PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
2. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região demonstrou acerto dos cálculosapresentadospela embargada nos seguintes termos: (...) De fato, efetuando a revisão do auxílio-doença nº 113.681.094-0 (DIB em 19/10/2005 e cessado em 01/04/2006, para considera os 80% maiores salários de contribuição, verificamos a RMI correta é no Valor de R$ 516,93. Além disso, há um erro aritmético no cálculo efetuado pela Autarquia para a RMI desse benefício (fls. 34/35, pois 91% de R$ 462,84 tem como resultado R$ 421,18, logo, a RMI no valor de R$ 300,00 está errada. Desse modo, elaboramos os cálculos em observância aos termos do r.julgado, apurando as diferenças decorrentes da revisão da RMI do auxílio-doença nº 113.681.094-0. Pelo exposto, apresentamos nossos cálculos com base nos documentos acostados, no valor de R$ 1.754,98(um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e oito centavos), atualizados para a data da conta embargada (06/2011)."
3. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CÁLCULOS. CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data em que essa se tornou definitiva, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos complementares.
2. O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
3. Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a data em que essa se tornou definitiva.
4. No que tange ao índice a ser utilizado para a correção monetária, deve ser observado o quanto disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”. E, diversamente do alegado pelo recorrente, o índice a ser utilizado não é simplesmente a aplicação do IPCA naquele período, conforme notas acerca da requisição complementar prevista na Resolução 267 do CJF:
4. A RPV/PRC deve ser expedida observando-se o valor apontado pelacontadoriajudicial, posto que elaborados nos termos do r. julgado e Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCOMITÂNCIA. REVISÃO. ART. 29, INCISO II DA LEI 8.213/91. REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI 9.876/99. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTADORIA JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORADOS.
1. Na situação em concreto, não há que se descontar, no cálculo de liquidação dos atrasados da aposentadoria por invalidez, as prestações mensais de auxílio-doença, uma vez que os pagamentos do segundo benefício por incapacidade deferido somente tiveram início quando cessado o primeiro, inexistindo, assim, a concomitância rejeitada no ordenamento jurídico.
2. No presente caso, a apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez dá-se por mera conversão do salário-de-benefício do auxílio-doença, multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado a tal aposentadoria, visto que inexistiram novos períodos de recolhimento de contribuições (Supremo Tribunal Federal, entendimento consolidado no julgamento do RE 583834/SC, em 21/09/2011, submetido ao regime de Repercussão Geral).
3. A conta embargada simulou o recálculo do salário de benefício do auxílio-doença, mediante a aplicação do disposto no artigo 29, inciso II da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei n.º 9.876/99 - média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido, considerando-se os salários-de-contribuição a partir da competência de julho de 1994.
4. Dispensa determinação expressa no título executivo a adoção do critério de cálculo estabelecido na legislação em vigor na época da liquidação do r. julgado.
5. Os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. A aposentadoria por invalidez concedida possui DIB correspondente a 01/05/2007. A ação de conhecimento que embasa a execução foi ajuizada no ano de 2008 e os embargos à execução foram opostos em 28/04/2014. Logo, uma vez que se estão sendo buscados os efeitos financeiros da revisão da aposentadoria por invalidez, não se configura a decadência, na presente hipótese.
7. A execução deve prosseguir pela conta embargada, com respaldo nos esclarecimentos da contadoriajudicial.
8. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
9. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOSPELACONTADORIA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Se as partes já haviam apresentado seus cálculos, conforme critérios que acreditam estarem corretos, o cálculo da contadoria se mostra como um recurso técnico isento, apto a instrumentalizar a decisão do magistrado, mormente se não é apontado nenhum equívoco no cálculo realizado em juízo.
2. Não se decreta a nulidade da sentença se ato processual não causou prejuízo aos fins da jurisdição e ao direito ao processo justo, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC (pas de nullité sans grief).
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. O atual CPC veda expressamente a compensação de honorários advocatícios, nos termos do do art. 85, § 14, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. DANOS MORAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Com relação ao requerimento de correção monetária dos salários-de-contribuição até o mês da véspera da data do início do benefício, a Contadoria Judicial se manifestou à fl. 161, entendendo não ser cabível a correção monetária dos salários de contribuição nos termos pleiteados pela parte autora, já que "a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez foi apurada de acordo com parágrafo 7º do artigo 36 do Decreto 3.048/99 considerando cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da RMI do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, visto que foi concedida na data imediatamente posterior à data da cessação do auxílio-doença (22/01/1999)".
3. Corretos os critérios adotados pela Contadoria Judicial, tendo em vista que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Embora a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla sobre a indenização devida em razão de dano à esfera extrapatrimonial, o dever de indenizar fica subordinado à comprovação de que o agente tenha efetivamente praticado ato ou omissão injusta ou desmedida contra o ofendido, no tocante à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
5. Em se tratando da Previdência Social, da relação do administrado com a administração, ou seja, do sujeito de direitos com o prestador do direito, a relação ganha contornos especialíssimos, em virtude do caráter alimentar e social que reveste todo o direito previdenciário .
6. Não restou comprovado que o INSS teria praticado ou deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade, legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado da Previdência Social.
7. Verifica-se que na realidade pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, o que não é o caso dos presentes autos.
8. Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. ACOLHIMENTO DO PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO DOS EMBARGADOS PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Insurgem-se os embargados contra a conta homologada pelo r. decisum, pois não devem ser descontados da condenação os períodos em que o autor originário verteu recolhimentos previdenciários, tampouco pode ser exigido o pagamento dos ônus sucumbenciais por serem os embargados beneficiários da assistência judiciária gratuita.
2 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
3 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
4 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
5 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado adstrito ao laudo do perito judicial (art. 479 do NCPC/2015), no caso em tela, impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade. Precedentes.
6 - Em decorrência, os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apresentados pela Contadoria, no valor de R$ 151.549,69 (cento e cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos), atualizados até outubro de 2015, por estarem de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo título judicial.
7 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver afastado o excesso de execução resultante da inobservância da Lei n. 11.960/2009 pra fins de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Por outro lado, os embargados lograram êxito em ver incorporados à condenação os períodos em que o autor originário manteve vínculos empregatícios ou verteu contribuições previdenciárias.
8 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos embargos e distribuídos igualmente entre as partes sucumbentes, nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil.
9 - Apelação dos embargados provida. Sentença parcialmente reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA CONTADORIAJUDICIAL. ÓRGÃO TÉCNICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. ADOÇÃO. PSS. IMPOSIÇÃO LEGAL. JUROS.
1. Havendo divergência entre os valores apresentados pelos litigantes, pode o Juiz adotar as cifras apresentadas pela Contadoria Oficial, órgão auxiliar do Juízo e que possui presunção de imparcialidade e veracidade.
2. A dedução do desconto previdenciário é obrigatória, que decorre de imposição legal, devendo ser efetuada no momento do recebimento dos valores por meio de precatório/RPV (art. 16-A da Lei nº 10.887/04, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009).
3. Exaurido o debate acerca dos juros, descabe sua reabertura.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE.
É cabível ao beneficiário de gratuidade da justiça o deferimento do pedido de remessa do feito à contadoriajudicial para o cálculo dos valores que lhe são devidos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabimento da submissão da sentença à remessa necessária, na medida em que o disposto no art. 475 do CPC/73 tem sua aplicação restrita à fase de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
4 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$23.006,54, para novembro/2007. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária alega a inexistência de valores a pagar, oportunidade em que aduz incorreção na memória de cálculo apresentada pelo credor, no tocante à apuração da renda mensal inicial.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, há valores a pagar ao credor, inclusive superiores àqueles por ele apurados. Na mesma oportunidade, o setor técnico elaborou nova memória de cálculo, observadas as balizas contidas no julgado exequendo, e chegou a um valor devido, da ordem de R$26.675,75, para novembro/2007.
6 - Em suma: os cálculos apresentados pelo credor contém excesso no valor da RMI apurada, ao passo que a conta elaborada pelo INSS, a despeito de se valer de metodologia correta para a apuração da RMI (concessão de novo benefício, e não transformação), não utilizou todos os salários de contribuição devidos, chegando a uma renda mensal inicial menor do que a devida.
7 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
8 - No entanto, em que pesem as considerações do órgão contábil, não é possível acolher a conta de liquidação por ele elaborada, pois amplia o montante da execução para além da quantia pleiteada pelo próprio exequente, conforme consignado pelo próprio setor de contadoria, ao se limitar a assentar que "o valor pleiteado pelo segurado/patrono (R$23.006,54 em 11/2007) não excede os limites do julgado".
9 - Em respeito ao princípio da congruência, de rigor o prosseguimento da execução, de acordo com o cálculo apresentado pelo credor, pelo valor de R$23.006,54 (vinte e três mil, seis reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para novembro/2007.
10 - Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. PARECER ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL. ACOLHIMENTO. PERÍODO DE APURAÇÃO DE ATRASADOS. LIMITAÇÃO À DATA ANTERIOR DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIMITE TEMPORAL DE PERCEPÇÃO. ARTIGO 60 DA LEI 8213/91.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2 do CPC).
- Para apuração da RMI é de se observar o disposto no §10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15, ou seja, nessas condições, o valor da RMI não pode exceder o valor de um salário-mínimo.
- No caso, conclui o perito contábil que: “De todo modo, para conhecimento, as apurações de RMI’ realizadas pelo INSS apresentam-se corretas (R$ 1.046,60 e R$ 937,00), porém, fora levada a cabo na implantação do benefício de auxílio-doença o valor de 01 (um) salário-mínimo, conforme o disposto no § 10º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 664/14, convertida na Lei nº 13.135/15” (id Num. 140496987).
- Sendo assim, acolho as informações prestadas pela contadoria judicial e reputo como correta a RMI apurada pela autarquia, pois de acordo com a legislação em vigor.
- No mais, o benefício por incapacidade percebido pela autora decorre de ação judicial e foi fixado sem prazo certo.
- A atual redação do art. 60 da Lei n. 8.213/91, encontra um critério razoável de fixação de prazo impedindo a prorrogação indefinida de um benefício temporário.
- O INSS efetuou a implantação do benefício em 01/06/2018, e manteve a concessão do benefício até 12/2018 (id Num. 125614602 - Pág. 74), à mingua de pedido de prorrogação, em consonância com o§9 do art. 60 da Lei n. 8.213/91.
- Ressalte-se que eventual pedido de prorrogação do benefício por incapacidade deve ser efetuado pelo interessado pelas vias próprias.
- De rigor a elaboração de novos cálculos de liquidação, adotando-se a RMI apurada pelo INSS e ratificada pela perícia contábil, limitando a apuração de atrasados no período compreendido entre o termo inicial do benefício e a data imediatamente anterior à sua implantação (31/05/2018).
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO COMPLEMENTAR DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EVOLUÇÃO DA RMI. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ORGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É de se acolher as informações prestadas pelo setor contábil desta Corte, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que ratificou a RMI apurada pela contadoria judicial da primeira instância, ao considerar como correta a renda mensal no valor de R$3.585,74 para 01/2019.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL DO TRF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.A renda mensal inicial e os valores atualizados apresentadospelaContadoriaJudicial deste TRF são consentâneos aos apresentados pelo INSS, uma vez atendido o artigo 29, § 10º, da Lei nº 8.213/91, e utilizado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.Devem os honorários advocatícios a favor do INSS corresponder a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pretendido pela parte e o efetivamente acolhido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, atendido o disposto no artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo diploma.Recurso provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- O título exequendo determinou o recálculo da RMI do segurado considerando-se 36 salários de contribuição corrigidos sem a redução do teto de 20 para 10 salários-mínimos, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento).
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte, inviável o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial da instância a quo, por ter desconsiderado o teto máximo de contribuição como limitador do salário de benefício.
- As discussões acerca dos limites aos valores utilizados no cálculo do benefício restaram definitivamente afastados por esta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes opostos nos autos nº 95.03.051442-8, em 23/11/2005, pela E. Terceira Seção, de que foi Relatora a eminente Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, publicado no DJU em 31/01/2006, p. 241. “Não se sustenta o argumento de que o salário-de-contribuição deveria corresponder ao salário efetivo do segurado, sem qualquer limitação, repercutindo diretamente no valor dos benefícios. O Salário-de-contribuição, em primeiro lugar, não é um conceito trabalhista, mas tributário. É possível que se constate, aliás, uma coincidência com a remuneração, mas há casos em que se trata de uma simples ficção fiscal, sem qualquer vínculo com a realidade laboral”.
- A escolha de parâmetros diversos para os valores-teto do salário-de-contribuição decorre da vontade política do legislador e do seu poder discricionário, razão pela qual é legítima, competindo à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário de regência, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
- Em observância ao título, o setor contábil desta Corte apura o valor do salário-de-benefício em R$115.919,82, que limitado ao teto de R$38.910,35, resulta na RMI de R$38.910,35 (coeficiente de 100%), concluindo pela ausência de diferenças a se apurar em favor do segurado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TÍTULO JUDICIAL – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS DE MORA – LEI FEDERAL Nº 11.960/09 – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA – APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS PARA A JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO - RECEBIMENTO DE ATRASADOS - JUSTIÇA GRATUITA: MANUTENÇÃO – VALORES APURADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ACOLHIDOS.
1. Tratando-se de questão de trato sucessivo, é viável a aplicação imediata da nova redação do artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, dada Lei Federal nº. 11.960/09, no que tange aos juros moratórios. Jurisprudência da 7ª Turma desta Corte.
2- O artigo 513 do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo.
3- No caso concreto, o v. Acórdão determinou a incidência de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4- Os Manuais de Cálculos são elaborados de acordo com a legislação e a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Não possuem força normativa, de forma que deve ser utilizada a versão mais atual, vigente por ocasião da liquidação do julgado. Jurisprudência da 7ª Turma.
5- A versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal afasta a aplicação da TR, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e foi observada pelaContadoriaJudicial.
6. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural se presume verdadeira nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A existência de créditos a receber em ação judicial, de per si, não altera o quadro de hipossuficiência.
7. Agravo de instrumento provido em parte, para determinar a aplicação dos juros de mora nos termos previstos no artigo 1º-F, da Lei Federal nº. 9.494/97, com redação da Lei Federal nº. 11.960/09.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. POSSIBILIDADE.
É cabível ao beneficiário de gratuidade da justiça o deferimento do pedido de remessa do feito à contadoriajudicial para o cálculo dos valores que lhe são devidos. Precedentes.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE . AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.
2. A pretensão da Autarquia implicaria decidir novamente questões já decididas, relativas à mesma lide a teor dos artigos 505 e 507, do CPC.
3. É vedado ao INSS rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.
4. Os cálculos elaborados ou conferidos pelacontadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrária, in casu não demonstrada.
5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . DECRETO 3.048/99. INCIDÊNCIA. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.- Vislumbra-se a ocorrência de erro material no relatório do v. acórdão, o que, nos termos do inciso I, do art. 494 do Código de Processo Civil, pode ser corrigido a qualquer momento de ofício ou a requerimento das partes.- Para tanto, constou do decisum que a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez decorreu do NB 5191153720, quando o correto seria NB 502430543-7.- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculospelacontadoriajudicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).- Acolhidas as informações prestadas pela contadoria judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, para determinar que a execução deve prosseguir pela RMI no valor de R$1.650,02 em 11/10/2006, tendo em vista a observância do regramento contido no artigo 36, §7º do Decreto n.º 3.048/99.- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.- Embargos de declaração acolhidos em parte para retificar erro material constante do decisum.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. MENOR VALOR TETO. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou à autora a revisão da RMI da aposentadoria do instituidor, com a correção dos 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos, pela ORTN/OTN, de acordo com a Lei nº 6.423/77, com reflexos na RMI da pensão por morte a ela concedida, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, a credora apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$79.991,86, para fevereiro/2006. Devidamente intimado, o INSS não opôs embargos, tendo o ofício requisitório sido pago e proferida sentença de extinção da execução, com trânsito em julgado.
4 - Intimado a cumprir a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, o INSS satisfez a ordem judicial, ensejando o oferecimento, pela pensionista, de cálculos complementares de liquidação, no valor de R$24.286,15 para maio/2009.
5 - O instituidor da pensão por morte era beneficiário de aposentadoria especial (NB nº 77.114.298-6), com DIB em 04/02/1988 e coeficiente de cálculo de 95%. Desse modo, o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício deve ser regulado pela legislação vigente à época da concessão, em respeito ao princípio tempus regit actum.
6 - A renda mensal inicial do benefício, portanto, deve ser apurada segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto 77.077/76, que regulamenta a Lei 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). Entretanto, no caso concreto, a embargada não observou o limite do menor valor-teto ao recalcular o salário-de-benefício, o que resultou em indevido excesso de execução.
