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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5000701-38.2023.4.04.7139

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada. 3. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência. 4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER. (TRF4, AC 5000701-38.2023.4.04.7139, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000701-38.2023.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CARLOS DA ROSA SCHEFFER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

CARLOS DA ROSA SCHEFFER propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data de entrada do requerimento - DER.

Sobreveio sentença (evento 29, SENT1) que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, reconheço de ofício a prejudicial de prescrição para declarar prescritas as parcelas anteriores a 18/09/2018 e. no mérito JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

a) CONDENAR o INSS a RECONHECER como tempo de contribuição/carência o(s) intervalo(s) de 16/02/2007 a 11/06/2018, em razão do exercício de atividade rural (segurado especial).

b) INDEFERIR o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural.

Sucumbência recíproca.

Condeno as partes ao ressarcimento à Direção do Foro do Rio Grande Sul dos valores pagos a título de honorários periciais (se for o caso); e ao pagamento dos honorários advocatícios, custas e despesas processuais, no percentual de 50% para cada uma, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da condenação, observados os termos das Súmulas 76, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111, do Superior Tribunal de Justiça. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 33, APELAÇÃO1. Alega, em síntese: i) a existência de início de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, no período necessário para a concessão do benefício; ii) que o fato de ter empresa em seu nome por pouco tempo de forma intercalada com o exercício de atividades rurais não impossibilita a concessão do benefício; iii) fazer jus à aposentadoria por idade rural, desde a DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Aposentadoria Rural por Idade

São requisitos para a concessão de aposentadoria rural por idade, no valor de um salário mínimo, a trabalhador qualificado como segurado especial, nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 para mulheres) e (b) exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao igual ao número de meses correspondentes à carência exigida (arts. 39, I, 48, §§1º e 2º, e 25, II da Lei nº 8.213/91), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias.

Quanto à carência, há regra de transição para os segurados obrigatórios previstos no art. 11, I,"a", IV ou VII: a) o art. 143 da Lei de Benefícios assegurou "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício"; b) o art. 142 previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Assim, àqueles filiados à Previdência quando da edição da Lei nº 8.213/91 que implementarem o requisito idade até quinze anos após a vigência desse dispositivo legal (24-7-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, II, mas a regra de transição antes referida.

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Caso o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994 (data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou a redação original do art. 143 referido, posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n° 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado; ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.); (d) quanto à contemporaneidade da prova material, inexiste justificativa legal, portanto, para que se exija tal prova contemporânea ao período de carência, por implicar exigência administrativa indevida, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

As certidões da vida civil, documentos admitidos de modo uníssono pela jurisprudência como início probatório de atividade rural, no mais das vezes, registram fatos muito anteriores à implementação da idade de 55 ou 60 anos, e fora dos prazos constantes do art. 142 da Lei 8.213/91. O período de carência, em se tratando de aposentadoria por idade rural, correspondente a estágio da vida do trabalhador em que os atos da vida passíveis de registro cartorário, tais como casar, ter filhos, prestar serviço militar, ou inscrever-se como eleitor, foram praticados muito antes do início do marco para a contagem da carência prevista para tal benefício.

Nesse sentido, a consideração de certidões é fixada expressamente como orientação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Seção, REsp 1.321.493-PR, procedimento dos recurso repetitivos, j.10/10/2012). Concluiu-se imprescindível a prova material para fins previdenciários, ainda que o labor tenha sido exercido à margem da formalidade, cabendo às instâncias ordinárias a verificação da condição de trabalhador:

"E, nesse aspecto, por mais que o trabalho seja informal, é assente na jurisprudência desta Corte que há incontáveis possibilidades probatórias de natureza material. Por exemplo, ainda que o trabalho tenha sido informal, constatando-se que o segurado tem filhos ou é casado, devem ser juntadas certidões de casamento e de nascimento, o que deve ser averiguado pelas instâncias ordinárias."

