E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO DA CONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - O art. 509, §4º, do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 – Em que pesem as considerações do órgão contábil auxiliar do Juízo a quo, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, no montante de R$574.475,67 (quinhentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme se verifica da memória por ele apresentada, ocasião em que se apurou um crédito da ordem de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos). Precedente desta Corte.
3 – Em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito de R$314.082,19 (trezentos e catorze mil, oitenta e dois reais e dezenove centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo exequente.
4 - Agravo de instrumento interposto pelo autor desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 58 DO ADCT. PERÍODO DE INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS EM FAVOR DO SEGURADO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitado seu atrelamento ao número de salários mínimos que correspondia a seu valor na data da concessão (art. 58 do ADCT), "somente no período compreendido entre 05 de abril de 1989 e 09 de dezembro de 1991".
3 - Delimitada a condenação, expressamente, à aplicação do art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias no período de abril de 1989 a dezembro de 1991, verifica-se que, de fato, referido atrelamento do benefício ao número de salários-mínimos correspondentes na data de sua concessão fora cumprido pela autarquia previdenciária.
4 - A Tabela elaborada pela Perícia Judicial não deixa dúvidas a respeito, tendo elencado, mês a mês, o valor devido decorrente da condenação (renda mensal no valor de 3,61 salários mínimos) e o valor efetivamente pago à época, não havendo diferença a ser apurada.
5 - A informação prestada pelo Setor de Cálculos desta Corte corrobora o quanto acima consignado e, no que tange aos reajustamentos posteriores (janeiro de 1992 em diante), aponta a inconsistência do cálculo homologado.
6 - Adoção da informação e da memória de cálculo ofertadas pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio das quais se verificou a incorreção das contas apresentadas pelo credor e pelo Perito. Precedentes desta Turma.
7 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIAJUDICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
1. a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. Não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
2. Conforme consta da planilha mencionada no v. aresto (fl. 45 do ID 89875019), parte integrante daquele julgado, o tempo de contribuição reconhecido na ação de conhecimento consistiu na somatória dos períodos de 01/01/1964 a 31/12/1975, 01/10/1976 a 14/09/1997, 18/10/1977 a 18/01/1990 e de 25/01/1991 a 05/03/1997, convertendo-se o tempo especial em comum, o que resultou em 38 (trinta e oito) anos, 08 (oito) meses e 2 (dois) dias.
3. O cálculo elaborado pela contadoria judicial e acolhido na sentença, no montante integral de R$ 119.470,00 atualizado até junho/2013, partiu de uma RMI de R$ 592,20, obtida pela média aritmética dos 36 últimos salários de contribuição auferidos no período de 08/1999 a 02/2002, aplicando-se o fator previdenciário (conforme verifica-se na planilha da fl. 116 do ID mencionado).
4. Tal conta homologada ao computador tempo de contribuição posterior à EC 20/1998 e apurar a renda mensal inicial de acordo com as novas regras, entre as quais o fator previdenciário , extrapolou os termos da condenação contida no título executivo, não devendo ser admitido, a fim de que se preserve a coisa julgada.
5. O INSS, por sua vez, adotou a renda mensal inicial calculada na data de afastamento do trabalho em 05-03-1997, tal como fixado na planilha que fez parte integrante do acórdão exequendo. Nesse passo, limitou a base de cálculo da RMI, utilizando os salários de contribuição anteriores à data de afastamento do trabalho - DAT (02-1997), aplicando a legislação anterior à vigência da EC 20-98.
6. No tocante ao termo inicial de contagem dos juros moratórios, o acórdão exequendo fixou tal marco na data da citação (que corresponde a 08/2004), o que foi observado no cálculo da autarquia, conforme se infere das planilhas que instruíram a petição inicial do presente feito.
7. Honorários advocatícios. Justiça Gratuita. Suspensão da exigibilidade.
8. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)3. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)4. Caso em que a Contadoria Judicial concluiu pela inexistência de diferenças a pagar, pois o benefício do apelante não foi limitado ao teto por ocasião das emendas constitucionais referidas.5. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. (AC1005232-45.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/08/2021).6. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO RETROATIVA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO POR OCASIÃO DA CONCESSÃO.APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A pretensão de se obter o reajuste do benefício concedido antes da EC 20/98 e da EC 41/03, de acordo com os novos tetos nelas estabelecidos, encontra-se em sintonia com a jurisprudência dos Tribunais e do colendo Supremo Tribunal Federal.2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do RE nº 564.354, reconheceu que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da EmendaConstitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional". (RE nº 564354, Relatora Ministra CarmenLúcia, Tribunal Pleno, DJe 15/02/2011)3. Posteriormente, o Plenário Virtual do STF, no RE 937.595, também em sede de repercussão geral, decidiu que a readequação e/ou recomposição dos tetos pelas emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 deve ser realizada de acordo com o caso concreto, demodo a não excluir benefícios deferidos no período do chamado buraco negro. (RE 937595 RG, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)4. Caso em que a Contadoria Judicial concluiu pela inexistência de diferenças a pagar, pois o benefício do apelante não foi limitado ao teto por ocasião das emendas constitucionais referidas.5. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos de diferentes graus de complexidade. (AC1005232-45.2018.4.01.3600, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 10/08/2021).6. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE OS VALORES APRESENTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE CÁLCULOPELACONTADORIA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- A execução de sentença deve observar estritamente o disposto título executivo transitado em julgado, na forma do art. 509, §4º, do Código de Processo Civil.
- Após apresentados os cálculos de execução pelo autor, o INSS, em na impugnação, afirmou que a revisão judicial não gerava qualquer diferença pecuniária em favor da parte autora, ao argumento de que o autor partiu de renda mensal inicial equivocada.
- Indispensável parecer técnico da Contadoria do Juízo sobre as planilhas de cálculo de valores apresentadas pelas partes, pelo que resta evidente o cerceamento de defesa, dada a divergência entre as contas.
- Assim, de rigor a elaboração de cálculos pelo auxiliar do Juízo, a fim de adequá-lo ao título judicial ou afastar eventual excesso de execução.
- Apelação do autor provida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E AUXÍLIO-ACIDENTE . INVIABILIDADE. DESCONTO NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991 (STJ, 1ª Seção, REsp. n° 1.296.673/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012).
- No caso dos autos, o auxílio-acidente se iniciou em 05/1995 e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida ao segurado por decisão judicial a partir de 31/05/2001, ou seja, quando já havia vedação legal à cumulação dos benefícios, o que inviabiliza, por completo, a pretensão do exequente.
- Por conseguinte, devida a dedução na conta em liquidação das parcelas recebidas a título de auxílio-acidente.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
- A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
- Em razão da sucumbência recursal, majorados para 15% (quinze por cento), o percentual dos honorários advocatícios fixados pela r. sentença, a cargo das partes litigantes, a incidir sobre a diferença entre o valor pretendido e o acolhido para o prosseguimento da execução, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a sua exigibilidade pela parte embargada, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º do CPC).
- Apelações improvidas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERCEPÇÃO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. APLICABILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
- A opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
- Assim, a execução das parcelas vencidas, provenientes do título judicial, limitadas ao período que antecede a concessão do benefício administrativo afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
- Sendo assim, tendo o segurado optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
- Inobstante, no caso há diferenças em haver, decorrentes da implantação do benefício judicial em detrimento do benefício administrativo, no interstício de fevereiro/2011 a maio de 2015 (NB 145.937.993-1, fls. 11).
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Na atualização monetária, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
- A execução deve prosseguir pela conta apresentada pelo setor contábil, no valor de R$76.820,54 (setenta e seis mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos), para janeiro de 2017 (fls. 117/118), em que se apuram diferenças somente no interstício em que o embargado esteve em gozo do benefício concedido judicialmente, por força de tutela (NB 145.937.993-1), com RMI inferior à aposentadoria da mesma espécie, concedida nas vias administrativas, desde 26/07/2010 (NB 153.972.732-4).
- Tendo em vista que o cálculo apresentado pelo embargante se aproxima do montante apurado pelo setor contábil, ora acolhidos, condeno a parte embargada ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, mas suspendo a sua exigibilidade, por ser o exequente beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 94 - autos principais), a teor do disposto no artigo 98, §3º, do novo Código de Processo Civil.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO N.º 267/2013 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - No presente caso, constata-se que o título executivo determinou expressamente, para fins de atualização monetária e juros de mora, a utilização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, devendo estes ser observados na confecção dos cálculos de liquidação, sob pena de violação à res judicata.
II - A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua abordagem apenas em sede de liquidação de sentença, pelo que competia à Autarquia ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
III - Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título executivo.
IV - A execução deve prosseguir pela conta de liquidação ofertada pela contadoria judicial da primeira instância, pois em consonância com o título executivo e Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI - Apelação improvida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA. EFEITOS. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. A Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 278.967,35, em 06/2018, com RMI no valor de R$ 1.738,55, em 02/02/2008, considerando os salários reconhecidos na ação trabalhista, bem como ao que determina o art. 187, parágrafo único, do Decreto 3.048/99.3. Não obstante a Autarquia não tenha integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada, ocorrida no âmbito daquela demanda.4. Os cálculos elaborados ou conferidos pelacontadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada pela Autarquia.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. DIVERGÊNCIA. RMI. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O v. acórdão transitado em julgado, condenou a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 28/02/2014, até a data do óbito (23/11/2015). Pelo extrato CNIS, o segurado falecido auferiu auxílio-doença, no período de 15/07/2015 a 23/11/2015, bem como verteu contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, nos períodos de 01/03/2014 a 30/04/2014 e 01/07/2014 a 31/08/2014.
3. O fato do segurado falecido ter vertido contribuições à Previdência Social, como contribuinte individual, nos períodos supra referido, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa, revela o receio de não obter êxito judicialmente e perder a qualidade de segurado, motivo pelo qual, efetuou os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual, porém, sem exercício de atividade laborativa.
4. Quanto à RMI, o valor de R$ 1.863,99, utilizado pelo agravado, se refere a RMI do auxílio-doença, benefício auferido administrativamente (15/07/2015 a 23/11/2015). Para a Autarquia, a RMI do benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez) é diversa: R$ 1.813,64.
5. Havendo divergência entre as partes, o § 2º., do artigo 524, do CPC autoriza o Juiz a se valer do Contador do Juízo para verificação dos cálculos. O contador do juízo é profissional habilitado, que na qualidade de auxiliar da Justiça, figura em posição equidistante dos interesses particulares das partes, razão pela qual suas percepções gozam de presunção de legitimidade e veracidade, somente elidível por prova em contrário.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. CABIMENTO. ARTIGO 524 CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O artigo 524, § 2º., do CPC, prevê que para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo.
3. Os cálculos do ContadorJudicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONTADORIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A edição da Lei nº. 9.876/99 modificou a forma de cálculo dos benefícios, alterando a redação do inciso II do artigo 29 da Lei nº. 8.213/91, de modo que o salário-de-benefício passou a ser obtido através da utilização da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.
2. Com o advento do Decreto nº. 6.939, de 18/08/2009, as restrições impostas foram, de modo definitivo, afastadas do ordenamento jurídico, revogando-se o § 20 do art. 32, e, ainda, dando-se nova redação ao § 4º do art. 188-A, do Decreto n. 3048/99, com os mesmos termos do Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
3. No presente caso, todavia, não há vantagem para o segurado na revisão ora pleiteada. Nesse sentido, o parecer da seção de Cálculos deste Tribunal, de modo que imperioso a improcedência do pedido.
4. Honorários advocatícios a serem suportados pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APURAÇÃO DA RMI. INEXISTÊNCIA DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AUXÍLIO-ACIDENTE . INTEGRAÇÃO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 21 de maio de 1998, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Consignou, ainda, que deverá ser cessado o auxílio-acidente, por expressa disposição legal.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$172.710,77 para dezembro/2004. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária alega inexistir montante a ser pago, na medida em que, não havendo salários de contribuição no PBC, a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez seria fixada em um salário-mínimo e, nessa medida, sendo o valor do auxílio-acidente superior a tal patamar, este se mostraria mais vantajoso para o autor. Remetidos os autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, sobrevieram a informação e cálculos, com duas simulações: a primeira, no sentido da fixação da RMI em um salário-mínimo, com "execução zero"; a segunda, levando-se em conta o valor do auxílio-acidente para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, gerando um saldo a receber no importe de R$45.707,50 para dezembro/2004. E, por fim, nova simulação determinada pelo magistrado de primeiro grau, com RMI fixada em um salário mínimo, mas sem proceder aos descontos a título de recebimento do auxílio-acidente, da ordem de R$28.467,77 para dezembro/2004.
4 - Ao autor fora concedido o benefício de auxílio-acidente desde 1º de maio de 1991, sendo a DIB da aposentadoria por invalidez fixada em 21 de maio de 1998. Durante esse lapso temporal, não houve retorno ao trabalho e, portanto, não houve recolhimento de contribuições.
5 - No entanto, o art. 31 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria" .
6 - De outro giro, o art. 29 da Lei de Benefícios, em sua redação original vigente à época da DIB, prescrevia que "o salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses".
7 - No caso em tela, como já dito, durante o período básico de cálculo (48 meses anteriores à DIB - 21 de maio de 1998) não existiram salários de contribuição, tendo o segurado percebido, tão somente, a remuneração advinda do auxílio-acidente . E, se assim o é, referido valor deve ser considerado como salário de contribuição para a apuração da RMI da aposentadoria por invalidez. Precedente desta Corte.
8 - Rechaçada a memória de cálculo ofertada pelo credor, na medida em que utilizou, para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, o último salário de contribuição por ele recolhido em fevereiro/1990, fora, portanto, do período básico de cálculo previsto no então vigente art. 29 da Lei nº 8.213/91, chegando a uma RMI equivalente ao teto.
9 - Nem se argumente que referido critério de apuração se deu com base no disposto no art. 29, §5º, da Lei de Benefícios, na medida em que o auxílio-acidente não é - nem nunca foi - considerado como "benefício por incapacidade", tendo em vista que o segurado pode, perfeitamente, continuar trabalhando; bem ao reverso, é benesse de índole nitidamente indenizatória, destinada a compensar a redução de sua capacidade laboral.
10 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, existem diferenças a pagar, na forma apurada pela Contadoria de primeiro grau, ainda que não no montante pretendido pelo exequente, razão pela qual se mostra de rigor a reforma da sentença.
11 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
12 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do valor apurado pelaContadoriaJudicial, reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
13 - Apelação do exequente parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM OU REFERENCIAL. VALIDADE. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO. PARECER DA CONTADORIAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A técnica de motivação per relationem ou referencial - que consiste em motivar a decisão judicial, por meio de remissão ao conteúdo de outra decisão ou encampamento de manifestações anteriores no processo - é amplamente admitida na jurisprudência, por não configurar, por si só, ausência de fundamentação. Com efeito, a referência ao parecer técnico, elaborado pela Contadoria Judicial, pelo juízo a quo não só é idônea como atende à exigência constitucional (artigo 93, inciso IX, da CRFB), porquanto dele se extraem as razões de seu convencimento, não restando configurado qualquer prejuízo à defesa da agravante.
2. O trabalho produzido pela Contadoria judicial - órgão técnico qualificado, da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes -, com base na documentação existente nos autos e em conformidade com a legislação de regência e os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo, merece credibilidade, sobretudo porque submetido ao crivo do contraditório, sendo afastadas as impugnações que lhe foram opostos, com fundamentação idônea.
3. Quanto à ausência de prova do recebimento de créditos na esfera administrativa, a assertiva de que a fiscalização constatou a existência de créditos em favor da autora, empregada do Município e titular das contas, não foi refutada, tendo a sentença transitado em julgado em 27/08/2013.
4. Os questionamentos sobre a forma de cálculo dos expurgos inflacionários e a necessidade de inclusão no cálculo exequendo de juros de mora e informações relativas ao valor de contribuição fundiária que deveria ser depositado a cada trimestre e à atualização incidente sobre a diferença entre o FGTS devido e o efetivamente depositado não foi objeto de manifestação oportuna da agravante, constituindo inovação inadmissível em sede recursal. Além disso, qualquer pronunciamento desta Corte sobre tais aspectos seria prematuro, tendo em vista que sobre eles não houve pronunciamento do juízo a quo, cuja jurisdição ainda não se esgotou, sob pena de supressão de instância e afronta ao juiz natural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA CONTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO JULGADO NO RE 870.947/SE. JUROS DE MORA. PRECLUSÃO PELA COISA JULGADA.
1. Afigurando-se correto o cálculo juntado pela Contadoria, deve ser mantida a decisão homologatória, que acolheu a impugnação do INSS.
2. Diferida a fixação definitiva dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, deve ser aplicada a diretriz assentada no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconhecendo que "o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
3. Tendo ocorrido o trânsito em julgado sem nenhuma alteração quanto ao percentual relativo aos juros de mora, a questão restou coberta pela autoridade da coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DEVIDO APURADO PELA CONTADORIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
1. Caso concreto em que não foi possibilitada vista prévia das partes sobre cálculo da Contadoria, violando o princípio da não surpresa.
2. Ausente alegação de erro material na apuração da RMI e não intimadas as partes para manifestação sobre o cálculo da Contadoria, deve ser homologado o montante incontroverso apresentado pelo INSS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. NOVA CITAÇÃO DO INSS. SEGUNDOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REGULARIDADE DA INICIAL. CONTADORIAJUDICIAL. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. REGULARIDADE DOS CÁLCULOS. NULIDADE INEXISTENTE.
I. Embora bastasse a intimação do INSS para se manifestar sobre os cálculos complementares, sua citação e a oposição de embargos à execução não trouxeram qualquer prejuízo ao exequente. Ao contrário, a decretação de nulidade de todos os atos suscitados pelo exequente retardaria ainda mais o prosseguimento da execução.
II. Quanto às alegadas irregularidades na instrução dos embargos, não se verifica a ausência de nenhum documento indispensável para o prosseguimento da ação, sendo possível ao juiz de primeira instância dar prosseguimento aos atos processuais e sentenciar o feito.
III. O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo.
IV. No caso dos autos, verifica-se que a Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos termos do comando exequendo, explicitando quais os critérios que foram utilizados para a correta apuração do valor devido, nada nos autos tendo o condão de infirmar as conclusões periciais.
V. O ônus da prova incumbe ao executado, consoante o disposto no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. Assim, a embargante não trouxe aos autos elementos que evidenciem qualquer irregularidade nos cálculos da contadoria judicial, homologados pelo juiz da execução.
VI. Recurso improvido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ULTRA-PETITA.PRONÚNCIA DA NULIDADE. DESNECESSIDADE. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. APELAÇÃO DA EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - Insurge-se e embargada contra o r. decisum, argumentando que a conta homologada apurou valor inferior àquele considerado devido pelo próprio INSS.
2 - Em que pesem as considerações da Contadoria Judicial, não é possível acolher a conta de liquidação por ela elaborada, pois apura quantia inferior àquela considerada devida pelo próprio INSS.
3 - Por outro lado, é firme o entendimento pretoriano no sentido de que, em casos de sentença ultra-petita, não se deve pronunciar a nulidade da decisão recorrida, mas tão-somente reduzi-la aos limites do pedido. Precedentes.
4 - Desse modo, em respeito ao princípio da congruência, a execução deverá prosseguir para a satisfação do crédito, atualizado até agosto de 2015, de R$ 49.630,33 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e trinta e três centavos), conforme a conta de liquidação elaborada pelo INSS.
5 - Apelação da embargada provida. Sentença parcialmente reformada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTADORIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPENSAÇÃO JUDICIAL DE VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA COM VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso dos autos, não vislumbro o alegado cerceamento de defesa, quanto à ausência de manifestação sobre o parecer da contadoria judicial, que não inovou nos autos, ao contrário, somente limitou-se a confirmar o excesso de execução alegado com a inicial, o que será objeto de reexame por força da interposição da apelação.
2. Ausência de incorreção nos cálculos do Embargante, quanto à apuração das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido no valor de um salário-mínimo, à pessoa deficiente (art. 203, V, da CF/88), os quais computaram o período definido no título executivo judicial, ou seja, compreendido entre as datas da citação (14/09/94), e da concessão administrativa do benefício (29/01/98), e observaram, em relação aos índices de atualização monetária, o disposto no Provimento 26/01- COGE, aprovado pela Resolução 242/01-CJF, e regulamentado pela Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23/10/2001, aplicável no âmbito da Seção Judiciária de São Paulo.
3. Neste aspecto, em ambas as contas (atualizadas até 04/2006), o valor do principal não foi substancialmente divergente, na medida em que o embargante calculou R$ 17.445,60, e a embargada apurou R$ 17.543,07.
4. Em relação à verba honorária devida nos autos principais, a coisa julgada material estabeleceu que o cálculo abrangesse "... as prestações devidas até a data da sentença, com exclusão das vincendas (Súmula n. 111 do STJ)...", merecendo reforma a sentença, em relação ao ponto, para acolher o valor apurado pela Embargada, na quantia de R$ 5.661,68, condizente com o julgado.
5. Incidência de correção monetária sobre os honorários do perito, sendo indevida, contudo, a aplicação de juros de mora, considerando-se a ausência de previsão no título executivo judicial, bem com a natureza da verba em discussão, que versa sobre despesa processual, não havendo que se perquirir da mora do devedor. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte.
6. A concessão da Justiça Gratuita não isenta a parte beneficiária do pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, não merecendo reforma, portanto, a sentença que condenou a embargada ao pagamento da verba honorária, observando-se, entretanto, quanto à execução, a suspensão prevista no artigo 12, da Lei nº 1.060/50, vigente à época do julgado.
7. O recebimento do benefício assistencial e a percepção dos valores em atraso, possuem natureza alimentar, e por si só não tem o condão de afastar a precariedade econômica atestada pela segurada, tão pouco autorizar a compensação dos valores devidos pelas partes. Precedentes deste E. Tribunal.
8. Apelação do Embargante, desprovida.
9. Preliminar de nulidade da sentença, afastada, e apelação da Embargada, parcialmente provida.