DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROGRAMADA. BALCONISTA/FARMACÊUTICO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO NOCIVA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria programada, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas como balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico, por exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico por exposição a agentes biológicos; e (iii) o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o juízo possui a faculdade de eleger as provas necessárias para a formação de sua convicção. A comprovação da especialidade do labor, especialmente após 28.04.1995, exige a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante formulário padrão (PPP) com base em laudo técnico (LTCAT) ou por meio de perícia técnica. Laudos ambientais paradigmas de estabelecimentos do mesmo ramo não são suficientes, especialmente quando o perito judicial conclui que a exposição a agentes biológicos é eventual. A sentença considerou o conjunto probatório existente suficiente para o deslinde da causa, proferindo decisão de mérito, e a insatisfação da parte com a valoração da prova não se confunde com cerceamento do direito de defesa.4. Não é possível o enquadramento por categoria profissional para as atividades de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico em estabelecimentos comerciais, pois estas não estavam expressamente listadas nos Decretos nº 53.831/64 (Código 2.1.3) e nº 83.080/79 (Código 2.1.3), que se restringiam a profissionais como farmacêuticos-toxicologistas ou bioquímicos. Para o reconhecimento, é necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.5. Não se reconhece a especialidade das atividades por exposição a agentes biológicos, pois a jurisprudência previdenciária entende que as atividades de balconista e farmacêutico em estabelecimento comercial, cujo objetivo principal é a venda de medicamentos, não podem ser consideradas especiais pela simples alegação de contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas. O reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos exige habitualidade, e a atividade de aplicar injetáveis ou fazer curativos não é considerada habitual ou frequente, mas meramente eventual. As atividades descritas nos PPPs do autor para as funções de farmacêutico/auxiliar de farmácia (preparo, fornecimento, venda de medicamentos, aferição de pressão) não se enquadram nas atividades relacionadas no rol do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, que exigem contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas em estabelecimentos de saúde ou manuseio de materiais contaminados. A função primordial do balconista de farmácia é alcançar medicamentos aos clientes, não envolvendo contato direto e habitual com material contaminado.6. O período em gozo de benefício por incapacidade não pode ser computado como tempo de contribuição, uma vez que o art. 55, II, da Lei nº 8.213/91, e a jurisprudência do STF (Tema nº 1.125 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema Repetitivo nº 704) exigem que o benefício seja intercalado com atividade laborativa. No presente caso, houve concessão de auxílio-doença convertida em aposentadoria por invalidez sem solução de continuidade ou retorno ao trabalho.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A atividade de balconista ou farmacêutico em estabelecimento comercial não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, por inexistência de habitualidade e contato direto com material contaminado ou pacientes em estabelecimentos de saúde. O período em gozo de benefício por incapacidade somente é computado como tempo de contribuição se intercalado com atividade laborativa.
___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 53.831/64, Código 2.1.3; Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.3; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 3.0.1; Lei nº 8.213/91, art. 55, II; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.125 da Repercussão Geral; STJ, Tema Repetitivo nº 704; TRF4, AC 5007092-11.2023.4.04.7009, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 07.07.2023.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. ATENDENTE DE FARMÁCIA. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. O item 2.1.3. do Anexo II do Decreto nº 83.080/79 lista como atividade especial aquela exercida por "farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos", aos quais a função de balconista de farmácia, ainda que eventualmente aplique injeções ou faça curativos, absolutamente não se equipara, pois sua atividade fim é atender ao público e alcançar medicamentos aos clientes, de modo que sua exposição a agentes biológicos ocorre tão somente de modo eventual.
2. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA DE FARMÁRCIA. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, em relação aos períodos anteriores a 28/05/1998, deve ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido de reconhecimento do labor especial a partir de 28/05/1998, uma vez que não foi apreciado na ação anteriormente proposta.
3. Não comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, inviável o reconhecimento da especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas; a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. BALCONISTA DE FARMÁCIA. BLOCO CIRÚRGICO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade de parte da atividade laboral por ele exercida e o direito à respectiva à averbação e conversão deste período em tempo comum para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário. 2. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 3. INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e parte autora é isenta do pagamento das custas processuais por força do benefício da AJG previamente concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FARMÁCIA. BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADO.
A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. As atividades de farmacêutico-toxicologista ou bioquímico podem ser reconhecidas como especiais conforme previsão contida no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 53.080/1979. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/09. DIFERIDOS. SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Admitida a contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar comprovado por início de prova material (documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea.
3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
5. Matéria referente aos critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos que fica diferida para a fase de execução/cumprimento.
6. Reconhecida hipótese de sucumbência recíproca, sendo admitida a compensação dos honorários advocatícios, posto que a sentença foi prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
7. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FARMACÊUTICA. AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial, porque não envolve contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, pois sua atividade fim é alcançar remédios aos clientes. Precedentes deste Tribunal.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
5. Invertida a sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, na função de balconista de farmárcia, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária.
2. Para caracterizar a insalubridade, em razão da sujeição a agentes biológicos, não se exige que o trabalho do profissional de saúde se dê em ambiente isolado, em contato exclusivo com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. É suficiente o labor em ambiente hospitalar, em contato direto com pacientes doentes, entre eles os portadores de moléstias infecto-contagiantes. Isso porque o risco de contágio é iminente e pode se dar mediante um único contato do profissional com o paciente portador de tais enfermidades ou com o material contaminado, restando configurada a especialidade objeto da norma previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. BALCONISTA DE FARMÁCIA - FORA DE AMBIENTE HOSPITALAR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Os períodos de 01.05.1969 a 27.08.1974, 01.02.1980 a 01.03.1984 e 01.01.1987 a 10.06.1999 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos (fls. 68/79).
8. Apelação desprovida.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.1. Pedido de concessão/revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.2. Sentença de improcedência lançada nos seguintes termos:“(...)Passo a apreciar especificamente as circunstâncias dos autos.Dá supedâneo à tese autoral o Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 13/14 do requerimento de revisão e o Laudo Técnico de Avaliação das Condições Ambientais de Trabalho de fls. 34/70.Pois bem....Na condição de balconista de farmácia, o manejo seguro com medicados reside justamente nos lacres dos invólucros; situação menos perigosa daquele cidadão que adquire facas de mesa pontiagudas a granel em gôndolas de supermercados, por exemplo.O contato com o público nas secretarias de consultórios médicos tende a ser mais sensível do que a rotina do autor, porquanto os frequentadores de farmácias não necessariamente estão enfermos, como na procura por cosméticos, fraldas, produtos de higiene, dentre outros. Ademais, o cidadão cuja doença seja peculiar normalmente conta com o auxílio de terceiros para a aquisição dos fármacos, sem que seja necessário seu deslocamento ao estabelecimento empresarial.Outrossim, não consta nos autos que o Sr. JOÃO tenha formação em farmácia, único profissional legalmente habilitado para a administração de medicamentos injetáveis intramuscular e intravenosa; tampouco há notícia de que possuísse autorização expressa do farmacêutico responsável técnico pelo empreendimento para tanto, nos termos do Art. 2º da Resolução 239 de 25 de setembro de 1992 do Conselho Federal de Farmácia.Como se não bastasse, ao observar o anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3 e; código 2.1.3 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79; vê-se que as categorias profissionais ali discriminadas são entendidas como “insalubres”, dês que estejam permanentemente expostas aos agentes descritos no código 1.3.0 do Anexo I, deste último decreto. Presunção esta, absoluta. O mesmo se diga quanto ao item 3.0.1 do Decreto 3.048/03.Neste diapasão, não bastaria a condição sequer de farmacêutico para o enquadramento em atividade especial; mas sim que o labor cotidiano, de forma permanente e ininterrupta, tivesse ocorrido em condições diferenciadas, conforme descrições nos itens “Campos de Aplicação” e “Serviços e atividades profissionais”, do Anexo do Decreto 53.831/64 e seguintes.Ausente, portanto, a menção a quais trabalhos insalubres o demandante se submetia de forma habitual e permanente que se enquadrem aos agentes descritos no anexo do Decreto nº 53.831/64, item 2.1.3, 1.3.0 a 1.3.2 e; código 1.3.0 a 1.3.5 do Anexo I, e ainda 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; há insuficiência a caracterizar a contagem diferenciada de tempo de trabalho.Reforço, ainda, que a partir de 28/04/1995 não se faz mais presente a presunção absoluta que até então aquelas normas emprestavam à categoria; cabendo à parte autora, imprescindivelmente, demonstrar a constatação material da existência dos fatores de risco à saúde; a aferição do nível de intensidade/concentração acima dos limites regulamentares de tolerância de cada época; a permanência e habitualidade do agente nocivo no ambiente laboral; além da ausência de equipamentos de proteção individual e coletivo ou inaptos a eliminarem ou reduzirem as influências negativas.Todavia, assim como nos diplomas anteriores, para o enquadramento em atividade especial, o Anexo XIV das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego – NR-15 exige, tanto para a insalubridade de grau médio, quanto máximo, o contato permanente com pacientes, animais ou materiais infectocontagiantes que pormenoriza e; nenhum destes fazia parte do cotidiano da parte autora.É de bom alvitre extremar que se entende por material infecto-contagiante aquele - principalmente sangue, fluídos e ou secreções, podendo ser também objetos de uso (provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas) - não previamente esterilizados.Não é o caso do balconista por ser ele o fornecedor de material para o cliente, cujo produto, por óbvio, deve ser previamente esterilizado.DISPOSITIVOAnte o exposto, COM resolução do mérito, conforme o teor do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. JOÃO BATISTA MENDES LEAL para que fosse reconhecido como laborado em atividade especial, para posterior conversão para tempo comum, todo o vínculo empregatício delimitado entre 01/02/1991 a 03/11/2014.(...)”. 3. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus à revisão de seu benefício, haja vista a “atividade especial desenvolvida na função de Balconista / Atendente de farmácia, na qual esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde”.4. Consta do PPP que instrui os autos:5. Considerando o ambiente em que desempenhadas as atividades laborativas, não caracterizado o labor especial. Ressalto que o próprio PPP faz apenas a menção genérica de exposição a microrganismos, sem nenhuma especificação.6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.7. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC.8. É o voto.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto pela parte autora com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve acórdão anterior que negara provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A parte autora alega que exerceu atividade especial como balconista de farmácia, com percepção de adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se o exercício da função de atendente de farmácia, com recebimento de adicional de insalubridade e alegada exposição a agentes biológicos, autoriza o reconhecimento de tempo especial para fins previdenciários.III. RAZÕES DE DECIDIRA atividade de atendente de farmácia não se enquadra, por si só, como atividade especial, pois não implica, de forma inerente, risco concreto e habitual de contaminação por agentes biológicos.A mera menção à exposição a agentes nocivos em PPP não é suficiente; é necessária a comprovação de contato habitual e permanente com tais agentes, o que não se verifica no caso dos autos.A manipulação eventual de medicamentos ou aplicação esporádica de injeções não configura exposição contínua, tampouco risco efetivo de contaminação.O recebimento de adicional de insalubridade não gera, por si só, o direito ao cômputo de tempo especial.O labor em estabelecimento farmacêutico compreende atividades comerciais que não presumem insalubridade, periculosidade ou penosidade para fins de aposentadoria especial.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno desprovido.Tese de julgamento:O exercício da função de atendente de farmácia, ainda que com percepção de adicional de insalubridade, não caracteriza tempo especial na ausência de prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.A comprovação de atividade especial exige demonstração concreta da efetiva nocividade do ambiente laboral, não sendo suficiente o enquadramento genérico por categoria profissional ou o simples recebimento de adicional de insalubridade.A partir da vigência da Lei nº 9.032/97, é imprescindível a demonstração técnica da nocividade, vedado o reconhecimento presumido de atividade especial.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA
1. Não comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Se o desempenho de atribuições eminentemente administrativas e burocráticas em farmácia não envolve o contato habitual e prolongado com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, a atividade não deve ser enquadrada como especial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE AUXILIAR/ATENDENTE DE FARMÁCIA EM AMBIENTE HOSPITALAR. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de labor especial e concessão de aposentadoria, buscando a reforma para reconhecer os períodos de atividade especial como auxiliar/atendente de farmácia em ambientes hospitalares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se as atividades exercidas pela autora como auxiliar/atendente de farmácia em ambientes hospitalares, nos períodos de 02/08/1994 a 01/07/1998, de 06/07/1998 a 13/06/2002, de 01/12/2003 a 01/07/2015, de 07/08/2013 a 16/03/2015 e de 17/03/2015 a 05/06/2019, devem ser reconhecidas como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade do período de 02/08/1994 a 01/07/1998, laborado no Hospital Beneficente Campo Bom como Auxiliar de Farmácia, foi reconhecida devido à exposição a agentes biológicos. Embora o PPP não indicasse formalmente a exposição, a descrição das atividades revelou que a autora circulava continuamente pelos diversos setores do hospital para entrega de medicamentos, inserindo-se no fluxo de insumos potencialmente contaminados e sendo exposta a risco biológico, conforme o entendimento do IRDR Tema 15 do TRF4 e a jurisprudência desta Corte (TRF4, AC 5007269-66.2018.4.04.7100).4. A especialidade do período de 06/07/1998 a 13/06/2002, laborado no Hospital Regina como Auxiliar de Farmácia, foi caracterizada. O PPP descreve atividades que envolviam a circulação por diversos setores do hospital para entrega de medicamentos, recebimento de itens não utilizados e atendimento à enfermagem, o que a inseria no fluxo de materiais médico-hospitalares e a expunha a agentes biológicos.5. A especialidade das atividades desempenhadas na Unimed Vale do Sinos no período de 01/05/2013 a 01/07/2015 foi caracterizada. Um Atestado de Saúde Ocupacional de 2012 já indicava exposição a risco biológico. A partir de 01/05/2013, como Assistente de Farmácia, o PPP detalha que a autora realizava a dispensa de medicamentos e materiais para o setor cirúrgico e endoscopia, e recebia devolução de itens não utilizados após procedimentos cirúrgicos, inserindo-a em áreas de risco e implicando contato com insumos potencialmente contaminados.6. A especialidade dos períodos de 07/08/2013 a 16/03/2015 e de 17/03/2015 a 05/06/2019, laborados na Fundação de Saúde Pública de Novo Hamburgo (UPA Canudos) como Atendente de Farmácia, foi reconhecida. Os PPPs descrevem atividades que incluíam a entrega de medicamentos e produtos correlatos às unidades requerentes, evidenciando a circulação da autora pelos setores da UPA e sua inserção no fluxo de materiais, o que caracteriza risco biológico.7. A reafirmação da DER foi autorizada, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo após o ajuizamento da ação, observando-se a data da Sessão de Julgamento como limite. Contudo, em caso de revisão de benefício, a reafirmação não pode ser posterior à DIB original, em respeito ao Tema 503 do STF, e somente recolhimentos sem pendências administrativas serão considerados.8. A implantação imediata do benefício foi autorizada, com base na tutela específica da obrigação de fazer (CPC/1973, art. 461; CPC/2015, arts. 497, 536 e 537), considerando a ausência de efeito suspensivo a recursos. O pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem via execução provisória.9. Os consectários legais foram fixados conforme a jurisprudência, com juros nos termos do Tema 1170 do STF, correção monetária pelo INPC (Lei nº 11.430/2006) até 08/12/2021 e pela taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º) a partir de 09/12/2021, ressalvada a aplicabilidade de futuras alterações normativas.10. Os honorários advocatícios recursais foram redistribuídos, ficando a cargo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data do Acórdão, Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) ou, na ausência de proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa, nos patamares mínimos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 12. A atividade de auxiliar/atendente de farmácia em ambiente hospitalar pode ser reconhecida como especial pela exposição a agentes biológicos, mesmo sem contato direto com pacientes, quando a descrição das atividades e o conjunto probatório demonstram a circulação habitual por áreas de risco e a inserção no fluxo de insumos médico-hospitalares potencialmente contaminados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 3º; art. 493; art. 497; art. 536; art. 537; art. 933; art. 1.022; art. 1.025. CPC/1973, art. 461. Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 3º. EC nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; art. 124. Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503; Tema 709; Tema 1170. STJ, Tema 995; Súmula 111. TRF4, IRDR Tema 15; Súmula 76; QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007; AC 5005720-15.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; AC 5007269-66.2018.4.04.7100, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 18.12.2024; AC 5014466-32.2023.4.04.9999, Rel. Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. AGENTES QUÍMICOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos, conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. A exposição a agentes biológicos não demanda permanência para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial pelo risco de contágio iminente.
4. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 629, firmou o entendimento no sentido de que a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Entendimento aplicável ao labor exercido em condições especiais (AC 50339362520184049999/TRF4).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial. A autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1990 a 30/06/1995 e alega cerceamento de defesa. O INSS contesta o reconhecimento da especialidade de período em gozo de benefício por incapacidade e do período de 14/10/1996 a 09/09/1999, alegando eficácia de EPIs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pela autora no período de 01/06/1990 a 30/06/1995 junto à FARMÁCIA BOM LAR LTDA; (iii) a possibilidade de cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial; e (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar a especialidade do período de 14/10/1996 a 09/09/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela autora em razão do indeferimento de prova pericial, é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem.4. O período de 01/06/1990 a 30/06/1995, laborado na FARMÁCIA BOM LAR LTDA, deve ser reconhecido como especial. O DSS-8030 descreve atividades de aplicação de injeções e realização de curativos, que envolvem contato direto com material biológico, sendo que o risco de contágio é o fator determinante, e os EPIs são considerados insuficientes para elidir o perigo.5. O período de 14/10/1996 a 09/09/1999, trabalhado no Hospital Regina, é mantido como especial. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar é notoriamente nociva, e a utilização de EPIs não elimina o risco de contágio.6. O período em gozo de auxílio-doença deve ser computado como tempo de serviço especial. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 998, firmou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença (acidentário ou previdenciário), faz jus ao cômputo desse período como tempo de serviço especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA EM SAPATARIA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECEPCIONISTA E ATENDENTE DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. CUIDADO COM IDOSOS. PERMANÊNCIA DO CONTATO COM O AGENTE BIOLÓGICO. INEXIGIBILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial.
2. Não há cerceamento de defesa quando a parte autora não se desincumbe de ônus que lhe competia, não se podendo suprir tal omissão com a prova pericial pretendida.
3. No caso de não ser produzido contexto probatório suficiente à demonstração do trabalho especial, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
5. Reconhecido tempo especial, faz jus a parte autora à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. BALCONISTA. FÁRMACIA E DROGARIA. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TEMPO INSUFICIENTE. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. SENTENÇA REFORMADA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - A pretensão da parte autora resume-se ao reconhecimento dos intervalos laborativos especiais de 01/09/1972 a 10/11/1986, 01/02/1987 a 24/12/1988, 01/04/1989 a 20/04/1992 e 01/02/1993 a 17/03/1999, visando à concessão de " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir do requerimento administrativo formulado em 10/10/2002 (sob NB 127.103.563-1).
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80 dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - Pretende-se, pois, o reconhecimento da atividade profissional - supostamente especial - na condição de balconista (em farmácia/drogaria), nos intervalos de 01/09/1972 a 10/11/1986, 01/02/1987 a 24/12/1988, 01/04/1989 a 20/04/1992 e 01/02/1993 a 05/03/1997 (aqui, limitado ao resultado da r. sentença, haja vista que não houve insurgência do autor quanto à falta de reconhecimento do período de 06/03/1997 a 17/03/1999).
11 - Foram acostados formulários DSS-8030 fornecidos por ex-empregadores, descrevendo as decorridas tarefas do autor, como sendo: "atendimento ao público para a venda de medicamentos, aplicação de injeções, limpeza de ferimentos, curativos, aplicações de medicação intravenosa, atendimentos emergenciais, primeiros socorros, excepcionalmente atendia os clientes em suas residências, nos casos destes não poderem se locomover até o estabelecimento, ou proibidos por ordem médica como portadores de doenças mais graves, como meningite, tuberculose, etc."; referem, ainda, os documentos à exposição do autor a agentes nocivos "germes, vírus, bactérias, materiais infecto-contagiantes, em razão do contato permanente com pessoas doentes".
12 - O próprio teor documental, ao descrever minuciosamente as tarefas desempenhadas - especificamente no ponto em que se afirma que exerceria "atendimento ao público para a venda de medicamentos" - não auxilia o autor na comprovação pretendida.
13 - Decerto que farmácias e drogarias são consideradas (no passado e no presente) estabelecimentos mercantis voltados, precipuamente, à venda de fármacos e correlatos.
14 - E não parece crível que sua clientela esteja à procura de atendimento emergencial mais do que se interesse pela aquisição de medicamentos ou outros produtos farmacêuticos. Pensamento decorrente é o de que, se assim não o fosse, farmácias e drogarias estariam fadadas a se transformar em verdadeiras sucursais de instituições hospitalares.
15 - Não há, portanto, nestas circunstâncias, traço indefensável de que o autor estivera sujeito - habitual e permanentemente - a agentes agressivos, da forma como exigida no texto legislativo que rege a matéria.
16 - De acordo com as planilhas em anexo, somando-se todos os períodos que compõe o histórico laborativo do autor, de natureza inequivocamente comum (observáveis de tabela confeccionada pelo INSS, e da pesquisa ao sistema informatizado CNIS), verifica-se que o demandante contava com 29 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de serviço à ocasião do requerimento administrativo (10/10/2002), sendo que, à época do aforamento da demanda (19/01/2007), computava 33 anos, 06 meses e 01 dia de tempo laboral, o que, num primeiro olhar, permitiria o deferimento de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em seus moldes proporcionais; entretanto, àquele momento, o autor não detinha a idade mínima necessária - nascido aos 29/02/1956, somente perfaria os 53 anos impostos ao sexo masculino em 29/02/2009 - sem se olvidar aqui, por oportuno, da prolação da r. sentença aos 11/02/2009.
17 - De tudo o quanto examinado, outra não pode ser a conclusão senão a de que o julgado de Primeira Jurisdição deve ser reformado in totum.
18 - Condena-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADORA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. AGENTES BIOLÓGICOS.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Considera-se especial a atividade de operadora de equipamentos hospitalares, com exposição a agentes biológicos (doentes ou materiais infecto-contagiantes), previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.3.2 e no anexo I do Decreto n.º 83.080/1979, itens 1.3.4 e 2.1.3.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Não se afigura razoável supor que o indeferimento administrativo do benefício, lastreado em normas legais, ainda que sujeitas à interpretação jurisdicional controvertida, tenha o condão de, por si só, constranger os sentimentos íntimos do segurado. Ainda que seja compreensível o dissabor derivado de tal procedimento, não se justifica a concessão de indenização por danos morais.
8. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
9. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO CONFORME O ESTADO. DESNECESSIDADE DE MAIS PROVAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FARMÁCIA. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à comprovação das atividades especiais. Preclusão de produção de provas.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
5. A atividade de balconista de farmácia não pode ser equiparada à de auxiliar de enfermagem, tendo em vista que a atividade de auxiliar de enfermagem é profissão regulamentada.
6. As tarefas de aplicar injeções e ministrar tratamentos em clientes, quando permitida pela lei aos profissionais de farmácia, era bastante esporádica, afastando o caráter de exposição habitual, não eventual e intermitente aos agentes nocivos exigida pela legislação previdenciária.
7. O autor não cumpriu o requisito temporal previsto na Lei de Benefícios, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço.
8. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
9. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.