De todo o exposto, consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Ademais, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Registre-se, por fim, que, em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no art. 106 da Lei 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16.04.94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, ocorre após a comprovação junto à entidade pública das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que o próprio INSS já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

Da contemporaneidade da prova material

É importante frisar que a Lei de Benefícios não exige que o início de prova material seja contemporâneo à época dos fatos que se pretende comprovar, conforme se vê da transcrição do § 3º, do art. 55 da Lei 8.213, que segue:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Não há justificativa legal, portanto, para que se exija prova material contemporânea ao período a ser reconhecido, nos termos reiteradamente defendidos pela Autarquia Previdenciária; tal exigência administrativa implica a introdução indevida de requisito, impondo limites que não foram estabelecidos pelo legislador.

Consequentemente, em ações desta natureza devem ser consideradas as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, sendo dispensável a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal, nada impedindo que sejam contemplados os documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem a supor a continuidade da atividade rural.

Da prova da atividade em regime de economia familiar

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam início de prova material do labor rural, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do art. 11, VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural. Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" para descaracterizar a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que irrelevante a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Caso Concreto

A parte autora, nascida em 25/03/1958, implementou o requisito etário em 25/03/2018 e requereu o benefício na via administrativa em 16/07/2018 (evento 1, PROCADM6). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo; ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

O autor requer, em apelo, o reconhecimento dos períodos de 25/03/1970 (12 anos) a 19/09/1986 (rural pai), 01/01/1994 a 31/12/1997 e 01/01/2004 a 15/02/2007 (rural próprio), para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas o período rural de 16/02/2007 a 11/06/2018, nos seguintes termos (evento 29, SENT1):

Do caso em análise: postula a parte autora o cômputo do(s) período(s) de 25/03/1970 a 19/09/1986, 01/01/1994 a 31/12/1997 e 01/01/2004 a 11/06/2018, em que alega ter exercido atividade rural, para fins de tempo de contribuição e/ou carência. Juntou no processo administrativo/judicial os seguintes documentos:

Descrição documentoTitular(es)Dia/mês/AnoEvento(s) - arquivo, p.
Titulo Eleitoral Tres CachoeirasAutor08/09/20171 - P6, p. 7
Carteira STR Tres CachoeirasAutor 04/11/19941 - P6, p. 8
Recibo de entrega da Declaração do ITREsposa20171 - P6, p. 9/21
Certidão de CasamentoAutor20/09/19861 - P6, p. 22
Certidão de DivórcioAutor22/05/20061 - P6, p. 23
Certidão RI Torres, Venda área 276.667,00m2, TorresGenitor04/03/19991 - P6, p. 24/25
Nota Fiscal do ProdutorCunhado1982, 19881 - P6, p. 26/27
Nota Fiscal do ProdutorAutor1991, 1995/1997, 2004/20181 - P6, p. 28/49
INFBEN NB 1012452600, Auxilio Doença PrevidenciarioAutorDIB:
26/03/1997
DCB:
15/05/1997
1 - P6, p. 65
Certidão de Casamento
Genitor / Agricultor
Genitores21/12/19531 - P7, p. 6
Certidão de Nascimento
Genitor / Agricultor
Irmã20/10/19681 - P7, p. 7
Certidão de Nascimento
Genitor / Agricultor
Irmã05/03/19701 - P7, p. 8
Certidão de Nascimento
Genitor / Agricultor
Irmão05/04/19651 - P7, p. 9
Certidão INCRA, áreas 7,9ha e 7,9ha, Torres e Três CachoeirasGenitor1972/1977 e 1978/19921 - P7, p. 10
Nota Fiscal do ProdutorGenitor1971/19861 - P7, p. 11/60
1 - P8, p. 1/21, 24/46
1 - P9, p. 1/5, 7/17, 19/21, 23/25, 27, 30, 33/45, 47/50, 54/60
Recibo STR TorresGenitor17/02/19841 - P8, p. 22
1 - P9, p. 51
Guia arrecadação Secr. Estado RS – indenizaçãoGenitor1978/1980
12/01/1984
1 - P8, p. 23
1 - P9, p. 6, 18, 22, 26, 32, 46
Autodeclaração do Segurado Especial - RuralAutor01/01/1994 a 31/12/1997
01/01/2004 a 11/06/2018
1 - P8, p. 50/55
Guia Informativa Produtor – transporte de bananaGenitorEmissão
1978
1 - P9, p. 28/29, 52/53
Inscrição Produtor Rural CGCTE/RSAutor15/05/2002 a 23/06/20061 - OUT11, p. 1

Em audiência, a parte autora declarou que (Ev. 22, VIDEO2): sempre trabalhou na agricultura; o comércio de venda de bananas registrado em seu nome é de propriedade do irmão; o irmão ainda mantém o comércio, mas que no momento não trabalha mais para o irmão; por cerca de 3 meses, laborou em atividade urbana (dirigindo caminhão, de sua propriedade); sempre trabalhou como agricultor na mesma localidade, as quais eram de propriedade dos pais; a esposa também é proprietária de terras rurais (14,4 ha); na área, trabalham apenas o autor e a esposa; casou aos 28 anos de idade; antes do casamento trabalhava com os pais; plantavam banana e cana para fazer cachaça, assim como criavam gado; a cana era vendida para "atravessadores"; toda família trabalhava na roça; após o casamento continuou morando e trabalhando nas terras dos pais, em cerca de 10 hectares; se separou, por volta do ano de 2012/2015; não fizeram registro da separação de bens; o pai faleceu em 1999, mas antes de morrer fez a partilha dos bens (em 1997); a esposa sempre pagou o ITR do imóvel; mesmo após a separação continuaram com o mesmo talonário; os períodos nos quais possui recolhimentos como contribuinte individual, refere-se ao tempo em que trabalhou com o irmão;

ELIO DIMER JUSTO afirmou que (Ev. 22, VIDEO3): conhece o autor há mais de 30 anos, por serem vizinhos; via ele trabalhando na lavoura, desde pequeno; o pai do autor se chamava Antônio Caetano e a mãe Genoveva, e os irmãos (Jorge, Zeca, Pedro e Paulo); o autor continua trabalhando na agricultura, plantando banana; com os pais cultivavam banana e cana, assim como possuíam alguns animais; não tinham máquinas agrícolas; o autor casou e continuou trabalhando na lavoura; o autor se separou da esposa, há uns 5/6 anos; a ex-esposa mora nas terras de propriedade dos pais falecidos; o autor continua trabalhando no mesmo local; não sabe se o autor foi proprietário de empresa ou desempenhou atividade de natureza urbana; os pais do autor sempre trabalharam como agricultores, sendo que desconhece o desempenho de outras atividades; o autor sempre exerceu a agricultura; há cerca de 15 anos se aposentou, sendo que vai no local "uma vez por mês, às vezes menos", que ainda hoje presencia o autor trabalhando;

MARCELO VAISFOHL JUSTO declarou que (Ev. 22, VIDEO4): conhece o autor porque são vizinhos, desde os 12 anos de idade; conhece a família do autor, o pai se chamava Antônio Caetano e a mãe Genoveva, e os irmãos (Jorge, Zeca, Paulo e Pedro); presenciou o autor trabalhando na lavoura, desde criança; as terras eram de propriedade dos pais e medem uns 10/12 hectares; sempre plantaram banana; ainda têm animais; não tinham máquinas agrícolas; o autor casou (ainda continua casado); o autor nunca se afastou da agricultura e sempre trabalhou nas terras de herança dos pais; o autor ainda trabalha com a esposa; desconhece o fato de o autor ter algum comércio ou empresa registrado em seu nome; os irmãos do autor são agricultores, que não sabe se possuem comércio ou empresa;

VANETE MODEL DA PAZ disse que (Ev. 22, VIDEO5): conhece o autor porque moram na mesma localidade; desde os anos 90 mora no local (Rio do Terra); conhece a família do autor, especialmente, a mãe; o autor sempre plantou banana; a propriedade mede uns 10/12 hectares; o autor não possui maquinário agrícola, tinham carro de boi e, hoje, possuem trator; o autor também possui vaca leiteira; o autor reside na mesma casa que a esposa, sendo que não tem conhecimento acerca de eventual separação do casal; o autor continua trabalhando na agricultura; não sabe se o autor possui empresa, comércio ou foi sócio do irmão; o autor sempre morou no mesmo local;

Assim, a partir da prova documental e oral produzida nos autos, entendo que restou comprovado o desempenho do labor rurícola em parte dos períodos pleiteados, quais sejam: 16/02/2007 a 11/06/2018.

No que diz respeito ao interregno de 25/03/1970 a 19/09/1986 e de 01/01/1994 a 15/02/2007, tem-se que os elementos de prova material colacionados aos autos não foram suficientes a comprovar que a parte autora exercia atividade rural em regime de economia familiar, nos moldes exigidos pela lei de regência. Não estou a dizer que não houve o labor rural, mas sim, que eventual atividade rurícola não ocorreu em regime de economia familiar. As testemunhas, por seu turno, não foram coerentes acerca dos fatos narrados na inicial, sendo, inclusive, contraditórias em alguns pontos.

Ademais, embora o autor tenha apresentado documentos em nome próprio, anteriormente ao ano de 2007, não pode ser desconsiderado o fato de que consta em seu nome o registro de uma empresa de comercialização de bananas, que esteve ativa entre 25/06/1996 e 15/02/2007 (Ev. 01, PROCADM6, p. 63). Aliás, na inicial o autor não faz qualquer referência a fato alegado no depoimento pessoal - de que a empresa pertencia ao irmão -, limitando-se a afirmar que encontra-se inativa desde o ano de 2006.

Esclareço que entre 1998/2003 não houve sequer emissão de notas fiscais de produtor rural em nome da parte autora. Ademais, nos períodos de 01/07/2004 a 28/02/2005 e de 01/12/2005 a 30/09/2006, existem registros no CNIS de recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual (Ev. 01, PROCADM6, p. 57/60), o que reforça a conclusão no sentido de que eventual desempenho de atividade rural não ocorria em regime de economia familiar. Após a extinção da empresa, em 2007, há documentação suficiente para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Nessas condições, reconheço o labor rurícola em regime de economia familiar, de 16/02/2007 a 11/06/2018.

Logo, procede em parte o pedido, no ponto.

Como se vê, há nos autos inicio de prova material da atividade rural no período de de 25/03/1970 a 19/09/1986, 01/01/1994 a 31/12/1997 e 01/01/2004 a 11/06/2018, tendo a prova testemunhal confirmado que o autor sempre trabalhou na roça desde os seus 12 anos nas terras de seus pais, e que continuou trabalhando na roça depois de casado, sendo que até hoje trabalha na agricultura, nas terras herdadas de seus pais.

Entretanto, a sentença só reconheceu o período rural 16/02/2007 a 11/06/2018, uma vez que o autor possui registro de uma empresa de comercialização de bananas, que esteve ativa entre 25/06/1996 e 15/02/2007 (evento 1, PROCADM6,p. 63), bem como possui recolhimento como contribuinte individual nos períodos de 01/07/2004 a 28/02/2005 e de 01/12/2005 a 30/09/2006 (evento 1, PROCADM6, p. 57/60).

O fato de ter constado registro de empresa, bem como recolhimentos como contribuinte individual em nome do autor, não serve para descaracterizar a sua qualidade de segurado especial, eis que não há nos autos comprovante das remunerações por ele percebidas.

Frise-se, que os lapsos de tempo que a parte autora possui atividade urbana não são incompatíveis com a concessão da aposentadoria. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira a condição de segurado especial.

