Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'atropelamento'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005551-42.2020.4.04.7107

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 17/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5015978-89.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/03/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ATROPELAMENTO. SEQUELAS SEVERAS E PERMANENTES. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar. 3. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portador de sequelas severas e irreversíveis em virtude de atropelamento, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

TRF4

PROCESSO: 5021620-09.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/01/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003224-91.2013.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 17/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS às fls. 14/15, a parte autora verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte obrigatório, em períodos interpolados, desde 13/09/1982 até 12/2009, bem como teve a concessão de benefício previdenciário entre 25/12/2009 e 10/06/2010. Posteriormente manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 02/05/2011 e 27/07/2011, ficando desempregado após esta data, fazendo jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, § 2º, da Lei n. 8213/91). Desta forma, na data da ocorrência do atropelamento (21/11/2012 - fl. 10), a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado, bem como na data em que requereu o benefício por incapacidade (08/01/2013 - fl. 09). O sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, na data do exame (13/05/2013) apresentava capacidade laborativa, entretanto, fez constar que o "periciando sofreu TCE por atropelamento de caminhão em novembro de 2012 (...) e que, "O seu próprio Neurocirurgião afirma na folha 12 que o mesmo deverá ficar afastado até maio apenas" Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o laudo elaborado pelo sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/01/2013) até 22/05/2013, termo final do afastamento laboral fixado pelo neurocirurgião que acompanhou o autor durante o período em que esteve hospitalizado, em razão do atropelamento. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, restam mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4

PROCESSO: 5029033-49.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5029032-64.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

TRF4

PROCESSO: 5010016-80.2017.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 06/06/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008452-91.2017.4.04.7202

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 27/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5017415-29.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031363-63.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 19/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014482-74.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 30/06/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003525-60.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022310-58.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 15/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5077031-35.2018.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T APROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "Primeiramente, vale dizer que o autor laborando para a SPAIPA Indústria Brasileira de Bebidas Ltda, na função de “Motorista”, quando em 12.10.1997 fora acometido de grave acidente típico, que a vitimou permanentemente para o trabalho, ou seja, o requerente estava de moto a caminho do trabalho quando foi atropelado por um caminhão, causando lesões GRAVÍSSIMAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO”. Ao formular o pedido, requereu, expressamente, a condenação do INSS ao "pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE, por acidente de trabalho, em razão das seqüelas decorrentes de acidente típico". 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. 3 - Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5120150-41.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/12/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 08/12/2020 (ID 163654458), atesta que o autor, aos 43 anos de idade, sofreu atropelamento em 05/2012, ocasião na qual foi encaminhado ao pronto socorro com traumatismo craniano, submetido à tratamento. Há indicação de transtorno delirante orgânico e esquizofrênico pós trauma, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209889-76.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), APÓS LONGO PERÍODO SEM VERTER CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa. II- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 31 (id. 108481504 – pág. 1), o autor possui registros de atividade nos períodos de 23/12/77 a 15/1/78 e 1º/7/14 a 31/7/16, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/11/85 a 31/1/86, tendo sido o auxílio doença NB 31/ 620.201.725-6 no período de 19/1/17 a 16/1/18 por força de cumprimento de tutela de urgência. A presente ação foi ajuizada em 28/7/17. III- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise das radiografias de joelho esquerdo, datadas de 2/7/18, que o autor nascido em 29/5/51 (de 67 anos), grau de instrução ensino fundamental incompleto, havendo laborado como gerente em comércio de material de construção, é portador de obesidade, hipotireoidismo, pneumopatia (DPOC) e episódios depressivos não especificados.   Ademais, apresenta sequela de fratura consolidada do platô lateral da tíbia do joelho esquerdo (osteoartrose secundária severa fêmuro-tibial), em razão de acidente de trânsito (atropelamento) sofrido em 2014, "tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico e posteriormente submetido a tratamento fisioterápico, com resultado insatisfatório" (fls. 113 – id. 108481529 – pág. 4). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Sugeriu reavaliação médica pericial em 120 (cento e vinte) dias. Não obstante o expert não tenha estabelecido o início da incapacidade, verifica-se que a mesma surgiu do acidente que sofreu em 2014, quando fraturou o joelho esquerdo. Ocorre que o atropelamento foi relatado pelo próprio autor, não especificando o mês em que ocorreu, tampouco trazendo exames médicos da época comprovando a lesão. IV- Observa-se o curto histórico laborativo do demandante, conforme os dados constantes do CNIS, tendo permanecido 28 (vinte e oito) anos sem realizar recolhimentos à Previdência Social, com sua refiliação ao RGPS somente em 1º/7/14. A Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo acostada pelo INSS, revela que a empresa Mary Ivy Santos de Camargo Lima, tendo por objeto social o comércio varejista de areia, pedra britada e cimento, para a qual exerceu a função de gerente, pertence a sua filha, conforme documentos de fls. 162/174 (id. 108481585 – págs. 1/13). V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios. VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000500-27.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA . 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de fratura exposta de tíbia e fíbula à direita, devida a atropelamento, com limitações funcionais e sequelas anatômicas. Possui, ainda, transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo. O perito afirmou "que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando melhoria das limitações no tornozelo direito que apresenta. Dependendo da resposta ao tratamento fisioterápico, há possibilidade de retornar ao seu trabalho habitual ou outras que não causem sobrecarga no membro inferior direito". 4. Assim, tendo em vista a possibilidade de recuperação, a profissão anterior de auxiliar de produção (operador de empilhadeira), sua idade atual de 44 anos, de rigor a manutenção da sentença. 5. Apelação do autor improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5347829-66.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0348486-93.2020.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002523-57.2017.4.03.6183

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 18/09/2018

E M E N T A         PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez. - A parte autora, costureira, contando atualmente com 39 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo, elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia, atestaque a parte autora foi vítima de atropelamento, em 22/09/2007, com trauma em quadril esquerdo, sendo submetida a duas intervenções cirúrgicas, evoluindo com sequela (artralgia no quadril esquerdo). Há incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Poderá ser reabilitada para exercer outra atividade. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da requerente. - No presente caso, a requerente não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 38 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. - Apelação improvida.