E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS DA JUSTIÇA FEDERAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAL INTEGRAL.
1. A gratuidade da justiça é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Não havendo elementos nos autos que apontem alteração da condição de hipossuficiência da parte, deve ser mantida a gratuidade integral deferida anteriormente pelo Juízo Singular.
4. Eventuais dificuldades orçamentárias enfrentadas pela Justiça Federal não tem o condão de, por si só, alterar a concessão de gratuidade da justiça consolidada anteriormente nos autos.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM ATIVIDADE RURAL COMPROVADOS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios.
3. O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos.
4. O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social.
5. Do período rural. Da análise dos autos, verifica-se que restou comprovada a atividade rural nos períodos pleiteados pelo autor.
6. Por primeiro, a Declaração do Sindicato dos Empregados Rurais de Matão/SP (fls. 23/24), não pode ser considerada para efeito de comprovação de atividade rural, vez que não homologada pelo Ministério Público ou pelo INSS, nos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91.
7. Contudo, a entrevista rural de fls. 26/27 e o termo de homologação da atividade rural pelo INSS de fl. 28 consubstanciam-se como início de prova material da atividade rurícola, considerando que o segundo documento refere-se à homologação pelo INSS do período rural compreendido entre 01.01.1969 a 31.12.1969, tendo a homologação sido lastreada em título de eleitor do segurado e em declaração do Promotor de Justiça do município de Matão.
8. Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência (fls. 84/88) corroboraram a proba documental trazida aos autos, sendo suficiente à comprovação do labor rural exercido pelo demandante entre 01.01.1967 a 31.12.1968 e 01.01.1970 a 31.12.1970, como trabalhados na atividade rural.
9. Outrossim, somados os períodos rurais supra - no total de três anos e dois dias de tempo de serviço -, ao tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS às fls. 39/40 - no total de 32 anos, 1 mês e 12 dias -, tem-se que o autor comprovou mais de 35 anos de tempo de serviço, assim como a carência necessária, fazendo jus à conversão de sua aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo - em 04.08.2008.
10. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, até a data desta decisão.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, foram contempladas três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo, em que se aplicam as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor. Somatório do tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- A verba advocatícia, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. CARÁTER SECUNDÁRIO. ATIVIDADE URBANA COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. No caso concreto, a prova demonstra que a atividade agrícola do núcleo familiar era secundária em relação ao trabalho urbano, restando descaracterizado o regime de economia familiar.
2. É pacífica na jurisprudência pátria a orientação no sentido de que, Havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante da CTPS da autora, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).
3. Até 28/04/1995, a atividade de motorista de caminhão era considerada pelos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. O segurado que exerceu a função de auxiliar ou ajudante, nas mesmas condições e no mesmo ambiente em que trabalha o motorista de caminhão, a ele se equipara, gozando igualmente deste tratamento privilegiado, conforme dispõe o art. 274 da IN nº 77/2015.
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAD. RESTAURAÇÃO INTEGRAL DO AMBIENTE. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SIMETRIA. DESCABIMENTO.
1. Se por um lado é verdade que se admite a cumulação da obrigação de fazer - recuperação do meio ambiente - com a de indenizar, tal hipótese é admitida excepcionalmente, quando devidamente comprovado que a regeneração integral do ambiente não restou possível.
2. Caso em que a situação fático-jurídica denota não haver espaço para eventual indenização, porquanto não restaram dúvidas de que o réu realizou devidamente a demolição da construção existente no local, além do recolhimento dos entulhos, possibilitando à flora nativa o processo de recomposição, conforme constatado pelo ICMBio em vistoria.
3. O primordial objetivo da ação civil pública é a reparação do dano ambiental mediante a reversão da condição da área degradada ao seu estado anterior, e não a punição do agente a qualquer custo.
4. Em homenagem aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a condenação do agente ao pagamento de indenização não é obrigatória, quando recuperado o meio ambiente.
5. O ônus da sucumbência na ação civil pública subordina-se a um duplo regime: i) vencida a parte autora, incide a lei especial (Lei nº 7.347/85 - art. 17 e 18), cuja razão normativa está voltada a evitar a inibição e/ou restrição dos legitimados ativos na defesa dos interesses transindividuais e; ii) vencida a parte ré, aplica-se o regramento do Código de Processo Civil (art. 85 e seguintes), no sentido de prestigiar a condenação do vencido em honorários advocatícios e custas processuais (estas, na ACP não incidentes porque sequer existe adiantamento da parte autora).
6. Quanto aos ônus de sucumbência em ação civil pública, não procede a tese de simetria, visto que os arts. 17 e 18 da LACP tratam apenas da possibilidade de condenação da parte autora nos encargos processuais por comprovada má-fé ou ação manifestamente infundada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. TERMO INICIAL.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Precedentes.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso da aposentadoria especial.
- Quanto ao termo inicial, correta a sentença ao fixá-lo na data do requerimento administrativo pois, desde aquele momento, já cumpridos os requisitos para concessão do benefício. Precedentes.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora provido.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE CONVERSÃO APOSENTADORIA INVALIDEZ PROPORCIONAL EM INTEGRAL. FATO SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DE DOENÇA DIVERSA. REVISÃO DE PORTARIA. INTEGRALIZAÇÃO.
Os efeitos do reconhecimento da enfermidade "espondiloartrose anquilosante", que ensejou a retificação da portaria de aposentadoria do autor de proventos proporcionais para integrais (evento 96- PORT4), não podem retroagir a data anterior ao diagnóstico da doença especificada em lei, que ocorreu em 28/06/2018. O laudo pericial judicial e sua complementação (evs. 55 e 89), cuja perícia foi realizada em 29.05.2018 (isto é, apenas um mês antes do reconhecimento da sua aposentadoria integral) com dignóstico de "outras artroses" (CID10 M19) e "dorsalgia" (CID10 M54) e "coxartrose bilateral", não são hábeis para modificar a referida Portaria, pois se referem a doenças distintas.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Correção, de ofício, de erro material.
2. Não é considerado especial o período de 05.03.97 a 30.06.04, vez que abaixo dos limites de tolerância.
3. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da citação, vez a comprovação de todo o período especial só ocorreu nestes autos.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL A INATIVOS. PARIDADE. AUSÊNCIA DE CARÁTER GERAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O presente caso refere-se à possibilidade de pagamento aos servidores inativos do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária aduaneira em percentual máximo, em valor idêntico ao pago aos servidores ativos.
2. Conforme se verifica dos autos, o autor foi aposentado no cargo de Fiscal Federal Previdenciário e, por força da Lei nº 11.457/07, passou a integrar a carreira de Auditor Fiscal da Receita Federal, no cargo de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, por meio da Portaria/IAPAS/SPDP nº 2.313/2013, de 19/08/1983, publicado no D.O.U. de 30/08/1983.
3. Assim, tendo em vista que a aposentadoria do autor foi concedida em 19/08/1983, antes da vigência das Emendas Constitucionais nº 20/1998, nº 41/2003 e nº 45/2007, faz jus à manutenção da paridade, consoante o disposto no art. 7º, da EC nº 41/2003.
4. Vale ressaltar que sobre o tema, o STF, em regime de repercussão geral, fixou a tese de que os benefícios e vantagens de natureza genérica devidas a servidores ativos estendem-se aos inativos com direito à paridade remuneratória.
5. De acordo com o art. 6º, da referida Lei, o pagamento do bônus está condicionado à efetiva obtenção de resultados pelos servidores ativos, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. O art. 7º, da Lei nº 13.464/2017 prevê que, para o cálculo do valor individual do bônus para o servidor ativo, serão considerados o cargo ocupado e o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme percentuais de bonificação definidos na tabela “a” do Anexo III, de forma que, quanto maior o tempo de carreira tiver o servidor, maior será o percentual do seu bônus.
7. Já para os aposentados, serão considerados o cargo e o tempo como inativo, conforme os percentuais de bonificação definidos na Tabela “a” do Anexo IV, de modo que, quanto maior o tempo de inatividade, menor será o bônus.
8. Ademais, os §§ 1º e 2º do art. 11, definem que os valores fixados no caput para os meses de dezembro/2016 e janeiro/2017 serão concedidos a título de antecipação de cumprimento de meta e estão sujeitos a ajustes no período subsequente. Por sua vez, o §3º previu expressamente que esses valores devem observar os limites constantes nos Anexos III e IV da Lei.
9. Dessa forma, independentemente da instauração do Comitê Gestor e da fixação do índice de eficiência institucional, o valor do bônus de eficiência e produtividade a ser pago, tanto para os servidores ativos como inativos, está condicionado aos percentuais previstos nos Anexo III e IV da Lei nº 13.464/17, que variam entre 0% e 100% para os servidores ativos e entre 35% e 100% para os aposentados e pensionistas, consoante disposto no art. 11, §3º, da Lei nº 13.464/2017.
10. Sendo assim, conclui-se que o referido bônus não possui natureza geral e permanente, e não é pago indistintamente a todos os servidores em atividade, tendo em vista a diferenciação contida nos anexos da Lei, pelo que não deve ser concedido aos inativos por conta da paridade.
11. Sendo assim, deve ser reformada a sentença recorrida para afastar o pagamento do bônus de eficiência e produtividade no valor máximo concedido aos servidores ativos também para os inativos.
12. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. CÔMPUTO DE TODO LABOR RURAL. APOSENTADORIA INTEGRAL. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o embargante quando afirma padecer de contradição o aresto recorrido. Com efeito, não houve o cômputo de todo o labor rural reconhecido entre 1959 e 1971.
3 - Procedendo ao cômputo dos períodos de labor rural entre 01/01/1960 a 30/12/1962 e entre 02/01/1964 e 15/12/1971 e, somando-se aos demais períodos rurais e urbanos, reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 28/30), constata-se que, na data do requerimento administrativo (22/04/2002), o autor contava com mais de 36 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de atividade; fazendo, portanto, jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4 - Por sua vez, a matéria relativa à correção monetária foi devidamente abordada pelo aresto impugnado. Portanto, não se verifica a alegada obscuridade suscitada pelo embargante, devendo, neste ponto, ser mantida a decisão embargada por seus próprios termos.
5 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTOS. CNIS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Para comprovar a atividade como autônomo, referente às competências de 07/1981 a 04/1982, o demandante comprovou, por meio de pesquisa ao sistema CNIS (às fls. 73 e 132), o recolhimento regular de contribuição previdenciária como "autônomo".
- No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule as referidas contribuições.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data de entrada do requerimento administrativo, em 21/01/2009, mais de 30 anos de trabalho, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, em 21/01/2009, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da parte autora provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, após a conversão do labor especial em comum e somado aos demais períodos de labor incontroversos, o demandante totalizou mais de 35 anos de tempo de serviço quando do requerimento administrativo, suficiente para o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
- Apelo da parte autora provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL.
- A questão relativa à especialidade dos períodos de 20/09/1979 a 24/06/1981, 27/07/82 a 17/12/82 e 01/10/83 a 13/10/96 foi submetida à apreciação judicial nos autos da apelação nº 0003929-23.2001.4.03.6114 (fls. 15/21), cuja decisão reconheceu a nulidade parcial da sentença e deu parcial provimento à remessa oficial e a recurso de apelação do INSS, restringindo o reconhecimento da especialidade aos períodos mencionados. Referida decisão transitou em julgado aos 16/01/2012. Coisa julgada.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. REVISÃO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
3. Presente o requisito de tempo de serviço é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, recalculando-se a renda mensal inicial, desde a data da concessão do benefício.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e § 1º da Lei nº 8.213/91, com RMI de 100% do salário-de-benefício.
5. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
6. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Entrementes, habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho, o que restou demonstrando no caso em apreço.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM INTEGRAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.1. Trata-se de apelação da parte autora em que objetiva a conversão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional em integral, mediante reafirmação da DER.2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.3. Reafirmação da DER em sede de revisão de benefício concedido administrativamente. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Configurada a desaposentação. RE 661.256/SC. Tema 503.4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IRDR 14. DESCONTO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. A tese fixada no IRDR 14 não afronta nem nega vigência aos arts. 115 e 124 da Lei 8.213/1991, mas estabelece forma de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.207.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REEXAME NÃO CONHECIDO.
- O art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
- A regra estampada no art. 496 § 3º, alínea a do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido.