E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIDOS OS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. AGRAVO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
1. Os valores pagos administrativamente devem ser compensados na fase de liquidação do julgado, entretanto, tal compensação não deve interferir na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos valores devidos.
2. Dessa forma, eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento.
3. Acolhidos os cálculos da Contadoria Judicial, a sucumbência do INSS foi mínima, já que a diferença entre o valor apurado pela autarquia e o valor homologado equivale a apenas R$ 697,53, ao passo que a sucumbência do exequente, diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo equivale a R$ 5.658,60
4. Cabe a condenação do exequente, sucumbente na quase totalidade da impugnação, ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor correspondente à diferença entre o valor apontado como devido e o valor homologado pelo juízo, de acordo com a previsão dos artigos 85 e 86, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Perícia médica indica a presença de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Ausência de rendimentos. Aporte financeiro imprescindível para suprir as necessidades básicas da parte autora.
4. Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE PASSIVA.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É ônus das partes a prova da existência ou ausência de evidência científica quanto ao resultado pretendido na realização de tratamento, dispensação de fármaco ou emprego de nova tecnologia, na afirmação do direito à saúde. 3. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
4. Não obstante a dispensação de medicação oncológica seja exigível dos réus solidariamente, compete à União o ressarcimento administrativo integral das despesas eventualmente promovidas pelos demais litisconsortes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA CLPS. COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
2 - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à parte autora a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do disposto no art. 38 do Decreto nº 77.077/76, a partir do requerimento administrativo (03 de janeiro de 1977), com o pagamento das parcelas em atraso devidamente corrigidas.
4 - No caso em tela, todo o período laborado pelo autor junto à Cia. Docas do Estado de São Paulo tivera sua especialidade reconhecida pelo julgado (07 de julho de 1944 a 02 de janeiro de 1977), em um somatório superior a 32 (trinta e dois) anos de serviço.
5 - Levando-se em conta o lapso temporal reconhecido como especial (32 anos), bem como o regramento contido no art. 35, §1º, da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, para apuração do cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial concedida ao autor, obtém-se coeficiente de cálculo de 100%, partindo-se do mínimo de 70% do salário de benefício, mais 1% por ano completo de atividade, até o máximo de 30%.
6 - Escorreita, portanto, a adoção do coeficiente de cálculo do salário de benefício em seu limite máximo de 100%.
7 - Acolhimento da memória de cálculo ofertada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou incorreta a renda calculada pela autarquia executada.
8 - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO RETIDO E RECURSO DA EXEQUENTE DESPROVIDOS.
1 - A questão da apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de titularidade do autor fora devidamente esclarecida pelo Perito Judicial, tendo a mesma sido fixada em R$126,93 (cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos), não restando claro o objeto de descontentamento do credor. Agravo retido desprovido.
2 - A sentença de primeiro grau, ao julgar procedentes os embargos à execução, acolheu a conta de liquidação apresentada pelo INSS (a qual, inclusive, apurou montante superior àquele consignado pela perícia contábil), tendo referidos cálculos encontrado a RMI no importe de R$126,93 (cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos), de acordo com a simulação efetuada junto ao Sistema Plenus/Dataprev. Cerceamento de defesa inexistente. Preliminar rejeitada.
3 - De outro giro, em momento algum o credor aponta, especificamente, em qual equívoco teria incorrido tanto o INSS como o profissional contábil designado pelo Juízo, no que diz com a apuração da RMI. Instado a se manifestar acerca da prova técnica, limitou-se a "reiterar manifestações anteriores". Em seu recurso de apelação, uma vez mais, não teceu qualquer fundamento fático/jurídico sobre eventual desacerto das memórias de cálculo oferecidas. Para além de aduzir a ocorrência de cerceamento de defesa - tema devidamente rechaçado em linhas anteriores -, restringiu o credor seu inconformismo à alegação de ter a sentença "interpretado o direito de modo inverso", não trazendo a necessária e indispensável fundamentação em prol do acolhimento de seus cálculos de liquidação.
4 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
5 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
6 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
7 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
8 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
9 - Não bastasse, é certo que o título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, sendo que os cálculos apresentados pelo credor se distanciaram do comando do julgado.
10 - Por fim, no tocante à apuração da renda mensal inicial, a informação elaborada pela Contadoria desta Corte noticia o desacerto da memória de cálculo ofertada pelo exequente, ao consignar que "o segurado, não satisfeito, pleiteia que a execução prossiga através de seu cálculo - embargado - de fls. 218/222-apenso (R$222.865,70 em 09/2010), onde utilizou uma RMI revisada no valor de 191,51 URV's porém, não foi possível demonstrar como se deu a apuração de referida quantia". E, prosseguindo, conclui que "em razão do cálculo ofertado pelo INSS de fls. 05/12 atender aos comandos do julgado e por já ter sido implantada a RMI revisada no valor de 126,93 URV's, com o devido acatamento e respeito, entendo pela plausibilidade do prosseguimento da execução pelo valor total de R$80.927,54 (oitenta mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), posicionado em 09/2010".
11 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou o acerto das contas apresentadas pelo INSS, tudo a ensejar o decreto de procedência dos embargos à execução. Precedentes desta Turma.
12 - Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação do exequente desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - CÁLCULO DA CONTADORIAJUDICIAL - VALOR SUPERIOR AO PEDIDO - AUSÊNCIA DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
I - Constatada incorreção no cálculo da contadoria judicial, acolhido pela sentença recorrida, pois deixou o auxiliar do Juízo de descontar os valores do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pagos administrativamente, desde a data de início do benefício, em 21.03.2012, tendo considerado somente as parcelas referentes à renda mensal revisada, obtendo, assim, valor superior ao realmente devido.
II - Deve a execução prosseguir pelo valor apontado no cálculo embargado, com o qual a autarquia manifestou concordância após reconhecer que em seu cálculo de liquidação não havia efetuado a revisão do benefício na forma definida pelo título judicial.
III - Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL. SÚMULA 260 DO EX-TFR. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Insurge-se o INSS contra contra a renda mensal adotada na conta homologada.
2 - Os cálculos do INSS, portanto, não podem ser acolhidos, pois ignoraram os limites objetivos da res judicata, que determinou a apuração de diferenças resultantes da interpretação normativa consolidada no enunciado 260 do extinto Tribunal Federal de Recurso, bem como deixaram de compensar as diferenças resultantes da implantação, com atraso, da revisão do artigo 144 da Lei 8.213/91.
3 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
4 - Em decorrência, deve-se prosseguir a execução para o pagamento do crédito apurado pela Contadoria desta Corte, no valor de R$ 101.848,60 (cento e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e sessenta centavos), atualizados para novembro de 2007, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
5 - Apelação do INSS parcialmente provida.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. ERRO NA APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIAJUDICIAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento de valores em atraso de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, isto é, as diferenças decorrentes de equívoco na aplicação de índices de correção monetária e juros de mora. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que efetivamente o ente autárquico não utilizou os índices determinados pela legislação vigente para atualização do montante devido à autora, bem como para o cômputo dos juros de mora. Isso porque o INSS utilizou o índice fixo de 1,058169 para todas as prestações em atraso, que vão desde a DIB, fixada em 16/11/1998, até a DIP, em 30/12/2005.
3 - Assim, em desrespeito ao próprio entendimento do INSS, de aplicação do INPC, houve equívoco na apuração do montante do débito, o que interfere, de forma inevitável, no cômputo dos juros de mora.
4 - O Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal também determina, em seu item 4.3.1.1, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC para as condenações referentes a benefícios previdenciários.
5 - Parecer da Contadoria Judicial identificou a incorreção: "em atenção ao r. despacho de fl. 161 dos Autos, tendo em vista verificarmos se o valor de R$93.075,49 às fls. 142, relativo ao período de 16/11/98 à 30/12/2005, pago administrativamente está correto; cumpre-nos informar Vossa Excelência que analisando a conta do INSS às fls. 24/26 notamos que o mesmo utiliza correção monetária pelo índice INPC, porém, no período de 11/1998 até 03/2005 ele utiliza o índice de 1,058169 fixo (todo período), o que não nos parece correto. Anexamos planilha aplicando o INPC em todo o período, de forma correta, confirmando assim que o INSS não aplicou a correção corretamente".
6 - Os juros de mora e a correção monetária, agora sobre o débito decorrente de erro na aplicação dos índices legais, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo que esta última deverá ser calculada conforme o referido Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
E M E N T APROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EQUÍVOCOS NA CONTA HOMOLOGADA – VALORES REMANESCENTES - ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DA CONTADORIA DE 2º GRAU.1. A princípio, o Contador do Juízo afirmou que “as alegações da parte-autora não foram verificadas nos cálculos acolhidos”, pois “nas razões de agravo, o demonstrativo de equivalência salarial foi inócuo, uma vez que a comparação dos valores se deu no período de 01 a 03/89, anterior à aplicação do artigo 58. A imperícia ficou evidente quando a parte-autora inovou a legislação, obtendo a equivalência salarial pela aplicação do primeiro reajuste integral antes da divisão pelo salário-mínimo. O salário-mínimo também foi incorretamente aplicado com o valor de maio/1977 (1.771,00 (RMI) / 0,85 (coeficiente) x 0,91 (coeficiente) x 1,40 (índice) / 1.106,40 (salário-mínimo)), quando somente poderia ter sido aplicado o coeficiente da aposentadoria de 0,91 sobre o salário-de-benefício e, após, dividido pelo salário-mínimo de abril/1977. O que resultaria na equivalência de 2,47 salários-mínimos (ID 3379532 (pg. 208/209)). No mais, a parte-autora utilizou “salário-de-contribuição” no lugar de “salário-de-benefício” e, no segundo demonstrativo, ao contrário do primeiro, aplicou os reajustes sobre o salário-de-benefício até 11/1982 e, somente após, converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez pelo coeficiente de 0,91. Finalmente, a parte-autora pleiteou a equivalência de 2,40 (ID 3379570), conforme seu primeiro demonstrativo. Isto porque o INSS informou ter pagou a equivalência de 1,93 salários-mínimos referente à aposentadoria por invalidez e apresentou o valor de Cr$ 81.186,38 na competência 09/1991. O que equivaleria à variação do salário-mínimo no período de 03/1991 a 08/1991 (1,4706), aplicado em 09/91 sobre o valor de 03/1991. O que confirmou a equivalência aplicada de 1,93 salários-mínimos”.2. Contudo, a Contadoria desta Corte Regional esclareceu que realmente há equívocos na conta homologada pela d. Juízo, pois “os cálculos acolhidos não espelham o título judicial e a legislação de regência” e prosseguiu, explicando que “não obstante a falta do histórico de crédito anterior a 06/1994 no HISCREWEB, às fls. 56 (ID 3379460), o INSS obteve o salário-de-benefício no valor de Cr$ 2.083,53, mas por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez (ID 3379459), ficou em Cr$ 1.896,00 (91% x 2.083,53), resultando no valor de Cr$ 45.573,00 na DIB da aposentadoria em 11/1982 (ID 3379533). Respeitada a conversão entre os benefícios. O que foi corretamente compartilhado no primeiro cálculo da ContadoriaJudicial de 1ª Grau (ID 3379536). Entretanto, nos cálculos de retificação da Contadoria Judicial de 1º Grau às fls. 305/307 (ID 3379540), foi aplicada a RMI no valor de Cr$ 1.771,00, por ordem da decisão às fls. 301 (ID 3379539) que somente determinou a alteração da RMI do auxílio-doença . Porém, a Contadoria também deixou de aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício a partir de 11/1982. De qualquer forma, o salário-de-benefício originário (Cr$ 2.083,53) ficou abaixo do menor-valor-teto (MVT de Cr$ 7.436,00) e, por isto, os critérios do art. 28 do Decreto n. 77.077/76 não teriam sido, convenientemente, aplicados pelo INSS. O que não foi contestado pelo agravante que se manifestou incorretamente de acordo com uma RMI de 2.083,53. A par da verossimilhança das alegações do agravante, a média das contribuições informada pelo INSS foi obtida pela divisão da soma das contribuições (Cr$ 177.100,00) por 85, quando deveria ter sido dividida por 12, nos termos do inciso I do art. 26 do decreto já mencionado e, somente após, aplicado o critério do MVT. Assim, verificou-se que o salário-de-benefício teria ficado em Cr$ 14.758,33, maior que o menor-valor-teto, devendo sim ser considerado os critérios do art. 28 do referido decreto. No mais, os salários-de-contribuição deixaram de ser informados. Razão pela qual esta Seção não aferiu o grupo de 12 contribuições acima do MVT. O que seria perfeitamente possível, uma vez que a soma de Cr$ 177.100,00 das 12 contribuições foi considerada pelo INSS. Mas dado o relativismo das informações, a parcela ‘B’ foi excluída. Concluindo, se a RMI incontroversa no valor de Cr$ 1.896,58, equivalente a 2,47 salários-mínimos (maior que os 2,40 salários-mínimos pleiteados pela parte-autora), for considerada como correta. elaboramos os cálculos em anexo para: a) considerar a RMI do auxílio-doença no valor de Cr$ 1.771,00; b) considerar a RMI da aposentadoria por invalidez de Cr$ 1.896,58 na competência 04/1977; c) aplicar o coeficiente de 91% sobre o salário-de-benefício referente à aposentadoria por invalidez com DIB em 11/1982. O que resultou na RMI de Cr$ 61.930,00; d) considerar as rendas mensais pagas nos períodos informados no ID 3379532 e 3379533; e) considerar os depósitos já efetuados em 07/2012 (ID 3379552 / 3379553). Pelo exposto, as diferenças complementares ficarão em R$ 78.133,11, mais honorários advocatícios de R$ 7.813,31, totalizando o montante de R$ 85.946,42 (Oitenta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) atualizados para a data do depósito (julho/2012)”.3. Nestes termos, acolho os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, no valor de RS 85.946,42 (para julho/2012).4. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DA FALECIDA. EQUÍVOCO COMPROVADO PELACONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RMI DO AUXÍLIO-DOENÇA . UTILIZAÇÃO DE RENDAS MENSAIS DE BENEFÍCIO COMO SE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FOSSEM. DESCABIMENTO. CÁLCULO DA CONTADORIAJUDICIAL DO TRF. DESPROVIMENTO.A RMI apresentada pelo INSS e pela perícia judicial possuem o mesmo valor, sendo que o montante superior calculado pela parte beneficiária decorre de uma indevida inclusão, como se salários-de-contribuição fossem, das rendas mensais de pensão por morte (NB 117.186.646-9).Recurso desprovido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra os cálculos de conferência acolhidos pela r. sentença, postulando, em síntese, a incidência dos juros de mora sobre as prestações pagas administrativamente, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela.
2 - No caso vertente, ao despachar a petição inicial em 12 de abril de 2005, o MM. Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse imediatamente implantado em favor da parte embargada o benefício de aposentadoria por idade, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 21/22 - autos principais).
3 - Citada em 29 de abril de 2005, a Autarquia Previdenciária implantou o benefício em 02 de maio de 2005 (fls. 26 e 42 - autos principais).
4 - Os juros de mora visam remunerar o credor pelo tempo dispendido na satisfação de seu crédito, em virtude de atraso imputável exclusivamente ao devedor, a fim de que a resistência injustificável oposta pelo executado ao cumprimento da obrigação consignada no título judicial não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
5 - Todavia, com a implantação da aposentadoria e a manutenção dos sucessivos pagamentos mensais do benefício, não houve prejuízo patrimonial a ser remunerado no período da condenação, de modo que não devem incidir juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente no curso do processo.
6 - Em decorrência, o quantum debeatur deve ser mantido em R$ 397,17 (trezentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), conforme os cálculos de conferência elaborados pela Contadoria Judicial.
7 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436 , CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
8 - Apelação da parte embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO. ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS NOS TERMOS DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/1991. NÃO CONCOMITÂNCIA. CONTADORIAJUDICIAL. EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. NÃO PROVIMENTO.
1. O título executivo (sentença do Processo autos nº 278/91, que tramitou na 4ª Vara da Comarca de Cubatão e acórdão prolatado no Processo nº 92.03.68560-0, id 3072800), dentre outras vantagens deferidas, condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de acordo com o artigo 201, parágrafo 3º e 202, “caput” e inciso II, da Constituição Federal, na forma pleiteada na inicial.
2. Na presente hipótese, o objeto da execução consiste na revisão do benefício, considerando a auto-aplicabilidade do disposto no artigo 202, caput, da Constituição Federal, em consonância com o teor do título executivo, o que implica o recálculo da renda mensal inicial, mediante a atualização dos 36 salários de contribuição, pela variação do IPC, e na ausência deste, pelo INPC (atendendo-se aos termos do pedido inaugural), observados os tetos da Previdência, em respeito à interpretação dada pelo acórdão prolatado nos Embargos à Execução (Processo nº 2006.03.99.015225-0) com trânsito em julgado.
3. A revisão efetuada nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 consiste também no recálculo do salário de benefício mediante a atualização dos 36 salários de contribuição pelo INPC, observados os tetos legais.
4. Daí porque, no caso concreto, há semelhança (no sentido aritmético) entre o cálculo dos atrasados decorrentes da condenação judicial e um possível cálculo que poderia ser efetuado compreendendo diferenças oriundas da revisão do “buraco negro”, razão pela qual, a eventual comprovação de pagamentos administrativos relativos a esta última revisão, no mesmo período de apuração dos atrasados (ou seja, entre a DIB da aposentadoria - 01/12/1989 e maio/1992) poderia resultar na necessidade de compensação de valores ou, até mesmo, na suposta ausência de diferenças, atendendo-se a pretensão do agravante.
5. Ocorre que, nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 97.03.022536-5), restaram acolhidos os esclarecimentos da contadoria judicial no sentido de que, realmente, a revisão administrativa implantada de acordo com o artigo 144 da Lei 8.213/91 só produziu efeitos financeiros a partir de junho/1992. Também foi homologada a conta de liquidação no montante total de R$ 55.371,25 (cinquenta e cinco mil, trezentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos) para outubro/2003, cálculo este com o qual o exequente concordou, e o INSS, por sua vez, manteve-se inerte, deixando transcorrer em branco o prazo para manifestação (fls. 128/154 do id 3072802).
6. Desta forma, operaram-se os efeitos da preclusão relativamente à questão da ausência de pagamentos de atrasados, na via administrativa, abrangendo o período entre o termo inicial do benefício e maio/1992, com fulcro no artigo 144 da Lei de Benefícios.
7. Logo, refutada a hipótese de eventual compensação dos atrasados com os valores pagos administrativamente no mesmo período de apuração das diferenças, já que os efeitos da revisão administrativa pelo artigo 144 da Lei de Benefícios operaram-se a partir de junho/1992, não há argumentos para o INSS esquivar-se da obrigação de cumprir o teor da condenação proferida na demanda cognitiva.
8. É de rigor, portanto, o prosseguimento da execução pela conta homologada, à luz do princípio da fidelidade ao título executivo, bem como em virtude do que restou determinado nas demais decisões proferidas em ambas ações de Embargos à Execução com trânsito em julgado.
9. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO REVISIONAL. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. LEI 11.960/2009. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CÁLCULOS DO INSS ACOLHIDOS. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O título executivo condenou a autarquia previdenciária a conceder em favor da parte autora, ora embargada, o benefício da aposentadoria por invalidez no valor correspondente a 100% do salário-de-benefício, não inferior a um salário-mínimo, e ainda a pagar o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa até a data da concessão da aposentadoria (fl. 142 do ID 89880219).
2. Excesso de execução apontado pelo INSS, sob a alegação de que, no cálculo embargado, foram utilizadas as rendas mensais revisadas decorrentes da ação nº 50005714-18.2011.403.6310 que tramitou no JEF de Americana/SP, cujas diferenças foram pagas naquele feito conforme extratos anexos.
3. Em que pese a imparcialidade da prova técnica, o laudo da contadoria judicial partiu da equivocada premissa de que, na ação revisional em questão, houve o pagamento de diferenças apenas até a competência de 31/12/2008, quando, na verdade, os documentos das fls. 20/22 dos autos físicos (fls. 28/31 do ID 89880990) demonstram que foram pagas, naquele feito, diferenças no período de 06/11/2008 a 31/01/2012. Ademais, o valor integral pago no JEF, correspondente a R$ 14.751,69, apontado pelo INSS, está comprovado no extrato de requisição de pagamento da fl. 22 (fl. 31 do ID 89880990).
4. Assim, demonstrado o equívoco incorrido pelacontadoriajudicial, a reforma da decisão que acolheu seus cálculos é medida que se impõe, sob pena de a parte embargada receber em duplicidade as diferenças já auferidas em decorrência da revisão de seu benefício.
5. Ressalte-se a não obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
6. No tocante ao índice de atualização monetária das diferenças, a conta acolhida na sentença empregou a TR, a partir de julho/2009, bem como juros nos termos da Lei 11.960/2009 (fl. 42 do ID 89880990), nos exatos termos da insurgência do INSS, razão pela qual inexiste interesse recursal relativamente à aplicação de tais consectários, de modo que deixo de conhecer da apelação neste ponto específico.
7. A execução deve prosseguir em conformidade com a conta elaborada pelo INSS (fls. 12 e ss do ID 89880990), no montante integral de R$ 6.081,88 (seis mil, oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) atualizado para dezembro/2014.
8. Condenação da parte embargada ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da diferença entre a conta por ela apresentada e o cálculo ora acolhido, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade do pagamento, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação parcialmente conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO DA RMI. RENDA MENSAL DO AUXÍLIO-DOENÇA CONSIDERADA COMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. PISO NACIONAL DE SALÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, sendo que "a própria renda mensal do auxílio-doença, na espécie, que deve ser considerada como salário-de-contribuição, isso porque se estabeleceu um artifício para que não ficasse sem reajuste o cálculo da renda mensal inicial do benefício posterior", acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
3 - Deflagrada a execução, os credores apresentaram memória de cálculo, apurando o valor de R$127.534,55, para março/2009. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação no importe de R$66.758,63 (março/2009), ao tempo em que alegou a ocorrência de inconsistência na conta apresentada pelos exequentes, no tocante à evolução da renda mensal inicial. Acolhida, pela sentença, a memória de cálculo oferecida pela autarquia previdenciária.
4 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, a memória de cálculo ofertada pelos credores descumpriu o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição era, mesmo, medida de rigor. Na mesma oportunidade, o setor técnico registrou a exatidão dos cálculos ofertados pelo INSS.
5 - A jurisprudência dominante se consolidou no sentido de que a equivalência salarial deve ser apurada mediante a utilização do piso nacional de salários, por ser este o indexador que melhor se aproximava do conceito de salário mínimo vigente à época de utilização do artigo 58 do ADCT como critério de reajustamento dos benefícios. Precedentes do STJ.
6 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação dos autores desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. TETOS DAS EC Nº 20/98 E 41/2003. CONTADORIA JUDICIAL. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA.
1. O título executivo (fls. 133/137 do ID 89909352) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00).
2. No caso concreto, o título executivo amparou-se no entendimento adequado acerca da matéria em questão, porém, na prática, tornou-se inexequível. É o caso de liquidação de valor igual a zero.
3. Após idas e vindas dos autos à contadoria da Justiça Federal, o expert concluiu pela inexistência de diferenças, consoante esclarecimentos dos laudos periciais que integram o julgado (fls. 66/69 e fls. 71/72 do ID 89909317).
4. Dentre as conclusões da contadoria, destaca-se que as rendas mensais do benefício em questão, porque concedido em data anterior à CF/1988, sofreram a recomposição decorrente do reajuste previsto no artigo 58 do ADCT/CF-88, sendo de cunho financeiro inclusive mais vantajoso do que o pleiteado.
5. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor.
6. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem ao acolher as conclusões e o laudo da contadoria, sendo de rigor a manutenção da sentença.
7. Sucumbência recursal. Fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte embargada. Justiça gratuita.
8. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. Nas ações que possuem por objeto a prestação de serviço de saúde, o proveito econômico é inestimável, o que impõe a aplicação do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme a apreciação equitativa do magistrado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – CONCESSÃO DE BENEFÍCIO – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RENDA MENSAL INICIAL – FATOR PREVIDENCIÁRIO – IDADE DO AUTOR – EXPECTATIVA DE VIDA – CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL – MESMO CRITÉRIO UTILIZADO NO BENEFÍCIO IMPLANTADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – O título judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 10.09.2003, observada prescrição quinquenal.II – O INSS apresentou embargos à execução na forma do art. 730, do CPC/73, considerando nos dois primeiros cálculos de liquidação a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos na data do termo inicial do benefício, e fator previdenciário de 0,9466, tendo somente no terceiro cálculo arguido a incorreção no cálculo da renda mensal inicial em razão da idade do autor.III – Os autos foram encaminhados à contadoriajudicial, que apresentoucálculo de liquidação, acolhido pela sentença recorrida, considerando o fator previdenciário adotado pela própria Autarquia, com base na idade do autor de 54 anos de idade.IV – Não prospera a pretensão do Autarquia, para que seja considerada na apuração da renda mensal inicial o fator previdenciário de 0,9136, com base na idade do autor de 53 anos, ao argumento de que este não havia completado 54 anos de idade na data do início do benefício, em 10.09.2003, haja vista que apesar de o demandante, nascido em 11.09.1949, ter completado 54 anos de idade em 11.09.2003, um dia após a termo inicial fixado do título judicial, não parece razoável utilizar o fator previdenciário com base na idade de 53 anos tão somente pela falta um dia, pois a prevalecer tão entendimento, a expectativa de vida, um dos elementos do cálculo do fator previdenciário , passaria de 22,4 anos, no caso de 54 anos de idade, para 23,2 anos, no caso de 53 anos de idade, ou seja, uma alteração na expectativa de vida de 1,2 anos somente em razão da não consideração de um dia para o completar a idade de 54 anos.V - Ademais, a própria autarquia ao implantar administrativamente o benefício, em cumprimento de determinação judicial, apurou a renda mensal inicial com base na idade do autor de 54 anos de idade, com fator previdenciário de 0,9466, como utilizado no cálculo da contadoria judicial, como restou comprovado pela carta de concessão anexada aos autos.VI - Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados na sentença recorrida, majorados de 10% para 15% sobre a metade do valor dado à causa.VII – Apelação do INSS improvida
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO LABORAL ATESTADA PELA PERÍCIA JUDICIAL.
1. Tratando-se de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, o magistrado firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Assim, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do jurisperito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente.
2. Hipótese em que os atestados médicos particulares apresentados não têm o condão de infirmar a conclusão do perito judicialpela capacidade para o trabalho do segurado, notadamente por não apresentarem a riqueza de informações e de detalhes constantes do laudo elaborado pelo expert.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONRIBUIÇÃO. EQUÍVOCO DO INSS COMPROVADO PELACONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que [...] o Instituto Previdenciário laborou em equívoco ao calcular a R.M.I. do Autor, tendo, inclusive, esboçado o seu recálculo quando do pedido de revisão sem, contudo, efetivamente corrigi-la, conforme bem salientado pelo Contador Judicial (fls. 106/107 e 119). Também se equivocou o Autor ao elaborar sua conta, aplicando índices previstos em legislações pretéritas, como se vê às fls. 129/133, devendo prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial, até porque com eles expressamente concordou o Autor e tacitamente o INSS (fls. 134, 142 e 144) [...]. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.