ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AVERBAÇÃO.
1. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
2. Inexiste justificativa apta a embasar a revisão do ato de averbação do tempo de serviço cujo reconhecimento deu-se em consonância com a orientação normativa vigente à época, devendo ser mantido o ato em respeito à prefalada segurança jurídica.
3. O perigo de dano, por sua vez, encontra-se presente, tendo em vista tratar-se de verba alimentar.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Não tem direito à aposentadoria especial, nem a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INTERESSE DE AGIR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AVERBAÇÃO.
1. Possui interesse de agir a parte autora que postula a averbação de período de atividade rural, embora não reúna, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria (Súmula 242 do STJ). 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERTIDÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. INCABÍVEL. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. A certidão de tempo de contribuição ( ctc ) é um documento exclusivo para servidores públicos efetivos que efetuam recolhimentos previdenciários para Regime Próprio de Previdência Social. A certidão permite ao servidor público utilizar o seu tempo de contribuição ao INSS para obtenção de benefícios junto ao órgão onde ele atualmente trabalha.
3. A averbação de tempo de serviço, é a padronização do cálculo do seu período de contribuição em um regime só.
4. Na hipótese dos autos, o v. acórdão, transitado em julgado, deu parcial provimento à apelação do autor, reformando a sentença e condenando o INSS ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo.
5. Não é o caso de expedição de ctc , mas, averbação do tempo especial reconhecido.
6. Agravo de instrumento provido em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE - RECONHECIMENTO - PRECECEDENTES - CONCESSÃO - AVERBAÇÃO COM RESSALVA - VEDAÇÃO DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA COM VISTAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO RECONHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Averbação com ressalva de que o tempo reconhecido não conta para efeitos de carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição.
3.Carência para efeito dos benefícios do art. 39, I, da Lei nº 8213/91.
4. Parcial provimento da apelação
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Atingida a idade mínima exigida, contudo, restando comprovado o não exercício da atividade rural em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, a segurada não faz jus à aposentadoria rural por idade, apenas à averbação de parte do período reivindicado.
2. Dado parcial provimento ao apelo do INSS, mas com a averbação parcial do tempo reivindicado, resta a definição da sucumbência como recíproca e equivalente.
3. Revogada a tutela antecipada deferida na sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO.
1. Não implementados os requisitos à aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO DO TEMPO RURAL ATÉ 31-10-1991, E APÓS, MEDIANTE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. JUROS E MULTA MORATÓRIOS SOBRE INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPREGO PÚBLICO VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. averbação. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade, até o advento da Lei n.º 8.213/91, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e precedentes da Corte Superior.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à averbação do respectivo tempo.
3. A averbação do tempo de atividade rural até 31-10-1991 independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
4. A utilização do período posterior a 31-10-1991 fica condicionada à prévia indenização, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
5. É indevida, por falta de previsão legal, a incidência dos encargos de multa e de juros moratórios, impostos pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, sobre o montante da indenização das contribuições previdenciárias relativas a atividade laboral exercida em período anterior à edição da MP nº 1.523, de 11-10-1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997.
6. Certidão de Tempo de Contribuição emitida por município que não possui Regime Próprio de Previdência não necessita ser homologada pelo órgão gestor do RPPS.
7. Os registros do CNIS apontam o vínculo de emprego da segurada com órgão municipal e revelam o recolhimento das contribuições correspondentes ao período postulado para o Regime Geral de Previdência Social (GRPS), sendo devida a averbação.
8. Se à época da DER o segurado não ostenta a idade mínima exigida pela regra de transição (art. 9º, § 1º, da EC 20/98), não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
9. Tem direito a parte autora à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.
10. Reconhecida a sucumbência recíproca e equivalente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Ausente o requisito tempo de contribuição, a parte autora faz jus apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar os períodos reconhecidos, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO.
Hipótese de provimento da apelação para exclusão da determinação de averbação do lapso temporal onde constam recolhimentos com pendências no CNIS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 1.018 DO STJ. CUMULAÇÃO DE AVERBAÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de averbação de períodos reconhecidos judicialmente e a execução das parcelas vencidas de benefício judicial, sob o fundamento de que a cumulação de tais pleitos não se enquadra na tese firmada no Tema 1.018 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o Tema 1.018 do STJ permite a cumulação da averbação de tempo de serviço reconhecido judicialmente com a execução das parcelas vencidas do benefício judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1.018 do STJ estabelece que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.4. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.5. A tese do Tema 1.018 do STJ admite a execução das prestações vencidas do benefício judicial descartado até a DIB do benefício eleito administrativamente, OU a averbação do tempo de serviço subjacente para futura revisão/concessão da aposentadoria extrajudicial.6. Não é possível ao segurado valer-se concomitantemente da execução das parcelas vencidas e da averbação do tempo de serviço, pois isso implicaria na utilização dos mesmos intervalos para concessão de dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A tese do Tema 1.018 do STJ não autoriza a cumulação da averbação de tempo de serviço reconhecido judicialmente com a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, pois implicaria na utilização dos mesmos intervalos para concessão de dois benefícios distintos, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados explicitamente no texto.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.018.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ATIVIDADE RURAL JÁ AVERBADA PELO INSS. EXCLUSÃO. NÃO ATINGIDO O TEMPO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DE IDADE E PEDÁGIO DE 40% (ART. 9º, §1º, DA EC N.º 20/98) PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Reconhecido judicialmente período rural já averbado administrativamente ocorre o cômputo em duplicidade desse tempo de atividade.
2. Extirpado o tempo rural contado em duplicidade, o segurado não conta com tempo suficiente para a aposentadoria proporcional, não atinge a idade mínima de 53 anos na DER e não cumpre o pedágio exigido (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98).
3. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de serviço rural para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
4. Revogada a tutela específica concedida no acórdão para afastar a implantação do benefício.
5. Sucumbência recíproca e proporcional e condenação das partes na metade das custas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação ao autor, abrigado pela Assistência Judiciária Gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. DESISTÊNCIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de atividade rural. A autora busca a homologação de acordo proposto pelo INSS ou, sucessivamente, a devolução de valor pago para indenização de período rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de homologação de acordo judicial após a desistência unilateral do INSS e o pedido de prosseguimento do feito pela autora; e (ii) a devolução de valores pagos para indenização de período rural já averbado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A desistência do INSS foi motivada pela tentativa da própria autora de alterar os termos do acordo, e a homologação estava condicionada à apresentação dos comprovantes de pagamento das guias, o que não foi integralmente cumprido.4. O pedido de devolução do valor pago na guia referente ao período de 01/11/1991 a 30/09/1996 é indeferido, uma vez que o valor foi utilizado para averbar o referido período de atividade rural, conforme o dispositivo sentencial, não havendo prejuízo à parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 6. A desistência de acordo judicial por uma das partes, motivada pela tentativa da outra parte de alterar seus termos e seguida pelo pedido de prosseguimento do feito, afasta a regra da impossibilidade de desistência unilateral antes da homologação. Valores pagos para averbação de tempo rural, quando efetivamente utilizados para tal fim, não são passíveis de devolução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO NO CNIS DO TEMPO RURAL RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO PROVIDO.O disposto no artigo 29-A, da Lei 8.213/91, não significa que a averbação do tempo de serviço ou de contribuição reconhecido judicialmente tenha que ser necessariamente anotado no CNIS, pois também é sabido que tais anotações nem sempre são material e tecnicamente viáveis. Nesse cenário e considerando, ainda, que a autarquia previdenciária, quando instada pelo MM Juízo de origem a dar cumprimento ao título exequendo, forneceu a DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66, forçoso é concluir que a obrigação imposta no título exequendo foi satisfatoriamente cumprida, não havendo, por conseguinte, que se falar em descumprimento da decisão judicial.A DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO de id. 258024842 - Pág. 64/66 oportunamente fornecida ao agravado é suficiente para o satisfatório cumprimento do título exequendo, bem assim para que o agravado exerça o direito reconhecido na fase de conhecimento junto à autarquia previdenciária na instrução de um eventual requerimento administrativo.Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço da parte autora configura o seu interesse de agir. 3. Comprovando o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA
1. "Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários", conforme o teor da Súmula 242 do STJ, logo, não se configura a alegada carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora. 2. A negativa pelo INSS em analisar o requerimento administrativo de averbação de tempo de serviço da parte autora configura o seu interesse de agir. 3. Comprovando o exercício de atividade especial não reconhecido pela Autarquia Previdenciária, tem direito a parte autora à averbação do referido período para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS VÁLIDOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar calcada em início de prova material, a ser corroborada por prova oral.
2. A rejeição de pedido de averbação de tempo de serviço por instrução deficiente é hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento (RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).