PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Constatada contradição acerca da concessão de aposentadoria por tempo tempo de contribuição proporcional, pois a autora conta com tempo de contribuição suficiente para concessão de aposentadoria na sua forma integral.
2. Hipótese de provimento aos embargos de declaração para sanar a contradição, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. PROVA EMPRESTADA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. As atividades ou operações perigosas por manuseio de explosivos estão discriminadas na NR 16. Há que se considerar, na análise, o aspecto peculiar da periculosidade que decorre do trabalho envolvendo produtos altamente inflamáveis e explosivos, cujo manuseio deve observar estritamente normas e padrões específicos de segurança e proteção.
2. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com explosivos, não é exigível a permanência da exposição do segurado durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade.
3. Laudo pericial realizado em reclamatória trabalhista pode ser utilizado como prova emprestada para reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
4. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA INTEGRAL CONCEDIDA.
1. Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2. No caso vertente, esta E. Turma, no julgamento do recurso de apelação, reconheceu a especialidade da atividade exercida pelo recorrente nos seguintes períodos: como tratorista, de 15.03.66 a 07.11.68 e de 25.01.69 a 24.06.69 e como lavador de ônibus, de 27.09.73 a 17.02.82 e de 25.03.87 a 01.08.93. Considerou um total de 32 anos, 03 meses e 21 dias, que seria suficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo, com renda mensal inicial de 82% do salário de benefício.
3. Contudo, o período laborado pelo embargante na empresa IRMÃOS ALMEIDA LTDA (entre 01.11.1969 e 02.01.1972), que já havia sido reconhecido administrativamente pelo INSS, conforme o "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" (fls. 68-69), passou ao largo por ocasião do julgamento do recurso de apelação.
4. Efetuada a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos pela Turma (32 anos, 03 meses e 21 dias) com os demais períodos incontroversos, inclusive os 03 anos, 02 meses e 02 dias faltantes, possuía o embargante, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 20 de fevereiro de 2006, 35 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de serviço, suficientes para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade integral.
5. Embargos de declaração providos.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO TEMPESTIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Verifico que, de fato, o recurso de apelação da parte autora é tempestivo, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.- Conforme as Portarias nº 1129/2018 e nº 1145/2018, editadas pela Presidência deste Tribunal, os prazos processuais ficaram suspensos a partir de 25/05/2018 até 04/06/2008.- Com efeito, computando-se o tempo de atividade comum com registro em CTPS e as contribuições previdenciárias, o somatório do tempo de serviço da parte autora alcança mais de 35 (trinta e cinco) anos, na data do requerimento administrativo, o que autoriza a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/09/2015), nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.- Não conhecido o agravo interno ID 164402196 - Págs. 1/5 e provido o agravo interno ID 164401903 - Págs. 1/5.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
2- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AFASTAMENTO POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. DIREITO A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses: "a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 96 dB e 90,09 dB em todo o período de 20/08/1998 a 31/03/2001 (PPP, fl. 53), devendo, assim, ser reconhecida sua especialidade, 90dB no período de 01/04/2001 a 31/12/2003 (PPP, fl. 53), sendo possível o reconhecimento da especialidade apenas de 19/11/2003 a 31/12/2003, 91,5 dB e 89,7 dB no período de 01/01/2004 a 27/07/2012 (data do PPP, fl. 53), devendo, assim, ser reconhecida sua especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Somados os períodos especiais reconhecidos administrativamente e no presente acórdão, devidamente convertidos, e os períodos comuns, o autor totalizava em 10/08/2012, data do requerimento administrativo (fl. 67) o equivalente a 35 anos e quatro dias de tempo de contribuição.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Restou comprovada a atividade especial nos períodos reconhecidos.
2.Computando-se os períodos laborados pelo autor, perfazem mais de 35 anos de tempo de serviço, o que enseja a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da citação.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRIMEIRO REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. INDEVIDO. PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. O prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, aplica-se nas situações em que o segurado visa à revisão do ato de concessão do benefício, e não o reajustamento do valor da renda mensal.
2. No primeiro reajuste dos benefícios previdenciários o critério adotado, na verdade, é o da proporcionalidade e não o integral, segundo a data da concessão do benefício, na forma do art. 41 da Lei 8.213/91. Precedentes do STJ.
3. Não há falar em reajuste pelo critério integral quando do primeiro reajuste do benefício, pois após o advento da Constituição Federal de 1988, não se aplica o critério de revisão previsto na Súmula 260 do extinto TFR.
4. Não consta tenha sido desconsiderado qualquer dos índices mencionados para o reajuste dos benefícios previdenciários, resguardado o período de aplicação de cada um, não se sustentando a aplicação de índices que não foram referendados pela legislação previdenciária.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. TEMPO RURAL COMPROVADO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Comprovação de atividade rural nos períodos entre 04/04/1963 a 30/12/1972, por início de prova material, corroborado por prova testemunhal.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADA. IMPLEMENTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTAÇÃO NA FORMA INTEGRAL. BENEFÍCIO MANTIDO.
- Reconhecida parcialmente a especialidade das atividades laborativas postuladas, para fins previdenciários.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, desde a data do requerimento administrativo.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - O autor, nascido em 23.01.1965, contava com 50 anos e 2 meses apenas, não cumprindo o requisito etário, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional em 02.05.2015, data do requerimento administrativo.
