DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INTERESSE PÚBLICO. DIREITO INDISPONÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE. PARECER ELABORADO PELACONTADORIAJUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER.
- A exceção de pré-executividade tem por escopo discutir a validade do título executivo, sendo, portanto, perfeitamente possível o seu processamento para a verificação de excesso de execução, tendo em vista tratar de matéria unicamente de ordem pública, que envolve direito indisponível dado o interesse da Fazenda Pública.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- Assim, de acordo com as informações prestadas pela perícia contábil desta Corte, se constata que o exequente, ao elaborar a conta embargada (R$8.546,86 para 09/2015), não descontou os valores das rendas mensais recebidas através do benefício de auxílio-doença NB 553.582.401-8 (fls. 183/185).
- Assim, conclui o perito contábil que, levando-se em consideração os pagamentos efetuados a título de auxílio-doença, inexiste valor em favor do exequente, conforme demonstrativo anexo (fls. 228).
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de concessão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso, tendo em vista que, ao se descontar das parcelas em atraso os valores recebidos a título de auxílio-doença, não há saldo remanescente a ser executado.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS. CONTADORIAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Havendo divergência nos cálculos de liquidação, pode e deve o magistrado enviar os autos à Contadoria Judicial para apurar o valor devido de acordo com o título exequendo.2. A Contadoria Judicial é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados. Desse modo, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados pela Contadoria Judicial. Precedentes.3. Agravo parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CALCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Perícia médica indica a existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Grupo familiar em condições de vulnerabilidade socioeconômica. As despesas da casa superam os rendimentos. A parte autora, adoentada, guardiã de dois menores, não possui meios de promover o incremento de sua renda mensal.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR APURADO PELACONTADORIAJUDICIAL SUPERIOR À QUANTIA PLEITEADA PELOS EXEQUENTES. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Na hipótese, iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente, ora agravante, apresentou como devido o valor de R$ 90.166,77, atualizado para 31/05/2018. Sem a impugnação do INSS, foram os autos remetidos à Contadoria, a qual apresentou como devido o valor de R$ 136.784,60, valor com o qual o agravante concordou. Ante a manifestação autárquica, os autos retornaram à Contadoria, a qual apresentou novo valor: R$ 113.158,10 para 05/2018. Houve nova anuência da parte exequente.- A execução do julgado está adstrita ao valor postulado na petição que lhe dá início pela parte credora, por força do princípio da congruência entre o pedido e a tutela jurisdicional (artigos 141 e 492 do CPC).- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração rejeitados.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 11.960/09. CÁLCULOS ELABORADOS PELACONTADORIAJUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - O atual artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
II - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
III - Com relação ao cálculo da RMI, a r. sentença, proferida na ação de conhecimento, expressamente afastou as regras de transição, ou seja, aplicabilidade das exigências de idade mínima e pedágio, previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n.º 20/98 (fls. 107).
IV - Dessa forma, em que pese os argumentos expendidos pela autarquia, fato é que título executivo reconheceu o direito à aposentadoria proporcional de tempo de serviço ao autor, independentemente do não cumprimento do requisito etário (53 anos), estendendo a sua somatória de tempo de contribuição em período posterior à EC n.º 20/98, razão pela qual o cálculo da RMI deve observar o disposto no julgado, sob pena de violação à res judicata.
V - Na atualização monetária, deve incidir, a partir de julho de 2009, o índice de remuneração básica aplicado às cadernetas de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
VI - No que se refere aos juros de mora, ressalte-se que as alterações legislativas em momento posterior ao título formado devem ser observadas, conforme entendimento das Cortes Superiores, por ser norma de trato sucessivo.
VII - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
VIII - No caso, a conta de liquidação apresentada pela perita judicial desta Corte foi confeccionada em estrita observância ao determinado no título exequendo, com observância da Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência, na correção monetária e nos juros de mora, a qual merece acolhida, ademais por ser equidistante quanto aos interesses das partes.
IX - Acaso não tenha prevalecido a memória apresentada pela parte exequente, e bem assim, a impugnação da Autarquia-embargante em sua totalidade, de rigor que cada um dos litigantes responda pelos honorários de seus respectivos patronos, porque em parte vencidos e vencedores.
X - Inaplicável à espécie o artigo 85 do CPC/2015, considerando que os recursos foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil anterior.
XI - Apelação e recurso adesivo improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TETO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E EC 41/03. CONTADORIA JUDICIAL. JUNTADA SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A Contadoria Judicial informa nos autos que a parte autora não juntou salários-de-contribuição efetivamente utilizados na concessão original do auxílio-doença iniciado em 11/08/1989, do qual decorreu a sua aposentadoria por invalidez.
- Em diligência, a MM. Juíza de primeira instância determinou à parte autora para que providencie cópia de carta de concessão/memória de cálculo que demonstra a concessão do benefício, pelo que restou inerte.
A informação constante nos autos, MPS/DATAPREV - INSS, Sistema de Benefícios Urbanos, Consulta Revisão de Benefícios, não informa que o auxílio-doença da parte autora, após revisão no período do buraco negro, foi limitado ao teto vigente à época da sua concessão.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL SUBSTITUÍDA PELA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA DO JULGADO EM SEDE RECURSAL. REDISCUSSÃO EM LIQUIDAÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE NÃO DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O cerne da questão diz respeito ao limite temporal para execução das parcelas em atraso, tendo o credor limitado a apuração de diferenças desde a DIB (12/2012) até a data imediatamente anterior à percepção da aposentaria especial (10/2013), a qual foi concedida por força de tutela antecipada na r. sentença e posteriormente substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, em virtude da reforma do julgado em sede recursal.
- A magistrada a quo determinou que o INSS cessasse a cobrança dos pagamentos recebidos pelo autor a título de aposentadoria especial e devolvesse os valores que foram descontados de sua aposentadoria por contribuição, ante o caráter alimentar e evidenciada a boa-fé, o que torna inviável a exigência de restituição ao erário (id Num. 16975293 - Pág. 32/33).
- Com efeito, a limitação temporal do período a ser executado já foi resolvida na decisão retro, restando preclusa qualquer discussão acerca do tema, não tendo o INSS manejado o competente recurso à época.
-Efetivamente, uma vez reconhecido não ser devida qualquer restituição ao erário, inviável a compensação pretendida pelo INSS.
- Por conseguinte, não merece reparos a conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial, em que apuradas diferenças no interstício de 12/2012 (termo inicial do benefício) a 10/2013 (data imediatamente anterior à percepção do benefício de aposentadoria especial, por força de tutela), e apresentado o valor de R$14.127,85 para 07/2015 (Id Num. 71140331 - Pág. 26/29).
- Honorários advocatícios fixados pela r. sentença a cargo da parte embargante majorados, ante a sucumbência recursal, a teor do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO REALIZADO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PARECER DA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, com a incidência, nos salários de contribuição, do IRSM de fevereiro/1997 (39,67%), a partir de 09/04/1999, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
3 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo, apurando o valor de R$19.673,48, para dezembro/2010. Interpostos os presentes embargos à execução, a autarquia previdenciária ofereceu cálculos de liquidação nos quais inexistem valores a serem pagos, na medida em que a revisão determinada pelo título já havia sido ultimada administrativamente, com o pagamento do montante devido.
4 - Sobreveio, então, prova técnica pericial, tendo o profissional contábil apresentado memória de cálculo no valor de R$4.447,81 para dezembro/2010. Oferecida impugnação pelo INSS, o experto elaborou cálculos retificadores, apurando montante devido da ordem de R$319,79, conta essa acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Em relação ao dissenso, o Setor de Contadoria desta Corte informou que, de fato, tanto a memória de cálculo ofertada pelo exequente como aquela apresentada pelo perito descumpriram o comando do julgado, razão pela qual sua rejeição é medida de rigor.
6 - Adoção da informação prestada pelaContadoriaJudicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes. Precedentes desta Turma.
7 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados procedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE.
Inviável utilizar-se do cálculo trazido pela parte exequente, já que nem todos os critérios empregados para a sua elaboração condizem com àqueles adotados por esta Corte, devendo, pois, ser determinado o encaminhamento dos autos à ContadoriaJudicial, devido à complexidade dos cálculosapresentados, para que esta proceda à nova conta de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no presente julgado.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO POSTERIOR À CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA . DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS DA CONDENAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIAJUDICIAL.
I. O valor atribuído do proveito econômico obtido, correspondente, no caso, ao próprio montante da condenação, supera o montante de 60 (sessenta) salários mínimos da época. É nítida a admissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário (artigo 475 do CPC/73).
II. O artigo 124, incisos I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95, não permite o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença tampouco de mais de uma aposentadoria .
III. A opção pela aposentadoria mais vantajosa, implantada administrativamente, não obsta a execução para o recebimento de diferenças devidas em razão do benefício concedido na via judicial, em respeito ao direito adquirido e à coisa julgada, e por inexistir, neste caso, a concomitância rejeitada pelo ordenamento jurídico.
IV. A contadoria é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes.
V. Presunção de veracidade que paira em relação aos cálculos elaborados pelo expert. O INSS não demonstrou eventual equívoco cometido em tal conta, devendo esta merece prevalecer.
VI. Apelação não provida. Reexame necessário não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA SUBSIDIAR A CONTADORIA JUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. ATIVIDADE JURISDICIONAL DESNECESSÁRIA. ÔNUS DO EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante dispõe o artigo 534 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente instruir o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, havendo possibilidade de o magistrado requisitar os dados necessários para a elaboração ou complementação do cálculo, quando estejam em poder de terceiros ou do executado, a teor dos parágrafos §§ 3º e 4º do artigo 524.
2. Na hipótese, pretende o agravante a expedição de ofício ao INSS para que sejam solicitadas informações a respeito dos valores de aposentadoria recebidos desde a sua concessão até o mês de janeiro de 2010, bem como dos valores pagos a título de recalculo da renda mensal, com o período ao qual se referem, a fim de subsidiar a elaboração dos cálculospelaContadoriaJudicial.
3. Todavia, o caso não enseja a aplicação do disposto no preceituado artigo, vez que a exibição dos documentos reputados como necessários não depende de determinação judicial, podendo ser requerida pelo próprio credor junto à autarquia federal, mediante simples requerimento administrativo.
4. Por outro lado, não restou demonstrada eventual dificuldade excessiva na obtenção das informações almejadas, ou óbice imposto pelo INSS em fornecê-las, que justificasse a atividade jurisdicional ou a substituição da regra geral de distribuição do ônus probatório, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, como ressaltado pelo douto magistrado a quo.
5. Agravo desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIAJUDICIAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Tendo a sentença de procedência que determinou a revisão da RMI do auxílio-doença e a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez sido reformado por esta Corte tão-somente no ponto relativo à revisão da aposentadoria por invalidez, conclui-se pela existência de título judicial com trânsito em julgado.
2. Havendo título judicial a amparar o pedido formulado pelo agravante/exequente, deve-se dar prosseguimento à execução de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FIDELIDADE DA EXECUÇÃO AO TÍTULO JUDICIAL. ART. 509, §4º DO CPC. PARECER DA CONTADORIAJUDICIAL. FÉ PÚBLICA.1. Pela inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cabível, no caso dos autos, portanto.2. O artigo 509, § 4º do Código de Processo Civil, consagrou o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, determinando que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.3. A contadoria judicial é órgão técnico equidistante das partes, auxiliar do juízo, que goza de fé pública, cujo parecer apenas deve ser afastado em caso de prova inequívoca em contrário. 4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO DOS CÁLCULOS DO NÚCLEO DE CONTADORIAJUDICIAL.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de aplicar o coeficiente de proporcionalidade da aposentadoria em momento posterior à incidência dos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03.
3. No caso concreto, correto o cálculo do Núcleo de Contadoria Judicial que, com base na aplicação do percentual de proporcionalidade (70%) depois da aplicação do teto vigente em cada competência, verificou a inexistência de diferenças positivas em favor do autor.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RMI. EXISTÊNCIA DE TÍTULO JUDICIAL A POSSIBILITAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA CONTADORIA. RMI MAIS VANTAJOSA.
Considerando que o somatório dos salários-de-contribuição considerados na concessão daquela prestação correspondeu a Cr$ 3.758.254,00 (três milhões, setecentos e cinquenta e oito mil duzentos e cinquenta e quatro cruzeiros), resta evidente que, desconsideradas as limitações ao menor e ao maior valor teto vigentes em junho/81, o valor daquela média resulta equivalente a Cr$ 104.396,50 (cento e quatro mil trezentos e noventa e seis cruzeiros e cinquenta centavos), devendo ser este, portanto, atualizado mediante a aplicação dos índices de reajuste deferidos aos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social, nos termos da decisão exequenda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. NECESSIDADE.
Inviável utilizar-se do cálculo trazido pela parte exequente, já que nem todos os critérios empregados para a sua elaboração condizem com àqueles adotados por esta Corte, devendo, pois, ser determinado o encaminhamento dos autos à ContadoriaJudicial, devido à complexidade dos cálculosapresentados, para que esta proceda à nova conta de liquidação, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos no presente julgado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. RMI. ABONO SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. PRECLUSÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de origem que homologou cálculos em cumprimento de sentença, impugnados pelo agravante sob alegação de erro na RMI e no abono salarial. Determinada a conferência pela Contadoria Judicial do TRF3, foi atestada a correção dos cálculos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a existência de erro na RMI utilizada nos cálculos homologados; e (ii) analisar eventual equívoco quanto ao abono salarial.III. Razões de decidir3. A Contadoria Judicial constatou que a RMI utilizada por ambas as partes foi a mesma, e que os cálculos seguiram o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com desconto dos valores de benefício inacumulável recebido concomitantemente.4. A correção dos cálculos foi atestada por duas vezes, e a impugnação apresentada em primeiro grau foi genérica, sem fundamento fático ou jurídico.5. A matéria relativa à RMI já foi decidida em agravo anterior, estando acobertada pela preclusão.6. Quanto ao abono salarial, não houve manifestação do agravante em primeiro grau, inexistindo decisão a respeito.7. Os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção juris tantum de veracidade, não afastada por prova inequívoca.IV. Dispositivo8. Recurso do autor desprovido.Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5010136-77.2022.4.03.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Nilson Martins Lopes Junior, DJEN 24/05/2023.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CÁLCULOS DA CONTADORIAJUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO.
Como devidamente anotado pelo Sr. Contador Judicial deste TRF, o INSS, na grande maioria dos meses do período básico de cálculo, tanto o cálculo do INSS quanto o do Perito Judicial de primeira instância não consideram os mesmos salários de contribuição, sendo que o Instituto não os extrai do sistema CNIS da DATAPREV em sua plenitude, como, por exemplo, o mês de 05/2004, ocasião em que o segurado atuava junto no Porto de Santos; em relação à empresa empregadora, havia 14 (quatorze) remunerações, assim, o perito judicial efetua a soma, porém, acertadamente, limita-a ao teto máximo (R$ 2.508,72), enquanto a autarquia trata de considerar apenas uma das quatorze, coincidentemente, a menor (R$ 40,67).
A incorreção no que diz com os temas agitados pela autarquia fica afastada, por referir aspectos delineados nos informes da Contadoria deste TRF, quais sejam, o correto cálculo da renda mensal inicial, da atualização monetária e cômputo de juros de mora dos atrasados.
Dá-se parcial provimento ao recurso apenas porque houve novo posicionamento dos valores e retificação do montante utilizado a título de salários de contribuição, redundando em quantia inferior à acolhida em primeiro grau (de R$ 229.980,19 para R$ 205.727,59) e muito superior à pretendida pelo Instituto (R$ R$ 59,899,70).
Recurso parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO.
1. A sentença proferida na ação de conhecimento condenou o INSS a proceder à revisão do benefício da parte embargada, mediante a aplicação da Súmula 260 do TRF, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros de mora, além dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Em que pese o acolhimento dos cálculos do INSS, que considerou a data de início do benefício revisado em 07/73, o pedido formulado na demanda cognitiva e acolhido pelo título executivo referiu-se ao benefício da aposentadoria por invalidez com DIB em 27/06/1967, conforme se infere da petição inicial.
3. Em respeito aos limites objetivos da coisa julgada e da fidelidade ao título executivo, deve ser acolhido o cálculo embargado, elaborado pelacontadoria da Justiça Federal, na Primeira Instância, que considerou o termo inicial do benefício em 06/67.
4. A Contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública, e está equidistante das partes. Presunção de veracidade em relação aos cálculos por ela elaborados.
5. Inversão da sucumbência.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES ESTABELECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. APLICABILIDADE. CONTADORIAJUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 870.947/SE. EFEITO SUSPENSIVO.
1. O cumprimento de sentença deve se dar nos exatos termos constantes no título executivo, não sendo cabível, portanto, qualquer modificação ou inovação a partir da rediscussão da lide, sob pena de violação à coisa julgada. Precedentes.
2. A determinação quanto à aplicabilidade dos índices constantes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em detrimento da Taxa Referencial (TR) não padece de quaisquer vícios, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade proferida no âmbito do RE 870.947/SE, em que foi reconhecida a repercussão geral. Precedentes.
3. O laudo contábil oferecido pela Contadoria do Juízo somente poderá ser afastado na hipótese de demonstração do desacerto ou omissão de que eventualmente esteja inquinado. Precedentes.
4. Entretanto, conquanto não haja óbice para a aplicação do entendimento fixado no âmbito do supracitado RE nº 870.947/SE antes do trânsito em julgado da respectiva decisão, houve a oposição, naqueles autos, de embargos de declaração aos quais foi concedido, pelo Ministro Relator Luiz Fux, excepcional efeito suspensivo.
5. Desta feita, no presente caso, o cumprimento de sentença deve prosseguir somente em relação ao valor tido por incontroverso pela União, ficando ressalvados, todavia, os eventuais créditos complementares em favor da exequente em razão do julgamento definitivo do indigitado recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação parcialmente provida.