PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. FARMACÊUTICA EM ATENDIMENTO À VAREJO. NÃO CONFIGURADA A ESPECIALIDADE. INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Em relação ao período anterior a 28/04/1995, não é possível o enquadramento por categoria profissional, pois, o Código 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79 contempla, tão somente, os farmacêuticos bioquímicos ou toxicologista. A parte autora, portanto, tendo desempenhado a sua profissão de farmacêutica no âmbito do comércio a varejo de medicamentos em farmácia, não é contemplada pelo enquadramento por categoria profissional.
4. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial. Com efeito, a atividade fim é alcançar medicamentos aos clientes e, ainda que eventualmente tivesse por atribuição aplicar injeções, essa não é a sua função principal. Portanto, não há contato direto e habitual com pessoas portadores de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado.
5. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1987 a 26/08/1987, 01/10/1990 a 15/10/1990, 16/10/1990 a 02/12/1991, 13/02/1992 a 30/01/1993, 17/02/1993 a 15/10/1993, 01/11/1993 a 23/07/1999 e 26/07/1999 a 29/08/2016.
6. Afastada a condenação do INSS à concessão de aposentadoria especial.
7. Reformada a sentença e invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da justiça gratuita.
8. Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FARMÁCIA.
Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
As atividades de farmacêutico-toxicologista ou bioquímico podem ser reconhecidas como especiais conforme previsão contida no Código 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 53.080/1979. Não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. Precedentes.
Ausente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, não é possível a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO IMPROVIDO. AVERBAÇÃO.
I. Da análise do perfil profissiográfico e laudo técnico juntados aos autos (fls. 28/30) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 24/05/2011 a 25/04/2014, vez que trabalhou como auxiliar de enfermagem, ficando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrados no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e de 11/10/1989 a 19/02/1992¸ vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 83,6dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
II. O período de 01/05/1999 a 20/05/2011, laborado na qualidade de balconista de farmácia deve ser tido como tempo de serviço comum uma vez que, não obstante o laudo acusar a presença de agentes biológicos, as atividades inerentes à função de balconista não condizem com aquelas descritas pelo expert às fls. 197 tais como: "preparar e administrar medicações por via oral, tópica, intradérmica, subcutânea, intramuscular, endovenosa e retal segundo prescrição médica", motivo pelo qual o período mencionado deve ser tido como tempo de serviço comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo (21/03/2014), ou até mesmo até a data do ajuizamento da ação (12/06/2015), verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades pelo tempo mínimo necessário, não fazendo jus ao benefício pretendido.
IV. Faz jus a autora, portanto, somente à averbação dos períodos de 24/05/2011 a 25/04/2014 e de 11/10/1989 a 19/02/1992 como sendo de atividade especial.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
4. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres.
5. Quanto à exposição aos agentes biológicos, as atividades de farmacêutica, balconista ou atendente de farmácia já foram analisadas por este Tribunal diversas vezes, sendo firme a jurisprudência no sentido de que não se constitui como atividade com contagem de tempo especial.
6. Segundo consta no anexo 14 da NR-15, há insalubridade de grau médio no labor prestado por pessoal técnico em laboratórios de análise clínica e histopatologia.
7. Dado provimento ao recurso para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de labor junto à Farmácia Lucas Ltda.
8. Negado provimento ao recurso quanto ao pedido de afastamento do reocnhecimento da especialidade dos períodos de labor junto ao Laboratório de Análises Clínicas Laís Ltda.
9. Afastada a condenação do INSS à concessão de benefício previdenciário.
10. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão de aposentadoria especial e afastado o reconhecimento da especialidade do período labor na Farmácia Lucas Ltda., verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% do valor da causa, cabendo ao INSS o pagamento de 70% deste valor e ao autor 30%, sem compensação (art. 85, § 14 do CPC) e observada eventual gratuidade de Justiça concedida.
11. Custas processuais devidas, observada a proporção de 70% devida pelo INSS e 30% pelo autor. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96). Suspensa a exigibilidade das custas devidas pela parte autora em razão do benefício da justiça gratuita.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS HOSPITALARES. INTERNAÇÃO PARTICULAR EM UTI. COVID. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO SUS.
1. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido o direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Estado nos casos em que há negativa de tratamento médico no SUS ou diante de fato excepcional que justifique o imediato atendimento particular, ante a inexistência ou insuficiência da rede pública.
2. A opção da família pela transferência da autora para UTI particular não se deu de imediato e de forma precipitada, mas como opção para preservar sua vida, em vista que a espera por leito se estendeu por 20 horas aliada ao agravamento do seu quadro de saúde - necessitando de oxigênio suplementar, com alta possibilidade de evolução para insuficiência respiratória e necessidade de intubação.
3. Apelações desprovidas.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUARDA MIRIM. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. BALCONISTA. PROPRIETÁRIO DE FARMÁCIA. AGENTE NOCIVO. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, pelo fato do autor não ter requerido o reconhecimento da atividade exercida como guarda mirim junto ao INSS.
2. No entanto, consta dos autos requerimento administrativo com data de 24/05/2016 (id 86191495 - Pág. 1), no qual o INSS indeferiu o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive tendo o INSS contestado o feito (id 86191539 - Pág. 1/20).
3. Assim, não há que falar em falta de interesse de agir, devendo a r. sentença ser anulada.
4. Cumpre lembrar que o NCPC estabeleceu, como um dos princípios fundamentais da atual sistemática processual civil, a primazia do julgamento de mérito, nos termos dos artigos 4º e 6º do diploma, inclusive em sede recursal, conforme prescrevem os artigos 932 e 938.
5. É certo, ademais, que, em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de ação que dispensa dilação probatória, demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC/2015.
6. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
7. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
8. Com relação ao reconhecimento do trabalho exercido na qualidade de ‘guarda-mirim’, esta E. Sétima Turma tem posicionamento consolidado no sentido de que, devido ao caráter socioeducativo da atividade, bem como da ausência dos elementos ensejadores da relação de emprego, não há como ser considerado como tempo de serviço, para fins de obtenção de aposentadoria.
9. A atividade desenvolvida por intermédio de entidades de cunho assistencial, mediante oferta de alimentação, material, uniforme, ajuda de custo para a manutenção pessoal e escolar ao assistido, não gera vínculo empregatício, nos termos do artigo 3º, da CLT, não podendo contar como tempo de serviço.
10. A contagem do tempo de serviço militar para fins de aposentadoria está prevista no artigo 63 da Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar). O artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 também estabelece o cômputo do serviço militar, inclusive voluntário, como tempo de contribuição.
11. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (id 86191515 - Pág. 1/5) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora não comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de 07/08/1990 a 31/05/1994, 01/07/1994 a 31/05/1997, 01/08/1997 a 31/10/1999, 01/11/1999 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 31/05/2013, 01/06/2013 a 31/07/2013 e 01/08/2013 a 31/07/2016, pois ainda que conste do PPP a exposição do autor a agentes nocivos (substâncias químicas, medicamentos, vírus, bactérias, fungos, dentre outros), o documento não traz o nome e registro do responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos da legislação vigente à época dos fatos.
12. É de se destacar que o enquadramento pelo exercício de atividade de farmacêutico somente é possível nos casos de Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos (item 2.1.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79), o que não restou demonstrado nos autos.
13. O autor foi qualificado como comerciante em alteração de contrato social do qual se observa ser sócio proprietário da Drogaria Ciranda Bebedouro Ltda. (id 86191564 - Pág. 197/239) e, em sua declaração de Imposto de Renda consta a natureza da ocupação ‘proprietário de empresa ou firma individual’ e, ocupação principal como ‘dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços’.
14. Prevalece o entendimento de que nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes.
15. Apelação do autor parcialmente provida para afastar a falta de interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ZANUBRUTINIBE (BRUKINSA). MACROGLOBULINEMIA DE WALDENSTRÖM. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 227.666/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição do profissional assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco pela parte autora, sobretudo diante (i) do esgotamento do arsenal terapêutico disponível no SUS, (ii) da recidiva da doença e (iii) das altas taxas de resposta global, com longos períodos de remissão completa e melhora total dos sintomas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUNITINIBE. CÂNCER DE RIM. INCORPORAÇÃO AO SUS. TUTELA PROVISÓRIA. VIABILIDADE.
1. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
2. In casu, sobreveio a criteriosa Nota Técnica n.º 218.429/2024, expedida pela equipe médica do renomado Hospital Israelita Albert Einstein (HIAE), que, na qualidade de órgão de assessoramento do juízo em matéria de saúde, chancelou a prescrição do oncologista assistente, assentando a necessidade de administração do fármaco pela parte autora.
3. O Ministério da Saúde, por meio da Portaria SCTIE n.º 91, de 27 de dezembro de 2018, incorporou o SUNITINIBE ao SUS para o tratamento de carcinoma renal de células claras metastático, sendo exatamente este o caso do autor.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/ATENDENTE DE FARMÁCIA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOSÀSAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. NÃO APRESENTAÇÃO DE FORMULÁRIOS/PPP. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA PELA PARTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.2. A parte autora argui preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do seu pedido de realização de audiência de instrução e julgamento, "para ouvir testemunhas e conduzir uma perícia para averiguar a verdadeira situação dosfatos". Em verdade, a autora, em momento algum dos autos, requereu a realização de prova pericial, pois, instada à especificação de provas, ela requereu apenas a realização de audiência de instrução e julgamento e que se mostra desnecessária para finsde comprovação de tempo de serviço especial, conforme consignado pelo juízo a quo. Assim, não houve o alegado cerceamento de defesa.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. O só registro formal da função do autor de auxiliar/balconista em farmácia não revela que a sua atuação se estendia além do atendimento em balcão, muito embora se possa admitir que em cidades pequenas do interior, onde a mão-de-obra especializada éescassa, haja uma tendência em desvituamento dessas funções com a inclusão, entre as atividades cotidianas, da realização dos procedimentos como aplicar injeções e fazer curativos, como alegado pela parte autora.6. Todavia, para reconhecer esse desvirtuamento de funções seria indispensável a efetiva comprovação nos autos, com a apresentação de formulários próprios ou por meio de prova pericial, da efetiva exposição do trabalhador ao risco de contaminaçãoinfectocontagiosa, em decorrência da atuação no manuseio de atividades diárias que envolviam puncionamento, injeções e realização de curativos.7. Não havendo a comprovação da exposição do autor a agentes biológicos nocivos à saúde, não há como reconhecer a especialidade do seu labor, ainda que em relação ao período anterior à Lei n. 9.032/95, uma vez que a atividade por ele exercida não seencontra contemplada nos anexos do Decreto n. 53.831/64 e 83080/79, além do que também seria necessária a demonstração de que a alegada exposição a agentes biológicos não era apenas ocasional.8. O autor não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial vindicado.9. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.10. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEMANTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL ELUCIDATIVA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA NÃO RECONHECIDA. BALCONISTA E EMPRESÁRIO DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AO AGENTE BIOLÓGICO. APELAÇÃO DESPROVIDA1. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, cabendo destacar que a prova pericial produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. Anote-se que a prova testemunhal que se pleiteia não possui a mesma eficácia probatória da prova técnica produzida relativamente a exposição do segurado a agentes agressivos durante a jornada de trabalho, sendo, portanto, dispensável para o deslinde da controvérsia.2. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (ID 288864255), não tendo sido reconhecidos como de natureza especial nenhum dos períodos pleiteados (ID 288864452 – fls. 39/56). Embora a parte autora, nos períodos de 01.06.1979 a 20.01.1982 e 01.04.1983 a 31.10.2001, nas funções de balconista e empresário de farmácia, estivesse exposta a agentes biológicos em decorrência da aplicação de injetáveis, curativos e soros, verifica-se que essa exposição ocorria de forma ocasional e intermitente, conforme descrito pelo perito nomeado pelo Juízo (ID 288864512). Com efeito, de acordo com a natureza das atividades desenvolvidas, a parte autora ainda fazia o atendimento a clientes na venda de medicamentos e cuidava da administração do estabelecimento, as quais, por si, não envolvem a exposição a fatores biológicos de risco, restando, portanto, ausente o requisito da habitualidade e permanência, não ocasionalidade e não intermitência do contato ao agente agressivo.8. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo de serviço especial e determinou a averbação dos períodos, mas não concedeu a aposentadoria especial. A autora busca o reconhecimento de um período adicional como especial (atendente de farmácia) e, subsidiariamente, a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para concessão da aposentadoria especial.