7 - No ponto, cumpre ressaltar que o título executivo não autorizou a supressão dos limitadores de renda no cálculo da renda mensal inicial do benefício, de modo que a embargada não poderia fazê-lo, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
8 - No entanto, há que se ressaltar que o INSS, mesmo devidamente citado para embargar a execução, deixou transcorrer in albis o prazo para tanto, conforme certidão de fl. 80. E, se assim o é, não há como, agora, se reavaliar os critérios de apuração do montante principal executado, tendo o mesmo sido, inclusive, pago e já levantado pela beneficiária.
9 - De se notar que, tivesse a autarquia previdenciária cumprido, desde logo, a obrigação de fazer, com a implantação da RMI revisada, certamente o equívoco teria sido detectado a tempo. No entanto, colhe-se dos autos que, intimado reiteradamente para fazê-lo por meio de despachos proferidos em setembro de 2006, março e setembro de 2008, o INSS somente noticiou o Juízo acerca do cumprimento da ordem em janeiro/2009, quando já pago o ofício requisitório expedido e proferida a sentença de extinção da execução, sobre a qual não houve a interposição de qualquer recurso.
10 - Dito isso, nada há a fazer, em relação à execução principal, tendo em vista a observância à eficácia preclusiva da coisa julgada, sendo, portanto, de todo descabido o pleito de devolução, pela autora, de eventuais valores recebidos indevidamente, devendo o INSS valer-se dos meios processuais adequados para tanto, afastado seu argumento recursal, no particular.
11 - Todavia, de rigor obstar o prosseguimento desta execução complementar. E, no ponto, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, "não restaram diferenças a serem complementadas".
12 - Adoção da informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IRPF. DUPLA INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NO APELO. MANTIDO O CÁLCULO ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO.
1. Execução de julgado referente à incidência indevida do IRPF sobre o resgate de benefício proveniente das contribuições vertidas à entidade fechada de previdência privada no período compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, sob a vigência da Lei n. 7.713/88.
2. Consolidado o entendimento, no âmbito do STJ e desta Corte Regional, no sentido de que a execução de título judicial deve ser realizada nos exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo da execução rediscutir os critérios fixados no título executivo, sob pena de violação da garantia constitucional da coisa julgada.
3. Na hipótese, consignou o título judicial que "o indébito está compreendido no período de dezembro de 2005 a dezembro de 2010, motivo pelo qual é devido o Imposto de Renda incidente sobre os proventos de complementação de aposentadoria recebidos após o ajuizamento da ação". Expressamente definido no título executivo, portanto, que o montante a ser restituído ao embargado encontra-se no quinquênio anterior à propositura da ação ordinária, e não no período inicial da aposentadoria do exequente.
4. Acertadamente acolhido o parecer da contadoria judicial, que seguiu os estritos termos da sentença condenatória em relação ao período do indébito, em respeito à coisa julgada, conforme se extrai da informação de que foi elaborado "o cálculo de atualização dos valores recolhidos a título de imposto de renda sobre a complementação da aposentadoria da parte autora no período de 05 (cinco) anos que antecedeu o ajuizamento da ação, apurando o valor de R$78.670,34, limitado em R$10.523,52 (valor recolhido a título de imposto de renda incidente sobre o valor das contribuições vertidas pela parte autora para a entidade de previdência privada, efetuadas na vigência da Lei n. 7.713/88)".
5. Não é possível afirmar que as contribuições vertidas pelo exequente na vigência da referida Lei n. 7.713/88 foram resgatadas, concentradamente, no período inicial de pagamento previdenciário , conforme pretende a agravante, para que seja reconhecida a prescrição total do montante restituível. Precedentes desta Terceira Turma.
6. Não há no agravo novos elementos capazes de alterar o entendimento externado no julgamento monocrático, mas simples reprodução do que já havia sido deduzido nas razões de apelação.
7. Agravo não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. REMESSA À CONTADORIAJUDICIAL. INDEFERIMENTO.
1. Conforme previsão legal expressa, é da parte exequente a obrigação de apresentar os cálculos da execução.
2. Em se tratando de cumprimento de sentença de revisão de benefício cuja apuração do montante devido pressupõe apenas a realização de cálculos aritméticos, e estando disponíveis no portal da Justiça Federal da 4ª Região diversos programas de cálculo com vistas a facilitar a liquidação dos julgados, não se justifica o pedido de remessa dos autos à contadoria judicial.