/04/2011 (DIB) e a data de início do pagamento ocorreu em 22/06/2011 (DIP). Portanto,correta a alegação do agravante de que o pagamento retroativo do benefício previdenciário deve ser limitar a tal período.2. Ocorre que, conforme demonstra o documento Relação de Créditos (fl. 134), as parcelas devidas pelo INSS a título do benefício restabelecido, referentes ao período de 10/07/2013 a 15/08/2016, não foram pagas ao exequente, de modo que tais valoresdeverão ser quitados juntamente como o período reconhecido como devido pelo agravante.3. Ressalta-se que a ausência de pagamento das parcelas no referido período foi constatada pelacontadoriajudicial, que emitiu parecer e elaborou cálculos, apurando os valores devidos.4. Cumpre notar que é firme o entendimento deste Tribunal, no sentido de prestigiar o parecer e cálculos da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração e a conferência dos cálculos dediferentes graus de complexidade.5. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RETORNO À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.1. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, do qual se pode valer o Juízo a fim de confirmar o valor exequendo apresentado com os termos do título executivo, prestigiando-se, assim, o respeito à coisa julgada e evitando indevido enriquecimento sem causa.2. De rigor anotar que a veracidade dos cálculos elaborados pelaContadoriaJudicial é presumida, podendo ser ilidida apenas por prova robusta em contrário. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça.3. Não se verificam elementos para infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual objetiva, com o retorno dos autos à Contadoria, dirimir divergência de apuração do montante executado.4. Agravo de instrumento não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. DEFINIÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. CONTADORIAJUDICIAL.
1. A requerente instruiu o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita com declaração de hipossuficiência e documentos que comprovam que não se encontra percebendo mais do que o teto do Regime Geral da Previdência Social.
2. No julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, a Corte Especial deste TRF fixou a seguinte tese: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.
3. Nesse contexto, a parte autora/agravante faz jus à assistência judiciária gratuita.
4. A parte autora deve declinar, na petição inicial, o valor da causa, conforme artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil.
5. Acaso o magistrado entenda que a quantia apontada pela parte autora não reflete o proveito econômico da demanda, pode promover a sua retificação de ofício ou, até mesmo, remeter os autos à contadoria judicial para esclarecimento do ponto. É o que se extrai do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Considerando o disposto no § 3º do artigo 292 do CPC, como também as particularidades da demanda (tais como complexidade e ausência de maiores elementos), tem-se que o juízo condutor do feito deve promover a retificação do valor da causa, valendo-se, se entender necessário, de auxílio técnico.
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$27.712,44, para junho/2007. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$26.347,74 (junho/2007), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistências na conta apresentada pela exequente, no tocante ao pagamento integral (e não proporcional) da competência dezembro/2001 e abono anual, considerando a DIB do benefício (20 de dezembro de 2001).
4 - Designada prova pericial, o experto apresentou cálculos de liquidação, para a competência junho/2007, da ordem de R$24.933,34, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pelo perito contábil descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
6 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Cabível a condenação da parte embargada no pagamento dos ônus da sucumbência, considerada a rejeição da memória de cálculo por ela apresentada, em razão de conter nítido excesso de execução.
8 - Todavia, havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou, na medida em que referida benesse se estende aos embargos à execução.
9 - Apelação da autora provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CRITÉRIOS DE CÁLCULO DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELO EMBARGANTE EM CONSONÂNCIA COM O JULGADO. ATUALIZAÇÃO DA CONTA PELACONTADORIAJUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Informa o expert contábil que o cálculo acolhido pelo decisum se encontra em consonância com o julgado. Assim, a execução deve prosseguir pela atualização da conta, que reposicionada para 03/2017, resulta no montante de R$37.121,29 (trinta e sete mil, cento e vinte e um reais e vinte e nove centavos), nos termos do parecer emitido pela contadoria judicial desta Corte (fls. 52/54),
- Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargada majorados em 100% (cem por cento), ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. BASE DE CÁLCULO. VERBA HONORÁRIA. CONTADORIAJUDICIAL .AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INEXISTENTE. PARECER DA CONTADORIAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE MANTIDA.1. Sobre a irresignação do INSS quanto ao valor da RMI do benefício da parte agravada, assim se manifestou a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte em seu parecer (ID n. 386046126):"(...) Em cumprimento ao despacho ID n. 341904624, informamos que oINSS discorda dos fatores de reajustes (3,51% e 10,54%) aplicados em 05/2004 no cálculo da SECAJ da Subseção de Vitória da Conquista (planilhas de fls.01/07 do ID n.1382587), alegando que somente o fator de 3,51% deveria ser computado, acarretando,assim, um valor maior do que o realmente devido. (grifei) Está incorreta a alegação, pois o computo do fator de reajuste de 10,54% decorre da metodologia fixada no § 3º, do art. 35, do Decreto n. 3.048/1999. (...)".2. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, o qual tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração. Precedente.3. Segundo entendimento desta Corte Regional, não importa em alteração do estado de necessidade inerente ao beneficiário da justiça gratuita ou em afastamento dos motivos ensejadores da concessão desta benesse, a percepção de verba de naturezaalimentar, decorrente de título executivo judicial transitado em julgado e submetido ao processo de execução, até porque a hipossuficiência reconhecida no processo de conhecimento estende-se à fase executiva, salvo comprovação de modificação destacondição por outros elementos fáticos, razão porque, embora devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento do ônus da sucumbência, seja no processo de conhecimento, seja no processo de execução, deve ser reconhecida, em ambos oscasos, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais por força do artigo 98, § 3º, do CPC. Precedentes.4. Nessa perspectiva, se a parte exequente era beneficiária da justiça gratuita, não é possível a revogação de tal benesse legal apenas pelo fato de ter adquirido disponibilidade financeira em virtude do recebimento da verba executada, embora sejapossível, no futuro, a cobrança dessa condenação em honorários se houver modificação da condição de miserabilidade por outros elementos fáticos.5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTOS REALIZADOS EM SEDE ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DAS PARTES. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (06 de agosto de 1999), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e juros de mora, contados da mesma data, à ordem de 0,5% ao mês, até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1%.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
8 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CÁLCULOS APRESENTADOSPELACONTADORIAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA MODALIDADE UTILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2 - Segundo informações inseridas na carta de concessão e demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial, o salário de benefício da aposentadoria especial do autor (NB 42/088.361.552-5, DIB 29/07/1992) sofreu limitação pelo teto previdenciário então vigente, o que resultou em uma renda mensal inicial no montante de Cr$ 2.126.842,49.
3 - Em despacho inicial, o magistrado de primeiro grau determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de calcular o benefício pleiteado, bem como apurar os valores eventualmente atrasados.
4 - Segundo parecer da Contadoria Judicial “não há diferenças devidas ao Autor, uma vez que o INSS já procedeu à Revisão Teto do benefício, nos termos do art. 21, § 3°, da Lei n° 8.880/94, sendo aplicados os reajustes seguintes nos termos da legislação previdenciária”, conforme demonstrado nos cálculos.
5 - Diante disso, o r. decisum julgou extinto o feito, por considerar o autor carecedor da ação, em face da ausência de interesse processual.
6 - De fato, conforme dados extraídos do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, o autor já foi contemplado com a revisão em pauta.
7 - Considerando que o provimento jurisdicional, mesmo de procedência, não trará nenhuma vantagem ao autor - o que ficou demonstrado pela Contadoria Judicial - consubstanciada está a falta de interesse processual, na modalidade "utilidade", devendo ser mantida a sentença de extinção, pelos seus próprios fundamentos.
8 - Deixa-se de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, eis que não formada a relação jurídica processual.
9 - Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. MELHOR BENEFÍCIO. TETOS. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL.
1. A decisão agravada está fundamentada. Ademais, está embasada em cálculos e pareceres elaborados pelo Setor de Cálculos auxiliar do juízo de origem, os quais são minudentes.
2. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. ÍNDICES EXPURGADOS. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. ART. 58 DO ADCT. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor o reajuste de seu benefício, de acordo com os índices expurgados relativos aos meses de junho/1987 e abril e maio/1988.
3 - Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sido concedido ao autor em 1º de março de 1985, e sendo o reajuste determinado pelo julgado referente aos anos de 1987 e 1988, permanece inalterada a renda mensal inicial da benesse, a qual, no mês de abril de 1989, teve seu valor revisado para o mesmo número de salários mínimos equivalentes à época de sua concessão, nos exatos termos do disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
4 - Como consequência, o reajuste a ser feito abrange, apenas, o lapso temporal compreendido entre junho/87 e março/89.
5 - Adoção da informação e da memória de cálculo ofertadas pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio das quais se verificou a incorreção das contas apresentadas pelas partes e pelo Perito. Precedentes desta Turma.
6 - Em razão de os cálculos apresentados pelas partes terem se distanciado do comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, restando, no ponto, prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, por versar sobre a majoração de referida verba.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo do autor prejudicado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. LIMITES. SALDO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIAJUDICIAL. APURAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. A Autarquia/executada elaborou planilha de cálculos no valor total de R$ 6.474,93, em 09/2020, no período de 04/2018 a 07/2020, referente ao benefício de auxílio-doença, conforme sua condenação no julgado definitivo, porém, aplicou saldo negativo no período de 11/2018 a 07/2020, em que o agravante/exequente auferiu aposentadoria por invalidez.3. Nas competências em que o valor recebido a título de aposentadoria por invalidez for superior àquele devido em razão do julgado (auxílio-doença), o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado.4. O § 2º., do artigo 524, do CPC autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova em contrário.5. Agravo de instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A divergência constatada entre os valores históricos apresentados pelo exequente e os valores apontados pelo Contador (estes superiores àqueles) não invalida o trabalho da Contadoria.
2. No que diz respeito aos honorários advocatícios, é firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que 'não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença', mas 'apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC' (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011).
E M E N T A DESCONTOS EM APOSENTADORIA POR IDADE. ACÚMULO INDEVIDO DE BENEFÍCIOS. SENTENÇA QUE DETERMINOU A CESSAÇÃO DO DESCONTO, O RESSARCIMENTO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÁLCULO ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. JULGAMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMEDIATA OBSERVÂNCIA. VALOR APURADO PELACONTADORIA SUPERIOR AO APONTADO PELA PARTE EXEQUENTE.
1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Se os cálculos da contadoria forem superiores aos apresentados para execução, desde que observem o título, é possível a execução nestes moldes.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. ART. 58 DO ADCT. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO NO MÊS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento (decisões monocráticas terminativas proferidas por esta Corte e pelo STJ) assegurou à autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, com a aplicação do art. 58 do ADCT até o mês de dezembro de 1991, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora no importe de 6% ao ano, a contar da citação até a vigência do Código Civil, quando então passa a ser da ordem de 1% ao mês.
3 - A controvérsia reside em um único ponto: a correta revisão da RMI do benefício de pensão por morte pelo art. 58 do ADCT, considerado o salário mínimo vigente na data do afastamento do trabalho - abril/1981 (segundo a tese defendida pela exequente) ou da concessão do auxílio-doença ao segurado instituidor - maio/81 (posicionamento defendido pelo INSS).
4 - De fato, os documentos juntados aos autos confirmam a concessão do benefício ao instituidor Paulo da Costa Guimarães, com DIB em 03 de maio de 1981 e afastamento da atividade em 18 de abril de 1981.
5 - Na exata compreensão do art. 58 do ADCT, a equivalência salarial deve ter como parâmetro o número de salários mínimos atribuídos ao salário de benefício na data de sua concessão.
6 - No caso, o auxílio-doença fora concedido com DIB em maio de 1981 e, em observância à legislação citada, a renda mensal inicial fora apurada com base no salário mínimo então vigente (Cr$8.464,80), e não na competência em que houve o afastamento do trabalho, como pretende a exequente.
7 - O Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 83.080/79), vigente à época, previa expressamente que o auxílio-doença seria devido a contar "do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador" (art. 73, inciso I), sendo que, no período antecedente, vale dizer, "durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário" (art. 79).
8 - Nesse particular, a informação elaborada pelaContadoria de primeiro grau noticia o desacerto da memória de cálculo ofertada pela exequente, ao consignar que "o autor somente apura diferenças, por adotar a equivalência salarial pleiteada na inicial, de 9,66 salários mínimos, mediante a consideração do salário mínimo de 04/81, mês/ano do afastamento do trabalho, pretensão já afastada pela r. sentença à fl. 75 dos autos principais, mantida pelo v. Acórdão, na medida em que, conforme r. decisão supra transcrita, o salário mínimo, base da equivalência salarial, deverá ser o da concessão, como já considerado na esfera administrativa, razão da inexistência de diferenças".
9 - Bem por isso, de todo desnecessário o retorno dos autos ao contador, como pretendido em apelação, uma vez que a controvérsia delimitada nesta demanda, de acordo com a petição inicial e julgado exequendo, está circunscrita à utilização do salário mínimo vigente à época do afastamento da atividade ou da concessão do benefício de auxílio-doença, para efeito da aplicação do art. 58 do ADCT, ou seja, questão eminentemente de direito.
10 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou a ausência de valores devidos. Precedentes desta Turma.
11 - Apelação da exequente desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTADORIAJUDICIAL - VALOR MAIOR. LIMITES DO PEDIDO. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. CITAÇÃO DO DEVEDOR. FASE DE CONHECIMENTO.
1. A execução deve ater-se ao limite do pedido sob pena de ser ultra petita. Se a parte embargada entende que tem direito a um valor maior, nada obsta que entre com uma execução complementar.
2. O fato de a Contadoria ter apurado nos embargos à execução importe superior àquele pretendido pelo exequente, não autoriza a alteração do valor da execução, ex officio, pelo Juízo.
3. Em sessão de 21/5/2014, realizou-se o julgamento da controvérsia, acordando, por maioria da Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pelo não provimento do recurso, no sentido de firmar a tese jurídica de que os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. A matéria objeto da divergência se encontrava afetada à Corte Especial por meio do Recurso Especial Repetitivo 1.370.899/SP.