E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO DIFENRENÇAS APURADAS. CÁLCULO DA CONTADORIAJUDICIAL DO TRF. PROVIMENTO PARCIAL.Não resta qualquer dúvida a respeito da credibilidade, correção e fé pública que têm os servidores públicos que realizam a tarefa contábil.A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo Federal, consoante a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1.966.O Magistrado pode se valer do Contador do Juízo, restando, in casu, despicienda a nomeação de perito técnico, mesmo porque o Servidor do Setor de Cálculos deste Tribunal possui formação para tal desiderato, como ficou claramente demonstrado em sua atuação nos autos.Ambas as partes apuraram diferenças em relação aos benefícios 94/542.166.312-0, 91/529.648.848-9, 91/530.651.568-8 e 31/553.331.136-6, de modo que somente quanto a este último houve uma controvérsia mais consistente; contudo, o lapso de apuração é muito curto, não se afigurando como razão para a divergência de resultados.A título ilustrativo, esclareça-se que a própria parte beneficiária não adota o artigo 29, parágrafo 5º, da Lei n. 8.213/91 em seu cálculo, como aventado em sua crítica. Ademais, a utilização do dispositivo em comento não seria factível, in casu, diante do entendimento sedimentado em nossa jurisprudência, no sentido de que, para tanto, o benefício por incapacidade deve ser intercalado por períodos de atividade.Recurso parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBEDIÊNCIA AO QUANTO DETERMINADO PELO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - O artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que “Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.2 - Verifica-se que o julgado exequendo estabeleceu expressamente o seguinte: “condeno o INSS a revisar e proceder à atualização da renda mensal do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição 42/086.121.711-0, DIB 02/08/1990 e reflexo na pensão por morte 21/133.420.986-0 DIB 20/12/2009, com base nos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. na forma cama apurado pela Contadoria Judicial. (AUTORA: INES BELA PEREIRA ATTUY, 21/133.420.986- O DIB 20/12/2009: CPF: 158.221.188-44, NOME DA MÃE: APARECIDA PEREIRA SANCHES). Condeno, ainda, o INSS ao pagamento dos atrasados, no valor de R$ 169.580,14 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e oitenta reais e quatorze centavos) atualizados até 03/2015 (DATA DO AJUIZAMENTO), segundo apurado pela Contadoria Judicial, que deverão ser acrescidos de juros e correção monetária, na forma Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme determina art. 454 do Provimento COGE n° 64, de 28 de abril de 2005. devendo ser respeitada a prescrição quinquenal. Deverão ser descontados os valores decorrentes de eventual revisão administrativa que tenha o mesmo objeto”.3 - A conta apresentada pela parte exequente não pode ser aceita, pois está em desacordo aos termos do julgado, por apresentar diferenças no período de 03/2010 a 03/2020. Contudo, também não é possível manter-se a r. decisão, pois segundo a Contadoria desta Corte Regional “o INSS tratou, apenas, de reposicionar o cálculo de 03/2015 até 04/2020 com base na atualização monetária pelo INPC, ou seja, definitivamente, não cumpriu o julgado ao não aplicar juros de mora”.4 - Nestes termos, deve ser acolhida a conta apresentada pelo Setor de Cálculos desta Corte Regional, no valor de R$ 266.152,50, para 04/2020; neste caso, seria possível à pensionista requerer no âmbito administrativo o pagamento relativo ao período de 04/2015 a 08/2020.5 – Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 23-06-1986, aferível, de plano que, em abril de 1985, a parte autora detinha tempo de serviço suficiente para concessão do benefício.
2. Levando-se em conta a revisão do artigo 58, do ADCT, o benefício recalculado em 04/1985 passa a ser mais vantajoso, uma vez que corresponde a um número maior de salários mínimos.
PREVIEDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. REVISÃO DETERMINADA NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE AUMENTO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA. MANTIDA A SENTENÇA.
1. A revisão determinada no título judicial não resulta em aumento da renda mensal do benefício da parte exequente, portanto, não restam diferenças a serem adimplidas pelo INSS, conforme informação e cálculo da contadoria deste Tribunal. 2. Mantida a sentença.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE. CONTADORIAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A determinação quanto à aplicabilidade dos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em detrimento da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. INAPLICABILIDADE. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 870947 PELO STF. JUROS DE MORA. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pela RMI apurada pela contadoria judicial desta Corte, no valor R$2.346,28 (dois mil, trezentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme demonstrativo anexo.
- Do exame dos autos, se verifica que a decisão transitada em julgado nada estabeleceu no que tange à correção monetária.
- Na sessão realizada em 20/09/2017, no julgamento do RE 870.947, submetido ao regime de repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária para créditos não-tributários.
- A eficácia do decidido no referido recurso extraordinário (RE 870947) foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.
- No julgamento efetivado em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes.
- Sendo assim, uma vez rechaçado, no julgamento dos embargos de declaração, o efeito prospectivo da decisão de inconstitucionalidade do índice da Taxa Referencial – TR, inaplicável a Lei n.º 11.960/09 na atualização dos cálculos em liquidação.
- No tocante aos juros de mora, o título executivo determinou a sua incidência no percentual de 0,5% (meio por cento), aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), o qual deve ser observado na conta de liquidação.
- Sendo assim, devido à necessidade de adequação da RMI, de rigor a elaboração de novos cálculos, devendo ser aplicada na correção monetária o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, com incidência dos juros de mora nos termos da Lei n.º 11.960/09, em observância ao título exequendo.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. ART. 58 DO ADCT. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A PAGAR. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Realizada prova pericial contábil nos autos, tendo o expert respondido a todos os questionamentos formulados, ensejando a plena formação da convicção do magistrado, o qual é o destinatário da prova. Ainda que assim não fosse, a elaboração de parecer contábil nesta instância supre eventual necessidade de complementação da prova realizada na origem. Agravo retido desprovido.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, de acordo com o disposto no art. 58 do ADCT, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$1.651,39, para junho/2005. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária informou o pagamento, em sede administrativa, de todos os valores devidos a título da revisão em comento, juntando os respectivos comprovantes. Designada prova pericial contábil, sobreveio o laudo técnico, por meio do qual se concluiu que "não há qualquer valor devido ao embargado" e, na sequência, a r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, razão pela qual se mostra de rigor a rejeição dos cálculos elaborados pelo INSS e pelo Perito Judicial. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou planilha de cálculos, com base nos documentos juntados, no valor de R$365,64 (trezentos e sessenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), atualizado para a data da conta embargada (junho/2005), com a qual os credores aquiesceram expressamente.
6 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pela Contadoria Judicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
8 - Agravo retido desprovido. Apelação dos exequentes parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA . DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N. º 11.960/09. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. VALOR APURADO SUPERIOR AO APRESENTADO PELA PARTE EMBARGADA. DECISÃO ULTRA-PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- No que se refere à atualização monetária, carece de interesse recursal o recorrente, tendo em vista que o cálculo acolhido fora elaborado de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei n. º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. º 11.960/09, que determina a aplicação da Taxa Referencial a partir de 07/2009.
- Afasta-se a alegação de nulidade da execução, tendo em vista que a parte exequente se utilizou da memória de cálculos apresentada pelo embargante, apenas sem a dedução dos períodos em que houve recolhimento das contribuições previdenciárias para apurar o quantum debeatur.
- De qualquer forma, a fim de dirimir as controvérsias existentes nestes embargos, houve determinação, por este relator, de remessa dos autos à Seção de Cálculos, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC), para que fossem conferidos e elaborados novos cálculos a fim de adequar a execução ao concedido no título executivo.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial desta Corte, pois em consonância com o título executivo.
- O fato de a conta do perito apresentar valor superior ao constante da conta embargada não impede a sua adoção, pois o que se pretende na fase executória é a concretização do direito reconhecido judicialmente, devendo, assim, a liquidação prosseguir pelo quantum debeatur que mais se adequa e traduz o determinado no título executivo. Precedentes.
- Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargante majorados em 100% (cem por cento), ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. De ofício, determinado o prosseguimento da execução pelos cálculos elaborados pelacontadoriajudicial desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE AÇÃO JUDICIAL. VALOR DA RMI CONSTANTE DOS CÁLCULOS DO INSS. ERRO MATERIAL. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS.
I- A pensão por morte NB 000.237.491-9 pelo óbito do cônjuge Luiz José Ramos, com DIB em 7/1/78, foi cancelada em 4/1/98 em razão de a beneficiária haver contraído novas núpcias, tendo sido restabelecido por decisão judicial, consoante os documentos de fls. 10/21 (AC 0005329-17.2008.403.6103/SP, com trânsito em julgado da decisão monocrática em 31/10/14). Alegou a demandante, em síntese, que no processo mencionado, constou dos cálculos do INSS a renda mensal inicial de R$ 1.482,58, não tendo sido observado o valor correto quando do restabelecimento do benefício, não obstante determinação deste Tribunal, por ocasião do julgamento da apelação.
II- Como bem asseverou a Contadoria Judicial, "Há indícios de que a renda mensal do auxílio-doença NB 19613848 recebido pelo falecido no período de 27/07/77 a 07/01/78 no valor de Cr$ 2.126,00 (fl. 80), discriminada como "mensalidade forte" (fl. 76), foi utilizada como salário de benefício para a concessão da pensão por morte. (...) Ao considerar que, às fls. 16, 78 e 87, constam dois dependentes do sr. Luiz José Ramos, aplicou-se o percentual de 70% sobre o valor de Cr$ 2.126,00, resultando numa RMI igual a Cr$ 1.488,20, superior aos Cr$ 1.482,58 utilizados nos cálculos da ação previdenciária 0005329-17.2008.403.6103, constante às fls. 22/26. O INSS equivocou-se à fl. 22, ao informar uma RMI no valor de R$ 1.482,58, sendo certo que a unidade monetária vigente à época da implantação da pensão por morte, em 07/01/78, era o "Cruzeiro". (...) Observe-se que, mesmo evoluindo a RMI no valor de Cr$ 1.488,20 pelos índices oficiais, obteve-se a renda mensal de R$ 545 em maio/11; isto é, o mesmo valor do salário-mínimo vigente à época da reativação do benefício em questão (demonstrativo anexo). Considerados os critérios acima explicitados, esta seção informa que as rendas mensais relativas ao período não prescrito seriam iguais aos valores apurados pela autarquia, razão pela qual, não existiriam valores remanescentes a serem pagos à autora".
III- Apelação improvida.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. REDUÇÃO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
1. Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in casu, contando a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição em 28-11-1999, observado o disposto no art. 201, § 7º, inc. I, da CF, para majorar a renda mensal inicial para 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo, em 02-04-2001, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculosapresentadospela Contadoria Judicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
2. A RMI mais vantajosa ao autor é aquela calculada na DER, em 02/04/2001 (R$ 760,79), portanto, irrelevante o equívoco apontado pelo INSS em seus cálculos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO AUTORAL.
- No caso dos autos, na fase de cumprimento de julgado, a parte autora apresentou cálculos de liquidação apurando o quantum debeatur de R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020. Ante a existência de controvérsia entre as partes, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que elaborou novos cálculos, apurando os valores de R$ 237.590,63, atualizado até 04/2020. O Juízo a quo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, ao fundamento de que a execução deve integral obediência ao julgado.
- Contudo, em atenção ao princípio da adstrição, há de se limitar o julgado aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita, devendo a execução prosseguir pelos valores apurados pela parte autora (R$ 215.800,88, atualizado até 04/2020).
- Agravo de Instrumento provido.
prfernan
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Quanto às irresignações apresentadaspela agravante, a Divisão de Cálculos Judiciais desta Corte informou em seu parecer: "(...) Em cumprimento ao despacho do ID n. 399020136, informamos que o autor afirma que o valor correto da RMI de seu benefícioé Cr$ 149.712,39, e não os Cr$ 107.511,83 indicados na conta elaborada pela SECAJ/JFBA (fl. 40 do ID n. 1630521) e homologada pela r.decisão de fls. 01/03 do ID n. 1630509, pois: 1) Foi utilizado indevidamente o coeficiente de cálculo de 70% sobre osalário de benefício. Está incorreta a alegação, pois, como o esclarecido na r.decisão citada, o coeficiente de 70% está de acordo com a legislação para esse tipo de benefício (art. 53 da Lei n. 8.213/1991). Esse percentual de 70%, inclusive, foiaplicado pelo próprio exequente em seu cálculo de liquidação (...) 2) Os salários de contribuição de 01 a 05/1991 considerados no período base de cálculo (PBC) da RMI não devem ser limitados ao teto legal (art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/1991), tendo emvista o título judicial emanado da Justiça do Trabalho e a regra expressa no art, 29, § 4º, da Lei n. 8.213/1991. Esclarecemos que não consta dos autos determinação judicial excluindo a observância do limite máximo legal para os valores do salário decontribuição. Assim, smj. de V. Exª, os cálculos da RMI do benefício questionado no valor de Cr$107.511,83 estão corretos. (...)".2. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da contadoria judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. Assim sendo,não merece reparos a decisão agravada.3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS. CÁLCULOSAPRESENTADOSPELACONTADORIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICAL
1. A aposentadoria por idade foi requerida e concedida em 30/01/2004, com RMI de R$ 274,55, aplicado o coeficiente de 80%, em que computado o tempo de serviço de 22 anos, 03 meses e 19 dias.
2. Restou comprovado nos autos que o autor recolheu contribuições, como contribuinte individual, nos períodos de 01/10/1993 a 31/05/1996, de 01/02/2000 a 28/02/2000 e de 01/04/2000 a 30/09/2000, não tendo sido computados pela autarquia na ocasião da concessão do benefício.
3. Os autos foram remetidos à contadoria judicial que elaborou o cálculo, apurando a RMI de R$ 865,02, considerando os salários-de-contribuição constantes no CNIS e carnês de recolhimentos bem como o tempo de contribuição de 25 anos até a data do requerimento administrativo, observada a legislação vigente à época. O Juízo a quo considerou os períodos supramencionados no cálculo do tempo de serviço/contribuição, conforme tabela de fls. 226, em que totalizado o tempo de 25 anos, 05 meses e 18 dias, com último vínculo empregatício de 01/03/2002 a 17/03/2003.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à revisão da aposentadoria por idade, consoante os cálculos apresentados pela contadoria, pagando-se as diferenças desde sua concessão até o óbito do segurado.
5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. Parcial provimento à remessa oficial, apenas para determinar a incidência da prescrição quinquenal bem como esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA.
Tendo o voto condutor do acórdão condenado o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício por incapacidade titulado pelo autor, nos termos do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, conclui-se pela existência de título judicial apto a embasar os cálculosapresentadospelaContadoriaJudicial e, por conseguinte, o regular prosseguimento da execução.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EXEQUENTE. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, ainda na vigência do CPC/1973, ao julgar o tema 672, estabeleceu que: “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial.”.2. Com o advento do CPC/2015, a questão não comporta maiores digressões já que o art. 98, § 1º, VII estabelece expressamente que o benefício da gratuidade da justiça abrange as despesas com a elaboração dos cálculos indispensáveis ao cumprimento do julgado (Precedentes desta Corte).3. Por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça, a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos necessários à satisfação do título executivo judicial é medida que se impõe.4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIAJUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO CREDOR DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução, credor e devedor apresentaram suas respectivas memórias de cálculo.
4 - Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo o cálculo de liquidação que, segundo a r. sentença impugnada, melhor refletiria o comando do julgado exequendo; deixou o magistrado, no entanto, de acolhê-lo, na medida em que "em atenção ao princípio da demanda, o Magistrado não pode ordenar o pagamento de quantia maior do que a requerida, ainda mais em se tratando de direitos disponíveis. Desta forma, ainda que o valor aferido pela Contadoria do Juízo seja maior do que o executado, não se pode reconhecê-lo como devido, porque não se encontra inserido no pedido da execução da sentença".
5 - Impossibilidade de acolhimento da conta de liquidação elaborada pela Contadoria Judicial, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente. Precedente desta Corte.
5 - Apelação do credor desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das diferenças resultantes da revisão da renda mensal de benefício previdenciário . A apreciação desta questão impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a majorar o coeficiente da pensão por morte para 90% (noventa por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e a pagar as diferenças, acrescidas de correção monetária e de juros de mora, observando a prescrição das diferenças vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação.
3 - Após manifestações da Contadoria e das partes, foi prolatada sentença de parcial procedência dos embargos, para fixar o quantum debeatur em R$ 10.604,88 (dez mil, seiscentos e quatro reais e oitenta e oito centavos), conforme os cálculos elaborados pelaContadoriaJudicial.
4 - Insurge-se o embargado contra os cálculos elaborados pelo órgão contábil auxiliar do Juízo, alegando, em síntese, que a majoração da cota da pensão por morte de 60% para 90% deveria ter sido feito sobre o valor da aposentadoria a que teria direito o instituidor, e não sobre a renda mensal já defasada do benefício. Aduz ainda que o benefício de pensão por morte foi concedido durante o período denominado "Buraco Negro" e, por conseguinte, o recálculo da RMI autorizado pelo artigo 144 da Lei 8.213/91 não deve ser confundido com a majoração do coeficiente da pensão por morte prevista no título executivo.
5 - No caso concreto, todavia, verifica-se que o embargado omitiu os índices que foram aplicados no reajustamento do benefício. Desse modo, tornou-se impossível averiguar quais foram as premissas em que se fundou a apuração da renda mensal da pensão por morte em outubro de 1998, no valor de R$ 273,92 (duzentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
6 - Por outro lado, o órgão contábil auxiliar desta Corte, aplicando os índices oficiais de reajustamento para a aposentadoria recebida pelo segurado instituidor e, posteriormente, para a pensão por morte, fixou a renda mensal do benefício, em outubro de 1998, em R$ 212,16 (duzentos e doze reais e dezesseis centavos).
7 - Ao se manifestar sobre as informações do parecer da fl. 94, a parte embargada concordou expressamente com os valores apurados nesta Corte (fl. 105).
8 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
9 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução para a satisfação do crédito, atualizado até fevereiro de 2009, de R$ 10.613,71 (dez mil, seiscentos e treze reais e setenta e um centavos), por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
10 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ARTIGO 26, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.870/94. CONTADORIA JUDICIAL. APLICABILIDADE.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- O art. 26 da Lei nº 8.870/94 dispõe que, na hipótese da renda mensal inicial ser apurada com base no salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário , este deverá ser observado, sendo que a diferença deverá ser incorporada à época do primeiro reajustamento.
- Os benefícios concedidos no período de 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993 estão sujeitos à revisão prevista no artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.870/94, cujo procedimento para a sua efetivação se encontra regulamentado administrativamente pela Portaria MPS nº 1.143/94.
- A Contadoria Judicial, no seu cálculo, verificou que não foi aplicada a diferença percentual entre a média e o teto, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.870/94.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos , o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do ContadorJudicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido.