DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RURAIS RECONHECIDOS.
Determinada a averbação dos períodos de trabalho rural em regime de economia familiar, reconhecidos na condição de segurado especial, não há necessidade de recolhimento de contribuições, com vistas a futuro requerimento de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCENTE DE CARGO LEGISLATIVO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO IMEDIATA.
I - Antes da Lei 10.887/04 o exercício de mandato eletivo não era de filiação obrigatória ao RGPS. E, de acordo com o § 1º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, a averbação de tempo de serviço que não tinha filiação obrigatória ao RGPS só será admitida se houver recolhimento das contribuições correspondentes.
II - O diploma de vereadora expedido pelo Tribunal Regional Eleitoral dá conta de que a autora foi eleita em 01.10.2000 para exercer mandato eletivo junto à Câmara Municipal de Nova Andradina/MS. Além disso, consta memorando discriminativo das remunerações e dos valores recolhidos a título de contribuições previdenciárias ao RGPS, referentes ao período de 01/2001 a 12/2004.
III - O conjunto probatório existente nos autos revela que os valores das contribuições previdenciárias foram destinados ao INSS, devendo, portanto, ser mantidos os termos da sentença que averbou o período de 01.01.2001 a 18.09.2004 como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários.
IV - A vinculação simultânea ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS e ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS não obsta o direito perseguido pela autora, porquanto havendo recolhimento de contribuições ao primeiro regime é devido o cômputo de tempo de contribuição (AC 200970010031333, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 06/07/2010).
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada a imediata averbação do período reconhecido.
VI - Apelação do réu improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 31 de janeiro de 2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECIAIS. AGRAVO PROVIDO.
- A decisão agravada fundamenta-se na impossibilidade de fracionamento da pretensão concedida nos autos, com a renúncia ao benefício judicial e averbação dos períodos reconhecidos.
- A parte autora deduziu em juízo pedido de reconhecimento de períodos de exercício de atividades de natureza especial (insalubres, perigosas e penosas) que relacionou, e a correspondente averbação junto ao INSS; e, ainda, de concessão de aposentadoria especial e, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau e, em sede de apreciação dos recursos, houve o reconhecimento de períodos especiais laborados e concessão aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Transitado em julgado o decisum, o INSS implantou o benefício e apresentou o cálculo das diferenças devidas.
- Intimada, a parte autora manifestou o desinteresse na execução dos valores decorrentes do deferimento judicial da aposentadoria, bem como na sua implantação, optando por permanecer em atividade. Informou, ainda, não ter efetuado o saque do FGTS, pleiteando somente a execução relativa à averbação dos períodos reconhecidos judicialmente.
- No caso, o exequente pretende desistir da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e também do gozo do benefício. Não se cuida, assim, de desaposentação, pois, embora o benefício tenha sido implantado, não houve saque dos valores depositados, o que ensejou a suspensão/cancelamento do benefício, conforme consulta ao sistema Dataprev/Plenus.
- A execução parcial do título judicial está prevista no artigo 775 do CPC/2015.
- Assim, a desistência da execução das parcelas atrasadas da aposentadoria e da que diz respeito à implantação do benefício judicial, não importa na inviabilidade de serem averbados os períodos especiais reconhecidos, por tratar-se de provimento judicial distinto da condenação imposta ao INSS, de pagamento de benefício.
- Subsiste o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. Negado provimento às apelações.
. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral.
. Determinada a averbação dos lapsos reconhecidos em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Mantida a averbação dos períodos especiais laborados determinada pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. Negado provimento à apelação da parte autora.
. Verba honorária majorada, a favor do INSS, em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata averbação dos lapsos reconhecidos em sentença.
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AVERBAÇÃO.
. Negado provimento às apelações.
. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
. Determinada a imediata averbação dos lapsos reconhecidos.
PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. JULGAMETNO EXTRA PETITA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Em ações de concessão de aposentadoria, o segurado deve formular pedido expresso de averbação de período que não foi reconhecido em sede administrativa, ainda que se trate de tempo de serviço urbano comum.
2. Incorre em julgamento extra petita a sentença que, na verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, considera período não averbado e que não foi objeto da lide.
3. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. Não tem direito à aposentadoria o segurado que não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO O PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR. POSSIBILIDADE. ART. 60, IV, DEC. Nº 3.048/99. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para comprovar o tempo de prestação do serviço militar o autor juntou aos autos cópia do seu Certificado de Reservista de 1ª Categoria (id 43977092 p. 27) indicando que no período de 16/07/1979 a 08/06/1980.
2. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição. E ainda há previsão contida no artigo 60, IV, do Decreto 3.048/99.
3. Ao contrário do alegado pelo INSS, o autor faz jus ao cômputo/averbação do tempo de serviço militar para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo a autarquia proceder à devida averbação.
4. Fica mantido o decisum a quo que determinou a averbação do período de 16/07/1979 a 08/06/1980.
5. Apelação do INSS improvida. Sentença mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. possibilidade.
1. A pretensão da parte autora nasceu com a averbação do tempo laborado em atividade especial, que acabou por alterar a proporcionalidade de sua aposentadoria para 35/35, porquanto foi nesse momento que o período averbado de licença-prêmio passou a ser desnecessário para garantir o direito do autor à aposentadoria com proventos integrais. Assim, não transcorreu o lustro, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, entre a averbação do período trabalhado em condições especiais e o ajuizamento da ação.
2. No caso concreto, se a conversão do tempo de serviço especial tivesse ocorrido no tempo correto, como era de lei, o autor teria implementado tempo integral para aposentadoria sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio. Assim, deve o direito ser convertido em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, independendo de previsão legal expressa.
3. Essa conversão não fere o artigo 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação ordinária superveniente.
4. Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. INDENIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/96. AVERBAÇÃO. DECADÊNCIA.
1. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU.
2. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação do tempo de serviço rural exercido pelos substituídos.
3. Esse ato de averbação, diferentemente do ato de inativação, não se apresenta complexo, e, portanto, submete-se ao prazo decadencial, pois dele decorreram efeitos favoráveis aos servidores independentemente do registro pelo Tribunal de Contas.
4. Portanto, e tendo em vista o entendimento jurisprudencial acima exposto, segundo o qual o prazo decadencial de cinco anos, para os atos praticados antes da Lei n. 9.784/99, tem início a partir da vigência da Lei (01/02/1999), o direito de se rever o ato de averbação do tempo de serviço rural sem contribuições somente poderia ter sido exercido até 01/02/2004.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CTPS. PROVA PLENA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente. 2. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO.
Conforme se extrai do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a averbação de tempo de serviço deve estar prova material, a ser corroborada por prova oral.calcada em início de
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS NO ACÓRDÃO E INCONTROVERSOS.
O entendimento desta Corte é no sentido de que a execução de parcela incontroversa corresponde à execução definitiva, sendo possível a averbação de períodos de atividade especial reconhecidos no acórdão e que restaram incontroversos.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO.
A averbação de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige prévia indenização, ficando seu aproveitamento condicionado à comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. DEMANDA PRETÉRITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. A irresignação não se sustenta a amparar o ajuizamento de nova ação, lastreada na averbação de períodos já reconhecidos em demanda pretérita, sob o qual pende coisa julgada, ainda que exista novo pedido administrativo para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário que, gize-se, no caso inexiste, já que o pedido foi veiculado por meio de Recurso Administrativo, conforme relatado nos autos.
2. Não resta demonstrada renitência da apelada no tocante à averbação dos períodos reconhecidos na demanda pretérita e, quanto ao pedido de afastamento do fator previdenciário, em virtude do reconhecimento de tais períodos, não há manifestação expedida pela autarquia, quanto ao Recurso Administrativo protocolado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. PERÍODO POSTERIOR A 01/11/1991.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possui tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futuro benefício.
3. O período posterior a 01/11/1991 somente poderá ser averbado mediante o recolhimento das respectivas contribuições.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO PARA FUTURA APOSENTADORIA.
1. O labor rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Na hipótese, a parte autora apenas logrou comprovar o exercício do labor rural em parte do período pleiteado, razão pela qual merece tal averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
3. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.
. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
. Determinada a imediata averbação da especialidade reconhecida.