APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA E ATIVIDADE RURAL. TEMA 1007 DO STJ. LABOR RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TAXA SELIC. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, §3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1007 do STJ).
3. Considera-se demonstrado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Aplicação do Tema STJ nº 995: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. Após o ajuizamento da ação, a parte autora preencheu o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria por idade.
6. As parcelas atrasadas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 7. A partir de 04/2006, fixado o INPC como índice de correção monetária e a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). 8. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Não conhecido em parte do apelo autárquico, no que toca ao pedido de observância do disposto na Súmula 111 do STJ em relação aos honorários advocatícios, pois assim justamente constou da sentença, restando evidenciada a ausência de interesse recursal no particular.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi submetida à remessa necessária.10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de maio de 2018, quando a demandante - de atividade habitual “serviços domésticos” - possuía 53 (cinquenta e três) anos, consignou o seguinte: “Em face aos achados clínicos constatados no exame pericial realizado por este auxiliar do Juízo, associado às informações médicas anexadas aos autos, afirma-se que a autora, portadora de transtornos depressivos ansiosos e cervicobroquialgia proveniente de discopatias aos níveis de C2-C3, C4-C5 e C5-C6, cujos males a impedem de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento psiquiátrico, ortopédico e fisioterápico, além de afastamento do trabalho, se apresenta incapacitada de forma total e temporária para o trabalho com período estimado em 06 (seis) meses para tratamento”. Por fim, fixou a DII em 31.01.2017.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, acertada a concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do já mencionado art. 59 da Lei 8.213/91.14 - A despeito de o ente autárquico alegar que a requerente não se encontra impedida para o desempenho de sua atividade habitual - “afazeres domésticos”, seja para terceiros, seja em sua própria residência, o perito expressamente assinalou que ela apresentava, por ocasião da perícia, “redução na capacidade funcional da coluna, visto que se constatou limitação em grau médio nas amplitudes dos movimentos do pescoço e digitopressão dolorosa nos processos espinhosos posteriores à cervical”.15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente no dia a dia (art. 375, CPC), que alguém com tais restrições consiga, ainda que no seu próprio lar, realizar atividades cotidianas de limpeza.16 - Aliás, o fato de a autora ter vertido recolhimentos como segurada facultativa após a DII estabelecida pelo vistor oficial não contraria a conclusão contida no laudo. Com efeito, o contribuinte facultativo se caracteriza por não se enquadrar nas demais espécies de segurado do RGPS (empregado, empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso ou segurado especial), podendo exercer atividade remunerada ou não, e, neste último caso, realizando atividades no próprio lar ou não. É o que se extrai do art. 13 da Lei 8.213/91.17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, nessa parte, parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA VIABILIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS PELO REGIME DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 21 DA LEI 8.212/1991.
1. É direito líquido e certo do segurado, conforme procedimento previsto no artigo 21 da Lei 8.212/1991, a complementação de contribuições previdenciárias relativas a competências em que o recolhimento se deu pelo regime previsto na Lei Complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). 2. A circunstância de, durante o trâmite de processo administrativo para concessão de benefício, a Administração verificar que o segurado não lograria o direito ao benefício, mesmo com a complementação de contribuições, não pode consubstanciar em impedimento ao direito de efetuar o recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social não mais se confundem com os do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, embora possam ser concorrentes. O portador de visão monocular pode ser capaz de desenvolver atividades remuneradas que não exijam visão de profundidade (capacidade laborativa parcial), mas é considerado deficiente, como já positivado pelo STJ na súmula 377, o que, em conjunto com outras barreiras à inserção plena na sociedade, poderá justificar a concessão do benefício da assistência social. Hipótese configurada.
5. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR EGRESSO DE OUTRO ENTE FEDERATIVO. MUDANÇA DE VÍNCULO SEM DESCONTINUIDADE. DIREITO À OPÇÃO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. Pelo princípio da instrumentalidade das formas, detendo a vara de origem competência comum e especial, deve ser havida como válida sentença proferida perante aquele juízo, a despeito de a matéria não ser de competência do juizado especial federal, ante o disposto no art. 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Recurso recebido como apelação.
2. Os servidores oriundos de outras esferas da Federação que ingressaram no serviço público anteriormente à instituição do regime de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618/2012 e cujo vínculo foi mantido sem solução de continuidade, possuem direito de optar pela vinculação ao RPPS ou ao novo regime.
3. Apelação cível desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM OUTRA DEMANDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial. O INSS alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A parte autora, em seu apelo, busca a reafirmação da DER, mas, posteriormente, peticiona informando o reconhecimento de período especial em outro processo, que, somado aos já reconhecidos nesta ação, totaliza o tempo necessário para a aposentadoria especial na DER original.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas três em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial; (ii) a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) de forma superveniente, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial desde a DER originária, considerando o tempo especial reconhecido em outra ação judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo INSS por ausência de fundamentação, foi rejeitada. A decisão judicial, mesmo que concisa, justificou o reconhecimento da especialidade dos períodos com base em documentos, prova testemunhal e pericial, além de explicar a utilização de laudos por similaridade para a empresa Calçados Azaléia, não configurando as hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC.4. A segurada faz jus à aposentadoria especial desde a DER (29/11/2011), pois a soma do tempo de atividade especial reconhecido na sentença com o período de 01/10/1982 a 29/02/1984, já averbado em outro processo (nº 5004557-11.2020.4.04.7108), totaliza 25 anos, 9 meses e 0 dias de tempo especial, cumprindo o requisito do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. O recurso de apelação da parte autora não foi conhecido por perda superveniente do interesse recursal, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, uma vez que o pedido principal de aposentadoria especial desde a DER originária foi deferido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de apelação da parte autora não conhecido por perda superveniente do interesse recursal. Apelação do INSS desprovida. De ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A soma de períodos de atividade especial reconhecidos em diferentes ações judiciais pode ser considerada para o cumprimento do tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial na DER original. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, inc. LV, 19, § 1º, inc. I, 93, inc. IX, 201, §§ 1º, 7º, inc. I, e 8º; CPC, arts. 11, caput, 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, inc. I, 489, § 1º, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 932, inc. III, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29, inc. II, 41-A, 46, 57, §§ 1º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei Estadual nº 13.471/2010; EC nº 103/2019, arts. 19, § 1º, inc. I, e 21; EC nº 113/2021; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 10.410/2020.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 791961 (Tema 709), j. 23.02.2021; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.07.2021; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, § 3º LEI 8.213/91. PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL NÃO DEMONSTRADA. DOCUMENTO EM NOME DO CÔNJUGE. VÍNCULO URBANO DO TITULAR DO DOCUMENTO. TEMA 533 STJ. AUSÊNCIADE PROVA MATERIAL. TEMA 629 STJ. RECURSO PREJUDICADO.1. Para categoria de aposentadoria por idade mista ou híbrida, prevista no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, há a contagem híbrida da carência (soma-se os períodos de labor rural com urbana), destinando-se aos trabalhadores rurais que, por algumacircunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. Contudo, para a concessão do benefício, exige-se o requisito etáriosemo redutor etário, isto é, 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, para as mulheres que implementaram o requisito etário anterior a vigência da EC 103/2019, que adotou o parâmetro de 62 anos de idade para mulheres, respeitada a regra de transição.2. Implementado o requisito etário em 2010 (nascida em 04/05/1950) e a vista das contribuições vertidas ao RGPS como contribuinte individual (01/10/2011 a 31/12/2011), a recorrente formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em25/05/2015, sendo-lhe indeferido o benefício e ensejando o ajuizamento da presente ação. Sustentando tratar-se de segurada especial que desempenhou labor rural de subsistência por longos anos (desde a infância), o que somado ao período que verteucontribuições na qualidade de contribuinte individual, seria suficiente para o preenchimento da carência, que no para o caso da autora é de 174 meses, nos termos do art. 142 da Lei 8.213/91.3. Com o objetivo de comprovar sua qualidade de segurada especial juntou aos autos, a servir-lhe como início de prova material, certidões de casamento e nascimentos dos filhos de onde se extrai a qualificação do cônjuge como sendo a de trabalhadorrural, cujos documentos são datados nos anos de 1968 a 1972. Ocorre que, consoante se extrai da tese firmada pelo STJ, Tema 533, "Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possívelquando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".4. Assim, verifica-se que os documentos em referência são inservíveis como início de prova material do período rural pretendido, posto que o cônjuge da autora manteve longa vida laborativa em lides de natureza urbana, consoante se infere do extrato deseu CNIS que aponta que as atividade urbanas do cônjuge da autora se iniciaram em 1980. Desse modo, a despeito da testemunha afirmar que mesmo após o cônjuge da autora ter iniciado labor urbano a autora se manteve nas lides rurais, inexiste nos autosqualquer documento que corrobore tal informação, posto que os documentos encontram-se, integralmente, no nome do cônjuge que passou a desempenhar labor incompatível com a qualidade de segurado especial.5. Ainda que não se exija que a prova documental englobe todo o período de carência, não se pode admitir que lapso temporal significativo esteja ancorado tão somente na prova testemunhal (Súmula 149 STJ). Desse modo, inexistindo prova indiciária doalegado labor rural de subsistência em nome próprio e datados posterior ao início do vínculo urbano do cônjuge da autora, indevido o benefício pleiteado. Por outro lado, aplica-se ao caso o entendimento do STJ (Tema 629), segundo o qual a ausência deconteúdo probatório eficaz a instruir a inicial impõe a extinção sem o julgamento do mérito.6. Apelação a que se julga prejudicada ante a extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressuposto processual.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ajuizada por policial rodoviário federal buscando a averbação de licença especial adquirida em serviço estadual (Brigada Militar do Rio Grande do Sul) para cômputo em dobro no tempo de serviço federal para aposentadoria, e a concessão de abono de permanência. A sentença julgou procedentes os pedidos, e a União apelou, alegando sentença ultra petita e impossibilidade de averbação e cômputo da licença-prêmio estadual para fins federais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de averbação e cômputo em dobro de licença-prêmio adquirida em serviço estadual para fins de aposentadoria federal; (ii) o direito ao abono de permanência para servidor policial que preencheu os requisitos de aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019; e (iii) a alegação de sentença ultra petita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de sentença ultra petita se confunde com o mérito, pois a análise do abono de permanência exigia a verificação dos requisitos para aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019, conforme o princípio tempus regit actus.4. É devida a averbação da licença-prêmio adquirida no serviço estadual e seu cômputo em dobro para aposentadoria federal, pois o direito foi adquirido em 23 de abril de 1995, antes da Lei nº 9.527/97 e da EC nº 20/98.5. A jurisprudência do TRF4 e do STJ permite a contagem dobrada de licença-prêmio adquirida na esfera estadual para fins de aposentadoria estatutária federal (art. 103, inc. I, da Lei nº 8.112/90), desde que o período aquisitivo tenha sido completado até 15/10/1996, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 9.527/97, arts. 3º e 4º da EC nº 20/98, e art. 1º da Lei nº 6.936/81.6. A vedação de cômputo de tempo de contribuição fictício (CF/1988, art. 40, §10) não se aplica a servidores que adquiriram o direito à licença-prêmio antes da EC nº 20/98, em observância ao direito adquirido.7. O autor preencheu os requisitos para aposentadoria especial (30 anos de contribuição e 20 anos em atividade estritamente policial) até 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme o art. 1º, inc. II, alínea "a", da Lei Complementar nº 51/1985.8. O princípio tempus regit actus, consolidado nas Súmulas 359 do STF e 340 do STJ, assegura que os proventos da inatividade são regulados pela lei vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos necessários.9. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 888 de Repercussão Geral, reconheceu a legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (CF/1988, art. 40, §19, e §4º).10. A correção monetária e os juros de mora devem seguir o IPCA-E e o índice da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º); e a partir de 01/10/2025, novamente o IPCA-E e os juros da poupança, conforme Temas 810/STF e 905/STJ, sem prejuízo de futura decisão na ADI 7873.11. Os honorários advocatícios recursais são majorados para 11% sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 13. É possível a averbação e o cômputo em dobro de licença-prêmio adquirida em serviço estadual para fins de aposentadoria federal, se o direito foi adquirido antes da EC nº 20/98, e o servidor policial que preencheu os requisitos de aposentadoria especial antes da EC nº 103/2019 faz jus ao abono de permanência.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 40, §4º, §10, §19; ADCT, art. 19; CPC, arts. 85, §11, 355, inc. I, 487, inc. I, 496, inc. I, 1.022, 1.023, §2º; Lei nº 6.226/1975, art. 4º; Lei nº 6.936/1981, art. 1º; Lei nº 8.112/1990, arts. 87, 103, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.527/1997, art. 7º; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; LC nº 51/1985, art. 1º, inc. II, alínea "a"; LC nº 144/2014; EC nº 20/1998, arts. 3º, 4º; EC nº 103/2019, art. 5º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LICC, art. 6º, §2º.Jurisprudência relevante citada: STF, MS 21.542/DF; STF, Súmula 359; STF, ARE 782.834-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 26.05.2014; STF, ARE 954408 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 14.04.2016; STF, ARE 825021 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 30.09.2014; STJ, Súmula 340; STJ, AgRg no RMS n. 17.474/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 03.09.2015; STJ, AgRg no Ag n. 1.146.248/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 05.11.2009; STJ, RMS 44.670/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 10.09.2014; STJ, REsp 547.006/SC, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.10.2006; TRF4, AC 5023756-44.2014.4.04.7200, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 11.10.2022; TRF4, AC 5005004-48.2019.4.04.7200, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 06.12.2023; TRF4, AC 5009126-68.2023.4.04.7102, Rel. para Acórdão Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 08.04.2025; TRF4, ApRemNec 5019271-92.2023.4.04.7100, Rel. para Acórdão Lademiro Dors Filho, 3ª Turma, j. 21.10.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000813-62.2016.4.04.7103, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 30.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MARIDO. DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3.Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação judicial do casal e o falecimento do segurado.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA.
Hipótese em que descaracterizado o regime de economia familiar, tendo em conta a percepção de renda oriunda do RGPS em valor superior ao salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CONTAGEM DO TEMPO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR PARA FIM DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. REQUISITO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃOPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).3. O tempo de serviço militar consta expressamente como tempo de serviço/contribuição, nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, e artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99. O artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do serviço Militar), ao tratar dos direitosgarantidos aos convocados, prescreve que os prestadores do serviço militar inicial terão o direito de contar esse tempo para fins de aposentadoria.4. O artigo 100 da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos da União), por sua vez, reconhece que o tempo de serviço prestado às Forças Armadas é tempo de serviço público federal, computado para todos os efeitos, de modo que, mediante oinstituto da contagem recíproca, o artigo 3º da Lei 9.796/99 garante a compensação financeira ao Regime Geral de Previdência Social pela União Federal, ente público ao qual o militar estava vinculado.5. O serviço militar, voluntário ou obrigatório, além de computar como tempo de serviço, deve ser considerado para fins de carência: (AC 1023508-60.2018.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/07/2019 PAG.)e (TRF4 5009030-29.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023).6. Conforme documento apresentado pela parte autora, constata-se que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, nascida em 14/01/1952, quando do requerimento administrativo (DER: 27/03/2017).7. O INSS na DER somente apurou 145 contribuições (fl. 34 autos digitalizados). A CTPS do demandante comprova os vínculos empregatícios nos interregnos de 28/01/1976 a 01/12/1977; 01/09/1978 a 30/04/1980; 01/07/1980 a 02/03/1981; 01/04/1997 a31/01/1999 e 01/02/1999 a 02/07/2002.8. O demandante juntou ainda a certidão de tempo de serviço exercido junto à Força Aérea Brasileira entre o período de 31/01/1985 a 31/01/1992 e Carta Patente da Aeronáutica emitida em 09/1985. Tal vínculo consta registrado, inclusive, no CNIS acostadoaos autos (PRPPS).9. A certidão de tempo de serviço, justamente por ser emitida por ente público, goza de presunção de veracidade, atributo inerente ao ato administrativo, somente pode ser desconstituída por prova que demonstre fundadas evidências de fraude ou víciosubstancial, a exemplo do que ocorre com as anotações da CPTS (precedente: AC 0037466-23.2014.4.01.9199, JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 18/03/2019).10. Devem ser considerados vínculos comprovados por Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou por documentos fidedignos para esse fim, independentemente da relação de emprego não constar nos registros do CNIS, pois a obrigação pelo recolhimento dascontribuições é do empregador (art. 79, I, da Lei n. 3.807/60 e art. 30, I, da Lei n. 8.212, de 1991), não se podendo imputá-la ao empregado.11. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes.12. Cumpridos os requisitos legais, o benefício é devido desde a DER (2017), respeitada a prescrição quinquenal. De consequência, são desinfluentes as alegações do INSS quanto as alterações advindas pela EC 2019.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.15. Apelação do INSS não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EC Nº 103/2019. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. MODIFICAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREMISSA EQUIVOCADA. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTAMENTO. RESSALVA DE EVENTUAL DECISÃO EM SENTIDO DIVERSO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA MADURA. NÃO VERIFICAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO LIMINAR. RATIFICAÇÃO.
1. A Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a competência para o processamento e julgamento das causas envolvendo benefícios previdenciários, que permanece sendo da Justiça Federal, tendo apenas restringido a competência delegada, apenas para as ações propostas a partir de 01/01/2020, nos termos da Lei nº 13.876/2019.
2. Logo, revela-se equivocada a premissa adotada na sentença, no sentido de que é aplicável a exceção prevista na parte final do artigo 43, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a competência, no caso, é definida no momento do registro ou distribuição da petição inicial.
3. Reforma da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência do juízo, a qual vai sendo afirmada.
4. Caso o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir em sentido contrário, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 6, suscitado no Conflito de Competência nº 170.051, as ações que ainda se encontrarem em tramitação perante o Juízo Estadual de origem deverão ser remetidas ao Juízo Federal competente, de primeiro grau.
5. Considerando que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito pelo Tribunal, na forma do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se o retorno dos autos ao Juízo Estadual de primeiro grau, a fim de que a ação prossiga a partir da fase processual imediatamente anterior.
6. Mantida a decisão liminar que concedeu a tutela provisória de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por seus próprios fundamentos.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO SUPERVENIENTE À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO PROVA NOVA. APLICAÇÃO DO BROCARDO DA MIHI FACTO, DABO TIBI JUS. NÃO ADMISSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE ATIVIDADE ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
1. O novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) apresentado pela parte autora neste autos não se enquadra no conceito legal de prova nova, tal como disciplinado no estatuto processual civil em vigor, porquanto se exige que a prova seja preexistente ao julgado, não tendo sido utilizada anteriormente por circunstâncias alheias à vontade da parte.
2. Conquanto a parte autora tenha fundamentado a ação no inciso VII, do Art. 966, do CPC, admissível a análise da causa sob o pressuposto de violação manifesta de norma jurídica, em consonância com o princípio da mihi facto, dabo tibi jus, segundo o qual cabe ao magistrado aplicar o direito ao fato, ainda que aquele não tenha sido invocado.
3. Não se afigura razoável a interpretação adotada pelo julgado, no sentido de impossibilitar a contagem do tempo de serviço laborado pelo autor após a data de entrada do requerimento administrativo, mormente porque, apenas dez dias depois, já havia totalizado o suficiente para a concessão do benefício pleiteado.
4. Hipótese distinta da tese a respeito da possibilidade de reafirmação da DER, à época controvertida nos tribunais, cujo pressuposto é a necessidade de observância de fato constitutivo do direito superveniente à ação judicial, questão que veio a ser pacificada no julgamento do Tema Repetitivo nº 995 (REsp 1424792/BA), em 22/10/2019, pelo c. STJ.
5. Ao ingressar em juízo com a ação subjacente, o autor já havia incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à aposentadoria vindicada, não se tratando de levar em conta o tempo trabalhado durante o curso da demanda, à luz do disposto nos Arts. 493 e 933, do CPC.
6. Em novo julgamento da causa, deve ser reconhecido o direito do autor ao cômputo do período faltante, bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial.
7. Julgado procedente o pedido para rescindir em parte o julgado, e procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE. CONTAGEM RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por idade urbana, reconhecendo e averbando períodos de serviço urbano e de contribuinte individual, e determinando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo (DIB: 23/04/2015), com o pagamento dos valores atrasados, observada a prescrição quinquenal. O INSS alega impossibilidade de utilização de tempo concomitante já computado em outra aposentadoria e a necessidade de comprovação de atividade para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia principal reside na possibilidade de aproveitamento, para fins de aposentadoria por idade no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), de período de serviço concomitante (22/11/1982 a 02/01/1990 junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal) que não foi utilizado na aposentadoria concedida pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) da União, mesmo havendo outro vínculo concomitante com o Ministério da Saúde que foi computado no RPPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A aposentadoria por idade urbana exige idade mínima (65 anos para homens, 60 para mulheres, com regras de transição da EC 103/2019) e carência (180 meses ou tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). A perda da qualidade de segurado não impede a concessão do benefício se os requisitos de idade e carência forem preenchidos, mesmo que não simultaneamente.4. A contagem recíproca de tempo de contribuição entre RGPS e RPPS é assegurada pelo art. 94 da Lei nº 8.213/1991, mas encontra limites no art. 96 do mesmo diploma, que veda a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada quando concomitantes (inciso II) e a contagem por um sistema de tempo de serviço já utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro (inciso III).5. No caso concreto, o período de 22/11/1982 a 02/01/1990, laborado junto à Fundação Hospitalar do Distrito Federal, não foi aproveitado na aposentadoria concedida pelo RPPS da União, embora o autor possuísse outro vínculo concomitante com o Ministério da Saúde que foi utilizado. A existência de dois vínculos com contribuição permite que cada um seja aproveitado em regimes diferentes, sem configurar afronta ao art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991.6. O prequestionamento implícito é admitido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo suficiente que a matéria tenha sido devidamente examinada pela Corte.7. Preenchidos os requisitos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC/2015), é devida a majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do recurso do INSS.8. Reconhecido o direito ao benefício, impõe-se a determinação para a imediata implantação da aposentadoria por idade, nos termos do art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento ao recurso de apelação do INSS.10. Majorados os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade.Tese de julgamento: 12. É possível a utilização de tempo de serviço concomitante no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para fins de aposentadoria por idade, mesmo que o segurado tenha outro vínculo concomitante utilizado em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), desde que o período em questão não tenha sido aproveitado no RPPS, em observância ao art. 96, III, da Lei nº 8.213/1991.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. LEI 13.876/2019.
1. O processo originário foi distribuído, na Justiça do Estado de Santa Catarina, quando já estava em vigor a alteração promovida pela Lei nº 13.876/2019 no texto da Lei nº 5.010/1966.
2. Não constando a Comarca em que foi distribuído o presente feito da Portaria nº 1.351/2019 deste Tribunal, que lista as Comarcas com competência federal delegada para as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, tem-se presente hipótese de incompetência para o processamento da presente demanda.
3. Reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO JUNTADA. CARÊNCIA MÍNIMA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 14/08/2018, fls. 424-427 dos autos digitais baixados) que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia a implantar o benefício deaposentadoria por idade à requerente desde a data do requerimento administrativo (18/12/2017), com correção monetária das parcelas atrasadas pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora conforme art. 1º-F da Lei9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como ao pagamento de custas e honorários (fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula nº 111/STJ). Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao argumento de que não preenchida a carência exigida para a concessão do benefício.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, uma vez cumprida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais(art.201, § 7º, II, da CF, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991). No caso de segurado filiado ao sistema antes da edição da Lei 8.213/1991, aplica-se, para fins de carência, a regra de transição disposta no art. 142 da Lei de Benefícios.4. Conforme art. 49 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por idade será devida: I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b)da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente que comproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).6. Anote-se ser responsabilidade do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço (art. 30, I, a, da Lei 8.212/1991 e art. 79, I, da Lei 3.807/1960), cuja eventual omissão não pode prejudicar osegurado, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos.7. O requerimento administrativo data de 18/12/2017. A parte autora preencheu o requisito etário em 26/05/2013, ao completar 60 anos de idade (DN: 26/05/1953).8. Sustenta a recorrente, entre outras questões, que a parte autora possui período com filiação em Regime Próprio de Previdência Social (13/03/1972 a 31/12/1997, 01/01/1976 a 31/12/1988 e 01/01/1989 a 31/12/1991) e que não apresentou Certidão de Tempode Contribuição.9. A própria recorrida `presume não se tratar de vínculo estatutário em contraposição à alegação do INSS a esse respeito, de modo que, não constando dos autos elementos seguros a indicar o regime ao qual sujeito a autora, a exemplo da Certidão de Tempode Contribuição, da qual não se desincumbiu a requerente de juntar aos autos, impõem-se a reforma da sentença.10. Reformada a sentença para julgar improcedente o pedido, invertem-se os ônus da sucumbência, com suspensão da exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.11. Apelação do INSS provida.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA LEI DA AÇÃO POPULAR A ESTA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
1. A aplicação da Lei nº 4.717/65 à ação civil pública não pode ser feita indistintamente, sem se verificar a existência de afinidade entre as ações que permita que o regramento específico da ação popular possa ser aplicado à ação civil pública.