Nesse sentido, as seguintes jurisprudências:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPUTO. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. - Verificando-se que os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da ação, devem ser afastadas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do §único do art. 370 do CPC/2015, pelo que não se cogita de cerceamento de defesa. - É possível o cômputo do período em que o segurado percebe benefício por incapacidade para fins de carência para concessão de aposentadoria por idade rural, desde que intercalado com períodos de labor rural - Registros intercalados de atividade urbana não são incompatíveis com a concessão e aposentadoria por idade rural. Conforme o art. 143 da Lei n° 8213/91 e jurisprudência do STJ, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo e o trabalho urbano intercalado ou concomitante ao trabalho campesino, não retira automaticamente a condição de segurado especial. - Comprovados o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).(TRF4, AC 5000126-49.2024.4.04.9999/RS, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 06/03/2024).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. DESCONTINUIDADE. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. Em se tratando de ação rescisória, o proveito econômico obtido pela parte autora corresponde, geralmente, ao valor atribuído à causa originária, corrigido monetariamente. Contudo, se o processo já estiver em fase de cumprimento de sentença, é o montante da execução questionado na rescisória que baliza o valor da causa. 2. A descontinuidade permite o aproveitamento de períodos intercalados de atividade rural, com ou sem a perda da qualidade de segurado, para integrar a carência necessária à concessão de aposentadoria por idade dos segurados especiais. Além disso, o afastamento da atividade campesina não é considerado fator determinante, desde que no período imediatamente anterior ao requerimento ostente a condição de segurado especial. 3. É vedado fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão combatida, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos. 4. Não serve a ação rescisória como meio de correção da injustiça na apreciação do conjunto probatório, nem para o reexame desse. (TRF4, ARS 5026650-20.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 04/06/2019)

Assim, admitida a descontinuidade, e tendo a parte autora já retornado ao efetivo desempenho do labor rural, em período anterior à DER e já preenchidos os requisitos etário e a carência necessária para a concessão da aposentadoria por idade rural, com o ora reconhecimento dos períodos rurais de 25/03/1970 a 19/09/1986, 01/01/1994 a 31/12/1997 e 01/01/2004 a 15/02/2007, somado ao período reconhecido pela sentença de 16/02/2007 a 11/06/2018, a apelação do autor merece ser provida.

Logo, é devida a concessão da aposentadoria por idade rural a contar da DER, em 16/07/2018.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei 9.289/96) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014), não se eximindo, contudo, do pagamento das despesas não incluídas na taxa única (paragrafo único do art. 2º da lei estadual) e do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora (art. 4º, I, parágrafo único, da Lei 9.289/96).

Honorários Advocatícios

Reformada a sentença, condeno o INSS a arcar de forma exclusiva ao pagamento da verba honorária, que vai fixada nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

Honorários Recursais

Incabível a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do redimensionamento da verba honorária.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB16/07/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

A sentença deve ser reformada para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural a contar da DER.

Determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411402v55 e do código CRC cfd7ea97.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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5000701-38.2023.4.04.7139
40004411402.V55


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000701-38.2023.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CARLOS DA ROSA SCHEFFER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.

2. O labor urbano esporádico e em curtos períodos da parte autora, por si só, não afasta a condição de segurado especial do requerente, quando comprovada a indispensabilidade da atividade rural por ele desempenhada.

3. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.

4. Os requisitos restaram preenchidos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, a contar da DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004411403v5 e do código CRC 480ba05e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:42:5


5000701-38.2023.4.04.7139
40004411403 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000701-38.2023.4.04.7139/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CARLOS DA ROSA SCHEFFER (AUTOR)

ADVOGADO(A): JONAS SCHEFFER ROLIM (OAB RS051113)

ADVOGADO(A): ANDREA OLIVEIRA WEBBER (OAB RS100120)

ADVOGADO(A): LUMA LEFFA ROLIM (OAB RS124274)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 629, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:01.

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