RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO DA ECT. ARBITRAMENTO.
Por força de expressa disposição constitucional, a responsabilidade estatal prescinde da comprovação da existência de dolo ou culpa do agente, bastando a demonstração do nexo de causalidade entre o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) e a conduta, o qual é afastado quando há culpa exclusiva da vítima ou terceiro ou, ainda, em caso fortuito ou força maior.
Não obstante, em se tratando de omissão estatal, é imprescindível a demonstração da ocorrência de negligência, imprudência ou imperícia (culpa), ou mesmo deliberado propósito de violar a norma que impôs o dever de agir (dolo). Isso porque, a princípio, se não houve atuação do Estado, este não pode ser, logicamente, o causador do dano, salvo se tinha o dever legal de impedir o evento lesivo.
A concessão de pensão mensal vitalícia implica na comprovação de invalidez permanente que impeça ou dificulte o retorno do lesionado/autor ao mercado de trabalho, observado no que couber, o ofício por ele exercido antes do acidente.
No que tange ao arbitramento do valor da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e atentar às peculiaridades do caso concreto, não podendo fixar quantum irrisório ou insuficiente para a devida reparação, tampouco vultoso que acarrete enriquecimento sem causa da vítima.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ATROPELAMENTO. SEQUELAS SEVERAS E PERMANENTES. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovado o impedimento a longo prazo por ser portador de sequelas severas e irreversíveis em virtude de atropelamento, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Comprovado pelo conjunto probatório que a incapacidade laborativa da parte autora decorrente de acidente/atropelamento com múltiplas fraturas remonta à época anterior ao seu reingresso no RGPS, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. In casu, a prova pericial afastou a existência de redução da capacidade laborativa, em decorrência de seqüela decorrente de acidente (atropelamento), razão pela qual é indevido o benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. In casu, a prova pericial afastou a existência de redução da capacidade laborativa, em decorrência de seqüela decorrente de acidente (atropelamento), razão pela qual é indevido o benefício requerido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS às fls. 14/15, a parte autora verteu contribuições ao RGPS na condição de contribuinte obrigatório, em períodos interpolados, desde 13/09/1982 até 12/2009, bem como teve a concessão de benefício previdenciário entre 25/12/2009 e 10/06/2010. Posteriormente manteve vínculo empregatício no período compreendido entre 02/05/2011 e 27/07/2011, ficando desempregado após esta data, fazendo jus à ampliação do período de graça para 24 (vinte e quatro) meses (art. 15, § 2º, da Lei n. 8213/91). Desta forma, na data da ocorrência do atropelamento (21/11/2012 - fl. 10), a parte autora ainda detinha a qualidade de segurado, bem como na data em que requereu o benefício por incapacidade (08/01/2013 - fl. 09). O sr. Perito judicial concluiu que a parte autora, na data do exame (13/05/2013) apresentava capacidade laborativa, entretanto, fez constar que o "periciando sofreu TCE por atropelamento de caminhão em novembro de 2012 (...) e que, "O seu próprio Neurocirurgião afirma na folha 12 que o mesmo deverá ficar afastado até maio apenas" Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o laudo elaborado pelo sr. perito judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (08/01/2013) até 22/05/2013, termo final do afastamento laboral fixado pelo neurocirurgião que acompanhou o autor durante o período em que esteve hospitalizado, em razão do atropelamento.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, restam mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESEMPREGADO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
Demonstrado nos autos que o requerente tem problemas decorrentes das sequelas da poliomielite e de um atropelamento por automóvel, tendo gozado do benefício da amparo a deficiente até 2002, estando atualmente sem emprego formal, deve ser deferida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO. AUSÊNCIA DE LOCAL APROPRIADO PARA TRAVESSIA DE PEDESTRES. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO COM CIRCUNSCRIÇÃO SOBRE A VIA. LESÕES. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. DANOS MORAIS. PENSÃO MENSAL.
Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a omissão estatal e os danos causados a vítima de acidente de trânsito, é de se reconhecer a responsabilidade objetiva do DNIT, por falha na manutenção da via.
