E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DE GENITOR APÓS A LEI Nº 9.528/97. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- Trata-se de ação previdenciária em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de genitor, cessado administrativamente. Tendo o óbito ocorrido em 15/4/00, são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.II- Os requisitos para a concessão da pensão por morte compreendem a dependência dos beneficiários e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.III- No que tange à dependência econômica, a teor do disposto no art. 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, entre outros, o filho menor de 21 anos, cuja dependência é presumida, nos termos do § 4º do mesmo artigo.IV- Cópia da carta da Agência da Previdência Social da Vila Maria/SP, endereçada para a genitora da autora, Maria Elisa Mares Mazzuco, datada de 29/4/04, informa que o benefício de pensão por morte NB 21/ 121.803.144-9 concedido à autora em 15/4/00 foi suspenso, em razão da não apresentação de documentos que foram solicitados na carta de exigência emitida em 18/11/03, recebida pela autora em 24/11/03.V- In casu, a autora intentou reclamação trabalhista, após o falecimento do instituidor da pensão, objetivando o reconhecimento de vínculo empregatício. A 1ª Vara do Trabalho de São Paulo homologou acordo trabalhista em 7/5/01 entre a reclamante e reclamada no processo nº 0001-0854-/2001. A empresa ré Líder Segurança S/C Ltda., emitiu declaração, em 5/2/02, atestando que o Sr. Cleber Cesar Valim prestou serviços no período de 15/1/99 a 15/4/00 na função de fiscal, anexando a relação dos salários-de-contribuição e a discriminação das parcelas do salário-de-contribuição.VI- As sentenças proferidas em ações trabalhistas constituem início de prova material desde que o decisum tenha se fundado em elementos que evidenciem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador na ação previdenciária, ou seja, a sentença trabalhista só produzirá efeitos na esfera previdenciária se observado o disposto no § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.VII- A Súmula nº 386, do E. Tribunal Superior do Trabalho, mencionada pelo magistrado a quo na sentença, estabelece a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada, uma vez preenchidos os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, independentemente de apuração, pela competente corporação, de eventual ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. VIII- Comprovada a qualidade de segurado do instituidor à época do óbito, mediante sentença trabalhista corroborada pela prova testemunhal, deve ser mantido o restabelecimento da pensão por morte desde a cessação administrativa.IX- Considerando que o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/13, determina a adoção do INPC para todos os benefícios (inclusive assistenciais) e juros de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), fica mantido os consectários tal como fixados no decisum.X- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.XI- Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO.
A invalidação ou revisão do ato administrativo deve ficar restrita aos casos de ilegalidade, erro material ou fraude, não sendo legítima a mudança de entendimento diante de nova valorização da prova ou da alteração de critério jurídico adotado pela administração.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO.
1. Demonstrada a má-fé do segurado no recebimento indevido de aposentadoria computando tempo de contribuição inexistente, não é possível afastar a obrigação de ressarcir o dano causado à Previdência Social.
2. A extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva não influencia o julgamento do Juízo Cível.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. CABIMENTO.
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea.
2. Tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de serviço o segurado que comprova a regularidade do reconhecimento administrativo, efetuado por ocasião da concessão do benefício.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE DO GENITOR. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO ÓBITO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE PENSÃO POR MORTE E IDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O filho inválido atende aos requisitos necessários à condição de dependência econômica para fins previdenciários, nos termos do art. 16, inc. I, da Lei de Benefícios, desde que tal condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
3. A única vedação concernente à cumulação de benefícios previdenciários prevista pela Lei nº 8.213/91 está inserta no art. 124 e em seu parágrafo único. Tal norma não alcança a cumulação de pensão por morte com aposentadoria por idade.
4. In casu, tendo restado comprovado que a autora estava inválida na época do falecimento do genitor, faz jus ao restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a data do cancelamento, bem como à suspensão dos descontos consignados no valor 30% (trinta por cento) do valor benefício (art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91) que vem realizando no benefício de aposentadoria por idade.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91) e IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. FRAUDE EM TEMPO CONTRIBUTIVO. CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.1. São substanciais os indícios de irregularidade no cômputo de período contributivo do agravante, os quais, ao menos em juízo de cognição sumária, não restaram elididos pelas alegações e documentação por ora juntada. Isso porque a boa-fé do agravante e o fato de eventualmente ter sido vítima da mencionada quadrilha não têm o condão de convalidar a omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias e a transmissão intempestiva das GFIPs. 2. O agravante formulou pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI calculada considerando-se o salário mínimo como salário de contribuição no período controvertido, o que, em caráter excepcional, autoriza a análise do pedido de tutela em caráter mais abrangente, de modo a incluir o direito ao melhor benefício.3. Conforme se extrai dos dados do CNIS, o agravante completou a idade mínima de 65 anos prevista no Art. 48 da Lei nº 8.213/91 em 2018 e, não computadas as contribuições controvertidas, as demais contribuições vertidas pelo agravante perfazem a carência de 180 contribuições mensais prevista no Art. 25, inciso II do mesmo diploma legal.4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade, ao invés de aposentadoria por tempo de serviço, não configura julgamento ultra ou extra petita, vez que a lei que rege os benefícios securitários deve ser interpretada de modo a garantir e atingir o fim social ao qual se destina. O que se leva em consideração é o atendimento dos pressupostos legais para a obtenção do benefício, sendo irrelevante sua nominação, conforme já decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça e pela 10ª Turma desta e. Corte Regional.5. Agravo de instrumento provido em parte.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. FRAUDE NA ALTERAÇÃO DA AGÊNCIA BANCÁRIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARACTERIZADOS.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Hipótese na qual estão comprovadas: (i) prática do ato ilícito imputável ao INSS (fraude na alteração da agência bancária de recebimento de benefício previdenciário), (ii) danos materiais e morais ao autor, bem como (iii) a relação de causalidade entre o ato praticado pela autarquia e os prejuízos suportados pelo segurado.
- O quantum indenizatório deve ser definido atendendo critérios de moderação, prudência e às peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar enriquecimento sem causa ao lesado.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. AUXÍLIO-DOENÇA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO. IMPRESCRITIBILIDADE. ILÍCITO PENAL. AFASTADO. ERRO ADMINISTRATIVO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DO FATO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Incidência do Tema STF nº 666: É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
3. O início do procedimento administrativo é considerado causa de suspensão do prazo prescricional, sendo a suspensão mantida até o seu término, quando o prazo volta a correr pelo tempo restante.
4. Antes de iniciado o procedimento administrativo o INSS não tinha conhecimento dos fatos em apuração, de modo que somente terá plenas condições de cobrar o débito depois de sua constituição com a conclusão definitiva do procedimento administrativo (teoria da actio nata).
5. Transcorrido o prazo prescricional para a cobrança, o processo é extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, II c/c 332, §1º, ambos do CPC.
6. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. IMPROVIMENTO.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação por esta Corte não foi expressamente requerida nas razões do recurso, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
2. A qualidade de segurado é requisito legal para a concessão do benefício, não se eximindo este magistrado de analisá-la, diante de todos os procedimentos investigatórios constantes dos autos. Preliminar rejeitada.
3. A parte autora não detinha a qualidade de segurada no surgimento da incapacidade para o trabalho.
4. Agravo retido não conhecido, preliminar rejeitada e apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. INDEFERIMENTO DE PROVA. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PROCURADORES DISTINTOS. PREJUÍZO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. DEPÓSITO DE CRÉDITO. DOCUMENTO FALSIFICADO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ABERTURA DE CONTA. FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 130 do CPC de 1973. Possibilidade de indeferimento de prova testemunhal quando a questão pode ser dirimida pela perícia grafotécnica.
2. Cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que verificada a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consorciado, que não teria condições de produzir prova negativa.
3. Hipótese em que a empresa optou por litigar com procuradores distintos nas ações conexas, com eventual ausência de intimação de alguma das bancas de advogados após a reunião dos processos. Considerando que não foi comprovado prejuízo e que os causídicos nomeados participaram ativamente do trâmite dos feitos, não há que falar em cerceamento de defesa e em nulidade. Precedentes.
4. Admissível a prova emprestada mesmo que a parte não tenha participado de sua produção, desde que observado o contraditório.
5. Caso em que a administradora de consórcio recebeu correspondência fraudada indicando os dados para depósito do crédito do consorciado e que a CEF abriu conta-poupança com base em documentos falsos para recepção de tais valores, os quais foram liberado ao falsário. Violação do dever de cautela. Responsabilidade civil objetiva e solidária de ambas as empresas. Indenização por danos materiais (danos emergentes).
6. Não é qualquer transtorno ou aborrecimento que caracteriza o dano moral, mas apenas aquele que transcenda a naturalidade dos fatos da vida. A indenização tem por objetivo ofertar uma compensação de um dano de ordem não patrimonial, já que não é possível mensurar monetariamente o abalo psicológico sofrido pelo lesado.
7. O uso indevido do nome do consorciado por falsários, que prestaram informações viciadas à administradora de consórcio e falsificaram seus documentos para abrir conta-poupança na CEF, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando abalo psíquico e consequente dano moral.
8. A indenização deve ser fixada em quantia que, de um lado, não se torne irrisória, de modo a não serem atingidos os efeitos punitivo e pedagógico do dano imaterial, e, de outro, que se evite o enriquecimento sem causa da vítima. O valor fixado de R$ 50.000,00 mostra-se razoável. 9. O entendimento desta turma é no sentido de que o marco inicial dos juros moratórios aplicáveis à indenização por danos morais é a data do arbitramento. Entretanto, tendo em vista que a apelação foi elaborada pela parte autora, requerendo a retroação para além da data da abertura da conta, é de ser mantida a sentença sob pena de reformatio in pejus.
10. Os embargos de declaração em que se busca a rediscussão do julgado que analisou em detalhes a matéria questionada são manifestamente protelatórios, atraindo a aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973.
PREVIDENCIÁRIO . AFASTADA PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. I- Rejeitada a preliminar de nulidade do decisum, baseado em laudo pericial elaborado por esculápio suspeito, em razão da não comprovação de sua alegada proximidade com o patrono da parte autora. Nesse sentido, acórdão proferido na Apelação Cível nº 5086938-29.2021.4.03.9999, pela E. Desembargadora Federal Relatora Lucia Ursaia, 10ª Turma, j. 18/8/21, v.u., DJEN 24/8/21). II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. III- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica judicial e elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica dos autos, que o autor de 27 anos, grau de instrução ensino fundamental completo e operador de máquina, é portador de epicondilite total e bilateral do ombro direito, bursite em ombro esquerdo e cisto sinovial em punho esquerdo, concluindo pela constatação da incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício profissional, a fim de prover sua subsistência. Enfatizou, ainda, o expert, existir "restrições laborais de acentuada importância clínica para o pleno exercício de sua função laborativa", sugerindo a manutenção do afastamento até a melhora do quadro álgico. Aventou a possibilidade futura de exercer outras funções que não demandem esforço físico ou movimentos repetitivos ou bruscos. Estabeleceu o início da patologia em 2014. IV- Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, consignando, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. V- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15. VI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A possibilidade de o INSS revisar ou anular seus atos, quando eivados de nulidade, tem expressa previsão legal e é decorrência do dever de autotutela da Administração Pública.
2. Contudo, existem limites para a atuação da autarquia previdenciária ao revisar atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado.
3. A Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de provas e nova interpretação em processo administrativo perfeito e acabado.
4. Hipótese em que o INSS, ao examinar originalmente a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao benefício que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários, revestindo de presunção de legitimidade o ato concessório. A possibilidade de modificar este ato pressupõe a prova cabal de que houve ilegalidade, o que não ocorreu.
5. Preenchidos os requisitos legais, e não comprovada a prática de ilícito por parte do segurado, este tem direito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de sua indevida cessação.
6. O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável. O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão. Contudo, restando configurado o cancelamento injustificável e arbitrário do benefício pela autarquia, após vários anos da concessão, fica comprometida a segurança jurídica, tendo o INSS sujeitado o segurado a muito mais do que à mera frustração pelo cancelamento do benefício.
7. O cancelamento da aposentadoria após longos anos de inatividade por segurado idoso, que restou sem sua fonte de renda, causou evidente e relevante sofrimento, a justificar indenização.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
9. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE OU FRAUDE NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS REVISAR SEU ATO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO E HIGIDEZ DA REPETIÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS A SEGURADOS NO ÂMBITO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL QUE SE ALEGA INDEVIDOS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. FORMA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN.
1. Não há violação ao devido processo legal, a justificar o restabelecimento do benefício, se o INSS o suspendeu mediante procedimento executado com observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Havendo declarada fraude na concessão do benefício previdenciário - pois deferido com base em tempo de contribuição maior do que o efetivamente apurado inicialmente pelo segurado - e não sendo trazidos ao presente feito elementos de prova capazes de refutar tal constatação, não há como remanescer a presunção de boa-fé, obstando a verificação da decadência e obrigando o impetrante a repor ao erário a quantia que indevidamente recebeu. 3. O art. 11 da Lei n. 10.666/2003 autoriza a suspensão do benefício, após a apresentação de defesa, caso tenha transcorrido o prazo para a sua apresentação ou a defesa seja considerada insuficiente pelo INSS. 4. O débito oriundo de pagamento alegadamente indevido de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária, de acordo com precedentes deste Tribunal e do STJ, devendo o INSS ajuizar a ação ordinária cabível, nela assegurados o contraditório e a ampla defesa. Indispensabilidade dos pressupostos da certeza, liquidez e exigibilidade do título. 5. Cuidando-se de feito que ainda não transitou em julgado, o conveniente é que não se inclua o nome do autor no CADIN até a efetiva formação do título executivo judicial. 6. Não há se falar em dano moral quando nem mesmo erro da Administração ocorreu, tendo a própria conduta do beneficiário ocasionado a ilegalidade do recebimento do benefício.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 3º, DO CP. RECEBIMENTO FRAUDULENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. LAUDO ANTROPOLÓGICO. INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE CIVIL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 56 DO ESTATUTO DO ÍNDIO E DO ART. 65, II, DO CP. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o indígena perfeitamente adaptado aos usos e costumes da sociedade civil, com fluência na língua portuguesa, ou seja, com plena integração social, não há necessidade de realização de laudo antropológico para estabelecer a sua responsabilidade penal, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de nulidade. Precedente. 2. Considerando ser a prescrição matéria de ordem pública, que pode ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, e o trânsito em julgado da sentença para a acusação, o cálculo prescricional deve ser regido pela pena em concreto, impondo-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado e, por consequência, a extinção da punibilidade do réu Claudemir Sinã Xerente, nos termos dos artigos 61 do CPP e 29, XIV, do RI/TRF-1ª Região quando o prazo prescricional exceder o previsto no art. 109 do CP. 3. O conjunto fático-probatório existente nos autos é suficiente para comprovar a autoria e materialidade do crime de estelionato qualificado previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 4. A aplicação da atenuante prevista no art. 56 da Lei 6.001/1973 (Estatuto do Índio) somente é cabível quando o indígena se encontra em fase de aculturação, e não totalmente integrado socialmente, o que não se verifica no presente caso, em que a recorrente está devidamente integrada ao meio social. 5. Inaplicável a atenuante vaticinada no art. 65, II, do Código Penal, aos indígenas já integrados devidamente à sociedade em razão da imposição do dever legal de conhecimento da lei. 6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provid
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ.
É descabida a devolução de valores ao Instituto Nacional do Seguro Social, quando o segurado os recebeu de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171, §3º, C/C ART. 14, II, DO CP. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TENTATIVA DE ESTELIONATO MEDIANTE USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÕES SINDICAIS. TRABALHADOR RURAL. RECURSO DE CORRÉU NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO OUTRO CORRÉU NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por A. O. A. e por J. B. S. em face da sentença proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Jequié/BA, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar os réus pela prática do crime tipificado no art. 171, § 3º, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. 2. Narra a inicial acusatória que a acusada Z. S. S., em 08.04.2016, seguindo orientações de A. O. A. e com o auxílio de L. H. requereu, de forma fraudulenta, benefício de pensão por morte rural junto à agência da Previdência Social de Itiruçu/BA mediante uso de documento constando declarações falsas, pretendendo qualificar o seu falecido marido como segurado especial rural e, com isso, obter o benefício de pensão por morte. A denunciada Z. S. S. entregou a sua documentação pessoal para A. O. A. que prometeu conseguir o benefício previdenciário, mesmo tendo ciência que não era devido. 3. De posse deste documento fraudulento, Z. S. S. seguindo a orientação de A. O.A. conseguiu Declaração de Exercício de Atividade Rural no Sindicato dos Pequenos Produtores Rurais e Itiruçu, assinada por seu presidente J. B. S., o qual tinha pleno conhecimento de o falecido marido não ter desenvolvido atividade rural naquele período descrito. De fato, J. B. S. possuía ajuste prévio com A. O. A. para o fornecimento de documentos falsos pelo sindicato que presidia. 4. Materialidade, autoria e dolo demonstrados pelo arcabouço probatório dos autos, sentença condenatória mantida. 5. Recurso interposto pela defesa de A. O. A. não conhecido em razão de intempestividade. 6. Recurso de J.B.S. não provido.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTIFICAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. CONFIRMAÇÃO.
1. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração.
2. A fixação do quantum indenizatório deve atender a diversos critérios consagrados pela doutrina e pela prática dos Tribunais, possibilitando melhor aquilatar as diferentes nuances de cada caso concreto, devendo refletir o dano suportado pela indevida ausência do benefício previdenciário.
3. A indenização por dano moral, se por um lado não deve implicar em enriquecimento ilícito do lesado, por outro, não lhe pode ser aviltante, devendo guardar certa proporção com a relevância do dano experimentado, servindo, de um lado, como medida de caráter punitivo ao agente e, de outro, de compensação à vítima.
4. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo MM. juízo a quo, determinando o restabelecimento do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO INEXEQUÍVEL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBTENÇÃO IRREGULAR DE APOSENTADORIA. COBRANÇA PELO INSS DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ART. 115 DA LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E MÁ-FÉ DO SEGURADO. PROVAS INSUFICIENTES.
1. É remansosa jurisprudência pátria consolidada no sentido de que, havendo por parte da Autarquia má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada e erro da administração, não se autoriza, por si só, a devolução de valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, já que, em tese, foram recebidos de boa-fé pelos segurados. Afora isso, tais valores são considerados de natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis. 2. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido. 3. De acordo Vladimir Novaes Martinez, A má-fé lembra a idéia de fraude, deliberada e consciente intenção de causa prejuízo a alguém. Não é correto o autor ter esse procedimento relevado porque julga, por diferentes motivos, fazer jus ao bem maior pretendido. (...) Quem age de má-fé causa dano material ao erário público. Essa ação será comissiva (a mais comum) ou omissiva. 4. No processo cível instaurado pelo INSS para reaver valores pagos indevidamente, também perquire-se que o autor não tinha consciência de estar descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, especificamente, quanto ao fornecimento de sua CTPS e outros documentos para que um ex-colega (despachante) encaminhasse o pedido de aposentadoria. 5. Diante da ausência de outros elementos capazes de confirmar o agir malicioso do segurado, não há como concluir neste juízo cível que o recorrido tenha agido com fraude ou má-fé na obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. Desta forma, mostra-se incabível a cobrança, pelo INSS, dos valores pagos a título de benefício previdenciário, ainda que indevidamente. 8. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SUSPENSÃO POR CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE.
1. Em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, no caso em exame não se verifica - do conjunto probatório acostado ao processo - a possibilidade de acolhimento do pedido deduzido na inicial com fundamento apenas nas alegações formuladas pela parte autora. Faz-se necessária, na hipótese, a oitiva da parte adversa, com a finalidade de instruir a demanda originária, estabelecendo o contraditório no âmbito do devido processo legal e possibilitando ao Juízo a formação de seu convencimento.
2. Nem se diga que se trata de recebimento de boa-fé, apto a afastar de plano a exigibilidade do débito, posto que a resolução da questão demanda, necessariamente, oitiva de testemunhas.
3. Ademais, o recomendável é prestigiar-se a decisão de primeiro grau, tendo em vista o contato direto do julgador com as circunstâncias fáticas que embasaram o pleito, sobretudo se considerado, como referido, que a matéria será objeto de cognição ampla em primeiro grau de jurisdição.