PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRACAUTELAS.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
3. A concessão de fármaco de elevado custo por tempo indeterminado exige a adoção de medidas de contracautela, a fim de garantir o exato cumprimento da decisão judicial, inclusive de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. PEMBROLIZUMABE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO ADJUVANTE PELA REDE PÚBLICA. CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. A concessão de medicamento que não conste das listas de dispensação do Sistema Único de Saúde (SUS) deve atender aos seguintes requisitos: (a) a inexistência de tratamento ou medicamento, similar ou genérico, oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem resultado prático ao paciente ou sua inviabilidade, em cada caso, devido a particularidades que apresenta; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento para a moléstia especificada; (c) a sua aprovação pela ANVISA; e (d) a não-configuração de tratamento experimental.
2. É possível o fornecimento de medicação prescrita por médico vinculado a unidade de atenção oncológica, em cujo âmbito é prestado atendimento pelo SUS, uma vez que seja evidenciada a sua vantagem terapêutica, e desde que demonstrado o esgotamento ou a ineficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública de saúde.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO CESSADO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA E RESTABELECIDO POR DECISÃO JUDICIAL.1. Embora seja possível constatar no extrato do CNIS que, cumprindo a determinação judicial exarada nos autos do andado de segurança, autuado sob o nº 0001633-71.2012.4.03.6122, o benefício foi restabelecido pela autarquia previdenciária, não há nos autos qualquer documento que comprove a data em que foi efetivamente cessado o benefício e a data em que foi cumprida a decisão judicial, não sendo possível aferir se houve ou não o pagamento do benefício nos meses de junho a setembro de 2012.2.Ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.3. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AOS NOVOS TETOS. CONTADORIA JUDICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TÍTULO EXECUTIVO. FIDELIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O título executivo (fls. 136/139 do ID 89892403) julgou procedente o pedido, determinando o reajuste do valor mensal do beneficio previdenciário do autor, ora embargado, com base nos limites máximos da renda mensal fixados pelas Emendas Constitucionais n. 20, de 16/12/1998 (R$ 1.200,00) e n. 41, de 31/12/2003 (R$ 2.400,00).
2. Inexistência de obrigatoriedade de vinculação do Juízo à prova técnica, no caso, às conclusões do auxiliar do Juízo de Primeiro Grau, em virtude do princípio do livre convencimento motivado do magistrado.
3. Em que pese a imparcialidade da prova técnica, no caso concreto, o laudo pericial partiu da equivocada premissa de que a readequação aos novos tetos constitucionais teria como critério de aferição o valor das rendas mensais do benefício nas respectivas datas de promulgação das citadas emendas. Contudo, a readequação aos novos tetos constitucionais implementados pela EC nº 20/1998 e 41/2003 alcança os segurados que tiveram o seu benefício limitado ao tetona data de sua concessão ou de sua revisão.
4. Da fundamentação do título executivo (fls. 136/139 do ID 89892403), extrai-se que: “os documentos de fl. 14 e 27 revelam que o salário-de-benefício do segurado não foi limitado ao teto quando da sua concessão, em 26/06/1990, contudo, em revisão administrativa realizada em 10/2007, o benefício sofreu referida limitação, conforme informações do sistema Dataprev-Plenus, que faço anexar à decisão.”
5. Diante do conjunto probatório dos autos, é inegável que renda mensal inicial do benefício em questão sofreu as restrições do teto constitucional quando de sua revisão, de modo que a parte embargada faz jus às diferenças decorrentes do fiel cumprimento do título executivo.
6. Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante andou bem ao afastar as conclusões da contadoria, determinando o prosseguimento da execução no valor apresentado pela parte embargada.
7. Sucumbência recursal.
8. Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. ARTIGO 29, II, DA LEI 8.213/91. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Os cálculos da Contadoria do Juízo observaram os termos do julgado transitado em julgado.
3. A pretensão do agravante, ora formulada no presente agravo de instrumento, implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor do artigo 505 do NCPC, bem como do artigo 507, do mesmo diploma legal, verbis: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO. CÁLCULOS. RMI. JUROS. TERMO INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. AUXILIAR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. Quanto ao termo inicial dos juros de mora não há falar em equívoco na apuração, pela Contadoria Judicial, em 07/2013.
