PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Negado provimento ao pedido de averbação na via administrativa, bem como refutado o mérito da ação, está configurado o interesse de agir.
2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.
4. Reconhecido o tempo de serviço rural, a parte autora faz jus à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo de serviço em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. DECLARAÇÃO DE TEMPO RURAL. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO PERÍODO. AVERBAÇÃO. CERTIDÃO. CÔMPUTO DE TRABALHO RURAL QUE NÃO SE CONSIDERA PARA EFEITO DE CARÊNCIA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTAMENTO. TEMPO POSTERIOR À LEI. CONSIDERAÇÃO PARA EFEITOS DE BENEFÍCIOS LEGAIS. CUSTAS. CABIMENTO. LEI ESTADUAL. HONORÁRIOS MANTIDOS. IMPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DOS RECURSOS.
1.É cabível o reexame necessário quando se trata de ação meramente declaratória.
2.A averbação de tempo rural conta para tempo de serviço e não como tempo de contribuição, nos termos do §2º do art.85 da lei previdenciária, uma vez que não se presta para fins de carência.
3.Averbação na certidão com ressalva de que o período de atividade rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do art.55, da Lei 8.213/91, observando-se ainda que o tempo posterior ao advento do mencionado diploma legal somente poderá ser considerado para efeito de concessão dos benefícios previstos no art.39, inciso I, da mesma lei.
4.Honorários fixados em R$1000,00 de acordo com a razoabilidade e custas devidas em face de previsão legislativa estadual.
5.Improvimento do reexame necessário e dos recursos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TEMA 1018/STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que, em prévios aclaratórios, reconheceu o direito à opção pelo benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a alegada omissão do acórdão em distinguir a aplicação do Tema 1.018/STJ para casos de reafirmação da DER no curso do processo; e (ii) a alegada omissão do acórdão em determinar a averbação do tempo reconhecido e a emissão do Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se verifica a omissão alegada pelo INSS, pois o acórdão embargado já havia reconhecido o direito à opção pelo melhor benefício, inclusive o concedido administrativamente, observando a tese fixada no Tema 1018/STJ.4. A pretensão do INSS de que seja declarada a distinção entre a hipótese dos autos (reafirmação da DER) e o Tema 1018/STJ (equívoco no indeferimento administrativo) configura, na verdade, rediscussão do mérito do julgamento, o que é incabível em embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC.5. Há omissão no acórdão quanto aos pedidos de averbação do tempo reconhecido e emissão do RDCTC, formulados nos aclaratórios anteriores.6. O indeferimento da tutela específica no acórdão original se referiu apenas à implantação do benefício, não se confundindo com a averbação dos períodos reconhecidos e a emissão do RDCTC.7. A averbação e o RDCTC são documentos relevantes para a futura opção da parte autora pelo benefício mais vantajoso, direito já reconhecido em acórdão anterior.8. A tutela específica em ações previdenciárias permite a imediata averbação do período reconhecido, valendo-se do art. 461 do CPC/1973 (e arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015), independentemente de requerimento expresso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de Declaração do INSS rejeitados. Embargos de Declaração da parte autora providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 10. A omissão sobre a averbação de tempo reconhecido e a emissão do Resumo para Cálculo de Tempo de Contribuição (RDCTC) em ações previdenciárias pode ser suprida via embargos de declaração com efeitos infringentes, por serem medidas inerentes à tutela específica e ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, 537, 927, III, 1.022, inc. I a III, 1.025, e 1.026, § 2º; CPC/1973, art. 461; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MIGRAÇÃO PARA O MEIO URBANO. LIMITE. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecida a do afastamento das atividades campesinas pelo próprio segurado, resta adequada a fixação do termo final do tempo de serviço rural nesta data. 3. 4. Assegura-se a parte autora o direito à averbação dos períodos especiais reconhecidos, bem como o direito à conversão destes períodos em tempo comum e ainda a averbação do tempo rural para fim de obtenção de futuro benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. DESCONTINUIDADE. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. A descontinuidade no labor rural é expressamente admitida pela Lei de Benefícios, porém, se esta não ocorrer por largo período, acarretando a perda da qualidade de segurado especial, como é o caso dos autos.
3. Cabível a averbação do período de labor rural reconhecido concernente ao período anterior à vigência da lei 8.213/91, o qual pode ser averbado independentemente de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO.
Hipótese em que é possível a averbação, como labor rural em regime de economia familiar, de todo o período de atividade anterior ao ingresso do autor como sócio em uma empresa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AVERBAÇÃO.
