PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3° DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Materialidade e Autoria da prática do crime de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP) devidamente comprovadas por farto acervo probatório. 2. Na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mantido o quantum da pena imposta ao Réu. 3. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTABELECIMENTO.
1. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de segurado especial no período equivalente à carência, não há como ser concedida a aposentadoria rural por idade. 2. Este Tribunal tem adotado, em hipóteses assemelhadas, o critério de reputar sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, a parte que perceber remuneração líquida mensal inferior ao equivalente a dez salários mínimos nacionais, tendo-se como remuneração líquida o montante bruto depois de subtraídos os descontos legais obrigatórios, tais como a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. fraude. PESSOA JURÍDICA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. não comprovadO. HONORÁRIOS.
1. A inversão do ônus da prova não é medida automática, posto que depende da comprovação da hipossuficiência do consumidor, abusividade e excessiva onerosidade do contrato entabulado.
2. Em se tratando de pessoa jurídica, somente haverá dano moral indenizável quando houver ofensa a algum atributo relativo a direito de personalidade que seja extensível às pessoas jurídicas, como o direito à imagem, à identidade e à honra objetiva. Trata-se, com efeito, da distinção entre a realidade institucional da pessoa jurídica e a existência natural da pessoa humana. Esta, a propósito, é a diretriz que se pode extrair dos precedentes que informaram a edição da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, confirmada pela regra que agora consta no art. 52 do novo Código Civil.
3. No caso, não está configurado o dano moral, eis que a fraude ocorrida não prejudicou a imagem da pessoa jurídica perante o mercado e os clientes/fornecedores, nem causou abalo ao bom nome, ao conceito e a reputação da empresa autora. Logo, incabível a indenização por danos morais.
4. Redução de honorários advocatícios, com amparo no §4º do art. 20 do CPC,
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO PREJUDICADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II – Os embargos de declaração da parte ré não merecem acolhida, visto que, com a declaração de nulidade do julgado a quo, não subsiste a decisão que acarretou a irresignação veiculada no recurso de apelação, razão pela qual este fica prejudicado.
III - A restituição pretendida pelo INSS é indevida, porquanto as quantias auferidas pela parte ré tem natureza alimentar, não configurada a má fé do demandante em seu recebimento.
IV - A decisão embargada não se descurou do princípio da vedação do enriquecimento sem causa, porquanto, ante o conflito de princípios concernente às prestações futuras (vedação do enriquecimento sem causa X irrepetibilidade dos alimentos), há que se dar prevalência à natureza alimentar das prestações, em consonância com um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
V-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
VI - Embargos de Declaração do INSS e da parte ré rejeitados.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PAGAMENTO DE RPV/PRECATÓRIO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO - PSS. ART. 16-A DO LEI 10.877/2004. NÃO APLICABILIDADE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES MILITARES. APLICAÇÃO RESTRITAAOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS.1. A controvérsia em análise diz respeito à legalidade ou ilegalidade do recolhimento de 11% a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, incidente sobre RPV/Precatóriopago a Policial Militar do Ex-Território Federal de Roraima.2. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que A análise da legislação de regência autoriza conclusão no sentido de que a distinção de regimes entre os servidores públicos civis e os militares alcançaoplano previdenciário, bem como as respectivas contribuições. Em se tratando de sistemas com regras diferenciadas, não é possível impor a retenção de contribuição ao PSS, na forma do art. 16-A da Lei 10.887/2004, sobre proventos ou pensões militares, emrazão da ausência de previsão legal específica."( (STJ, REsp 1.369.575/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).3. Considerando que o recolhimento a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público- PSS, previsto no art. 16-A da Lei n. 10.887/2004, só se aplica aos servidores civis, o autor, por ser policial militar do Ex-TerritórioFederal de Roraima, tem direito à restituição do valor retido a esse título no pagamento da RPV nº 697/2018, nos termos da sentença apelada.4. Assim, deve ser mantida a sentença que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, julgou procedente o pedido autoral para declarar a não incidência do PSS sobre as verbas da RPV nº 697/2018, e condenar a União (Fazenda Nacional) naobrigação de restituir o indébito tributário R$ 3.886,72 (três mil, oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e dois centavos)), com os devidos acréscimos de correção monetária e juros moratórios, mediante a aplicação da Taxa SELIC, incidente acontarda data da retenção indevida.5. Apelação não provida.6. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de apelação interposta em face de sentença proferida sob a vigência do CPC/2015, a que se nega provimento, majora-se os honorários em 1% além do que foi fixado em sentença, nos termos do artigo 85,§11, CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. falta de interesse de agir. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ausência do instituidor declarada por sentença inicial. data de início.
Não há que se falar em ausência de interesse processual, em razão da não apresentação de sentença declaratória de ausência do instituidor no pedido administrativo, uma vez que com a contestação do mérito da demanda, o réu já apresentou resistência à pretensão posta na inicial.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
Comprovada a existência de casamento civil entre o instituidor da pensão e sua esposa, mantido até a data do desaparecimento, como na espécie, a dependência econômica é presumida.
A data de início do benefício deve ser fixada na data do ingresso da ação declaratória, o que não aplica-se no caso concreto, em que houve pagamento da renda da aposentadoria por idade de que o segurado era titular até a época do requerimento administrativo de pensão, em conta bancária que a esposa e o cônjuge ausente possuíam em conjunto, do que a pensionista já recebeu os valores atinentes ao período entre o ajuizamento da ação declaratória de ausência e a DER do benefício de pensão.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional quanto às instituições financeiras é de cinco anos, com base no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor
2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, pois não evidenciada sua ocorrência no caso concreto, na medida em que cabe ao Juiz a tarefa de ordenar e de admitir a produção de provas, sendo o conjunto probatório suficiente para se dirimir a controvérsia.
3. Cabível indenização por danos morais à parte autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
4. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO-DESEMPREGO. INDEVIDA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTIFICAÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Imputada a responsabilidade objetiva ao Estado, torna-se dispensável a verificação da existência de culpa do réu, bastando apenas a demonstração do nexo de causalidade entre o ato e o dano sofrido. Essa responsabilidade baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação a qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito ou força maior.
2. Cabendo à União a responsabilidade pela gestão e fiscalização do benefício de seguro-desemprego, esta responde por prejuízo causado à segurado que teve a indevida negativa de pagamento das parcelas de benefício. O fato de ter havido culpa de terceiro, o qual utilizou-se de fraude para conseguir o recebimento do benefício da autora, não exime de responsabilidade a União, uma vez que o dano não decorreu de ato praticado exclusivamente por pessoa estranha à administração pública, mas sim, de conduta aliada ao ato administrativo concessivo do requerimento fraudulento, realizado por um agente público.
3. No caso dos autos, o dano moral decorre da angústia vivenciada pela autora ao se deparar com a privação de renda alimentar a que fazia jus, com repercussão negativa no seu bem-estar e comprometendo seu sustento, causando-lhe abalo e dissabor que refogem ao usual do cotidiano, mormente porque teve que tomar inúmeras providências para conseguir retornar ao status quo ante.
4. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano.
5. Mantida verba honorária fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO SOB ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO LABOR.
Não se verificando a hipótese de fraude perpetrada pelo beneficiário do auxílio-doença contra o INSS não há como presumir a má-fé alegada. Mero recolhimento de contribuições não indica a existência de trabalho. O próprio INSS, em seu apelo, deixa consignado que a informação acerca do labor se deu de maneira informal, não tendo havido investigação acerca de sua veracidade. Mantida a sentença.
1. Comprovada a má-fé da parte autora que percebia aposentadoria por idade rural sem o devido atendimento dos requisitos necessários para tanto, é de ser mantida a sentença que determinou a devolução do valores pagos a título de benefício por idade e condenou a autora em litigância de má-fé.
2. Mantida a improcedência da demanda.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SEPARAÇÃO DE FATO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A separação de fato desde antes da data do óbito foi comprovada por diversos elementos, como Boletim de Ocorrência Policial feito pelo segurado alegando ter sido impedido de permanecer em casa, a declaração de separação de fato da autora para o INSS, o depoimento do filho do falecido e a ausência da autora no velório.
2. Os depoimentos dos vizinhos, que corroboraram a relação e o convívio do casal, foram confrontados com o depoimento do filho do falecido e com a falta de convivência próxima das testemunhas com o falecido, o que enfraqueceu a tese da autora, considerando-se a separação de fato no mesmo ano do óbito do ex segurado.
3. Diante da demonstração da separação de fato e da ausência de comprovação da dependência econômica da autora, a presunção legal de dependência foi afastada, impondo-se a improcedência do pedido de pensão por morte.
4. Apelação da parte autora improvida.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO. MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO E AS ATIVIDADES MILITARES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPARAÇÃO.
1. Foi adotada no Brasil, no que concerne às entidades de direito público, a responsabilidade objetiva com fulcro na teoria do risco administrativo, sem, todavia, adotar a posição extremada dos adeptos da teoria do risco integral, em que o ente público responderia sempre, mesmo presentes as excludentes da obrigação de indenizar, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro e o caso fortuito e a força maior. A configuração da responsabilidade do Estado, portanto, em regra, exige apenas a comprovação do nexo causal entre a conduta ilícita praticada pelo poder público e o dano sofrido pela vítima, prescindindo de demonstração da culpa da Administração.
2. Não havendo nos autos comprovação de que o óbito do seu filho tenha sido motivado por ação ou omissão dos membros da organização militar ou pela natureza do próprio serviço, a manutenção da sentença de improcedência é medida impositiva.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CEF E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INTERESSE DE AGIR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO.
O INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda em que os segurados buscam desconstituir contrato de compra e venda de produto que deu origem a descontos nos benefícios previdenciários por meio de consignação em folha de pagamento. Precedentes.
Os documentos que instruem a inicial demonstram que a parte autora noticiou à autarquia previdenciária e procurou solucionar, administrativamente, a questão antes do ingresso da presente ação. Interesse de agir demonstrado.
Comprovado o evento danoso e o nexo causal, o INSS responde, juntamente com a instituição financeira, pelos descontos indevidos em benefício previdenciário causados por empréstimos consignados fraudulentos.
Cabível indenização por danos morais à autora que teve seu benefício previdenciário reduzido em decorrência de fraude praticada por terceiro no âmbito de operações bancárias.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUXÍLIO-DOENÇA . POSTERIOR REVISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENTENDEU POR BEM COBRAR OS VALORES PAGOS À PARTE AUTORA EM DECORRÊNCIA DA CONCLUSÃO DE QUE ELA NUNCA ESTEVE INCAPAZ. DIVERSAS PERÍCIAS REALIZADAS ADMINISTRATIVAMENTE ATESTANDO A INCAPACIDADE PELO PERÍODO EM QUE VIGEU O BENEFÍCIO INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA TENHA SIDO OBJETO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO COMPLEMENTO NEGATIVO ENTÃO APURADO. DANO MORAL.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DO CASO DOS AUTOS. A autarquia previdenciária, após cessar o auxílio-doença titularizado pela parte autora em razão de sua alta médica, procedeu à revisão administrativa da benesse em decorrência da Operação Providência desencadeada pela Polícia Federal, tendo concluído no procedimento administrativo de revisão que a parte autora nunca esteve incapacitada para o labor. Conclusão que se choca frontalmente com as diversas perícias a que a parte autora se submeteu ao longo do lapso em que foi pago o benefício incapacitante temporário, perícias estas levadas a efeito por inúmeros peritos diferentes. Ausência de qualquer elemento fático que permitisse acolher as conclusões de que o benefício teria sido deferido ao arrepio da legislação de regência. Ausência de qualquer indício de prova de que teria havido fraude em prejuízo do erário quando do deferimento da prestação. Pretensão acolhida para suspender a cobrança do complemento negativo descrito nos autos, bem como para obstar a inclusão do nome da parte autora no CADIN.
- DO DANO MORAL. Deveria a parte autora ter demonstrado a ocorrência de dano a macular seus direitos personalíssimos (a teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil), prova esta não constante dos autos, motivo pelo qual impossível a condenação do ente público ao pagamento de indenização a título de danos morais.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TROCA DE CONTA BANCÁRIA. MEDIANTE FRAUDE. ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
São três os elementos reconhecidamente essenciais na definição da responsabilidade civil - a ilegalidade, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro. Comprovada a ilegalidade, o dano e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar.n
Não há como negar a ocorrência de negligência do INSS, pois, em se tratando da autarquia a quem incumbe efetivar o pagamento do benefício diretamente para a conta bancária da autora, poderia ter evitado a fraude, adotando medidas necessárias à averiguação da procedência do pedido de alteração de conta para depósito, até mesmo exigindo confirmação por parte da autora, porém não as adotou.
É inquestionável que a situação vivenciada pela parte autora - para a qual em nada contribuiu - lhe causou transtorno de tal monta que suplanta o mero dissabor cotidiano, sendo passível de reparação, pois que perfeitamente configurado o abalo psíquico.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Quantum indenizatório mantido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. AUDITORIA. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. MULTA. JUROS DE MORA.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. A comprovação da má-fé é apta a afastar o prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991, contudo, não tem o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
4. As parcelas em cobrança não possuem natureza de crédito tributário, de modo que não cabe a incidência da SELIC e aplicação de multa de 20% sobre o débito.
5. Os juros de mora iniciam-se a contar do evento danoso e não da citação, eis que se trata de pretensão de ressarcimento de benefício previdenciário em que demonstrada a má-fé do segurado, evidenciando o caráter ilícito na percepção.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão que negou provimento à apelação do autor. 2. O fato relevante. Análise da incapacidade laborativa para fins de concessão de auxílio-doença. 3. Decisões anteriores. A sentença julgou improcedente a iniciativa autoral, porque não percebida no autor impossibilidade para o trabalho. A decisão monocrática negou provimento à apelação por ele apresentada, sob o mesmo fundamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incapacidade laboral foi demonstrada e (ii) saber se o autor faz jus ao auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O autor – auxiliar de produção --, portador de doenças ortopédicas na coluna, alega estar incapacitado para o trabalho e fazer jus a auxílio-doença no período de 22/11/2019 a 26/08/2020. 6. A primeira perícia realizada por médico do trabalho confirmou a incapacidade total e temporária do autor para o trabalho. No entanto, aludido laudo pericial foi invalidado pelo digno Juiz de primeiro grau, por quebra de confiança do Perito. 7. Na esteira da conclusão da segunda perícia, exarada por especialista em neurologia, o autor encontra-se apto para o desempenho de sua atividade laborativa habitual, sem incapacidade atual ou pretérita para o trabalho. Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. 7. Na espécie, a prova pericial foi deferida e regularmente realizada, com possibilidade de participação das partes, de sorte que respeitado o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno do autor improvido. Teses de julgamento: 1. “Não constatada a incapacidade para o labor habitual em perícia médica, o autor não preenche as condições para a obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 473, 479 e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.514.268, 2ª Turma, Rel. Min. Campbell Marques, j. 27.11.2015; Enunciado 112 do FONAJEF; TRF3, AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03.10.2024; AC nº 500224-34.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03.10.2024; AC nº 0021183-51.2018.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, p. em 08/11/2018; AC nº 5068379-19.2024.4.03.9999, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 18.07.2024; AC nº 5003710-74.2021.4.03.6114, 9ª T., Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 28.06.2023;AC nº 5073366-35.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Ana Lúcia Iucker, j. 03/10/2024, DJEN 08/10/2024 e AC nº 5002224-34.2024.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 03/10/2024, intimação via sistema 07/10/2024; Súmulas 47 e 77 da TNU.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caput do art. 300 do novo CPC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. FRAUDE NO ATO DE FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Constatado que houve fraude no ato de filiação ao Regime Geral de Previdência, constata-se a ausência de qualidade de segurado do falecido e, portanto, justificado o cancelamento do benefício de pensão por morte que dele decorre.