PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. AVERBAÇÃO - PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. É ínsito/implícito ao pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição o pedido de averbação dos períodos cujo reconhecimento a parte pretende com o ajuizamento da ação.
2. Mesmo que se conclua pelo não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, sendo reconhecido algum dos períodos indicados na inicial, terá a sentença evidente natureza declaratória desfavorável ao INSS, representando sucumbência parcial da autarquia, ainda que mínima.
3. Caso em que, ao julgar totalmente improcedente o pedido sem determinar a averbação dos períodos de tempo rural reconhecidos na fundamentação, o juízo a quo impede a interposição de recurso de apelação pela autarquia, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Anulada a sentença, prejudicado o apelo do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período ora reconhecido, cumpre ao INSS a respectiva averbação, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a primeira DER até a data da concessão da aposentadoria por idade rural, na via administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. SEGURADO EMPREGADO. FIRMA INDIVIDUAL DO CÔNJUGE. RECONHECIMENTO . HIPOSSUFICIÊNCIA NA RELAÇÃO EMPREGATÍCIA DESCARACTERIZADA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. AVERBAÇÃO.
1. Tendo a parte autora comprovado a qualidade de segurado, inclusive com o recolhimento das contribuições pela empregadora e sendo admitido o reconhecimento de vínculo empregatício entre cônjuges em relação à empresa individual de titularidade de um deles, quando não haja indícios ou comprovação de fraude, como no caso, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde a sua cessação administrativa.
2. Na hipótese de a relação empregatícia se dar entre consortes, a averbação do tempo de serviço, para fins previdenciários, fica condicionada à indenização das contribuições respectivas, não se aplicando os princípios de proteção ao operário hipossuficiente.
3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos reconhecidos em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONDENAÇÃO DO INSS A AVERBAR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO DE EXECUTAR REFLEXOS REVISIONAIS. AUSÊNCIA DE TÍTULO.
1. O fato de o INSS, sponte sua, ter revisado a renda mensal da aposentadoria concedida administrativamente utilizando o tempo de contribuição reconhecido judicialmente apenas para averbação não determinada o pagamento de diferenças, pois não há título judicial em tal sentido.
2. In casu, o aresto proferido no julgamento da APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002709-25.2012.404.7122/RS (trânsito em julgado em 12/12/2017), condenou o INSS apenas a averbar, para fins de futura concessão de benefício no RGPS, o tempo rural de 29/08/76 a 10/02/80, de 01/04/81 a 09/07/81, de 01/07/96 a 01/12/98 e de 01/06/99 a 01/04/02.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de averbação de período contributivo, reconhecimento de união estável e pagamento de auxílio-acidente. A autora alega ter convivido em união estável com o de cujus, que utilizava documentos de terceiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade ativa da autora para pleitear averbação de tempo de serviço e restabelecimento de auxílio-acidente em nome do de cujus; e (ii) a comprovação da união estável.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à percepção de benefício previdenciário é personalíssimo, e não há elementos nos autos que indiquem que o de cujus tenha postulado o restabelecimento do auxílio-acidente ou a averbação do tempo de serviço em vida.
4. A autora carece de legitimidade para postular a averbação do período de 02/05/2000 a 05/10/2001 e o restabelecimento do auxílio-acidente até a data do óbito em nome do de cujus.
5. A existência de união estável foi demonstrada por início de prova material, corroborada pelos depoimentos unânimes e congruentes de três testemunhas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação parcialmente provida.
7. Processo extinto sem julgamento de mérito, de ofício, em relação aos pedidos de restabelecimento do auxílio-acidente e averbação do período de 02/05/2000 a 05/10/2001.
Tese de julgamento: 1. O direito à percepção de benefício previdenciário é personalíssimo, não podendo ser pleiteado por sucessores se o titular não o fez em vida. 2. A união estável para fins previdenciários pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 16, I e § 4º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO.
Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida, fazendo jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÔMPUTO DO TEMPO TRABALHADO EM CARTÓRIO ELEITORAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE AVERBAÇÃO. DECLARAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE INCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NO TRE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia posta nos autos cinge-se no direito da autora de ter averbado o tempo de serviço no período de janeiro de 1973 a junho de 1975 para fins da revisão do benefício de aposentadoria por invalidez recebida pela previdência social publicada em 18/08/1997 (ID 82757545 – fl. 42).
2. Não há que se discutir a natureza do vínculo jurídico da autora, se celetista ou estatutária, assim como não há que se questionar a comprovação dos recolhimentos das contribuições, ou ainda, acerca do reconhecimento ou não da contagem recíproca de tempo de serviço. Isto porque a própria Administração declarou que computou o período nos registros funcionais da autora, vejamos.
3. Em que pese a declaração emitida pelo Cartório da 18ª Zona Eleitoral (fl. 31 – ID 82757545) afirmando que durante o período em que a servidora prestou serviços recebia incentivos em dinheiro de terceiros como remuneração, o que se verifica dos autos é que a autora à época da prestação de serviço era servidora pública e estava submetida ao Regime Jurídico Único.
4. No Processo Administrativo nº 33117.006757/92 (fl. 18/19 – ID 82757545), a Administração declara que a autora era servidora pública municipal lotada na Prefeitura Municipal de Dourados e foi cedida à Secretaria da Saúde, conforme consta dos autos administrativos: “a servidora Vanda Monteiro de Moraes, matrícula 4.251.474, Datilógrafo, NI -802, referência NI -30, classe “s”, regida pelo RJU, Lei 8.112/90, lotada no PAM-Dourados, cedida a SES conforme PT/PR-5672/90 publicada no BS/DG-105, de 05.06.90, com início de exercício em 21.08.75.”
5. O referido PA 33117.006757/92 a servidora buscava o reconhecimento da averbação do período de 02 anos e 06 meses a ser computado em seu tempo de serviço total para efeitos de revisão de sua aposentadoria, a decisão – inicialmente - foi pelo deferimento do pedido. No entanto, a referida decisão foi anulada e conforme esclarece o despacho de anulação, a averbação do tempo de serviço prestado pela autora no Cartório Eleitoral constante da Certidão do TRE/MS (doc. de fls. 02) já havia sido averbado em outro processo administrativo que se encontrava em apenso Processo Administrativo 410-023/2265/81. (fl. 29 – ID 82757545).
6. Restou indene por documentos emitidos pela própria Administração que a autora foi servidora pública no cargo de datilógrafa e submetida à Lei 8.112/90, entretanto, o próprio órgão administrativo previdenciário , responsável pela análise dos requisitos necessários para o reconhecimento da averbação do tempo de serviço constatou que o referido período - 2 anos e 6 meses laborados no Cartório Eleitoral - já havia sido inserido no cômputo do tempo total de serviço prestado pela autora.
7. Não trouxe a autora, nenhum documento hábil a comprovar que o referido período não fora efetivamente incluído no cômputo do tempo de serviço de forma a caracterizar condições para a revisão da aposentadoria por invalidez.
8. Diante da declaração do órgão previdenciário competente afirmando que o período pleiteado foi devidamente inserido na certidão de tempo de serviço da servidora para efeitos de aposentadoria e à mingua de documentos suficientes a demonstrar que o período pleiteado não fora efetivamente incluído no tempo de serviço total da autora, não há como reconhecer o direito à averbação, de modo que a sentença merece ser mantida, ainda que sob fundamento diverso.
9. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMISSÃO DE CTC PELO INSS. ESPECIFICAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL PRESTADO PERANTE O RGPS PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. TUTELA ESPECÍFICA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de averbação de períodos de tempo de serviço urbano especial, com conversão para tempo comum (fator 1,20), e condenação do INSS a expedir nova Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com as devidas observações. O INSS alega impossibilidade de contagem de tempo ficto para fins de contagem recíproca, enquanto a autora requer a concessão de tutela específica para a imediata averbação e emissão da CTC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a (im)possibilidade de averbação de tempo especial e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca; e (ii) a concessão de tutela específica para o imediato cumprimento da obrigação.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação do INSS foi desprovida. A contagem recíproca de tempo de contribuição é assegurada constitucionalmente, conforme o art. 201, § 9º, da CF/1988. A Lei nº 8.213/1991, art. 96, inc. IX, permite a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a especificação de tempo especial, o que não configura contagem em dobro ou tempo ficto, não violando o art. 96, inc. I, da mesma lei. O STF, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942),fixou o entendimento de que é possível a conversão de tempo especial em comum para os servidores públicos, mediante aplicação das normas relativas ao RGPS, até a EC 103/2019. A referida Corte firmou entendimento de que a conversão de tempo especial em comum não incide na proibição de cômputo de tempo ficto. Em decorrência, o STJ reviu posicionamento, admitindo a possibilidade, para fins de contagem recíproca de conversão de tempo especial, exercido sob o Regime Geral de Previdência Social - RGPS por servidora pública estatutária, em tempo comum, com a respectiva expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, para fins de averbação no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS (RE nos EDcl no AgInt nos REsp n. 1.692.293/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21.11.2023; REsp n. 1.592.380/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.02.2022).4. Foi dado provimento à apelação da parte autora para determinar o cumprimento imediato da obrigação de averbação dos períodos e emissão da CTC no prazo de 20 dias. Em ações previdenciárias, a tutela específica da obrigação de fazer, prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, autoriza a imediata averbação do período reconhecido, independentemente de requerimento expresso e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos, conforme jurisprudência do TRF4 (QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007).
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Negado provimento à apelação do INSS e provido o recurso da parte autora para conceder a tutela específica e determinar a averbação dos períodos de tempo especial e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).Tese de julgamento: 6. Admite-se a expedição de certidão tempo de contribuição - CTC pelo INSS, com a especificação dos períodos de tempo especial, para fins de averbação perante o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com o objetivo de contagem recíproca.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANOTAÇÃO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO.
O período registrado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS deve ser averbado pelo INSS quando o autor pretende contar esse tempo para aposentadoria em regime próprio, independentemente do recolhimento de contribuições relativo ao exercício concomitante de atividade como contribuinte individual.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Há coisa julgada sobre o pedido de averbação de período de tempo de serviço rural já rejeitado expressamente em ação anterior transitada em julgado, o que não se afasta pela mera requisição de modalidade de aposentadoria diversa na nova ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL.
Não preenchidos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, tem o segurado direito à averbação do período especial reconhecido, bem como o direito à conversão deste período em tempo comum, para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. averbação de tempo de serviço rural.
Não preenchidos os requisitos para concessão de aposentadoria rural por idade, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO.
Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço. Faz jus à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL.
1. Não comprovada a atividade rural exercida pelo autor no período de carência legalmente exigido, não faz jus à aposentadoria por idade rural.
2. Assegurado o direito à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.