Local que, apesar de ser localizado em área urbana, contar com intenso fluxo de pedestres e já ter recebido demandas da população por melhorias, não contava com local seguro para travessia da pista. Instalada passarela no local, tempos após o sinistro.
Inexistentes elementos suficientes para caracterizar a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, sendo excluída a alegação de que teria ocorrido tentativa de suicídio.
Danos morais devidos em razão da internação hospitalar e sequelas físicas e psicológicas decorrentes do sinistro.
Pensionamento mensal devido em razão da incapacidade permamente para o trabalho, acrescido de férias e 13º salário em razão da comprovação de emprego formal, devidos até a vítima atingir a expectativa de vida prevista pelo IBGE.
Impossibilidade de arbitramento de danos estéticos em razão da ausência probatória neste sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA UNILATERAL. PERÍCIA AUTÁRQUICA. PREVALÊNCIA. PERÍCIA JUDICIAL. ATRASO.
Justifica-se a tutela antecipada se os documentos firmados por médicos afirmam a incapacidade laborativa da autora.
A perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
Se o autor demonstra o atraso na realização de perícias judiciais, a melhor solução para o caso é o atendimento parcial do pedido para determinar a realização de perícia no prazo máximo de 90 dias a contar da intimação para a sua realização.
O direito não pode ser atropelado por questões estruturais do Judiciário, merecendo suas análises no devido tempo. Se decorrido o prazo de 90 dias sem a realização de perícia, caberá ao interessado comunicar tal fato ao relator, que então se pronunciará sobre essa nova situação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora alega que laborava junto à Fazenda Pingo de Ouro, em uma silagem de milho, oportunidade em que, no dia 24 de janeiro de 1992, "acabou fraturando o tornozelo do pé esquerdo, por negligência, imperícia e imprudência de um colega de trabalho, que manuseava um trator agrícola, acabou atropelando-o, causando ferimento grave no torzelo esquerdo". Narrou, ainda, que em ação anteriormente ajuizada, fora-lhe assegurada a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual pretende, com a presente demanda, ver convertido em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho.
2 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
3 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR UNIVERSITÁRIO NÃO INVÁLIDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de restabelecimento de pensão pela morte do pai.
- O filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, de segurado falecido, está arrolado entre os beneficiários de pensão por morte, nos termos do art. 16, I c/c art. 74 da Lei nº 8.213/91. Sua dependência econômica em relação ao pai é presumida, conforme disposto no § 4º do art. 16 do citado diploma legal.
- O autor já ultrapassou a idade limite estabelecida na Lei de Benefícios, de forma que só poderia continuar percebendo a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- Não houve a comprovação de invalidez. Há apenas atestado médico informando que, em razão de atropelamento ocorrido anos após a morte do pai e muito após a cessação do benefício, o autor estava temporariamente incapacitado. Não se trata, enfim, de pessoa inválida ao tempo do óbito do instituidor da pensão. Destaque-se que o autor manifestou-se no sentido de que não desejava a produção de provas.
- O pedido de pagamento da referida prestação até o término de curso superior não encontra previsão legal- Apelo da Autarquia provido. Tutela antecipada cassada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial (fls. 112) atestou que a autora apresenta sequela de atropelamento ocorrido em 25.06.2018 que, entretanto, não a incapacita para o labor.3. Não foi preenchido o requisito relativo à incapacidade, de modo que a parte autora não faz jus a quaisquer benefícios por incapacidade.4. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.5. Coisa julgada secundum eventum litis, permitindo o ajuizamento de nova demanda pelo segurado na hipótese de alteração das circunstâncias verificadas na causa.6. Apelação da parte autora não provida.
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.1 - No caso, o autor postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário c.c. aposentadoria por invalidez acidentária.2 - Relata na emenda à inicial que: “O acidente que desencadeou as doenças apontadas na inicial, foi em decorrência de um atropelamento automobilístico sofrido pelo mesmo, após a saída do serviço, no trajeto de sua residência (acidente de trajeto)”.3 - Registra-se que o extrato DATAPREV de ID 102037337 - página 20 demonstra que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 14/04/09 a 17/12/14.4 - A competência para julgar ações objetivando benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, é definida pelo pedido e causa de pedir contidos na petição inicial. Precedente do STJ.5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 08/12/2020 (ID 163654458), atesta que o autor, aos 43 anos de idade, sofreu atropelamento em 05/2012, ocasião na qual foi encaminhado ao pronto socorro com traumatismo craniano, submetido à tratamento. Há indicação de transtorno delirante orgânico e esquizofrênico pós trauma, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. 3. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais. 4. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "Primeiramente, vale dizer que o autor laborando para a SPAIPA Indústria Brasileira de Bebidas Ltda, na função de “Motorista”, quando em 12.10.1997 fora acometido de grave acidente típico, que a vitimou permanentemente para o trabalho, ou seja, o requerente estava de moto a caminho do trabalho quando foi atropelado por um caminhão, causando lesões GRAVÍSSIMAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO”. Ao formular o pedido, requereu, expressamente, a condenação do INSS ao "pagamento de AUXÍLIO-ACIDENTE, por acidente de trabalho, em razão das seqüelas decorrentes de acidente típico". 2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, em virtude de lesão originária de acidente do trabalho. 3 - Por derradeiro, cumpre destacar que, embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário na espécie 31, o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
ADMINISTRATIVO. CIVIL. UNIÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. LOCAL COM TRAVESSIA DE PEDRESTRES E NEBLINA. NEGLIGÊNCIA COM A SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE SINALIZAÇÃO E PASSARELA EM LOCAL PERIGOSO. ATROPELAMENTO POR VEÍCULO OFICIAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CABIMENTO. PENSÃO MENSAL - VALOR.
1. No caso em exame, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva que tem como pressupostos, além da omissão, neste caso, a relação de causalidade, a existência de dano e a culpa do agente.
2. A União era sabedora das condições climáticas do local do acidente, bem como estava ciente que havia habitações e travessia de pedestres, razão pela qual tinha obrigação de diligência com a segurança de tráfego.
3. Comprovado que a inexistência de sinalização e meios para a travessia da via foi determinante e causas diretas e imediatas para o acidente. Resta configurada a responsabilidade do réu a ensejar a pretendida indenização pelos danos morais.
4. A indenização pelo dano moral experimentado, tendo em vista as circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e bom senso, deve ser majorada para R$ 160.000,00.
5. A pensão vitalícia tem o objetivo de recompor a perda financeira após o infortúnio, descabendo sua majoração ou permanência quando não há demonstração de que passou a receber do INSS valor abaixo do que recebia trabalhando à época do acidente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONCOMITANTE AO REINGRESSO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS), APÓS LONGO PERÍODO SEM VERTER CONTRIBUIÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, conforme o extrato de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais", juntado a fls. 31 (id. 108481504 – pág. 1), o autor possui registros de atividade nos períodos de 23/12/77 a 15/1/78 e 1º/7/14 a 31/7/16, bem como a inscrição como autônomo no período de 1º/11/85 a 31/1/86, tendo sido o auxílio doença NB 31/ 620.201.725-6 no período de 19/1/17 a 16/1/18 por força de cumprimento de tutela de urgência. A presente ação foi ajuizada em 28/7/17.
III- A incapacidade total e temporária ficou comprovada na perícia judicial. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise das radiografias de joelho esquerdo, datadas de 2/7/18, que o autor nascido em 29/5/51 (de 67 anos), grau de instrução ensino fundamental incompleto, havendo laborado como gerente em comércio de material de construção, é portador de obesidade, hipotireoidismo, pneumopatia (DPOC) e episódios depressivos não especificados. Ademais, apresenta sequela de fratura consolidada do platô lateral da tíbia do joelho esquerdo (osteoartrose secundária severa fêmuro-tibial), em razão de acidente de trânsito (atropelamento) sofrido em 2014, "tendo sido submetido a tratamento cirúrgico ortopédico e posteriormente submetido a tratamento fisioterápico, com resultado insatisfatório" (fls. 113 – id. 108481529 – pág. 4). Concluiu pela existência de incapacidade total e temporária para o desempenho de sua atividade laboral habitual. Sugeriu reavaliação médica pericial em 120 (cento e vinte) dias. Não obstante o expert não tenha estabelecido o início da incapacidade, verifica-se que a mesma surgiu do acidente que sofreu em 2014, quando fraturou o joelho esquerdo. Ocorre que o atropelamento foi relatado pelo próprio autor, não especificando o mês em que ocorreu, tampouco trazendo exames médicos da época comprovando a lesão.
IV- Observa-se o curto histórico laborativo do demandante, conforme os dados constantes do CNIS, tendo permanecido 28 (vinte e oito) anos sem realizar recolhimentos à Previdência Social, com sua refiliação ao RGPS somente em 1º/7/14. A Ficha Cadastral Simplificada da Junta Comercial do Estado de São Paulo acostada pelo INSS, revela que a empresa Mary Ivy Santos de Camargo Lima, tendo por objeto social o comércio varejista de areia, pedra britada e cimento, para a qual exerceu a função de gerente, pertence a sua filha, conforme documentos de fls. 162/174 (id. 108481585 – págs. 1/13).
V- Dessa forma, forçoso concluir que procedeu ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, quando sofreu o acidente e surgiu a incapacidade, impedindo, portanto, a concessão do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez, nos termos do disposto nos arts. 42, § 2º e 59, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
VI- Apelação do INSS provida. Pedido improcedente. Tutela de urgência revogada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PROVISÓRIA COM POSTERIOR AGRAVAMENTO PARA PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
- Conforme afirmou o perito (Id 145558015 - Pág. 3 - quesito h) e de acordo com os documentos acostados aos autos (Id 145558012 - Pág. 1), inclusive perícia do INSS (Id 145557998 - Pág. 1), as moléstias ortopédicas da demandante decorrem de atropelamento sofrido em 26/08/2011. Após os auxílios-doença concedidos nos períodos de 26/08/2011 a 15/01/2012 e 10/11/2012 a 17/01/2013, sua incapacidade não cessou, como se verifica dos documentos médicos datados de 2015 (Id's 145534361 - Pág. 1 e 2), tendo havido, inclusive, agravamento dos males.
- Neste contexto, é devida a concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do primeiro benefício (15/01/2012 - Id 145558021 - Pág. 1), com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/08/2019, momento em que verificada a incapacidade total e permanente, descontados eventuais valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes em que concedida pela r. sentença.
- Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.1 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, “Em 30/01/2014 o autor sofreu acidente de trabalho (CAT anexo) quando laborava para empresa TRANSPORTES ALTERNATIVOS LTDA - ME, vez que durante seu labor foi atropelado, vindo a sofrer diversas faturas. A bem da verdade, naquela ocasião por pouco o autor não veio a óbito. (...)Destarte, naquela ocasião o INSS concedeu afastamento (auxílio doença) até novembro de 2014 (doc.j). Todavia, errou a autarquia-ré ao interromper o benefício, vez que o autor teve sua capacidade laboral reduzida, vez que ficou com diversas sequelas, fazendo jus, portanto a percepção do benefício pleiteado”(ID 117745571, p. 01-07).2 - Do exposto, nota-se que o autor visa com a demanda a concessão de auxílio-acidente, sendo este originário de acidente do trabalho, consoante Comunicado de Decisão, que acompanha exordial, na qual o benefício, de NB: 605.152.868-0, está indicado como de espécie 91 (ID 117745588).3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu ser o autor portador de incapacidade total e temporária, em razão de fratura exposta de tíbia e fíbula à direita, devida a atropelamento, com limitações funcionais e sequelas anatômicas. Possui, ainda, transtorno depressivo, hipertensão arterial sistêmica e hipotireoidismo. O perito afirmou "que o autor não reúne condições para o desempenho de atividades laborativas no momento, devendo dedicar-se ao tratamento em curso, visando melhoria das limitações no tornozelo direito que apresenta. Dependendo da resposta ao tratamento fisioterápico, há possibilidade de retornar ao seu trabalho habitual ou outras que não causem sobrecarga no membro inferior direito".
4. Assim, tendo em vista a possibilidade de recuperação, a profissão anterior de auxiliar de produção (operador de empilhadeira), sua idade atual de 44 anos, de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação do autor improvida.