PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
Reconhecido o exercício de atividades rurais e especiais pelo segurado, ele faz jus à averbação desses períodos, para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o exercício de atividade rural por início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea, faz jus o segurado à averbação do período reconhecido para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE URBANA. EMPRESÁRIO. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de empresário, deverá o segurado, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. O período de atividade rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para fins de averbação de tempo de serviço independente do recolhimento de contribuição previdenciária, com a ressalva de que o requerente não esteja filiado em regime próprio de previdência. Desnecessidade de o pedido de averbação estar acompanhado do pedido de concessão do benefício de aposentadoria.
2. Em sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL. AVERBAÇÃO. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. AGENTE NOCIVO. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. FALTA DE TEMPO. AVERBAÇÃO.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Não demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à averbação da especialidade do labor para fins de futura concessão de benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO.EXERCÍCIO APÓS 1/11/1991. AVERBAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A partir de 1/11/1991, ainda que comprovado o labor agrícola, não é possível a contagem do período para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço sem que haja, antes, o recolhimento das contribuições devidas.
3. Assegura-se a parte autora o direito à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário, exceto a partir de 1991, o qual somente poderá ser averbado após a afetiva indenização.
PREVIEDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. averbação.
Hipótese em que a autora não atende os requisitos para aposentação como agricultora, mas faz jus à averbação da atividade rural reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
Hipótese em que não se cogita do reconhecimento da atividade especial prestada pelo autor, devendo ser mantida a sentença que determinou somente a averbação dos períodos de atividade reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. 1. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO.
Hipótese em que determinada a averbação do período de atividade rural não abrangido pelo provimento proferido em ação anterior, já transitada em julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXECUÇÃO PARCIAL DO JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I - Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ocorrentes na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, também podendo ser, excepcionalmente, admitidos para correção de erro material manifesto.
II - O julgado incorreu em contradição porque a decisão proferida em primeiro grau indeferiu o pedido do agravante de execução parcial da sentença para a averbação dos períodos especiais reconhecidos no acórdão proferido na ação de conhecimento.
III - O cerne da controvérsia não diz respeito à possibilidade de admitir-se, ou não, a execução parcial do título, com o pagamento das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, até o dia anterior do benefício deferido na via administrativa, com valor mais vantajoso. O que o agravante pretende é a execução parcial do título apenas para a averbação dos períodos em que foi reconhecido o exercício das atividades em condições especiais.
IV - O art. 775 do CPC/2015 estabelece que "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva".
V - Plenamente possível a averbação dos períodos declarados como especiais, que não se confunde com a pretensão de recebimento das prestações vencidas oriundas do benefício concedido judicialmente, sobre a qual o agravante manifestou a desistência.
VI - Caso o pedido tivesse sido julgado parcialmente procedente, apenas para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 16.01.1976 a 09.02.1977 e de 09.04.1985 a 15.12.1998, e afastar o direito ao recebimento da aposentadoria, o INSS estaria obrigado à averbação de tais períodos, mesmo que o agravante já recebesse o benefício deferido administrativamente.
VII - Tratando-se de obrigações distintas, a desistência da execução da obrigação de pagar, relativa ao benefício deferido judicialmente, não impede a execução da obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos em condições especiais, reconhecidos no acórdão transitado em julgado.
VIII - Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA DETERMINANDO APENAS AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AVERBAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
2. Como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo de serviço, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda, pelo que não se conhece da remessa oficial.
3. A lei não faz distinção entre o segurado empregado e o contribuinte individual para fins de concessão de aposentadoria especial. O reconhecimento do direito não configura instituição de benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Incidência, ademais, do princípio da solidariedade.
4. Faz jus a parte autora à averbação do tempo de serviço ora reconhecido como especial.
5. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido e averbado no Regime Geral de Previdência Social para fins previdenciários.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos em sentença, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL E URBANA. AVERBAÇÃO.
Hipótese em que, comprovado o exercício de atividades rurais e urbanas (autônoma) pela segurada, faz ela jus à averbação dos períodos reconhecidos para fins previdenciários.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
Comprovado o exercício de atividade profissional enquadrável como especial, o respectivo período deve ser computado como tal, fazendo jus à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO.
Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Uma vez demonstrado que a competência não foi incluída no cálculo do benefício a ser revisado, caracteriza-se o interesse processual para a sua averbação.
2. O ajuizamento de nova ação de concessão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada.
3. As guias de recolhimento com autenticação de pagamento constituem prova hábil a embasar averbação de tempo de contribuição, cabendo ao INSS impugnar o seu conteúdo.
4. Preenchidos os requisitos para modalidade de aposentadoria mais vantajosa, impõe-se o acolhimento do pleito revisional, com a conversão do benefício.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.