3. Quanto à RMI, a Seção de Cálculos desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados pelo R. Juízo a quo, informou que a RMI apurada pelo INSS, no valor de R$ 1.633,67, está correta.
4. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. RMI. DIVERGÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. CONFERÊNCIA. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.2. Pelas informações e cálculos elaborados pela Seção de Cálculos Judiciais desta E. Corte não há elementos que desqualificam a RMI apurada pelo INSS e confirmada pela Contadoria do Juízo de 1. Grau, no valor de R$ 3.659,68.3. Os cálculos elaborados ou conferidos pelacontadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, não demonstrada pela exequente/agravante.4. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.5. Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. PARECER ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, se extrai que a revisão do benefício, nos moldes do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, fora determinada no benefício de auxílio-doença do exequente.
- Ademais, fato é que não se pode ignorar que a aposentadoria por invalidez da exequente é precedida de benefício de auxílio-doença, sem períodos intercalados de atividade, razão pela qual a revisão daquela mediante o reposicionamento dos salário-de-contribuição utilizados na apuração da RMI do auxílio-doença passando de 02/2000 (DIB do auxílio-doença), para 01/2005 (DIB da aposentadoria por invalidez), e, por fim, alterando-se o coeficiente de cálculo (de 91% para 100%), não encontra amparo legal no título, nem na Lei.
- Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte (primeira interpretação - fls. 106), ao se considerar que a aposentadoria por invalidez é decorrente da transformação do auxílio-doença, o qual já fora calculado pelo INSS nos termos do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, não há saldo remanescente a ser executado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AO NOVO TETO PREVIDENCIÁRIO ESTABELECIDO PELA EC 41/2003. EQUÍVOCOS NA CONTA EMBARGADA. MAJORAÇÃO INDEVIDA DO PRIMEIRO ÍNDICE DE REAJUSTE DA RENDA MENSAL. INOBSERVÂNCIA DOS EFEITOS DECORRENTES DA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO PELA APLICAÇÃO DO ÍNDICE-TETO. DESCONSIDERAÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS AO SE PROCEDER À EVOLUÇÃO DA RENDA MENSAL. FALTA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO DO PARECER DA CONTADORIAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A SEREM EXECUTADAS RATIFICADA. APELAÇÃO DO EMBARGADO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - Insurge-se a parte embargada contra o r decisum, alegando haver diferenças a serem executadas decorrentes da readequação da renda mensal do benefício ao novo teto previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional n. 41/2003.
2 - A conta embargada somente apurou diferenças a executar, decorrentes da aplicação do critério revisional consignado no título executivo judicial, pois incorreu nos seguintes erros: aplicou índice muito superior ao devido no primeiro reajuste da renda mensal do benefício; desconsiderou os efeitos corretivos da aplicação do índice-teto, nos termos do artigo 21, §3º, da Lei n. 8.880/94; não observou os índices oficiais ao fazer a evolução da renda mensal do benefício, bem como não compensou os valores pagos administrativamente.
3 - Desse modo, ao se proceder à liquidação da obrigação, observando-se estritamente os limites objetivos da coisa julgada, verifica-se que não há valores a serem executados, conforme bem assinalado pelo órgão contábil auxiliar desta Corte.
4 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
5 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução julgados procedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO. SALÁRIO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM AUXÍLIO-DOENÇA. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. ABONO ANUAL. INCORREÇÕES NO CÁLCULO HOMOLOGADO. CONTADORIAJUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.I - Cabe ao juiz, destinatário da prova, decidir sobre os elementos necessários à formação de seu convencimento (art. 370 do CPC). O Magistrado entendeu não haver necessidade de avaliação das contas pelo setor. Explicitou que a Contadoria judicial não produz prova e que, na qualidade de auxiliar do juízo, pode apenas realizar a conferência dos cálculos das partes. No caso, como as divergências entre os valores decorriam de diferença de critérios, e não de questões aritméticas, prescindível e inócua a conferência. Preliminar de cerceamento de defesa afastada.II - O parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.123/1991 veda o recebimento concomitante do seguro-desemprego com outro benefício previdenciário, à exceção da pensão por morte e do auxílio-acidente.III - O segurado deve receber o benefício que teria alcançado caso o INSS tivesse cumprido a obrigação de forma voluntária.IV - A fim de conciliar a limitação normativa ao título executivo basta que se realize o desconto do quantum recebido à guisa do seguro-desemprego.V - O abono anual deve ser calculado com observância à proporção de 08/12, mostrando-se incorretas as contas de ambas as partes: a do INSS, que aplicou a proporção de 05/12; e a do exequente, que cobrou seu valor integral.VI - De medida a submissão do processo à Contadoria Judicial na origem, por se tratar de órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, além de ser imparcial e postar-se equidistante dos interesses em conflito.VII - Agravo de instrumento parcialmente provido. Pedido de efeito suspensivo prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. PERÍCIA JUDICIALPELA CAPACIDADE. DEMAIS PROVAS PELA INCAPACIDADE. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se incapacitado para a atividade habitual, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais, devida é o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez.
2. A perícia judicial serve de base ao convencimento do julgador, mas sendo prevalente o princípio da busca da verdade real deve o magistrado examinar igualmente os demais elementos de prova.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA CONCEDIDA PELA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE AMPARO PARA A SUSPENSÃO COM BASE NO TEMA 1018/STJ.
Na medida em que a exequente optou pelo benefício concedido judicialmente, não há respaldo para a suspensão do cumprimento de sentença para aguardar a resolução do Tema 1.018/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91. QUOCIENTE/DIVISOR 59 E FATOR PREVIDENCIÁRIO . FIDELIDADE AO TÍTULO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PELA SENTENÇA PROFERIDA NOS EMBARGOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução opostos pelo INSS, considerando que o mandado de citação cumprido foi juntado aos autos em 27.09.2013, consoante fl. 96 e os embargos à execução foram interpostos em 16.09.2013 (fl. 02), vale dizer, dentro do prazo de 30 dias, conforme previsão do art. 130 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento no cerceamento de defesa, considerando que o MM. Juízo a quo, após a vinda do parecer da contadoria judicial, oportunizou a manifestação das partes. No entanto, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
3. In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença (20.10.2006 a 31.08.2007), para que seja calculada na forma do art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade (DIB: 26.12.2009), de que a autora é titular, utilizando a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, adotando como divisor o número 59, bem como retificar o valor do salário de contribuição de novembro de 2007, para que corresponda à contribuição constante de fl. 15 dos autos principais, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora.
4. As partes não interpuseram recursos de apelação contra referida sentença, que transitou em julgado em 05.03.2013.
5. Em sede de execução de sentença, com fundamento na fidelidade do título, deve ser cumprido o título executivo judicial transitado em julgado.
6. Ressalte-se que as partes não divergem quanto aos cálculos de liquidação do benefício de auxílio-doença (NB 31/560.303.596-6), concedido no período de 20.10.2006 a 31.08.2007.
7. A controvérsia, nos presentes embargos à execução, refere-se à aplicação do quociente/divisor e do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por idade (NB 41/152.102.211-6 - DIB: 26.12.2009).
8. A autarquia embargante apresentou memória de cálculo, no valor de R$ 1.996,35 e a embargada requer o acolhimento dos cálculos apresentados na ação principal, no montante de R$ 34.168,05. O ContadorJudicialapresentoucálculos de liquidação, no valor de R$ 3.171,39.
9. Não merece prosperar a alegação da embargada no sentido de que a aplicação do fator previdenciário , no tocante à aposentadoria por idade, é opcional, considerando a previsão do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, que determina a aplicação de referido fator, conforme decidido no título executivo judicial.
10. Assim, não merece acolhimento o cálculo de liquidação apresentado pela embargada, no valor de R$ 34.168,05, considerando que, com bem esclareceu o contador judicial (fls. 71/77): "A conta do embargado peca exatamente nesse aspecto, utiliza o quociente 59, mas não submete a média apurada com referido quociente ao fator previdenciário , conforme determina o Art. 29-I da Lei 8.213/91."
11. A r. sentença, proferida nos embargos à execução, acolheu os cálculos do contador judicial de fls. 71/77.
12. Ocorre que o título judicial determinou a revisão da aposentadoria por idade, para que seja utilizada a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, bem como adotado o divisor/quociente 59.
13. In casu, a sentença, ao acolher os cálculos do contador, descumpriu o determinado no título judicial, mas assim o fez com fundamento no benefício mais vantajoso, vez que o contador judicial aplicou o quociente 111, por ser mais vantajoso ao autor, deixando de aplicar como divisor o número 59, considerando que nessa opção teria de adotar o fator previdenciário , o que acarretaria em uma renda mensal inicial menor do que a concedida administrativamente à autora.
14. A solução, a rigor, aplicável ao caso presente seria a elaboração de novo cálculo de liquidação, nos termos do que foi decidido no título judicial, vale dizer, proceder a revisão do benefício de aposentadoria por idade, com aplicação da regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 e adoção do divisor/quociente 59, em atenção ao princípio da fidelidade do título executivo.
15. No entanto, com fundamento no benefício mais vantajoso à autora, considerando que a apelação do INSS impugnou apenas os honorários advocatícios e que somente a autora recorreu do mérito dos embargos à execução, bem como diante da vedação da reformatio in pejus, é de ser mantido os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial, às fls. 71/77, nos moldes do que foi decidido pela sentença, que fixou como devido à embargada o montante de R$ 3.171,39, atualizado para dezembro de 2012.
16. Nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
17. No caso em tela, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
18. De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo e aquele expresso na conta de liquidação do exequente, ora embargado, verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 30.996,66, enquanto que a conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença a menor) de R$ 1.175,04.
19. Assim, diante da sucumbência mínima do INSS, a embargada deve ser condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados por ela como devidos, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único, do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
20. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE DESCONTO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE.
- O artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria, sendo inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria eu enriquecimento ilícito.
- No caso dos autos, o título judicial condenou o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 03/12/1996, com rendas mensais no patamar de um salário-mínimo. O benefício concedido foi efetivamente implantado em 04/2000 (NB nº 123.160.095-8), restando, portanto, a apuração de diferenças compreendidas no período de 03/12/1996 a 31/03/2000.
- A embargada teve deferido o benefício previdenciário de Auxílio-Doença NB 108.661.786-7, no período de 13/03/1995 a 30/04/1999, caracterizando-se, portanto, a necessidade de consideração dos pagamentos realizados a título de auxílio-doença, na apuração do quantum debeatur em execução.
- Ao elaborar novos cálculos, a Contadoria desta Corte concluiu que a segurada efetivamente não obteve vantagem com o julgado. Por estar a contadoria judicial em condição equidistante das partes, a conclusão ora apresentada é de ser inteiramente prestigiada.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. LEI Nº 9.032/95. CONTADORIA JUDICIAL. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. A sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a recalcular a renda mensal inicial do benefício de pensão por morte (DIB em 23/07/1996) devido à parte embargada, fixando-a em 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço (nº 73.612.445/4) de que seu falecido cônjuge era titular, acrescida dos consectários legais.
2. A contadoriajudicial, na Primeira Instância, rechaçou os cálculos de ambas as partes, elaborando cálculo de liquidação dos atrasados no valor de R$ 120.968,84 (cento e vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) para setembro/2016.
3. Insurgiu-se o INSS alegando a inexistência de diferenças devidas, uma vez que a pensão por morte já foi concedida no valor de 100% (cem por cento) da renda mensal do benefício instituidor, conforme documentos colacionados aos autos.
4. O MM. Juiz a quo acolheu a impugnação do INSS e determinou a retificação da conta de liquidação, ocasião em que foram confeccionados novos cálculos no valor de R$ 29,89 (vinte e nove reais e oitenta e nove centavos) para março/2017.
5. De fato, a pensão por morte é regida pela lei vigente ao tempo do óbito do segurado, que é o suporte fático para a concessão do benefício.
6. No caso, a pensão por morte foi concedida em 23/07/1996, portanto, na vigência da redação do artigo 75 estabelecida na Lei nº 9.032/95, que, conforme já mencionado, determinava que a renda mensal deveria corresponder a 100% do salário-de-benefício.
7. Tal entendimento foi o adotado no título executivo, na medida em que o MM. Juiz sentenciante acolheu o pedido de revisão da pensão da morte nos exatos termos pleiteados na demanda cognitiva.
8. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada.
9. A execução deve se guiar pelo primeiro cálculo elaborado pela contadoria judicial no montante total de R$ 120.968,84 (cento e vinte mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) para setembro/2016, que apurou os atrasados considerando as disposições expressas no título executivo.
10. Inversão do ônus da sucumbência.
11. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RENDA MENSAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. APURAÇÃO PELACONTADORIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.
3 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem.
5 - Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor.
6 - Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
7 – Remessa dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau, para elaboração da memória de cálculo.
8 – Agravo de instrumento do autor parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE - PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO
1. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera referência aos valores que julgar corretos.
2. A princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, diante do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo. Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto.
3. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIAJUDICIAL, JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E OFENSA AO TEMA 1050/STJ. TEMAS EXPRESSAMENTE FUNDAMENTADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.- O aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", revelando a pretensão do embargante na rediscussão de controvérsia jurídica já apreciada, não estando presentes as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.-Embargos rejeitados .
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. MANUAIS DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/2009. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Relativamente à renda mensal inicial, verifica-se que tanto o INSS como a contadoria judicial adotaram o igual método de apuração, aplicando o coeficiente de cálculo sobre o salário-de-benefício do auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez, valendo-se, ainda, dos mesmos índices de reajustes oficiais até a data da DIB desta última.
2. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes, razão pela qual há presunção de veracidade em relação aos cálculos elaborado por aquele setor. Assim sendo, existindo divergência, porém não tenho a parte impugnante demonstrado especificamente a alegada inadequação na conta acolhida, quanto à RMI, os cálculos confeccionados pelo expert devem prevalecer.
3. No tocante à correção monetária dos atrasados, o título executivo (fls. 106/113 do ID 89892886) determinou que as parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Provimento 64/2005, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3 ªRegião (...)
4. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF).
5. Frise-se, ainda, que a inicial inexistência de controvérsia acerca da aplicação da Taxa Referencial - TR, no presente caso, ocorreu uma vez que a parte embargada apresentou sua conta de liquidação em agosto/2013, portanto, antes da alteração promovida pela Resolução 267, de dezembro de 2013, que estabeleceu a adoção do INPC, ao invés da TR, prevista na Resolução 134/2009. Tanto é assim que, na petição da fl. 143 do ID 89892792, a parte embargada manifesta expressamente a sua concordância com o índice INPC, adotado pela contadoria judicial, nos moldes da Resolução 267/2013, pugnando pela homologação de tal conta.
6. Insta consignar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial.
7. No caso em tela, a sentença proferida em junho/2008 (portanto, antes da vigência da Lei 11.960/2009), determinou expressamente a incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês.
8. A fixação do percentual dos juros foi estabelecida na sentença exequenda de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação, o que não impede a adequação dos cálculos às modificações legislativas supervenientes, consoante entendimento consolidado na jurisprudência.
9. Deste modo, o cálculo acolhido deve ser retificado na Primeira Instância apenas para que os juros moratórios incidam sobre os atrasados da condenação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, tal como previsto na Resolução nº 267/2013.
10. Apelação parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORES DEVIDOS E NÃO PAGOS PELA AUTARQUIA. PARECER E CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, com pedido de efeito suspensivo, de decisão que rejeitou a exceção de pré- executividade, homologando os cálculosapresentadospelaContadoriaJudicial.2. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o acordão que deu provimento à apelação da parte autora fixou a DIB desde a data de cessação do benefício anterior (31.08.2011). Determinou-se, ainda, que o benefício não seria cessadoaté que o segurado fosse submetido a uma nova perícia.3. Não obstante a autarquia previdenciária tenha alegado que os valores devidos estariam adstritos ao período compreendido entre 31.08.2011 (data da cessação do benefício) e 07.02.2012 (data de início do pagamento), o Contador Judicial esclareceu queoscálculos foram atualizados até 11/2017 (fls. 21/22, ID 2915929) pelo fato de não ter sido comprovado o restabelecimento do benefício nem o pagamento das parcelas, conforme alegado.4. Ressalte-se que, quando da prolação da decisão agravada, o INSS não se desincumbiu em juntar aos autos a Relação de Créditos, a fim de comprovar o pagamento das parcelas devidas, razão pela qual estas devem ser quitadas juntamente como o períodoreconhecido no julgado.5. A contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo, presta serviço de importância relevante em processos que envolvem cálculos de diferentes graus de complexidade, gozando de prestígio e confiança do julgador, que se utiliza de seus pareceres e cálculospara embasar os julgamentos que necessitem de análise de provas técnica, como é o caso dos autos. Precedentes desta Corte Regional.6. Agravo de instrumento desprovido.