EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUCESSÃO DE DEMANDAS. MONTANTE DA EXECUÇÃO. CONTADORIAJUDICIAL. RETIFICAÇÃO DO RELATÓRIO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A AC nº 5030149-51.2019.4.04.9999 foi julgada em 18/11/2022.
2. Retificada a informação concernente ao andamento do referido processo.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, sem que haja a alteração do julgamento anteriormente proferido pela Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. RMI. CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. O Perito Contábil observou os termos do julgado definitivo, de forma que a pretensão do agravante, em rediscutir os critérios de cálculo, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao agravante rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. O parágrafo 2º., do artigo 524 do CPC, autoriza a verificação dos cálculospelaContadoria do Juízo.
5. Os cálculos do ContadorJudicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
6. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO. CONTADORIAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
1. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
2. No caso concreto, ao contrário do argüido pelo apelante, a RMI de R$ 834,71 é matéria controversa, uma vez que a própria autarquia, embora tenha implantado o benefício no âmbito administrativo no citado valor, apura nova renda mensal inicial (de R$ 708,00) na via judicial, junto aos cálculos que instruíram os embargos à execução.
3. Segundo afere-se da carta de concessão e da memória de cálculo (fls. 166/168 do ID 89941130), a RMI implantada administrativamente, no valor de R$ 834,71 (apontada como devida pela parte embargada/apelante), foi apurada considerando-se os salários de contribuição de 09/1994 a 12/2000,método este incompatível com o teor do título executivo, cuja interpretação foi corretamente desempenhada na decisão da fl. 99 do ID 89941200.
4. O cálculo da renda mensal inicial deve observar as regras em vigor na época em que a parte embargada completou os requisitos para a concessão do benefício da aposentadoria (no caso, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e da Lei 9.876/99). Vedação ao regime híbrido.
5. A sentença recorrida acolheu os cálculos da contadoria judicial, que apurou o salário-de-benefício com base na média aritmética dos 36 últimos salários-de-contribuição anteriores a 15/12/1998, adotando, assim, os critérios da mesma legislação em que se amparou o r. julgado para a concessão do benefício, ou seja, o regramento anterior à vigência da EC 20/98, de modo a observar o entendimento consolidado na jurisprudência, que veda a adoção de regime híbrido, estando também condizente com o teor do título executivo.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% sobre a diferença atualizada entre o valor da conta embargada e o valor da conta acolhida. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo Diploma Legal.
7. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESOLUÇÃO 267/2013. INPC. MEMORIAL DE CÁLCULOS. VALOR MENOR DO QUE O APURADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. RESPEITO À COISA JULGADA.
1. O título exequendo estabelece que a correção monetária deve ser aplicada na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
2. A decisão agravada homologou os cálculos da Contadoria do Juízo, que utilizaram o Manual de Cálculos tal como previsto pela Resolução 267/2013 do CJF.
3. O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
4. Assim, ainda que a coisa julgada tenha sido formada sob a égide de Resolução diversa, que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.
5. Portanto, conclui-se que a decisão atacada observou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, estando em harmonia com a jurisprudência desta C. Turma.
6. O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo. Até por isso, o magistrado detém o poder instrutório, podendo valer-se, inclusive, do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
7. Ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, ainda que isso dê ensejo a eventual majoração em relação ao valor requerido pelo exequente. É dizer, considerando que, em sede de cumprimento de sentença, se busca cumprir fielmente o título executivo judicial, é possível que o magistrado homologue os cálculos da Contadoria, mesmo que isso gere um acréscimo do valor indicado como devido pelo exequente, o que não configura um agravamento da situação do executado (julgamento ultra ou extra petita), máxime porque os erros materiais dos cálculos não são tragados pela preclusão.
8. O entendimento encontra amparo nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, os quais servem de fundamento para permitir que o executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareça em juízo e ofereça em pagamento o valor que entenda devido.
9. Sendo certo que os cálculosapresentadospelaContadoria do Juízo melhor retratam o título executivo, não há como prover o recurso de instrumento.
10. Agravo de instrumento desprovido.
5000110-25 ka
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL - CÁLCULO DO INSS CORRETO - PARECER DA CONTADORIAJUDICIAL.
I - Não há se falar em incorreção no cálculo da autarquia, pois, conforme atestado pela contadoria judicial, foi utilizada a renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente em 24.11.2005, no valor de R$ 503,67, para a apuração das parcelas referentes ao auxílio-doença restabelecido pelo título judicial, a partir de 30.10.2009, convertido tal benefício em aposentadoria por invalidez após 29.11.2010, com renda mensal inicial no valor de R$ 709,64, correspondente a 100% do valor do salário do benefício de auxílio doença originário, devidamente reajustado.
II - Apelação da parte exequente improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ELABORAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUXÍLIO DA CONTADORIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
2 - Intimada a deflagrar o processo de execução, a credora postulou ao Juízo a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial, aos argumentos de que, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não possui condições financeiras para a contratação de profissional habilitado e, representada pela Defensoria Pública Estadual, órgão que não possui conhecimento técnico contábil para tanto.
3 - Cabível a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos de liquidação, na hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, VII, do Código de Processo Civil). Precedente.
4 - Rechaçada a alegação de que não fora viabilizados "o contraditório e ampla defesa da autarquia recorrente acerca dos valores exigidos", na medida em que, oferecida a memória de cálculo pela Contadoria, o INSS fora, ato contínuo, intimado para manifestação, tendo decorrido o prazo sem qualquer impugnação.
5 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. CONTADORIAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS ATRASADOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com efeito, a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento.
2. O valor requerido pela parte exequente, assim como nas demais ações, impõe um limite a ser apreciado e julgado. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial, razão pela qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC/73).
3. Não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, ao homologar a conta embargada, ateve-se ao rigor da lei processual.
4. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.
6. Não merecem acolhida as razões de recurso interposto pela autarquia previdenciária, por força da declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária.
7. A verba honorária fixada em favor da parte embargada encontra-se dentro dos parâmetros adotados por esta E. Turma, razão pela qual não comporta alteração.
8. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte embargada não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR REMANESCENTE. DEFINIÇÃO PELO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE NA DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RESOLUÇÃO CJF Nº 822/2023. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.1. Cinge-se a controvérsia em determinar o momento da fixação do limite de 60 salários-mínimos para efeitos de pagamento por meio de RPV.2. Após o pagamento dos valores devidos, por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV, a parte autora alegou que remanesciam diferenças a serem pagas. Destravou-se, assim, longo debate nos autos de origem acerca do valor devido, inclusive com anterior interposição de agravo de instrumento (nº 0019661-81.2016.4.03.0000) para determinar o correto indexador de correção monetária. Na ocasião, foi proferido voto por esta C. Décima Turma, a qual concluiu que “tendo em vista que in casu os ofícios precatórios foram expedidos, em 21/10/2013, ou seja, anterior a modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e, não abrangidos pela ressalva das Leis Orçamentárias supra referidas, razão assiste ao INSS quanto à aplicação da TR (Lei 11.960/09), como indexador de correção monetária”. Embora tratar-se de questão acerca do índice de correção monetária, vê-se que o posicionamento abarcou o entendimento de fixação do índice na data de expedição dos ofícios precatórios, ou seja, outubro de 2013.3. A Resolução CJF nº 822/2023 determina que os valores definidos para fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da CF serão observados no momento da expedição da requisição judicial, disposição esta vigente desde a Resolução CNJ nº 303/2019.4. A contadoria judicial de segundo grau fez constar que “aplicando-se o limite em 10/2013 (data da expedição da RPV) e considerando que naquela data o salário mínimo era de R$ 678,00, temos que o limite total era de R$ 40.680,00. Daí, abatendo-se proporcionalmente o valor da renúncia do principal e dos juros, obtém-se o valor inscrito em 10/2013, conforme anexo”.5. Deve o cálculo para pagamento de valor residual respeitar o teto de 60 salários-mínimos vigentes na época da expedição de RPV.6. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. RMI. RMA. CONTADORIAJUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM NÃO AFASTADA. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Em juízo de retratação parcialmente positivo, houve reconsideração parcial do v. acórdão anteriormente prolatado, nos seguintes termos: “(...) limitar em 15/12/1998 a contagem de tempo de serviço, fazendo jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, totalizando 30 anos, 02 meses e 10 dias até 15/12/1998, com renda mensal inicial de 70% do salário-de-beneficio, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15/12/1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei n° 8.213/91. As parcelas em atraso serão resolvidas em liquidação de sentença, compensando-se os valores pagos em antecipação de tutela. (...)”.
3. A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Podendo ser rescindida, por meio de ação rescisória, nos termos dos artigos 966 e seguintes do CPC, o que não ocorreu no caso dos autos.
4. A Contadoria do Juízo, nos termos do julgado, apurou RMI (70% SB) reajustada até a DER (25/11/99) no valor de R$ 748,93, considerando a contagem de tempo reconhecida pelo julgado, bem como a relação dos salários de contribuição. Observou-se, que a Autarquia, em seus cálculos, não considerou a relação dos salários de contribuição.
5. O § 2º., do artigo 524 , do CPC, prevê que para verificação dos cálculos o Juiz poderá valer da Contadoria do Juízo. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada.
6. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DA CONTADORIA SUPERIORES AO VALOR COBRADO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO.
A prevalência dos cálculos elaborados pelaContadoria de acordo com os parâmetros fixados pelo título judicial e que resultam em valor superior àquele cobrado pelo credor, não confronta com o princípio da astrição e da congruência, tampouco implica decisão ultra petita na medida em a concretização do direito estará se dando dentro dos limites do provimento judicial.
Cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva. Tema 973 do STJ.
Em cumprimento de sentença, a verba honorária em favor da parte exequente deve ser arbitrada sobre o valor da condenação. E o "valor da condenação", para esse fim, deve representar o proveito econômico obtido com a demanda. Logo, os honorários advocatícios são devidos sobre o montante que resultar devido na execução.
Consolidado no âmbito desta Corte o entendimento de que, em casos como o de que ora se trata, tendo por objeto cobrança de valores inferiores a 200 salários mínimos, os honorários advocatícios são devidos no montante de 10% do valor da dívida cobrada, em atenção ao disposto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. CONTADORIAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, no caso não demonstrada pela Autarquia.3. Cabe a Autarquia o ônus de impugnar especificamente os cálculos apurados pela Contadoria do Juízo, indicando os critérios de fato e de direito que fundamentam sua irresignação, bem como o valor que entende devido.4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. DATA E PERCENTUAL DE CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELACONTADORIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de benefício previdenciário .
2 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a implantar, em favor da parte embargada, o benefício de aposentadoria por invalidez e a pagar as prestações atrasadas, incluídos os abonos anuais, desde a citação, acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, calculada conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e de juros de mora, desde a citação, à razão de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei n. 10.406/2002, quando deverão ser majorados para 1% (um por cento) ao mês. Condenou-se ainda o INSS a arcar com honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o montante das prestações vencidas até a data da sentença de 1º grau.
3 - Insurge-se a parte embargada contra a r. sentença, alegando, em síntese, que não foi corretamente atualizado o crédito consignado no título exequendo. Em decorrência, pede o acolhimento de sua conta de liquidação, posicionada para abril de 2007, na quantia de R$ 54.804,56 (cinquenta e quatro mil oitocentos e quatro reais e cinquenta e seis centavos).
4 - No caso concreto, constata-se que a parte embargada substituiu indevidamente o mês de junho de 2003 pelo mês de maio de 2003, ao aplicar o reajuste proporcional da renda mensal do benefício.
5 - Por outro lado, adotou índice de reajuste distinto do oficial, o que acarretou a apuração de quantia superior àquela consignada no título judicial. Por fim, ao calcular os honorários advocatícios, a parte embargada não observou a base de cálculo estabelecida na Súmula 111 do STJ e consignada no título judicial.
6 - Quanto à conta de liquidação apresentada pela Autarquia Previdenciária, o Setor de Contadoria dessa Corte não verificou qualquer irregularidade, ressaltando haver "apenas diferenças de arredondamento em relação ao nosso cálculo".
7 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes desta Corte.
8 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria desta Corte, no valor de R$ 48.802,51 (quarenta e oito mil oitocentos e dois reais e cinquenta e um centavos), posicionados para abril de 2007, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
9 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA E POSTERIOR IMPUGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO LÓGICA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO POSTULADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Estabelecido o dissenso quanto ao valor do crédito exequendo, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo cálculos em conformidade com o julgado (fls. 46/48).
2 - Oportunizada a manifestação das partes, a credora concordou, expressamente, com os cálculos do órgão auxiliar do Juízo (fl. 52), proferindo-se, na sequência, a r. sentença ora impugnada, por meio da qual foram acolhidos os cálculos da contadoria.
3 - Uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos. Precedentes.
4 - Assim, o questionamento que se levanta em sede de apelação encontra-se acobertado pela preclusão lógica, uma vez que a embargada manifestou expressa concordância com os cálculos oferecidos pelaContadoriaJudicial.
5 - No mais, insurgem-se as partes contra a sentença que determinou o prosseguimento da execução para o pagamento da multa diária pelo adimplemento tardio de ordem judicial.
6 - A multa diária, prevista no artigo 461, §4º, do Código de Processo Civil (atuais artigos 536 e 537 do CPC/2015), é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
7 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.
8 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.
9 - Por essa razão, o artigo 461, §6º, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 537, §1º, do CPC/2015) confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.
10 - No caso concreto, foram antecipados os efeitos da tutela jurisdicional no bojo da sentença prolatada na fase de conhecimento, determinando ao INSS que implantasse o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, ora embargada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de arcar com multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
11 - Todavia, o Procurador da Autarquia Previdenciária apenas tomou ciência desta obrigação de fazer, ao realizar carga dos autos em 10 de dezembro de 2007 (fl. 115 - autos principais).
12 - Em que pese a cominação de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer previsto no dispositivo da sentença supramencionada, deve-se salientar que o ato de implantação de benefício previdenciário , consubstancia procedimento afeto, exclusivamente, à Gerência Executiva do INSS, órgão de natureza administrativa e que não se confunde com a Procuradoria do INSS, a qual possui a finalidade de defender os interesses do ente público em Juízo.
13 - Tanto assim o é, que eventual desatendimento de ordem judicial atrai a responsabilização do agente público diretamente envolvido em seu cumprimento. Precedente.
14 - Nesse passo, não tendo sido enviada comunicação à "EADJ - Equipe de Atendimento a demandas Judiciais", mas tão somente tendo sido tomada ciência da referida obrigação pelo Procurador do INSS mediante a carga dos autos, não ocorreu a mora na implantação do benefício, ao menos para efeito de fixação de multa diária. Precedentes.
15 - Por fim, verifica-se que a Autarquia Previdenciária implantou o benefício, conforme determinado pela r. sentença transitada em julgado.
16 - Ora, não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida, ainda que com pequeno atraso. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.
17 - Apelação da embargada desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE PELA CAPACIDADE LABORAL.
1. Ausente a prova inequívoca da incapacidade laboral, tendo em vista a conclusão da perícia judicial em sentido contrário, não se caracteriza o direito de concessão do benefício de auxílio-doença pretendido pelo autor.
2. Constatada a inexistência de limitações ou de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não faz jus o requerente ao pagamento de auxílio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. NIVOLUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRACAUTELAS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA RMI. SISTEMÁTICA DE CÁLCULOS. CONTADORIAJUDICIAL. ART. 75, § 2º DA ALÍNEA A, DA IN 40/2009 C/C ART. 19 DO DECRETO 3.048/99.
1. Havendo a impugnação dos cálculos, cabe ao Magistrado zelar para que sejam pagos os valores concedidos com a ação judicial, não configurando qualquer irregularidade na remessa dos autos à Contadoria - órgão auxiliar do Juízo - para que sejam prestados esclarecimentos e seguidos os parâmetros determinados pelo Julgado. tanto mais quando não há trânsito em julgado sobre eles.
2. Assim, valendo-se de critérios de correção monetária e juros em conformidade com o julgado, ou seja, no cálculo da RMI, nas competências em que não constavam os recolhimentos no CNIS, os salários de contribuição foram considerados no valor do salário mínimo, tal como requerido pelo INSS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APURAÇÃO/CONFERÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE NÃO AFASTADAS. FIDELIDADE DO TÍTULO E EXATO ADIMPLEMENTO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.1. O sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.2. A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).3. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos apresentados pelas partes, constatou que a exequente aplicou índice diverso daquele fixado no título executivo e, em novos cálculos, apurou o valor total de R$ 291.688,62, em 08/2022.4. A atuação da contadoria judicial na qualidade de auxiliar do juízo reveste-se de presunção de veracidade, razão pela qual as insurgências em face de sua atuação devem ser revestidas de prova efetiva e cabal da incorreção de seu trabalho na elaboração dos cálculos, mediante a demonstração da incorreção ou da ausência de estrita observância ao título judicial, não demonstrada pelas partes.5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.6. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre a diferença entre o valor apresentado pela Autarquia em sua impugnação e àquele efetivamente devido e homologado pelo Juízo, conforme entendimento desta 9ª. Turma.7. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO E EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONVERSÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXEQUENDO. APELO NÃO PROVIDO.1. Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução de sentença, fixando o crédito da embargada no valor de R$ 221.815,00 (duzentos e vinte e um mil, oitocentos e quinze reais), posicionados para agosto de 2011, conforme cálculos elaborados pela contadoria do Juízo. Diante da sucumbência recíproca, determinou-se a compensação dos honorários advocatícios entre as partes.2. Últimos cálculos elaborados pelo perito obedeceram aos comandos exarados da sentença e do v. acórdão que a reformou em parte, tão somente no que tange à sucumbência recíproca, de onde se extrai as seguintes determinações: indenização equivalente a 200 (duzentas) vezes o maior salário mínimo vigente no país, à época da liquidação e juros moratórios na razão de 6% (seis por cento) ao ano a partir da citação.3. A perícia judicial constitui meio de prova imparcial e equidistante dos interesses das partes. O contador do Juízo é profissional que possui conhecimentos técnicos para o desempenho da função, somente sendo o respectivo laudo afastado quando demonstrada, de forma inequívoca, eventual omissão ou inexatidão dos resultados.4. A Contadoria Judicial elaborou conta em obediência aos exatos termos do comando exequendo, consoante consignou o magistrado sentenciante, o qual destacou que a atualização do valor apurado deveria, a partir deste, ser atualizado de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculo da Justiça Federal.5. A embargante não traz impugnação sólida ou capaz de elidir os cálculos da Contadoria do Juízo. Inegável a imparcialidade deste órgão auxiliar do juízo para o encontro do montante exequível. Precedentes.6. Transitada em julgado a sentença, é defeso às partes, no curso da fase executiva, reabrir discussão quanto aos critérios fixados, uma vez que isso implicaria afronta à coisa julgada material.7. Apelação não provida.