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o período de 04/09/1984 a 02/11/1984, exercido como atendente de farmácia, deve ser reconhecido como tempo de serviço especial; e (ii) saber se é possível a reafirmação da DER para o momento em que a autora implementou os requisitos para a aposentadoria especial.
3. A atividade de atendente de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos, pois a função primordial é o atendimento ao público e venda de medicamentos, não havendo contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado, conforme jurisprudência consolidada do TRF4.4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 995, firmou a tese de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.5. É cabível a reafirmação da DER para o momento em que a parte autora implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, considerando que faltavam apenas 21 dias para completar o tempo necessário e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado atesta a continuidade da exposição a agentes nocivos até 31/05/2020.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 7. A atividade de atendente de farmácia não é considerada especial por exposição a agentes biológicos, pois não há contato direto e habitual com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou material contaminado. 8. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que o segurado implos requisitos para a aposentadoria especial, mesmo que isso ocorra no curso do processo judicial, desde que comprovada a continuidade da exposição a agentes nocivos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 85, § 2º, 98, § 3º, 493, 933, 85, § 11, 1.022, 1.025; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro anexo, Cód. 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/1999, art. 65, p.u.; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRU4, IUJEF 0004501-62.2010.404.7254, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 16.03.2012; TRF4, 5029889-14.2014.404.7100, Rel. Roger Raupp Rios, j. 14.06.2017; TRF4, AC 5051981-82.2020.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 10.07.2024; TRF4, AC 5005504-64.2017.4.04.7207, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, j. 13.10.2023; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5030817-90.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 16.08.2023; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. AGENTE NOCIVO. PROVA. RUÍDO. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. BALCONISTA E VENDEDOR DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E INTERMITENTE. ESPECIALIDADE AFASTADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PREJUDICIALIDADE. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
1. Hipótese em que, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), a sentença está sujeita à remessa ex officio.
2. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando a parte autora não se desincumbiu de apresentar os fatos constitutivos de seu direito.
3. Não houve prévio requerimento administrativo quanto ao período de atividade especial. Conforme consta do processo administrativo apresentado nos autos, não há um único documento, seja PPP ou laudo pericial que demonstre atividade insalubre, de modo que impõe-se a extinção do feito sem exame de mérito.
4. Hipótese em que, considerados os princípios que devem nortear as ações previdenciárias, extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos III e IV, do CPC, o que não obsta o ingresso de novo pedido administrativo e o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito.
5. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, motivo pelo qual inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
6. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
7. Considera-se como especial a atividade em que o segurado esteve exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até a data de 5-3-1997, por conta do enquadramento previsto nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Com a edição do Decreto 2.172/97, o limite passou a ser 90 decibéis, sendo novamente reduzido para 85 decibéis, a contar de 19-11-2003, consoante previsto no Decreto 4.882/2003.
8. Impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, em face da incidência do Tema STJ nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
9. A atividade de balconista de farmácia não pode ser considerada especial pela simples alegação de que havia contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas, pois a atividade-fim desse profissional é alcançar remédios aos clientes. Precedentes.
10. Diante do resultado, prejudicado o pedido de afastamento do fator previdenciário.
11. Reformada a sentença, a parte autora deve ser condenada ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da causa atualizado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, restando determinada a sua inexigibilidade temporária, no entanto, em face do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE FARMÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante reafirmação da der. tutela específica.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Nas atividades de auxiliar de farmácia a parte autora desempenhava atividades de contato com pacientes e circulava no ambiente hospitalar para abastecer setores onde os medicamentos eram necessários, estando exposta a agentes biológicos.
3. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a reafirmação da DER.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora, descritas nos formulários PPP, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional de farmácia, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. De igual modo, a mera prestação do trabalho em ambiente hospitalar não autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, se os formulários e laudos indicam que, na função de enfermeira auditora, a autora desempenhava tarefas exclusivamente administrativas, sem contato com agentes biológicos.
2. Ausente prova de ilegalidade a justificar a anulação do ato, não tem cabimento o seu desfazimento, baseado meramente na mudança de critério interpretativo ou reavaliação da prova, sob pena de violação da segurança jurídica. Os períodos considerados como tempo de serviço especial no primeiro requerimento administrativo deverão ser assim computados no pedido subsequente, por força da coisa julgada adminstrativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. VÍNCULO AO RGPS DEMONSTRADO. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.I. Caso em exameAgravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de insalubridade no período de 07/05/2012 a 13/11/2019, e, no mais, negou provimento à apelação.O agravante sustenta: (i) necessidade de produção de prova pericial; (ii) filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período acima indicado; e (iii) reconhecimento da especialidade de todas as atividades desenvolvidas.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão:i) saber se a ausência de deferimento da prova pericial configura nulidade da sentença;ii) saber se a parte autora esteve vinculada ao RGPS ou a regime próprio no período de 07/05/2012 a 13/11/2019;iii) saber se as atividades desempenhadas em vigilância sanitária e como balconista de farmácia caracterizam tempo especial para fins previdenciários.III. Razões de decidirA prova pericial somente é cabível de forma excepcional, quando demonstrada imprescindibilidade. Havendo documentação regular (PPP e CNIS), o indeferimento do pedido não configura cerceamento de defesa (CPC, art. 464, §1º).Restou comprovado que, no período de 07/05/2012 a 13/11/2019, os recolhimentos foram destinados ao RGPS, razão pela qual não se aplica regime próprio.O exercício da função de vigilância sanitária, embora potencialmente sujeito a agentes nocivos, não se caracteriza como atividade especial sem prova consistente de exposição habitual e permanente, não bastando o recebimento de adicional de insalubridade ou a designação em portarias municipais.Quanto às atividades de balconista, exige-se igualmente comprovação da exposição habitual a agentes biológicos, não demonstrada nos autos.IV. Dispositivo e teseAgravo interno provido em parte, apenas para reconhecer que, no período de 07/05/2012 a 13/11/2019, a filiação do recorrente era ao RGPS, enfrentando-se o mérito; mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.Tese de julgamento:A prova da especialidade da atividade é realizada, via de regra, conforme prevê a legislação, por meio de documentos, sendo que, excepcionalmente e com a pormenorizada justificativa da parte interessada, é possível se deferir prova pericial.O adicional de insalubridade e a atuação em vigilância sanitária não bastam para caracterizar tempo especial sem prova de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §1º; CPC, art. 464, §1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Min. Celso Limongi, Sexta Turma, j. 02.03.2009; STJ, REsp 1.476.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.03.2015; TRF 3ª Região, ApCiv 5010875-96.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Daldice Maria Santana de Almeida, j. 02.12.2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. BIOQUÍMICO. RECONHECIMENTO. FARMACÊUTICO. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APELOS IMPROVIDOS.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
3. Esta Corte tem entendimento consolidado de que não é possível o reconhecimento como especial das atividades de farmacêutico, atendente, balconista e similares, exercidas em farmácia comercial, em razão da esporádica aplicação de medicamentos injetáveis e realização de pequenos curativos, não sendo indissociável do respectivo cargo e da rotina de trabalho a sua exposição a agentes nocivos biológicos. 4. As atividades de bioquímico podem ser consideradas especiais, porque, na hipótese dos autos, decorrem do contato com agentes nocivos (biológicos), caracterizadores da especialidade. 5. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
6. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ.
7. Apelos improvidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OSIMERTINIBE PARA TRATAMENTO DE CÂNCER DE PULMÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MULTA. COBRANÇA SOLIDÁRIA.
1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS.
3. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo, equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein, por intermédio da Nota Técnica n.º 2.774, chancelou a prescrição medicamentosa da profissional assistente, assentando a adequação do fármaco no caso concreto.
4. Esta Turma Regional Suplementar, via de regra, tem fixado multa diária por descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais), montante a ser solidariamente suportado pelos réus, com eventual acerto na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES DE ATENDENTE DE FARMÁCIA E FARMACÊUTICO. PERÍCIA JUDICIAL INÓCUA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEFERIDA. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ´HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS.
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- A controvérsia dos autos cinge-se a averbação do labor especial em razão do exercício das profissões de auxiliar de balconista, auxiliar de farmácia e farmacêutico (sócio-proprietário de farmácia) nos períodos de 01.12.1977 a 30.06.1978, 01.07.1978 a 13.05.1989, 02.10.1989 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 27.10.1992 e 01.02.1993 a 14.04.2016 (data do ajuizamento da ação). Para tanto, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS e do contrato social da Drogaria São Francisco da Dobrada, da qual é sócio desde o ano de 1993. Argumentou, ainda, que caso não fosse reconhecida a especialidade do labor em razão da atividade profissional, a produção da prova pericial seria imprescindível para sua comprovação, reiterando o pedido e formulando quesitos às fls. 180/183.
-O Magistrado a quo indeferiu o requerimento da prova pericial indireta, nos termos do art. 464, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a sua realização em empresa diversa daquela onde trabalhou o autor não traria à evidência elementos de convicção necessários para apuração de eventuais condições insalubres supostamente por ele enfrentadas em época absolutamente pretérita e em local distinto do que se pretendia periciar.
- O autor requereu a nulidade da sentença, em razão do cerceamento de defesa ante ao indeferimento da prova pericial, argumento que não merece prosperar, porquanto nas atividades desenvolvidas em farmácias, ambiente não hospitalar, não há exposição habitual e permanente a agentes nocivos, notadamente biológicos, em razão da eventual /esporádica aplicação de injeções e/ou administração de tratamentos em clientes. Precedente da C. Turma.
- Por outro lado, a profissão de atendente de farmácia/farmacêutico não é elencada como especial nos Decretos 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, o que também impossibilita o seu enquadramento até 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95, quando se passou a exigir a comprovação da exposição do obreiro a agentes nocivos para reconhecimento do labor especial.
- Enfim, por todos os ângulos que se analisa a atividade, dessume-se a exposição esporádica a eventuais agentes biológicos, conquanto incluem-se no seu exercício o alcance e a dispensação de medicamentos a clientes, sem olvidar-se que os estabelecimentos farmacêuticos também comercializam cosméticos, produtos de higiene pessoal e alguns gêneros alimentícios.
- Nesse contexto, verifica-se que a realização de perícia técnica, seja por via direta ou indireta, resultará inócua e protelatória, motivo pelo qual o indeferimento à prova pericial não configurou cerceamento de defesa, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC de 2015.
- Não demonstrada a nocividade do labor nos períodos reivindicados (01.12.1977 a 30.06.1978, 01.07.1978 a 13.05.1989, 02.10.1989 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 27.10.1992 e 01.02.1993 a 14.04.2016) e não comprovado o direito à aposentadoria especial.
- Somado o tempo de serviço incontroverso, apurado pelo ente autárquico, até a data do requerimento administrativo, 03.10.2012, (32 anos, 9 meses e 09 dias), às contribuições individuais vertidas pelo autor até a data do ajuizamento da ação, 14.04.2016, consoante pesquisa, obtém-se 36 anos, 3 meses e 25 dias de tempo de serviço, fazendo jus ao pleito subsidiário de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, 05.09.2016, e não na data do ajuizamento da ação, como postula o autor. Com a citação, é que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor ao cômputo dos períodos de contribuições após o requerimento administrativo.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
- No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora. Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, os períodos trabalhados pela parte autora de 2/05/1978 a 02/04/1984 e de 01/10/1984 a 10/05/1990 na Empresa Amantea & Cia Ltda, nas funções de “balconista”, e de “gerente”, de 13/05/2008 a 22/01/2010, laborado na Empresa Bruno Cesar Pires de Oliveira ME, na função de “auxiliar de atendimento”, de 01/06/2010 a 02/07/2014, laborado na Empresa Daniel Bedim Produtos Farmacêuticos Ltda. ME, na função de “balconista”, de de 08/09/2015 a 11/11/2015, laborado junto à Empresa Daiana Nicoleti EPP, na função de “atendente de drogaria” não podem ser considerados insalubres, pois, em que pese o laudo técnico judicial concluir que esteve sujeito a agente biológicos em algumas das suas atividades (fazer curativos, administrar medicamentos e aplicar injeções), não restou demonstrado que tal exposição tenha sido habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, visto que desempenhou outras atividades como: vender remédios e objetos de perfumaria, atender o balcão, realizar compras de produtos, realizar pagamento de funcionários, entre outras (id. 105228906).
3. Desse modo, considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (11/11/2015), o autor não havia completado o tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (id. 105228876 - Pág. 5).
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão da parte autora.
5. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos.
6. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. ATENDENTE DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. A ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos não ocasiona o reconhecimento de tempo especial.