2. No caso concreto, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA NO PARANÁ E SANTA CATARINA - SINDFAZ PR/SC contra a UNIÃO, objetivando a observância da paridade no pagamento das pensões posteriores à emenda Constitucional 41/2003 quando a aposentadoria originária é anterior, notadamente em virtude das regras fixadas pela EC 47/05 e a regra de transição prevista na EC 70/2012. Tal objeto em nada se assemelha aos direitos que podem ser defendidos via ação popular, como se vê do art. 1º da Lei nº 4.717/65.
3. Ademais, não se vislumbra qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido ser apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo por esta Corte em grau de apelação, razão pela qual não se aplica o Tema 988 do STJ. 4. Deprovido o agravo interno da União.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR PONTOS. ESCLARECIMENTOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que corrigiu erro no cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e negou aposentadoria especial. O embargante alega erro na limitação da conversão de tempo especial e no cálculo de pontos para aposentadoria especial, requerendo direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a limitação da conversão de tempo especial em comum após a EC nº 103/2019; (ii) a correção do cálculo do tempo de contribuição para aposentadoria especial pela regra de pontos; e (iii) a possibilidade de assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A conversão do tempo especial em comum deve ser limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019, que veda a conversão para o tempo cumprido após esta data. O STJ, nos Temas 546, 422 e 423, pacificou o entendimento sobre a possibilidade e os critérios de conversão de tempo especial em comum, mas a EC nº 103/2019 estabeleceu o marco temporal para essa vedação.4. O quadro contributivo demonstra que o segurado não atinge a quantidade mínima de 86 pontos exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19 para a aposentadoria especial em nenhuma das datas analisadas (DER, EC nº 103/19, Lei nº 14.331/2022, reafirmação da DER), confirmando a correção do julgamento anterior.5. Não é caso de assegurar o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que os esclarecimentos sobre a conversão de tempo especial não alteram a conclusão de que o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria especial.6. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as teses levantadas pelas partes, sendo suficiente que os fundamentos utilizados sejam capazes de embasar a decisão, conforme jurisprudência do STF (Rcl 75854 AgR-ED) e do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019 pela EC nº 103/2019, e a aposentadoria especial por pontos exige o cumprimento dos requisitos mínimos, mesmo com reafirmação da DER, não havendo direito a benefício mais vantajoso se os requisitos não forem preenchidos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, 1.022, 1.025; EC nº 103/2019, arts. 21, 25, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 5º; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 14.331/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 546; STJ, Tema 422; STJ, Tema 423; STF, Rcl 75854 AgR-ED, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01.07.2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.708.753/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE. ASPECTO SOCIOECONÔMICO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORADOS.
1. É devido o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2. O art. 20, §2º da LOAS introduzido pela Lei 12.470/2011, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3. Os requisitos da incapacidade e sócio-econômico, a partir da alteração do artigo 20 da LOAS em 2011, passaram a ser tratados como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.
4. É possível a aferição da vulnerabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, isso porque reconhecida a inconstitucionalidade deste critério legal objetivo (Recurso Extraordinário 567.985 submetido à repercussão geral).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
8. Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, §11, do CPC.