1. Não comprovado tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o tempo de serviço reconhecido deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA1. O título executivo formado no processo de conhecimento determinou a averbação por parte do INSS dos períodos reconhecidos como especiais sem, contudo, determinar o pagamento de quaisquer valores ou diferenças por parte da Autarquia.2. O artigo 509, §4º, do novo CPC, consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.3. No presente caso, a parte autora iniciou o cumprimento de sentença pretendendo a revisão do seu benefício, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a datada concessão.4. Não obstante o título executivo tenha deixado de condenar o INSS ao pagamento de qualquer valor em favor da parte autora, condenou a Autarquia na obrigação de fazer consistente na averbação dos períodos reconhecidos como especiais. E, considerando ser o autor beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, conclui-se, por óbvio, que a conversão dos períodos averbados como especiais em tempo de serviço comum trará impacto no cálculo da RMI de sua aposentadoria.5. Sendo assim, assiste razão parcial à parte autora, uma vez que faz jus à averbação dos períodos reconhecidos como especiais pelo título executivo, com reflexos no cálculo da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.769.442-9).6. Contudo, não há que se falar em execução do pagamento de diferenças em atraso por parte da Autarquia, diante da ausência de previsão do título executivo nesse sentido.7. Apelação parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS EM JUÍZO.1. O segurado objetiva a execução do título judicial apenas no que diz respeito à obrigação de fazer, consistente na averbação de períodos de trabalho especiais.2. Trata-se, portanto, de questão diversa daquela definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº. 1.018 (REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154), na qual declarada a viabilidade do prosseguimento da obrigação de pagar relativa a benefício judicial preterido por benefício administrativo mais vantajoso.3. Segundo a jurisprudência desta C. Corte Regional, há autonomia entre os capítulos da condenação, sendo facultado ao segurado optar pelo benefício concedido na esfera administrativa, sem prejuízo de averbar os períodos deferidos judicialmente. 4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - TRABALHO RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE - RECONHECIMENTO - PRECECEDENTES - CONCESSÃO - AVERBAÇÃO COM RESSALVA - VEDAÇÃO DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA COM VISTAS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO RECONHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL - PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, DADA POR INTERPOSTA.
1. Reconhecimento do trabalho rural a partir dos 12 anos de idade, conforme precedentes jurisprudenciais.
2. Averbação com ressalva de que o tempo reconhecido não conta para efeitos de carência com vistas à aposentadoria por tempo de contribuição.
3.Carência para efeito dos benefícios do art. 39, I, da Lei nº 8213/91.
4. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial, dada por interposta.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECISÃO CONDICIONAL. VEDAÇÃO LEGAL.
1. Havendo nos autos a negativa administrativa do benefício postulado, há interesse de agir.
2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. No caso, a revisão da averbação do tempo de serviço decorre de modificação da orientação, por parte da Administração Pública, para fins de comprovação do tempo insalubre, a qual, em um primeiro momento, admitia o cômputo de tempo de serviço celetista especial de acordo com a Orientação Normativa nº 07/2007, e, posteriormente, editou a Orientação Normativa 15/2013, na qual foram estabelecidos critérios diversos para a comprovação da especialidade do labor.
2. Inexistindo prova de ilegalidade e de má-fé por parte do servidor, é defeso à Administração simplesmente reexaminar a averbação do tempo de serviço, face à mudança de critério interpretativo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
Se o segurado não atinge o tempo de labor, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus somente à averbação das atividades rurícolas, judicialmente reconhecidas.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO.
Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, o período reconhecido como rural deve ser averbado para futura concessão de benefício previdenciário.
PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constatada a ocorrência de erro material, imperiosa sua correção, a qualquer tempo. 2. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido e averbado o respectivo tempo de serviço. 2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do(s) período(s) reconhecido(s), a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. TRABALHO NA LAVOURA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A AGROPECUÁRIA. ATIVIDADES ESPECIAIS. LUBRIFICADOR. SERVENTE DE PEDREIRO. INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO QUANTO À ESPECIALIDADE. VIGIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL SEM CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE DE VIGIA. MANUTENÇÃO DOS RECONHECIMENTOS EFETUADOS NA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1 - O trabalho rural exercido na lavoura, em regime de economia familiar, não é considerado especial, não se caracterizando tão só pela exposição a poeiras, sol e intempéries, excetuadas as atividades em agropecuária e aos trabalhadores ocupados na lavoura canavieira.
2 - Isso porque o Decreto nº 53.831/1964, que traz o conceito de atividade agropecuária, não contemplou o exercício de serviço rural na lavoura como insalubre.
3 - Determinada a averbação pelo INSS do período rural comum comprovado nos autos por início de prova material corroborado por testemunhas.
4 - As atividades especiais de lubrificador e servente de pedreiro não estão satisfatoriamente comprovadas nos autos em relação à penosidade, porquanto somente anotações dos períodos em carteira, sem outros subsídios de convencimento do julgador.
5 - Atividade de vigia reconhecida especial no período de 01/02/1995 a 12/05/1995. Averbação determinada.
6 - Sucumbência do INSS, diante da sucumbência mínima da autora.
7 - Apelação parcialmente provida. Demais períodos reconhecidos na sentença mantidos.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES DE PREVIDÊNCIA. AVERBAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. JULGAMENTO SEGUNDO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, mister a emissão de CTC- Certidão de Tempo de Contribuição - a qual possui natureza declaratória.
2. Descabido impor ao INSS o fornecimento de certidão de tempo de contribuição com inclusão de tempo laborado como contribuinte individual sem o pagamento de indenização, para fins de averbação e aproveitamente junto a regime próprio de previdência social.
3. No caso, a pretensão do autor de averbação do tempo indenizado como contribuinte individual, antes do ingresso no Regime Próprio, não tem amparo legal. Em sendo regimes diversos, inafastável a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, a qual foi lavrada pelo INSS apenas em 2016, e, ainda assim, apenas após o cumprimento de providência que somente o autor poderia fazer, qual seja, o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91.
4. Na data de 24/09/2018, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão nos autos dos Emb. Decl. no Recurso Extraordinário 870.947, concedendo efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos entes federativos estaduais para suspender a aplicação do Tema 810 do STF até a apreciação pela Corte Suprema do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida.