PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 06/05/1997 a 31/10/2006, na empresa COPEBRÁS LTDA. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 39/42) e o laudo pericial (fls. 151/200), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "Enc. Turma" e "Enc. Mecânica", no setor "Manut. Mecânica", com exposição ao agente agressivo físico ruído de 91,3, 90,7 e 85,2 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo do benefício, a própria autarquia previdenciária reconheceu como especial os períodos de 24/01/1974 a 23/09/1975, 24/09/1975 a 28/01/1976, 07/05/1976 a 30/06/1978, 01/07/1978 a 03/04/1980, 29/07/1985 a 31/03/1989, 01/04/1989 a 30/04/1994, 01/05/1994 a 05/03/1997, restando, portanto, incontroverso (fl. 84/86).
7. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (21/11/2006), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial. Entretanto, observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (21/11/2006 - fls. 25) e o ajuizamento da demanda (30/10/2014 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 30/10/2009, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
9. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS, ora majorados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça..
16. Apelação do INSS e Reexame necessário desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, no período de 01/08/2003 a 17/03/2009, na empresa General Motors do Brasil Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 22/23) e laudo técnico (fls. 53/54), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional com exposição ao agente agressivo físico ruído de 91 dB(A). Referida atividade e agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (13/05/2009), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial. Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (13/05/2009 - fl. 94) e o ajuizamento da demanda (12/03/2013 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Apelação do INSS desprovida. Reexame necessário desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . REMANESCENTES DE COMUNIDADE DE QUILOMBO. ATIVIDADE AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA TESTEMUNHAL. PEQUENAS DIVERGÊNCIAS ENTRE OS TESTEMUNHOS. NÃO DESCARACTERIZA A PROVA. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS.
- Objetiva a parte autora a concessão de salário-maternidade, em virtude do nascimento de sua filha, ocorrido em 08/09/2011.
- Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental.
- Para comprovar a qualidade de segurada especial, a autora juntou aos autos, dentre outros documentos: certidão de residência, emitida pela Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" (ITESP), criada pela Lei Estadual 1.0207/1999, declarando que a requerente é quilombola, residente no Quilombo de Nhunguara, Município de Eldorado/SP; relatório técnico-científico sobre os remanescentes da comunidade do quilombo Nhunguara do Município de Eldorado, concluído em 2001 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo, em 16/01/2001; provimento jurisdicional de 25 de maio de 2010, que reconheceu à apelante o direito a mesma espécie de benefício ora pleiteado, em razão da sua qualidade de segurada especial, em relação ao nascimento do filho Jackson, ocorrido em 26/02/2005; e declaração de aptidão ao PRONAF do Ministério do Desenvolvimento Agrário - Secretaria da Agricultura Familiar, em nome da autora, protocolada em 24/10/2011, da qual se depreende a atividade desenvolvida pela requerente, "agricultura", em área de 4,48 ha, de uso coletivo no quilombo.
- Os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório foram uníssonos em confirmar que a autora nasceu e foi criada na comunidade quilombola, e sempre viveu da agricultura familiar (mídia - fl. 86).
- Outrossim, pequenas divergências entre os testemunhos são perfeitamente aceitáveis e até mesmo compreensíveis, principalmente relativas às datas, não representando impedimentos para o reconhecimento do labor agrícola, uma vez que não se exige precisão matemática desse tipo de prova, dada as características do depoimento testemunhal, mas tão somente que o conjunto probatório demonstre o fato alegado, como na hipótese dos autos. Precedente. (STJ, REsp 266852, 5ª Turma - MS 2000/0069761-3; Rel. Ministro Edson Vidigal, p. 347).
- É devido à parte autora o benefício de salário-maternidade, a partir da DER: 07/12/2015 - NB: 173.548.642-3, no valor de um salário mínimo por mês, pelo período de 120 (cento e vinte) dias.
- Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
- A verba honorária fica a cargo do INSS, uma vez que restou vencido na demanda, arbitrada R$ 800,00.
- Isenção de custas/despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. EPI EFICAZ NÃO DESCARACTERIZA A NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. AGRAVOS IMPROVIDOS.
A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
O autor, na data do requerimento administrativo, em 26/09/2005, pleiteou junto à autarquia a aposentadoria por tempo de contribuição e não a aposentadoria especial. Dessa forma, fixo o termo inicial da aposentadoria especial a partir da citação, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
Agravos legais improvidos.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial, nos períodos de 27/05/1976 a 05/08/1978, 06/03/1997 a 20/08/1998, 03/09/2001 a 10/05/2010, nas empresas S/A Frigorífico Anglo, Sucocítrico Cutrale LTDA e Miverna S/A. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 9/11), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional nos cargos de "Servente", "Mec. Man. Especializado" e "Mecânico de Manutenção", com exposição ao agente agressivo físico ruído de 97, 93,1 e 95 dB(A). Referido agente agressivo encontram classificação nos códigos 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
6. Saliente-se que, tratando-se de ruído de intensidade variável, a média não pode ser aferida aritmeticamente, eis que a pressão sonora de intensidade maior no setor prevalece em relação a menor. Dessa forma, para o intervalo de 03/09/2001 a 10/05/2010, conclui-se que o nível de ruído a que esteve exposto o autor nos setores em que laborou, era de superior a 85 dB, de modo habitual e permanente (fl. 11).
7. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
8. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (12/08/2010), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (12/08/2010 - fls. 08) e o ajuizamento da demanda (08/05/2012 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a contar da data do requerimento administrativo.
9. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
10. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO NÃO COMPROVADO. INAPLICÁVEL O ARTIGO 15, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A dependência econômica dos genitores em relação ao filho precisa ser comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho pode ser manejada por qualquer meio de prova, inclusive a testemunhal. Precedente: STJ, Segunda Turma, AgRgAREsp 617725/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/05/2015.
- Em audiência realizada em 11 de dezembro de 2019, foram inquiridas três testemunhas, sob o crivo do contraditório, afirmaram conhecer a parte autora e saber que, em virtude de o marido ser alcoólatra, ela dependia da exclusivamente da ajuda financeira do filho. Esclareceram que, ao tempo da prisão, o filho exercia trabalhos esporádicos, conhecidos por “bicos”, de onde auferia os recursos financeiros para sustentar a genitora.
- Não restou comprovada a qualidade de segurado do filho. Com efeito, os extratos do CNIS reportam-se a dois vínculos empregatícios, estabelecidos entre 02 de maio de 2013 e 05 de dezembro de 2013 e, entre 05 de março de 2014 e 01 de julho de 2015.
- Cessado o último contrato de trabalho em 01 de julho de 2015, a qualidade de segurado foi ostentada até 15 de setembro de 2016, não abrangendo a data da prisão (12/01/2017).
- Para se beneficiar do acréscimo elencado no §2º do citado dispositivo, é indispensável que o segurado comprove sua situação de desemprego perante órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Precedente: STJ, AGRDESP 200200638697, Relatora Ministra Thereza de Assis Moura, DJ 06.10.2008.
- Frise-se, ademais, que as três testemunhas inquiridas em juízo foram unânimes em afirmar que, por ocasião do recolhimento prisional, o filho estava a exercer atividade laborativa remunerada, ainda que sem formal registro.
- Do exercício destas atividades laborativas informais, aliás, era de onde exsurgiam os recursos para prover o sustento da genitora, segundo o relato dos depoentes.
- Não comprovada a qualidade de segurado do instituidor, se torna inviável a concessão do auxílio-reclusão.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZAATIVIDADE RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descaracterização do regime de economia familiar ocorre quando a renda proveniente da atividade urbana de um dos membros da família torna dispensável o trabalho rural para subsistência, não sendo esse efeito, portanto, automático pela mera percepção de outra renda pela família.
3. Implementados os requisitos necessários à concessão do benefício.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. Atividade URBANA esporádica não descaracteriza condição de segurado especial. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48, da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2.Caso em que a condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3.Comprovado o exercício de atividade rural em regime de subsistência no período de carência, o trabalhador rural faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial, independemente do recolhimento de contribuição à Previdência Social.
4.Na hipótese, considerando o conjunto probatório, o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, por ser esta predominante.
5.Considerando os termos do art. 497 do CPC, a implantação do benefício postulado deve ser imediata, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. A parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 18/10/1977 a 11/04/2004. É o que comprovam o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 80/82), CTPS (fl. 22/45) e laudo pericial (fls. 216/252), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "Atendente de Farmácia", na "Santa Casa de Misericórdia - Hospital São Vicente", com exposição a agentes biológicos, concluindo o laudo pericial que "deve a insalubridade ser dada como existente nas atividades desenvolvidas pela requerente Sra. Alice Conceição da Silva Ferreira Marins, durante todo tempo que trabalhou no Hospital Santa Casa de Misericórdia de São José do Rio Pardo, nas atividades de atendente de Farmácia, conforme constatado in loco. Insalubridade caracterizada, em face da exposição, aos possíveis danos fisiológicos da exposição ao agente biológico. Induvidosa a insalubridade pelos trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, ou com material infectocontagiante, nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana; em consonância com a Portaria 3.214/78, Norma Regulamentadora 15, anexo 14 (agente biológico)" (fl. 240). Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
7. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial para incidência das diferenças, deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (12/04/2004), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
9. Observo, entretanto, que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (18/04/2004 - fl. 59) e o ajuizamento da demanda (22/01/2015 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 22/01/2010.
10. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. INTERTÍSICIO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Não obstante a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711)
6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 25/06/1970 a 30/09/1975. É o que comprovam o documento de registro de empregado (fl. 244) e o formulário com informações sobre atividades com exposições a agentes agressivos SB-40 (fl. 246/249), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, na função de motorista de caminhão. Referida atividade encontra classificação no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
7. Ressalte-se que, tendo em vista ser a parte autora do sexo masculino, é aplicável o fator 1,40, e não 1,20, ao seu benefício, nos termos dos Decretos nºs 611/92 e 2.172/97, os quais, em seu art. 64, estabelece que o tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou a integridade física será somado, após a respectiva conversão para efeito de concessão de qualquer benefício.
8. Como bem salientado pela Contadoria do Juízo (fls. 399/400), verifica-se que a parte autora não comprovou o pagamento no período de 01/1993 a 09/1993, porém efetuou recolhimentos na classe 05 a partir de 10/1993 até 01/2000, ou seja, suprimiu interstícios, o que era vedado pela legislação previdenciária então vigente. Diante do descumprimento da previsão legal, correto o procedimento autárquico quando desconsiderou os valores das contribuições efetuadas superiores à classe sobre a qual deveria a parte autora ter contribuído.
9. Enfim, não obedecendo às determinações legais, que veda expressamente a mudança de classe da escala de salário-base-de contribuição sem a obediência ao interstício estipulado, não há falar em aceitação tácita ao pagamento de valor estipulado ao livre arbítrio da parte autora, devendo-se, contudo, observar os interstícios vigentes em cada época, de acordo com o cálculo da Contadoria Judicial estabelecida à fl. 400, como corretamente fixado pelo juízo "a quo".
10. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (21/03/2000), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial.
11. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
12. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
13. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
14. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
15. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
16. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
17. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.
3. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
1. A carteira de trabalho não faz prova inequívoca do desemprego, mas induz presunção neste sentido, se o segurado estava filiado ao regime na condição de empregado. O registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social não é o único meio de comprovar a situação de desemprego.
2. A ausência de novos registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais ou em carteira de trabalho presumem relativamente a condição de desempregado, do que pode resultar, por consequência, a prorrogação do período de graça.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE RECEBIDA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial no período de 19/09/72 a 31/12/75, trabalhado junto à empresa Fair Way Poliester LTDA. É o que comprova o laudo individual de agentes ambientais (fls. 97/98), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, com exposição ao agente agressivo ruído de 86,7 db(A). Referido agente agressivo é classificado como especial, conforme o código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
6. Os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de serviço da parte autora estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida, bem como destoantes das contribuições previdenciárias recolhidas, consoante comprovantes de pagamento trazidos aos autos.
7. Respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada pela parte autora, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº 8.213/91.
8. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo do pedido (17/01/2003), isto porque no referido requerimento a parte autora já havia acostado os documentos comprobatórios do exercício de trabalho especial.
9. A prescrição quinquenal alcança as prestações não pagas e nem reclamadas na época própria, não atingindo o fundo de direito. Assim, estão prescritas as parcelas devidas e não reclamadas no período anterior aos 5 (cinco) anos que precedem ao ajuizamento da ação.
11. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
12. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
13. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
14. No tocante aos honorários advocatícios, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da legislação vigente e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
16. Apelação do INSS e Reexame necessário desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUJEIÇÃO ESPORÁDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. A a diversidade das atividades desempenhadas pela autora, e a sujeição esporádica a agentes nocivos, excluem os requisitos da habitualidade e permanência, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial no período postulado. 2. A parte autora é isenta do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. SUJEIÇÃO ESPORÁDICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
1. A a diversidade das atividades desempenhadas pela autora, e a sujeição esporádica a agentes nocivos, excluem os requisitos da habitualidade e permanência, não sendo possível o reconhecimento de atividade especial no período postulado. 2. Mantida a sentença de improcedência. 3. A parte autora é isenta do pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido.
E M E N T AAUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PREENCHIDO POR OCASIÃO DA DATA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. DESEMPREGO PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE O SEGURADO EXERCEU ATIVIDADE REMUNERADA NA INFORMALIDADE, SITUAÇÃO EM QUE DESCABE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO PELO DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. RUÍDO. EFICÁCIA DO EPI NÃO DESCARACTERIZA O TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruído s superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruído s de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado em atividade especial nos períodos de 27/05/1997 a 03/12/1997, na empresa "USJ Açúcar e Álcool S/A". É o que comprovam formulário DIRBEN-8030 (fl. 47), trazendo a conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional na função de tratorista agrícola. Apesar de a profissão de "tratorista" não está elencada nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 como especial, é de se reconhecer o respectivo tempo laborado como atividade especial, enquadrada, por analogia, no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Ademais, a Circular nº 8, de 12 de janeiro de 1983 do antigo INPS equiparou a atividade de "tratorista" com a de motorista, dispondo que: "Face ao pronunciamento da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho proferido no processo Mtb - 113.064/80 cabe ser considerada a atividade de tratorista para fins de aposentadoria especial, como enquadramento, por analogia, no código 2.4.2 do quadro II anexo ao Decreto nº 83.080/79".
6. A propósito, enfrentando a questão relativa à contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, a Décima Turma desta Corte Regional assim decidiu: "Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).
7. Também demonstrou haver laborado em atividade especial, nos períodos de 05/05/1998 a 16/12/1998, 12/04/1999 a 28/11/1999, 23/05/2000 a 15/12/2000, 22/05/2001 a 19/11/2001, 29/04/2002 a 20/10/2002, 19/03/2003 a 27/10/2003, 20/05/2004 a 16/12/2004, 10/05/2005 a 18/11/2005, 02/05/2006 a 12/11/2006, 02/05/2007 a 22/12/2007, 05/05/2008 a 07/12/2008, 06/04/2009 a 21/12/2009, 16/03/2010 a 04/10/2010, também na empresa "USJ Açúcar e Álcool S/A". É o que comprovam o formulário DIRBEN-8030 (fl. 47), o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 48/51) e laudo pericial (fls. 177/249), trazendo à conclusão de que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional, nas funções de "Tratorista" e de "Operador de Máquinas", com exposição ao agente agressivo físico ruído de 90, 91 e 88,3 dB(A). Referida agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos.
8. Quanto aos períodos compreendidos entre 05/03/1997 a 18/11/2003, com razão o juízo "a quo" ao aduzir que "No DIRBEN-8030 consta que nível de ruído equivalente para a jornada de trabalho de 8 horas era de 90 dB para trator Caterpillar e 82.1 dB para o guincho canarinho de fl. 47. O laudo pericial está acostado às fls. 177/249. Considerando que nos períodos de safra operou com o trator e permaneceu exposto a 90 dB, reconheço como especial, vez que exposto a ruído de intensidade superior aos limites de tolerância de 85 dB(A), estabelecido pelo item 2.0.1, do Anexo IV, do Decreto n.º 3.048/1999 para o período posterior a 05/03/1997" (fl. 279).
9. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
10. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
11. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício (06/01/2009), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
12 Observo que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (13/01/2009 - fls. 12) e o ajuizamento da demanda (11/10/2011 - fls. 2). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
13. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
14. Reexame necessário e Apelação do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o implemento da idade mínima e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida legalmente, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
2. Resta comprovado o exercício de atividade rural, havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
3. O exercício esporádico de atividade urbana não é capaz de infirmar toda uma vida dedicada às lides rurais, quando realizado com o propósito de melhorar a qualidade de vida do segurado e de sua família nos intervalos do ciclo produtivo. Assim, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural sua principal fonte de subsistência.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e juros de mora diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/09.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.