II - Consta do CNIS acostado aos autos que o autor esteve vinculado junto à Previdência Social no curso da ação (ajuizamento em 27.09.2016), pelo princípio de economia processual e solução "pro misero", tal fato deve ser levado em consideração, para fins de verificação do direito à aposentação, em consonância com o disposto no art. 493 do Novo Código de Processo Civil, que orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento da lide.
III - Considerando tais fatos, verifica-se que o autor completou 17 anos e 25 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos e 1 dia até 22.11.2016, data posterior à citação (07.11.2016), restando cumpridos os requisitos previstos na E.C. 20/98, para fins de concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
IV - Termo inicial da aposentadoria integral por tempo de contribuição fixada em 22.11.2016, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.
V - Os juros de mora e a correção monetária nos termos da lei de regência, a partir do mês seguinte à publicação da presente decisão.
VI - Honorários advocatícios em R$2.000,00, nos termos do entendimento desta 10ª Turma.
VII - Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1-Correção de erro material.
2- Reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
3- Embargos acolhidos em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. EFEITOS INFRINGENTES.
I - No caso dos autos, verifica-se que houve omissão concernente a alguns intervalos relativos ao tempo que deve ser computado para efeitos de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Com efeito, o mês de maio de 2012 deve ser considerado na contagem de tempo, eis que houve o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, conforme se verifica da GPS encartada aos autos.
III - Deve ser, ainda, computado o intervalo de 01.01.1981 a 27.11.1983, eis que devidamente registrado em CTPS.
IV - Somando-se o período de atividade rural ora reconhecido aos demais incontroversos, o autor totalizou 23 anos e 22 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 34 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de contribuição até 05.10.2015, data do requerimento administrativo, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional, haja vista ter cumprido os requisitos etário e concernente ao pedágio.
V - Tendo em vista que a parte autora expressamente pleiteou a reafirmação da DER, torna-se possível a verificação do preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício em comento na modalidade integral. Nesse contexto, tem-se que o autor totalizou 35 anos, 04 meses e 13 dias de tempo de serviço até 22.09.2016, data do ajuizamento da ação, conforme planilha anexa, parte integrante da presente decisão.
VI - Dessa forma, o autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº20/98 e Lei 9.876/99.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (30.09.2016), tendo em vista que o interessado não completou os requisitos necessários à jubilação, na modalidade integral, na data do requerimento administrativo (05.10.2015).
VIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IX - Nos termos do caput do artigo 497 do Novo CPC, determinado a imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
X - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Deve ser tido por especial o período pleiteado pelo autor, consoante comprovação nos autos.
2. Computando-se os períodos laborados pelo autor, na data da concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço, possuía mais de 37 anos de tempo de serviço, o que enseja a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
3. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL EM APOSENTADORIA INTEGRAL. INSALUBRIDADE RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão da parte autora para o recálculo de benefício de aposentadoria mediante o adicional reconhecido em sede de reclamação trabalhista, que lhe possibilitaria enquadrar o período como especial.
2. Laudo pericial técnico produzido na esfera trabalhista. Exposição intermitente ao agente agressivo eletricidade. Impossibilidade de enquadramento.
3. O pagamento do adicional de periculosidade na esfera trabalhista, para fins previdenciários não implica no enquadramento como labor exercido em condições especiais. Precedente jurisprudencial.
4. Atividades desempenhadas na ex-empregadora como técnico júnior/representante técnico não constam no rol das atividades insalubres. Ausência de outros documentos aptos à comprovação da nocividade. Insalubridade não comprovada.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONCESSÃO. SUCUMBÊNCIA DO RÉU.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, a partir dos 13 anos de idade, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER.
4. Ônus de sucumbência a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. JUNTADA DO PROCESSO ORIGINÁRIO INTEGRAL.
1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de acréscimo de tempo de contribuição, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS.
2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes.
3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
4. Na hipótese, o modo como apresentado o processo originário, fora de ordem cronológica e sem identificação correta dos documentos, inviabiliza a análise adequada do caderno processual, não permitindo sequer que se tenha certeza que todos os documentos produzidos na Justiça Estadual foram digitalizados no curso da instrução processual e posteriormente migrados para o Eproc deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Assim, a fim de viabilizar a solução da lide, se faz necessário que o Juízo de Origem proceda à juntada do processo originário integral (00051013220138240062/SC), em ordem cronológica de produção dos documentos e, sempre que possível, com identificação que corresponda ao conteúdo dos documentos.
6. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA FORMA INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- A despeito de efetivamente a parte autora ser beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, a revisão pugnada neste feito, realmente, não teria o condão de majorar o coeficiente da prestação (haja vista encontrar-se no maior patamar - 100% do salário de benefício), mas, sim, de eventualmente majorar um dos componentes levados em conta quando do cálculo do fator previdenciário (qual seja, tempo de contribuição amealhado pelo segurado), o que, potencialmente e em tese, poderia redundar em uma renda mensal inicial e em uma renda mensal atual mais benéfica ao interessado, donde faz surgir seu legítimo interesse processual.
- Decretada a anulação do r. provimento judicial, não sendo hipótese de aplicação da teoria da causa madura (inserta no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil), uma vez que o feito demanda ampla dilação probatória, sendo de rigor o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IRDR 14. DESCONTO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO INACUMULÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (art. 1.022, I a III, do CPC).
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando a parte embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. A tese fixada no IRDR 14 não afronta nem nega vigência aos arts. 115 e 124 da Lei 8.213/1991, mas estabelece forma de garantir a efetividade da prestação securitária, a boa-fé do segurado e o caráter alimentar das parcelas já recebidas. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu o Tema 1.207.
4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC).