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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE RMI. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REENQUADRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. A...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:30

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE RMI. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REENQUADRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 13 DA LEI 5.890/1973. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. À época da concessão do benefício originário (DIB 24/05/1990), a questão do enquadramento das contribuições dos segurados autônomo e empregador em classes, com o cumprimento dos respectivos interstícios em cada uma delas, era disciplinada no artigo 13 da Lei n.º 5.890/1973, bem como no artigo 41, inciso II, combinado com o artigo 43 do Decreto nº 83.081/1979, com redação modificada pelo Decreto n.º 90.817/1985, que estabeleciam tal enquadramento conforme o tempo de filiação no RGPS, e o salário-base das contribuições, segundo uma escala de salários-mínimos. 2. Após a juntada do processo administrativo, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou o cálculo da RMI nos termos do art. 144 da lei 8.213/91, considerando os 30 salários-de-contribuição na moeda vigente à época dos fatos e apurando a RMI de Cr$ 11.366,02 em 24/05/1990. 3. A contadoria esclareceu, ainda, que: a) a autarquia considerou o segurado instituidor como contribuinte em dobro, no período de 01/12/1988 até 05/03/1989, e após 06/03/1989 passou a considerá-lo como autônomo, consoante inscrição de fls. 149; b) o instituidor possuía 29 anos de filiação antes de sua inscrição como autônomo, podendo recolher o correspondente a 20 salários-mínimos, observado o disposto no art. 13 da Lei 5.890/73, vigente à época dos fatos; c) o § 4º do art. 13 da Lei 5.890/1973 permitia ao segurado que, por força de circunstâncias não estivesse condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrava, regredir na escala, até o nível que lhe conviesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regredira; e d) na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia considerou no período de 12/88 a 04/90 os valores efetivamente pagos pelo instituidor, correspondentes a 02 (dois) salários mínimos (fls. 213). 4. Com efeito, não assiste razão à parte autora quanto ao reenquadramento do benefício originário, pois o instituidor deveria ter optado por ingressar na Classe 05 desde o início de seus recolhimentos como autônomo, o que, todavia, não se verificou no caso em tela, apesar de contar com tempo de filiação para tanto, inclusive a teor do disposto na citada legislação em vigor à época dos fatos. 5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da pensão por morte, consoante os cálculos apresentados pela contadoria, conforme determinado pela r. sentença. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. 8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 10. Parcialmente provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para fixar os consectários legais. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1609240 - 0000065-12.2004.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000065-12.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000065-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANA LUIZA BAREA NAPOLEONE
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205992 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00000651220044036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. RECÁLCULO DE RMI. CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REENQUADRAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. ART. 13 DA LEI 5.890/1973. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICAL E À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. À época da concessão do benefício originário (DIB 24/05/1990), a questão do enquadramento das contribuições dos segurados autônomo e empregador em classes, com o cumprimento dos respectivos interstícios em cada uma delas, era disciplinada no artigo 13 da Lei n.º 5.890/1973, bem como no artigo 41, inciso II, combinado com o artigo 43 do Decreto nº 83.081/1979, com redação modificada pelo Decreto n.º 90.817/1985, que estabeleciam tal enquadramento conforme o tempo de filiação no RGPS, e o salário-base das contribuições, segundo uma escala de salários-mínimos.
2. Após a juntada do processo administrativo, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou o cálculo da RMI nos termos do art. 144 da lei 8.213/91, considerando os 30 salários-de-contribuição na moeda vigente à época dos fatos e apurando a RMI de Cr$ 11.366,02 em 24/05/1990.
3. A contadoria esclareceu, ainda, que: a) a autarquia considerou o segurado instituidor como contribuinte em dobro, no período de 01/12/1988 até 05/03/1989, e após 06/03/1989 passou a considerá-lo como autônomo, consoante inscrição de fls. 149; b) o instituidor possuía 29 anos de filiação antes de sua inscrição como autônomo, podendo recolher o correspondente a 20 salários-mínimos, observado o disposto no art. 13 da Lei 5.890/73, vigente à época dos fatos; c) o § 4º do art. 13 da Lei 5.890/1973 permitia ao segurado que, por força de circunstâncias não estivesse condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrava, regredir na escala, até o nível que lhe conviesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regredira; e d) na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia considerou no período de 12/88 a 04/90 os valores efetivamente pagos pelo instituidor, correspondentes a 02 (dois) salários mínimos (fls. 213).
4. Com efeito, não assiste razão à parte autora quanto ao reenquadramento do benefício originário, pois o instituidor deveria ter optado por ingressar na Classe 05 desde o início de seus recolhimentos como autônomo, o que, todavia, não se verificou no caso em tela, apesar de contar com tempo de filiação para tanto, inclusive a teor do disposto na citada legislação em vigor à época dos fatos.
5. Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da pensão por morte, consoante os cálculos apresentados pela contadoria, conforme determinado pela r. sentença.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
10. Parcialmente provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, para fixar os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000065-12.2004.4.03.6183/SP
2004.61.83.000065-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ANA LUIZA BAREA NAPOLEONE
ADVOGADO:SP094202 MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP205992 LUCIANA BARSI LOPES PINHEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00000651220044036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de pensão por morte (NB 109.890.171-9 - DIB 20/06/1998), considerando o recálculo de benefício originário (NB 088.140.900-6 - DIB 24/05/1990), mediante o cômputo dos corretos valores dos salários-de-contribuição e reenquadramento de classes bem como a aplicação de índices de atualização, a fim de garantir a manutenção do valor real. Requer, ainda, o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença, proferida em 16/03/2010, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à autarquia que considere como correta a RMI do benefício originário da pensão por morte da autora no valor de Cr$ 11.366,02 em 24/05/1990 e efetue o pagamento dos valores referentes às diferenças geradas por via reflexa na pensão da autora, acrescido de correção monetária e juros de mora, deduzidos os valores já devidamente pagos e ressalvada a prescrição quinquenal. Fixada a sucumbência recíproca.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma da r. sentença, no sentido de enquadrar a classe inicial do benefício originário do "de cujus" na classe 05, assim como direito de recolher, retroativamente, as diferenças das respectivas contribuições, referente aos períodos de 12/1988 a 04/1990, as quais refletirão na revisão do cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte. Requer, ainda, o deferimento de honorários advocatícios à apelante, observando-se o disposto no §3º, do art. 20 do CPC.

Sem as contrarrazões, os autos vieram a esta E. Corte.

É o relatório.


VOTO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da renda mensal de pensão por morte (NB 109.890.171-9 - DIB 20/06/1998), considerando o recálculo de benefício originário (NB 088.140.900-6 - DIB 24/05/1990), mediante o cômputo dos corretos valores dos salários-de-contribuição e reenquadramento de classes bem como a aplicação de índices de atualização, a fim de garantir a manutenção do valor real. Requer, ainda, o pagamento das diferenças integralizadas, acrescido de consectários legais.

A r. sentença, proferida em 16/03/2010, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar à autarquia que considere como correta a RMI do benefício originário da pensão por morte da autora no valor de Cr$ 11.366,02 em 24/05/1990 e efetue o pagamento dos valores referentes às diferenças geradas por via reflexa na pensão da autora, acrescido de correção monetária e juros de mora, deduzidos os valores já devidamente pagos e ressalvada a prescrição quinquenal. Fixada a sucumbência recíproca.

Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma da r. sentença, no sentido de enquadrar a classe inicial do benefício originário do "de cujus" na classe 05, assim como direito de recolher, retroativamente, as diferenças das respectivas contribuições, referente aos períodos de 12/1988 a 04/1990, as quais refletirão na revisão do cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte. Requer, ainda, o deferimento de honorários advocatícios à apelante, observando-se o disposto no §3º, do art. 20 do CPC.

In casu, a pensão por morte da parte autora foi concedida com base no benefício de aposentadoria por tempo de serviço do "de cujus", com DIB em 24/05/1990, com RMI de NCz$ 4.351,78, aplicado o coeficiente de 80% (fls. 23). Houve revisão de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, por força do art. 144 da Lei 8.213/91, tendo sido alterando o coeficiente de cálculo para 83% (fls. 164), com RMI de Cr$ 10.560,09 (fls. 166).

Como se observa, à época da concessão do benefício originário (DIB 24/05/1990), a questão do enquadramento das contribuições dos segurados autônomo e empregador em classes, com o cumprimento dos respectivos interstícios em cada uma delas, era disciplinada no artigo 13 da Lei n.º 5.890/1973, bem como no artigo 41, inciso II, combinado com o artigo 43 do Decreto nº 83.081/1979, com redação modificada pelo Decreto n.º 90.817/1985, que estabeleciam tal enquadramento conforme o tempo de filiação no RGPS, e o salário-base das contribuições, segundo uma escala de salários-mínimos.

Após a juntada do processo administrativo, os autos foram remetidos à contadoria judicial, que elaborou o cálculo da RMI nos termos do art. 144 da lei 8.213/91, considerando os 30 salários-de-contribuição na moeda vigente à época dos fatos e apurando a RMI de Cr$ 11.366,02 em 24/05/1990 (fls. 191/97).

A contadoria esclareceu, ainda, que: a) a autarquia considerou o segurado instituidor como contribuinte em dobro, no período de 01/12/1988 até 05/03/1989, e após 06/03/1989 passou a considerá-lo como autônomo, consoante inscrição de fls. 149; b) o instituidor possuía 29 anos de filiação antes de sua inscrição como autônomo, podendo recolher o correspondente a 20 salários-mínimos, observado o disposto no art. 13 da Lei 5.890/73, vigente à época dos fatos; c) o § 4º do art. 13 da Lei 5.890/1973 permitia ao segurado que, por força de circunstâncias não estivesse condições de sustentar a contribuição da classe em que se encontrava, regredir na escala, até o nível que lhe conviesse, sendo-lhe facultado retornar à classe de onde regredira; e d) na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 162), a autarquia considerou no período de 12/88 a 04/90 os valores efetivamente pagos pelo instituidor, correspondentes a 02 (dois) salários mínimos (fls. 213).

Com efeito, não assiste razão à parte autora quanto ao reenquadramento do benefício originário, pois o instituidor deveria ter optado por ingressar na Classe 05 desde o início de seus recolhimentos como autônomo, o que, todavia, não se verificou no caso em tela, apesar de contar com tempo de filiação para tanto, inclusive a teor do disposto na citada legislação em vigor à época dos fatos.

Desta forma, reconhece-se o direito da parte autora à revisão da pensão por morte, consoante os cálculos apresentados pela contadoria, conforme determinado pela r. sentença.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.

Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, para fixar os consectários legais, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:26:25



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