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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAM...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVOS DOCUMENTOS. Comprovado documentalmente por novos exames e atestados médicos o agravamento da doença, está-se diante de hipótese de situação fática diversa da analisada nas ações precedentes, o que desconfigura, no caso, a ocorrência da coisa julgada, sendo possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. (TRF4, AG 5025008-12.2018.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025008-12.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

ADVOGADO: CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença (decisão) proferida pelo MMº Juízo Estadual da Vara Judicial da Comarca de Triunfo, proferida nos seguintes termos:

Analisando as alegações das partes, tenho que a impugnação não pode ser acolhida.

Ainda que ambas as ações apontadas pela parte impugnante tenham versado sobre o mesmo benefício pretendido pela parte impugnada, o certo é que, tendo o título em execução, reconhecendo o direito da exequente, transitado em julgado, não é a impugnação à fase de cumprimento de sentença o meio processual adequado para afastar seus efeitos, sob pena de negar vigência aos artigos 502 a 508, todos do Código de Processo Civil, que consagram o instituto da coisa julgada, protegido constitucionalmente – artigo 5º, XXXVI.

Bem verdade que a existência de coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição. Contudo, tal providência somente pode ocorrer enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, nos exatos termos do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.

Daí que, transitada em julgada a sentença, apenas pelo meio processual adequado é possível desconstituí-la, qual seja, o ajuizamento de ação rescisória, ex vi do artigo 966, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Nesse sentido, segue a melhor doutrina: “As matérias de ordem pública, desde que supervenientes à sentença, podem ser alegadas ainda que não constem do rol da norma comentada. Isso ocorre, por exemplo, quanto à incompetência absoluta do juízo da execução e o impedimento do juiz da execução. As matérias de ordem pública que poderiam ter sido alegadas antes da sentença, mas não o foram, ficam superadas pela coisa julgada material de que se reveste a sentença exequenda. Neste último caso, a sentença poderá ser rescindida, se presente uma das causas de ação rescisória [...]” (JUNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]. São Paulo: RT, 2015 – grifei).

E mesmo que se admitisse o cabimento da discussão proposta pelo impugnante, não se afiguraria inexequível o título judicial, tampouco inexigível a cobrança, de forma a atrair o inciso III do artigo 535 do Código de Processo Civil, porque, como bem apontou a parte impugnada, “O STJ entende que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória.” (REsp 1524123/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015).

O impugnante ajuizou ação rescisória, visando a desconstituir a sentença prolatada na ação que tramitou neste Juízo e o acórdão que a confirmou, cujo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse suspensa a execução e o pagamento do benefício, foi indeferido pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme informação acostada à fl. 224.

Assim, seja qual for o ângulo de análise, não há nenhum óbice a que se prossiga a fase de cumprimento de sentença nestes autos.

ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, determinando o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.

Isenta a parte impugnante do pagamento das custas, por força do artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85. Descabida a fixação de honorários, conforme entendimento assentado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 519, in verbis: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” (Corte Especial, julgado em 26/02/2015, DJe 02/03/2015).

Intimem-se.

Prossiga-se a execução nos termos do despacho de fl. 199, requisitando-se o pagamento, inclusive de eventuais despesas.

Diligências legais.

O INSS alega, em síntese, que o cumprimento de sentença deve ser extinto porquanto o título executivo é nulo e, portanto, inexigível, por ofensa à coisa julgada material. Sustenta que a exequente pleiteou em outro processo distribuído na Justiça Federal, ajuizado em data anterior, 26/05/2010, na 12ª Vara da Seção Judiciária de Porto Alegre, autuado sob número 2010.71.50.017442-6, a concessão do mesmo benefício por incapacidade indeferido em 01/04/2010, NB 540.250.074-2, o qual foi julgado improcedente em 09/2010, sem recurso das partes. Aduz que não há qualquer dúvida de que se está diante da TRÍPLICE IDENTIDADE entre os processos, operando-se os efeitos da coisa julgada alcançada no primeiro processo, gerando, portanto, a NULIDADE do título executivo formado neste feito. Portanto, o INSS pondera que inviável dar prosseguimento ao presente cumprimento de sentença.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (evento 4).

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão preambular tem os seguintes termos:

Inicialmente cumpre referir que, inobstante o Juízo Singular tenha decidido a impugnação mediante sentença, o cumprimento de sentença ainda tramita conforme se vê na parte final da decisão agravada, o que autoriza conhecer o presente recurso de agravo de instrumento.

Com a ressalva, prossigo para dizer que não procede a irresignação.

Isso porque, mesmo sendo certo admitir que existe identidade de partes e pedidos quanto aos processos no juízo federal e no juízo estadual, não prospera o entendimento quanto à identidade das razões de pedir, o que afasta o entendimento de ofensa à coisa julgada material.

Com efeito, visualiza-se na documentação carreada aos autos que a parte agravada sofre de moléstia (lesões ortopédicas na coluna lombar e cervical) que lhe incapacita para a atividade laboral, razão do pedido do benefício auxílio-doença na Justiça Federal, que ao final restou julgado improcedente.

Contudo, considerando o agravamento da moléstia (causa de pedir), inexiste impedimento legal para requerer novamente o benefício previdenciário na forma levada a efeito na justiça estadual, julgada procedente com base em prova pericial que sugeriu, inclusive, necessidade de intervenção cirúrgica da parte autora como forma de tratamento das moléstias que lhe retiram a capacidade laboral.

Nesse sentido, veja-se a jurisprudência da 5ª Turma em caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVOS DOCUMENTOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
1. Comprovado documentalmente por novos exames e atestados médicos o agravamento da doença, está-se diante de hipótese de situação fática diversa da analisada nas ações precedentes, o que desconfigura, no caso, a ocorrência da coisa julgada.
2. Não estando caracterizada a denominada tríplice identidade, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, impõe-se seja anulada a sentença, com o retorno dos autos à origem para regular processamento.
3. Recurso provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória. (AC 0000151-94.2017.4.04.9999, rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 19/06/2018)

Portanto, na hipótese de agravamento da doença é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, com o mesmo pedido, desde que haja modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente (AC 0002941-85.2016.4.04.9999, rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, julgado em 23/05/2018).

Não bastasse o entendimento acima exarado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, havendo conflito entre duas coisas julgadas, prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória (AgRg no REsp 643.998-PE, Sexta Turma, DJe 1/2/2010; REsp 598.148-SP, Segunda Turma, DJe 31/8/2009, REsp 1.524.123-SC, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/5/2015, DJe 30/6/2015 e AREsp 1237793, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 22/02/2018).

Por fim, o INSS ajuizou ação rescisória 0000268-12.2017.404.0000, rel. Des. Amaury Chaves de Athayde, postulando a desconstituição de acórdão proferido nos autos do processo nº 0020319-88.2015.404.9999 (n.° 139/1.11.0000179-7 na origem) sendo indeferido o pedido de antecipação de tutela, mormente visando a segurança jurídica e estabilidade das relações processuais.

Todos esses contornos, desautorizam, portanto, reformar de plano a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.

Acrescento, tão somente que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582441v3 e do código CRC d1f5e5d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:30


5025008-12.2018.4.04.0000
40000582441.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025008-12.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

ADVOGADO: CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. agravo de instrumento. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. NOVOS DOCUMENTOS.

Comprovado documentalmente por novos exames e atestados médicos o agravamento da doença, está-se diante de hipótese de situação fática diversa da analisada nas ações precedentes, o que desconfigura, no caso, a ocorrência da coisa julgada, sendo possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000582442v5 e do código CRC b4623782.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/8/2018, às 15:14:30


5025008-12.2018.4.04.0000
40000582442 .V5


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5025008-12.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARIA JUSSARA RODRIGUES DE FREITAS

ADVOGADO: CESAR ROGERIO BARROS DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 241, disponibilizada no DE de 06/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:06:03.

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