TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA. MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. VICE-DIRETORA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 da Lei nº 12.016, concedida a segurança, a sentença estará sujeita ao duplo grau de jurisdição. 2. Concede-se aposentadoria especial ao professor, do sexo feminino, que comprove 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição na educação básica, a qual não se refere apenas aos professores de sala de aula, como também diz respeito àquelas atividades que envolvem atendimento aos pais e aos alunos, assessoramento, coordenação pedagógica, e à própria direção da escola.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE 33. DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS EM DATA ANTERIOR À EC 103/2019. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AOS SERVIDORES ATINGIDOS PELAS REGRAS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO.
1. A Súmula Vinculante n.º 33, do Supremo Tribunal Federal, pacificou a questão referente à concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos vinculados a Regime Próprio, ao determinar a aplicação das regras do Regime Geral Previdência Social até a edição de lei complementar específica.
2. Hipótese em que o autor, portador de deficiência grave, possui mais de 25 anos de tempo de serviço púbico, tendo em vista seu ingresso na carreira, até a data da EC n.º 103/2019.
3. As modificações dos critérios para cálculo de proventos de aposentadoria introduzidas pela EC n.º 41/2003 não alcançaram todos os servidores públicos, sendo previstas regras de transição visando proteger os direitos adquiridos e amenizar o impacto das novas regras aos servidores que ingressaram na vigência das regras anteriores.
4. Não se justifica que haja um tratamento desigual em relação aos servidores atingidos pelas regras de aposentadoria especial, até porque o direito do servidor público à aposentadoria especial é anterior às regras que alteraram a forma de cálculo das aposentadorias para média aritmética das contribuições.
5. Apelação cível improvida e concedida a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME JURÍDICO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PREVISÃO DO ART. 37, §14. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA.
1. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CF, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
2. A preservação do direito adquirido à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, não garante o direito ao regime jurídico anterior, no que diz respeito às demais regras. Isso porque, como já firmado pela jurisprudência pátria, não há direito adquirido a determinado regime jurídico.
3. Hipótese em que não há dúvida que parte autora possuía direito adquirido à aposentadoria segundo os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão - anteriores à EC nº 103/2019. No entanto, ao postular o benefício após a promulgação da EC nº 103/2019, ainda que mantivesse o direito à concessão da aposentadoria segundo as regras anteriores, passou a submeter-se ao novo regramento quanto às demais disposições - tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, consoante previsto no art. 37, §14 da Constituição Federal, acrescido pela referida Emenda.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO: SUA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ENTRE A DATA-LIMITE PARA SUA APRESENTAÇÃO E O FINAL DO EXERCÍCIO EM QUE SEU PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. APLICAÇÃO DO IPCA-E. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias).
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO RECONHECIDA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIAECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. O caso não trata de simples revisão do ato de concessão, pois não se está buscando simples ajuste de seus efeitos financeiros, mas a própria concessão do benefício previdenciário que, saliente-se, erroneamente não foi efetuada à época em que osegurado havia implementado todos os requisitos para a aposentação. Consequentemente, por se tratar, em verdade, de concessão de benefício previdenciário, não há que se falar em decadência, pois se está a lidar com direito imprescritível (AgInt no REspn. 1.476.481/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 10/6/2019).4. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício deaposentadoria.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).7. Os vínculos registrados no CNIS do falecido e as contribuições individuais, por curtos períodos, e anteriores ao início de prova material da atividade campesina, não infirmam a condição de trabalhador rural dele, considerando o conjunto probatórioformado.8. O fato de o falecido possuir endereço urbano não descaracteriza a sua qualidade de segurada especial, uma vez que a própria redação do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 prevê expressamente que o trabalhador rural pode residir (...) no imóvelrural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele... (TRF1, AC n. 0051395-26.2014.4.01.9199/BA, Relator Juíza Federal Renata Mesquita Ribeiro Quadros, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia, e-DJF1 28/04/2022).9. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheiro apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).10. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 09/10/2005. DER: 17/08/2015.11. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural do falecido, foram juntados aos autos a certidão de nascimento de filho, registrado em agosto/1987, na qual consta ele qualificado como lavrador; nota fiscal deaquisição de produtos agrícolas/agropecuários (1992). Os documentos configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, em atenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.12. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhador rural do instituidor, bem assim a convivência marital até a data do óbito, conforme consignado na sentença. Acresça-se a existência de filho havido em comum e a certidão de óbitoconstando a autora, na condição de viúva.13. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91), e, à luz da jurisprudência dominante, só pode ser afastada mediante prova concreta e segura em sentido contrário, não podendo a simplesdemora no pleito do benefício de pensão por morte, por si só, desconstituir essa presunção. Precedentes.14. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial a pessoa com deficiência (12/2002), quando o de cujus fazia jus a um benefício previdenciário.15. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.16. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.17. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre no estado de Tocantins.18. Apelação do INSS parcialmente provida (item 17). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE DESCARTE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE MENOR VALOR, DESDE QUE MANTIDA QUANTIDADE DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO EQUIVALENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se verifica, no julgado, a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração.
2. É vedada a rediscussão dos fundamentos do julgado na via estreita dos embargos de declaração.
3. É desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
4. Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ESTADUAL. EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA. ART. 109, §3.º, DA CF/88. SÚMULA 689 DO STF. IAC no CC 170.051. AJUIZAMENTO ANTERIOR A 01/01/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZOESTADUAL.1. Consoante regra do §3.º do art. 109 da CF/88: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarcanão seja sede de vara do juízo federal".2. É aplicável o entendimento jurisprudencial de que "não cabe ao juízo estadual recusar a competência que lhe foi constitucionalmente atribuída, a pretexto de que a prática de atos processuais a serem realizados na sede da subseção judiciária queabrange a cidade na qual ajuizada a ação assim o justificaria" (AC 0024935-31.2016.4.01.9199/MG; Relator Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha Órgão Segunda Turma Publicação 02/06/2017 e-DJF1).3. O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o IAC no CC 170.051 refutou a inconstitucionalidade da Lei 13.876/2019. Entendeu, ainda, que as ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 01/01/2020, continuarão a serprocessadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Baianópolis/BA, o suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO APÓS A DATA DA CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PARCELAS ATRASADAS DEVIDAS DESDE A PRIMEIRA DER. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, CPC, posto que o benefício de pensão por morte foi concedido na esferaadministrativa.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 17/04/2021.5. Após a data da sua citação, oportunidade na qual se insurgiu contra o mérito da demanda, o INSS concedeu administrativamente o benefício vindicado, com efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo (02/2023).6. A concessão administrativa do benefício previdenciário após a citação importa em reconhecimento tácito da procedência do pedido da parte autora, na forma do art. 487, III, a, do CPC, sendo devidas à parte autora as parcelas pretéritas. Precedentes.7. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).8. A qualidade de segurada da falecida é requisito cumprido, considerando que o CNIS comprova que ela verteu contribuições individuais entre 09/2018 a 03/2020 e 06/2020 a 09/2020, encontrando-se no período de graça por ocasião do óbito. De igual modo,restou comprovada a qualidade de dependente dos autores (filhos menores da instituidora, nascidos em 10/2006 e 03/2009).9. Tratando-se de filhos menores, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).10. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte, com o pagamento de parcelas desde a data do primeiro administrativo (21/03/2022), nos exatos termos requerido na petiçãoinicial (fl. 16), até a sua implantação na via administrativa, posto que já naquela data os autores faziam jus ao deferimento da prestação previdenciária vindicada.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação do acórdão (Súmula 111 do STJ). Custas: isento.13. Apelação da parte autora provida.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. DIREITO À PARIDADE PREVISTA NO ART. 3º DA EC Nº 47/2005. CABIMENTO. TEMA 396 DO STF.
1. A documentação juntada é apta a demonstrar a aplicabilidade do art. 3º da EC nº 47/2005 e, consequentemente, o reconhecimento à autora do direito à paridade.
2. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I). (Tema 396).
3. Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU NO PAÍS. EFETIVO EXERCÍCIO. ART. 102, INCISO IV, DA LEI Nº 8.112/90. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA COMUM. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consideram-se como de efetivo exercício os períodos de afastamento em virtude de participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País, com fulcro no art. 102, inciso IV, da Lei nº 8.112/90, para fins de contagem de tempo de serviço para concessão de aposentadoria comum.
2. Manutenção da sentença recorrida, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial quanto ao deferimento do melhor benefício, bem como em relação à possibilidade de sua concessão na via judicial, quando implementados os requisitos no decorrer do trâmite do processo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. CÔMPUTO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR À LEI DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. ART. 18 DA EC 103/2019. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária, é inviável que esta lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural.
2. É devida a aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei n. 11.718/08, que acrescentou § 3.º ao art. 48 da Lei n. 8.213/91, contanto que cumprido o requisito etário de 60 (sessenta) anos para mulher e de 65 (sessenta e cinco) anos para homem e a carência mínima exigida.
3. Na modalidade híbrida, o tempo trabalhado como segurado especial deve ser computado para fins de carência sem a necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias.
4. O direito à aplicação da regra do artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/91 abrange todos os trabalhadores que tenham desempenhado de forma intercalada atividades urbanas e rurais. O fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício.
5. O Superior Tribunal de Justiça concluindo o julgamento do Tema 1007, admitiu a contagem do tempo rural remoto e fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."
6. A partir de 13/11/2019, com a entrada em vigor da EC 103/2019, a aposentadoria por idade passou a ser devida ao segurados que preencherem os requisitos etários de 65 (sessenta e cinco) anos se homem, e 62 (sessenta e dois anos) se mulher, observadas as regras de transição.
7. De acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da EC 103/2019, no ano de 2020 a mulher necessitava de 60 anos e 06 meses para a obtenção de aposentadoria por idade.
8. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
9. Preenchidos os requisitos legais para concessão de aposentadoria por idade híbrida, conforme as regras de transição da EC 103/19, faz jus a parte autora ao benefício mediante a reafirmação da DER.
6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
SERVIDORES PÚBLICOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PORTADORES DE DOENÇAS INCAPACITANTES. CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL. REDUÇÃO DO LIMITE DE ISENÇÃO. §21 DO ARTIGO 40 DA CONSTITUIÇÃO. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 2019. LEGITIMIDADE. EXAME DO CASO INCLUSIVE PELO PONTO DE VISTA DO DEVER CONSTITUCIONAL DE SOLIDARIEDADE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO AO CASO DO §3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS.
- Sentença em mandado de segurança pode assegurar o direito à compensação de indébitos tributários (a ser efetivada na via administrativa), inexistindo controvérsia sobre quantitativos (E.STJ, Súmula 213, Súmula 460, REsp n. 1.111.164/BA, DJe de 25/05/2009 - Tese no Tema 118, e REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP), não havendo que se falar em cobrança de valores ou efeitos patrimoniais pretéritos (C.STF, Súmula 269 e Súmula 271).
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio educação e valor pago pelo empregador, nos quinze primeiros dias de afastamento do empregado, anteriores ao auxílio-doença. Verbas de natureza indenizatória.
- Remessa oficial e recurso de apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISA JULGADA. PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de um período e revisando o benefício, mas extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial na DER 02/12/2011 por coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento de tempo especial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e concessão de aposentadoria especial na DER 02/12/2011; (ii) a possibilidade de repropositura da demanda sem a correção do vício processual que levou à extinção do processo anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/12/1992 a 01/07/1997, vinculado ao RPPS, já foi objeto de ação anterior (Processo n.º 5005917-79.2014.4.04.7111) que transitou em julgado.4. Na ação anterior, o INSS foi considerado parte ilegítima e a Justiça Federal incompetente para analisar o período de tempo especial vinculado ao RPPS, conforme jurisprudência do TRF4.5. A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por coisa julgada, embora não faça coisa julgada material sobre o mérito, torna-se estável quanto à questão processual.6. A repropositura da demanda sem a correção do vício processual que levou à extinção do processo anterior é inviável, pois a coisa julgada é um vício insanável.7. A doutrina e a jurisprudência do STJ (AgRg na AR 4.222/BA) e do TRF4 (TRF4, APELREEX 5004985-83.2012.404.7007) consolidam o entendimento de que a decisão de inadmissibilidade por coisa julgada impede a reiteração da ação, conforme o art. 486, § 1º, do CPC.8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor, conforme os arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS provido para reconhecer a incidência de coisa julgada, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inc. V, do CPC. Apelação da parte autora prejudicada.Tese de julgamento: 10. A decisão que extingue o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva do INSS e incompetência da Justiça Federal para reconhecer tempo especial vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) faz coisa julgada quanto à questão processual, impedindo a repropositura da demanda com o mesmo vício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, II; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 337, §§ 1º, 2º, 4º, 485, inc. V, 486, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 4.222/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 22.10.2014; TRF4, APELREEX 5004985-83.2012.404.7007, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, 6ª Turma, j. 06.09.2013.