
D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006526-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do início da incapacidade (01/04/2014 - f. 94), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de atualização monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a Autarquia-ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais que deverão ser fixados quando da liquidação da sentença. Por fim, antecipou os efeitos da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS ofertou apelação requerendo a improcedência da demanda, em razão de a incapacidade do autor ser parcial e não existir impossibilidade de reabilitação profissional e, subsidiariamente, a modificação da DIB para a do laudo médico pericial.
De forma adesiva, a parte autora recorre pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde o deferimento administrativo ou da data de seu cancelamento, com a manutenção dos efeitos da tutela antecipada concedida, bem como a majoração dos honorários sucumbenciais.
Com as contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a supedanear o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à incapacidade laboral da parte, o termo inicial do benefício e a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo médico pericial de fls. 88/95, realizado em 10/11/2015, quando o autor contava com 46 anos, atesta que ele é portador de artrose em quadril esquerdo corrigida com prótese (CID Z96.6) e artrose em quadril direito (CID M16), com comprometimento no carregamento de peso, realização de esforços físicos e longas caminhadas, concluindo por incapacidade parcial e permanente com início em abril de 2014.
Tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral.
No presente caso, o próprio expert atestou que "há possibilidade de readaptação a atividades sem esforço físico, sem sobrecarga de peso" (f. 91), uma vez que o autor conta com 47 anos e possui ensino médio incompleto (estudou até o 2º colegial).
Tendo em vista ser a incapacidade da parte autora suscetível de reabilitação profissional, entendo não ser o caso de aposentadoria por invalidez.
Quanto à data do início do benefício, verifico que o surgimento da doença do autor ocorreu no ano de 2012 e que sua incapacidade para o trabalho sobreveio em abril de 2014 (f. 94 - quesitos 10 e 11). Nesse período, a parte autora requereu quatro benefícios previdenciários (NB 553.606.513-4 em 05/10/2012; NB 554.529.682-0 em 10/10/2012, NB 600.551.340-4 em 04/02/2013 e NB 603.781.780-8 em 21/10/2013 - fls. 44/47), sendo que todos foram indeferidos administrativamente pela Autarquia-ré por ausência de incapacidade.
Destarte, considerando que há exames datados de outubro de 2013 que indicam o agravamento da doença - artrose no quadril (laudo pericial fl. 90, item "exames complementares"), seguido de cirurgia em meados de 2014, conclui-se que o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho desde o último requerimento administrativo ocorrido em 21/10/2013 (NB 603.781.780-0), devendo a DIB ser fixada nessa data.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde a data do último requerimento administrativo (21/10/2013).
Cabe ressaltar que, nos termos do disposto no artigo 101 da Lei nº 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos". Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença pelo período em que perdurar a sua incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo, razão pela qual mantenho a antecipada da tutela deferida na sentença.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora para fixar a DIB em 21/10/2013 (data do último requerimento administrativo) e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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