PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS EXCEDENTES RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO QUE ANTECIPA OS EFEITOS DA TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. TEMA 692 DO STJ.
1. O não reconhecimento da existência de união estável por período superior a dois anos, que ensejaria a manutenção da pensão por prazo superior ao deferido à autora no processo anterior, não se deu por ausência de início de prova material, mas decorreu de exame das provas coligidas, em que o Juízo sentenciante analisou de maneira exauriente e fundamentou a negativa na não comprovação da união estável antes do ano de 2015.
2. Comprovada a coisa julgada nos autos.
3. A má-fé do litigante não se presume e deve ser cabalmente comprovada, o que não ocorreu nos presentes autos.
4. De acordo com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
5. Hipótese em que houve pagamento, por conta de tutela de urgência, de pensão por morte. In casu, mostra-se cabível a aplicação da tese estabelecida pelo STJ, haja vista que a decisão que antecipou os efeitos da tutela foi revogada posteriormente.
6. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
6. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo empregatício, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do Código de Processo Civil, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. COISAJULGADA.
Deve ser extinto o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação com trânsito em julgado anterior, não cabendo o reexame neste feito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISAJULGADA.
1. Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. No presente caso, cuida-se de análise do mesmo interregno como trabalhador rural, sobre o qual já houve trânsito em julgado, restando acobertado pela coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA MATERIAL.
1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. COISAJULGADA
Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. O fato de o beneficiário formular outro requerimento administrativo no mesmo sentido da pretensão anteriormente rechaçada pelo Judiciário não afasta a coisa julgada.
2. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
1. Hipótese em que mantida a sentença que julgou o processo extinto sem julgamento de mérito pelo reconhecimento da coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural. 2. O parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 possibilita ao trabalhador rural que não se enquadre na previsão do parágrafo 2º do mesmo dispositivo haver aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições em outra categoria, mas com a elevação da idade mínima para sessenta anos para mulher e sessenta e cinco anos para homem. 3. Não comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, não é devido o benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. AFASTAMENTO.
1. Há coisajulgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido.
2. Admitindo-se, em tese, que, havendo alteração do quadro fático a justificar a concessão do benefício por incapacidade, resta superado o comando sentencial que se tornará inoperante em relação à nova situação. Não se pode confundir a imutabilidade do que já foi decidido judicialmente, com o surgimento de novas e diferentes relações jurídicas. Com efeito, não se trata de negar existência à coisa julgada, que efetivamente existe na modalidade de coisa julgada material, mas de admitir a renovação do pleito diante de modificação da realidade fática.
3. Havendo indicativo do agravamento da moléstia preexistente, mitiga-se a coisa julgada, ainda que se verifique a repetição de partes, de causa de pedir e de pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISAJULGADA.
- Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência do processo nº 0003707-38.2011.403.6121, sendo partes o autor e o INSS.
- Foi deferido o reconhecimento do período especial de 01/07/1997 a 31/05/2005, mas o pedido de concessão de aposentadoria especial foi julgado improcedente na referida demanda.
- A decisão transitou em julgado em 26/06/2015.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Verificada a existência de outra demanda de natureza previdenciária, em que as partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos ao presente feito, transitada em julgado, resta configurada a coisa julgada, devendo a ação ser extinta sem resolução de mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COISAJULGADA.
- Em consulta ao site desta Corte, que integra a presente decisão, constatou-se a existência do processo nº 0000798-87.2010.4.03.6305, sendo partes o autor e o INSS.
- Os pedidos de reconhecimento dos períodos de 01/10/1979 a 07/01/1983 e de 01/03/1983 a 28/11/1985, e de concessão de aposentadoria especial foram julgados improcedentes na referida demanda.
- A decisão transitou em julgado em 31/10/2014.
- Em relação ao processo anterior, não houve recolhimento de novas contribuições, não sendo relevante para o caso o advento da Lei 13.183/15, que versa sobre o cálculo do benefício (aplicação ou não do fator previdenciário ).
- Consta-se, portanto, que a questão aqui discutida já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado.
- Portanto, neste caso, não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo da coisa julgada material.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a parte pode pedir a revisão do que foi estatuído na sentença, caso sobrevenha agravamento da moléstia ou mesmo surgimento de outra doença incapacitante.
2. Apelação provida para afastar a coisa julgada e anular a sentença de primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. A coisajulgada é qualidade que se agrega aos efeitos da sentença, tornando indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso (NCPC, art. 502), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
2. A formulação de pedido de concessão de benefício idêntico ao postulado em ação anterior, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, sem demonstração de agravamento do quadro de incapacidade, não caracteriza modificação na causa de pedir.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
1. Hipótese de reconhecimento de coisa julgada parcial, o que impossibilita a concessão do benefício pleiteado, em razão da não comprovação do exercício de atividade rural no período de carência.
2. Inversão dos ônus da sucumbência, observada a concessão de AJG.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não pode mais ser discutida, visto que existente coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISAJULGADA.
Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada no presente processo, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, não há como novamente deduzi-la em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COISAJULGADA MATERIAL.
1.Constatado o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos de demanda anterior que teve as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir de ação que se encontra em curso, resta caracterizada a ocorrência da coisa julgada material e da sua consequente eficácia preclusiva, estando impedida a renovação de discussão sobre a qual já houve pronunciamento judicial que tem como referência a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, especialmente sobre o mesmo período já decidido.
2. A verificação da existência de fatos novos, constitui nova causa de pedir, afastando a tríplice identidade para fins de caracterização da coisa julgada. No entanto, na hipótese, a causa de pedir em ambas as ações é idêntica.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessário que haja tríplice identidade entre as ações - de partes, de pedido e de causa de pedir.
2. Em ações objetivando a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade, a modificação do suporte fático (integrante da causa de pedir) dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de enfermidade preexistente.
3. Não tendo sido demonstrada a superveniência de nova moléstia ou o agravamento de enfermidade nem havendo notícia da realização de novo requerimento administrativo, incide o óbice da coisa julgada, a obstar o exame do mérito.